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Lei 12/82, de 3 de Junho

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Sumário

Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital.

Texto do documento

Lei 12/82

de 3 de Junho

Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e

sobre o Capital.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

É aprovada para ratificação a Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, que abrange o Protocolo anexo, para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em Lisboa, em 15 de Julho de 1980, cujos textos em português, alemão e inglês acompanham a presente lei.

Aprovada em 28 de Janeiro de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 13 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e

sobre o Capital.

A República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, desejando fomentar as suas relações económicas bilaterais pela eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Âmbito da aplicação da Convenção

ARTIGO 1.º

Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes.

ARTIGO 2.º

Impostos visados

1 - Os impostos actuais que constituem objecto desta Convenção são:

a) Relativamente a Portugal:

1.º A contribuição predial;

2.º O imposto sobre a indústria agrícola;

3.º A contribuição industrial;

4.º O imposto de capitais;

5.º O imposto profissional;

6.º O imposto complementar;

7.º O imposto de mais-valias;

8.º O imposto sobre o rendimento do petróleo:

9.º Os adicionais dos impostos precedentes;

10.º Outros impostos estabelecidos para as autarquias locais cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos precedentes e os adicionais correspondentes (a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

b) Relativamente à República Federal da Alemanha:

1.º O imposto sobre o rendimento (Einkommensteuer);

2.º O imposto sobre as sociedades (Körperschaftsteuer);

3.º O imposto sobre o capital (Vermögensteuer);

4.º O imposto sobre bens imóveis (Crundsteuer);

5.º O imposto sobre o comércio (Gewerbesteuer);

6.º Os adicionais dos impostos precedentes (a seguir referidos pela designação de «imposto alemão»).

2 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados contratantes comunicarão uma à outra, no princípio de cada ano, as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais no ano anterior.

CAPÍTULO II

Definições ARTIGO 3.º

Definições gerais

Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado contratante» e «o outro Estado contratante» significam a República Portuguesa ou a República Federal da Alemanha, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Portugal» usado no sentido geográfico significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira e inclui a área fora do mar territorial de Portugal que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada pelas leis de Portugal sobre a plataforma continental uma área na qual Portugal pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

c) O termo «República Federal da Alemanha», quando usado em sentido geográfico, significa o território a que é aplicada a Lei Básica da República Federal da Alemanha, bem como a área adjacente às águas territoriais da República Federal da Alemanha, considerada em conformidade com o direito internacional, relativo aos direitos que a República Federal da Alemanha pode exercer relativamente ao leito, subsolo do mar e respectivos recursos naturais, como uma área interna para fins fiscais;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular e uma sociedade;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado contratante» e «empresa do outro Estado contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave, explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado contratante;

h) O termo «nacionais» designa:

1.º Relativamente a Portugal:

aa) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade portuguesa;

bb) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;

2.º Relativamente à República Federal da Alemanha, todos os alemães no sentido do parágrafo 1 do artigo 116 da Lei Básica da República Federal da Alemanha e todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor na República Federal da Alemanha;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

1.º Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;

2.º Relativamente à República Federal da Alemanha, o Ministro Federal das Finanças.

2 - Para aplicação da Convenção por um Estado contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado contratante relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.

ARTIGO 4.º

Residente

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado ou ao capital aí situado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

4 - Para a aplicação dos artigos 5.º a 23.º, o sócio de uma sociedade de pessoas (partnership), para efeitos da tributação do seu rendimento auferido dessa sociedade ou do capital detido através da mesma sociedade, excluídas as suas distribuições, será considerado como residente do Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da sociedade. Se esse rendimento ou capital não estiver sujeito a imposto nesse Estado, poderá ser tributado no outro Estado.

ARTIGO 5.º

Estabelecimento estável

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3 - Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.

4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

6 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

7 - O facto de uma sociedade residente de um Estado contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III

Tributação dos rendimentos

ARTIGO 6.º

Rendimentos dos bens imobiliários

1 - Os rendimentos que um residente de um Estado contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 - As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

ARTIGO 7.º

Lucros das empresas

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado contratante exercer a sua actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele.

4 - Se for usual num Estado contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável, com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.º 2 não impedirá esse Estado contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.

5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6 - Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

ARTIGO 8.º

Navegação marítima e aérea

1 - Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 - Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta do porto de registo, no Estado contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

ARTIGO 9.º

Empresas associadas

Quando:

a) Uma empresa de um Estado contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado contratante; ou b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado contratante e de uma empresa do outro Estado contratante; e em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

ARTIGO 10.º

Dividendos

1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado contratante a um residente do outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15% do montante bruto desses dividendos.

As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 - O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundadores ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui e as distribuições relativas a certificados de fundos de investimento.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado contratante, exercer actividade no outro Estado contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, os dividendos podem ser tributados nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

5 - Quando uma sociedade residente de um Estado obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

ARTIGO 11.º

Juros

1 - Os juros provenientes de um Estado contratante e pagos a um residente do outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 10% do montante bruto dos juros, se forem pagos por um empréstimo de qualquer espécie concedido por um banco. No caso de juros provenientes de Portugal, o disposto nesta alínea apenas será aplicável se a operação para a qual o empréstimo é contraído for considerada pelo Governo Português de interesse económico e social para o País, condição que se considera sempre preenchida se a mesma estiver compreendida nos planos de desenvolvimento aprovados por esse Governo;

b) 15% do montante bruto dos juros, nos restantes casos.

As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes da República Federal da Alemanha e pagos ao Banco de Portugal serão isentos do imposto alemão e os juros provenientes de Portugal e pagos ao Banco Federal Alemão serão isentos do imposto português.

As autoridades competentes, de comum acordo, podem estender o disposto neste número aos juros pagos a outras instituições similares.

4 - O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos da dívida pública, de obrigações com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros e de outros créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado contratante, exercer actividade no outro Estado contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.

Neste caso, os juros podem ser tributados nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado contratante, tiver num Estado contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais há