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Aviso (extrato) 11862/2018, de 21 de Agosto

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Sumário

IV alteração ao Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 11862/2018

IV alteração do Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos

Hélder Manuel Esménio, Presidente da Câmara Municipal (CM) de Salvaterra de Magos, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (redação atual), em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do referido Anexo I, torna público, para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal (AM) de Salvaterra de Magos, na sua sessão ordinária de 28 de junho de 2018, deliberou aprovar por unanimidade, a "4.ª alteração ao Plano Diretor Municipal (PDM) de Salvaterra de Magos em simultâneo com a alteração à planta da RAN e da REN", mediante proposta da Câmara Municipal aprovada por unanimidade em reunião ordinária da CM do dia 20 de junho de 2018.

A presente alteração introduz no regulamento do PDM nova redação aos artigos 13.º, 24.º, 34.º, 35.º, 39.º, 44.º, 49.º, 57.º, 58.º-C, 63.º, 65.º 67.º, 68.º, 78.º, 87.º É alterada e republicada a Planta de ordenamento do PDM F.1.10 - Planta de ordenamento - AU Foros de Salvaterra Oeste; Foros de Salvaterra Este (N.), AU Califórnia; AU Vale Queimado; AU Marinhais (SW.), à escala de 1:10 000, a Planta de ordenamento F.1.1 e a Planta de Condicionantes F.2.1 - Servidões, restrições de utilidade pública, RAN e REN, ambas na escala de 1:25 000.

É aditado ao regulamento do PDM o artigo 58.º-D e artigo 58.º-E.

Anexa-se ao presente aviso a deliberação com excerto da ata da AM, os artigos alterados e aditados ao regulamento do PDM, bem como a cartografia alterada.

18 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder Manuel Esménio, Eng.º

Deliberação

Francisco Caneira Madelino, Presidente da Assembleia Municipal do Município de Salvaterra de Magos, certifica para os devidos e legais efeitos, que da minuta da ata da sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 28 de junho de 2018, relativamente ao ponto "7. 4.ª alteração ao PDM de Salvaterra de Magos em simultâneo com a alteração à planta da RAN e da REN - proposta final - para deliberação", a Assembleia Municipal deliberou por unanimidade, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, com posteriores alterações e do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovar a versão final da proposta de plano de IV alteração ao Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos (em simultâneo com a alteração à RAN e REN. O senhor Deputado Nuno Antão não se encontrava presente no momento da votação. Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

2 de julho de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Francisco Caneira Madelino.

Artigo 1.º

Alterações ao regulamento do PDM

A presente alteração introduz no PDMSM nova redação aos artigos 13.º, 24.º, 34.º, 35.º, 39.º, 44.º, 49.º, 57.º, 58.º-C, 63.º, 65.º 67.º, 68.º, 78.º, 87.º É alterada e republicada a Planta de ordenamento do PDM F.1.10 - Planta de ordenamento - AU Foros de Salvaterra Oeste; Foros de Salvaterra Este (N.), AU Califórnia; AU Vale Queimado; AU Marinhais (SW.), à escala de 1:10 000, a Planta de ordenamento F.1.1 e a Planta de Condicionantes F.2.1 - Servidões, restrições de utilidade pública, RAN e REN, ambas na escala de 1:25 000.

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento do PDM

É aditado ao Regulamento do PDM o artigo 58.º-D e artigo 58.º-E.

Artigo 3.º

Situações juridicamente consolidadas

A presente alteração não se aplica aos atos constitutivos de direitos praticados ao abrigo das normas do Plano Diretor Municipal, designadamente as licenças, comunicações prévias, autorizações e pedidos de informação prévia emitidos nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Artigo 4.º

Salvo nos casos em que seja solicitado pelo requerente, a presente alteração não se aplica aos procedimentos em curso previstos no RJUE, sujeitos ou não a controlo prévio, durante o prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

«Artigo 13.º

Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - No controlo prévio de obras de urbanização ou de edificação que interfiram com os recursos hídricos e o domínio hídrico (abrangendo, qualquer que seja o seu regime jurídico, os cursos de água, respetivos leitos e margens, zonas de máxima infiltração, zonas adjacentes e zona inundável ou zona ameaçada pela cheia e outras zonas protegidas), deverá aplicar-se, cumulativamente, a legislação específica associada aos recursos hídricos e zonas inundáveis ou zonas ameaçadas pelas cheias.

6 - Conforme prescrito nas Diretrizes do PROT-OVT, para o risco de cheia, é interdito, nas áreas inundáveis por cheias rápidas e progressivas, a instalação de novos equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, de reclusão e de gestão de emergência e de socorro, bem como de novos estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um Relatório de Segurança. Também é interdita a construção de novas edificações em zonas ameaçadas por cheia nas áreas urbanas consolidadas ou em consolidação, exceto as que correspondam à substituição de edifícios a demolir inscritos na matriz predial urbana, não devendo a área de implantação ser superior à anteriormente ocupada e salvaguardando que a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local.

Artigo 24.º

Espaço industrial

O espaço industrial é destinado à implantação de estabelecimentos e atividades industriais, podendo integrar também armazéns, estabelecimentos comerciais/serviços/restauração, infraestruturas territoriais, infraestruturas urbanas, equipamentos de utilização coletiva e equipamentos municipais desde que não coloquem em causa o âmbito das diretrizes do PROT-OVT.

Artigo 34.º

Edificação no espaço agrícola

1 - [...]

2 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) A alínea a) deste número pode não ser cumprida no caso de legalização de habitações anteriores à entrada em vigor do PDMSM. Na zona das Gatinheiras/Coitadinha admite-se o não cumprimento desta alínea, no caso de legalização de habitações anteriores à entrada em vigor do PDM de Benavente.

3 - São admitidas instalações para apoio à atividade agrícola e instalações para atividade conexa ou complementar à atividade agrícola, pecuária, agropecuária, indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas. Admite-se também infraestruturas territoriais e infraestruturas urbanas, instalação/construção de infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico relacionado com unidades produtoras de energias renováveis, bem como equipamentos de utilização coletiva, equipamentos municipais e outras edificações de interesse público municipal, reconhecidas como tal pela Câmara Municipal, que não coloquem em causa o âmbito das diretrizes do PROT-OVT. É admitido também Turismo no Espaço Rural, Turismo de Habitação (TH), Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi) (pousadas, hotéis e hotéis rurais construídos de raiz), Turismo de Natureza (TN) e Parques de Campismo e Caravanismo (PCC).

4 - [...]:

a) A parcela de terreno deve ter área igual ou superior a 1 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, regime hídrico, regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola. Na zona das Gatinheiras/Coitadinha, permutada com Benavente, admite-se a área mínima da parcela de 0,50 ha, se já constituída e registada como prédio autónomo à data da publicação do PDM de Benavente no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 282, de 7 de dezembro de 1995;

b) Quando localizada em áreas agrícolas da RAN e de Aproveitamento Hidroagrícola, devem ainda observar-se os correspondentes regimes jurídicos.

c) [...];

d) Afastamento mínimo de 5 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

e) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água, instalações especiais, e outras edificações tecnicamente justificadas;

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) As alíneas a), c), d) e l) deste número podem não ser cumpridas no caso de legalização de edificações anteriores à entrada em vigor do PDMSM. Na zona das Gatinheiras/Coitadinha admite-se o não cumprimento destas alíneas, no caso de legalização de edificações anteriores à entrada em vigor do PDM de Benavente. Nas outras edificações de interesse público municipal, reconhecidas como tal pela Câmara Municipal, desde que fundamentado e que não coloque em causa o âmbito das diretrizes do PROT-OVT, também se poderá admitir o não cumprimento destas alíneas.

5 - Relativamente ao edificado existente, é permitida a sua ampliação, no quadro da demais legislação existente, nomeadamente REN e RAN, exceto em áreas de AH onde não é permitida, nos seguintes termos:

a) [...];

b) [...].

6 - [...]

7 - (Revogado.)

8 - A edificação de instalações destinadas a explorações pecuárias, agropecuárias e agrossilvopastoris deve observar as seguintes disposições:

a) Afastamentos mínimos da implantação a:

i) Edificações preexistentes, noutra parcela (prédio), destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos: 200 m;

ii) Solo urbano: 200 m;

b) Promover a correta integração paisagística, nomeadamente através da plantação de cortinas arbóreas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor relativa à proteção da floresta contra incêndios.

9 - É obrigatório o cumprimento do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, designadamente o exposto no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo e Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos (PIDFCI) e o cumprimento do disposto no DL n.º 124/2006, 28/06 (versão atual).

Artigo 35.º

Estufas

(Revogado.)

Artigo 39.º

Edificação no espaço florestal

1 - [...];

2 - É admitido a título excecional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificado indispensável à proteção e exploração silvícola desse espaço, de instalações para apoio à atividade pecuária, agropecuária, agrossilvopastoril, de equipamentos de utilização coletiva, de habitação do proprietário, de infraestruturas territoriais e infraestruturas urbanas, de instalação/construção de infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico relacionado com unidades produtoras de energias renováveis, bem como equipamentos municipais no âmbito das diretrizes do PROT-OVT. É admitido também Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH), Estabelecimento Hoteleiros isolados (Hi) (pousadas, hotéis e hotéis rurais construídos de raiz), Turismo de Natureza (TN) e Parques de Campismo e Caravanismo (PCC).

3 - A edificação no espaço florestal deve observar as seguintes disposições:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água, instalações especiais, e outras edificações tecnicamente justificadas;

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) As alíneas a), b), d) e i) deste número podem não ser cumpridas no caso de legalização de edificações anteriores à entrada em vigor do PDMSM.

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

5 - [...];

6 - A edificação de instalações destinadas a explorações pecuárias, agropecuárias e agrossilvopastoris deve observar as seguintes disposições:

a) Afastamentos mínimos da implantação a:

i) Edificações preexistentes, noutra parcela (prédio), destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos: 200 m;

ii) Solo urbano: 200 m;

b) Promover a correta integração paisagística, nomeadamente através da plantação de cortinas arbóreas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor relativa à proteção da floresta contra incêndios.

7 - É obrigatório o cumprimento do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, designadamente o exposto no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo e Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos (PIDFCI) e o cumprimento do disposto no DL n.º 124/2006, 28/06 (versão atual).

Artigo 44.º

Categorias de espaço-canal de infraestrutura

[...]

1 - [...]

a) Rede complementar - itinerários complementares:

IC3, Setúbal-Palmela-Montijo-Salvaterra de Magos-Almeirim-Entroncamento-Tomar-Penela-Condeixa-Coimbra (IP3).

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 49.º

Rede de canais e valas de rega

Na rede de canais e valas de rega de drenagem observam-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, sendo impostas faixas de proteção non aedificandi que permitam os trabalhos de manutenção da obra e não inferiores a 5 m de largura, contados a partir da borda exterior dos canais ou da berma exterior das valas.

Em infraestruturas enterradas, deverá salvaguardar-se uma faixa de 2,5 m a contar do eixo da mesma.

Artigo 57.º

Categorias de espaço afeto a instalações de interesse público

No espaço afeto a instalações de interesse público são consideradas as seguintes categorias de espaço:

a) Área do Centro Emissor de Muge/Rádio Renascença, na freguesia de Muge;

b) [...]

Artigo 58.º-C

Normas gerais

1 - [...].

2 - [...].

3 - Na categoria de espaço outras áreas agrícolas com ocupação industrial observam-se as disposições do Novo Sistema da Indústria Responsável (NSIR).

4 - [...].

5 - [...]:

a) [...];

b) A área global afeta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e mais áreas pavimentadas, não pode exceder 0,70 da área global da parcela;

c) A área bruta dos pavimentos não deve exceder a área reconhecida como necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção de 0,30.

CAPÍTULO XV

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 58.º-D

Estufa

A estufa é uma instalação ou construção, para fins exclusivamente agrícolas ou florestais, permanente ou temporária, em estrutura ligeira, destinada a criar o ambiente, face ao exterior, necessário à proteção de plantas ou a potenciar a sua produção. Neste último caso, a estufa constitui uma infraestrutura de um sistema de produção específico - a produção em microclima controlado.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 58.º-E

Normas gerais

1 - A estufa ou conjunto de estufas que ocupe uma área superior a 2000 m2 está sujeita a licenciamento municipal, sendo a sua localização admitida apenas fora dos perímetros urbanos.

2 - A estufa ou conjunto de estufas que ocupe uma área inferior a 2000 m2 devem cumprir as prescrições nos números seguintes.

3 - No processo de licenciamento deverão ser identificados os aquíferos que vão ser explorados e a capacidade produtiva destes, bem como deverá ser assegurada a infiltração das águas pluviais no solo e previstos os sistemas de drenagem adequados, conforme previsto na legislação setorial.

4 - Consideram-se de escassa relevância urbanística as estufas que apresentem cumulativamente as seguintes características:

a) Não impliquem impermeabilização permanente do solo;

b) Sejam constituídas por estrutura ligeira de madeira ou perfil metálico sem recurso a fundação contínua de betão;

c) Não impliquem a remodelação de terreno;

d) Tenham a área coberta máxima de 2000 m2.

5 - A estufa deve salvaguardar um afastamento mínimo relativamente às estremas da parcela de valor igual à altura e nunca inferior a 5 m.

6 - A isenção de licença ou comunicação prévia não dispensa o proprietário das estufas de obter os necessários pareceres, autorizações e licenças junto das entidades competentes, quando a estrutura se implante em área sujeita a servidões e restrições de utilidade pública.

7 - A instalação de estufas ou abrigos é possível desde que ponderada a avaliação da integração urbana ou rural/rústica à luz da legislação de Ordenamento do Território e Urbanismo.

Artigo 63.º

Servidão de margens e zonas inundáveis

1 - Referência do local sujeito a servidão:

Margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis da bacia do rio Tejo:

Ribeira de Magos;

Ribeira de Marinhais;

Ribeira do Vale Zebro;

Ribeira do Vale da Serra;

Ribeira do Vale Pessegueiro;

Ribeira de Cortes;

Ribeira do Vale do Tijolo;

Ribeira do Sobral de Pedro Galego;

Ribeira da Lagoa das Eiras;

Vala do Paúl de Magos;

Ribeira de Muge;

Ribeira do Vale do Cavaleiro;

Ribeira das Sesmarias;

Ribeira do Vale Silhão;

Ribeira da Lamarosa;

Ribeira do Junco;

Ribeira do Vale do Carvoeiro;

Ribeira do Vale da Pernada da Fonte;

Ribeira do Vale do Texugo;

Rio Sorraia;

Zona inundável da maior cheia conhecida, fevereiro de 1979, com os seguintes valores de cota média de cheia (cota geodésica):

Escaroupim - 7,27;

Muge - 8,36;

Salvaterra de Magos - 6,10.

2 - Nas áreas abrangidas por cursos de água e respetivos leitos, margens e zonas inundáveis (nomeadamente, a lei da titularidade dos recursos hídricos), aplicam-se as disposições da legislação setorial relacionadas com os recursos hídricos e zonas inundáveis.

Artigo 65.º

Extração de inertes (do rio Tejo)

Referência do local:

Usos e ações sujeitas ao regime de utilização de recursos hídricos, de extração de inertes e tituladas através de concessão:

Rio Tejo, junto à Quinta da Fábrica, Porto Sabugueiro, freguesia de Muge;

Rio Tejo, junto às casas da hidráulica, Escaroupim, União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra.

Artigo 67.º

Restrição de Reserva Ecológica Nacional

1 - Reserva Ecológica Nacional do concelho de Salvaterra de Magos, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/97 de 28 de outubro e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008 de 21 de outubro.

2 - Aplicam-se as disposições do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

2.1 - (Revogado.)

2.2 - (Não ratificado.)

2.3 - (Revogado.)

2.4 - (Não ratificado.)

2.5 - (Não ratificado.)

2.6 - (Não ratificado.)

2.7 - A cartografia a utilizar para efeitos de operações de uso, ocupação e transformação do solo, corresponde à cartografia publicada no Diário da República designada Planta da REN Alterada - A. 8 e à Carta 2 (Rev. 04) - Proposta Final da Reserva Ecológica Nacional, por ecossistema, na área do POA de Magos (janeiro 2007). Os limites constantes da Planta da REN (A.8) alterada, prevalecem sobre a planta da REN A.8.2, que serve para identificar a tipologia de REN.

Artigo 68.º

Restrição de Reserva Agrícola Nacional e de Aproveitamento Hidroagrícola

1 - Reserva Agrícola Nacional, do concelho de Salvaterra de Magos, nela se incluindo os Aproveitamentos Hidroagrícolas do Vale do Sorraia e Paúl de Magos, aprovada pela Portaria 535/94, de 8 de julho.

2 - Aplicam-se as disposições do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola e, no âmbito do PDM, as estabelecidas para a categoria de espaço área agrícola da RAN, artigos 32.º a 34.º, e para a categoria de espaço-canal de infraestruturas, n.º 5 do artigo 44.º e artigo 49.º

3 - A cartografia a utilizar para efeitos de operações de uso, ocupação e transformação do solo, corresponde à cartografia designada Planta da RAN (A.7) alterada.

Artigo 78.º

Servidão de telecomunicações

Referência do local sujeito a servidão:

Centro emissor de Muge da Rádio Renascença, na freguesia de Muge.

Artigo 87.º

Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos

(Revogado.)»

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

45006 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45006_1.jpg

45006 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45006_2.jpg

45007 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45007_3.jpg

611585393

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3440355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-08 - Portaria 535/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE SALVATERRA DE MAGOS, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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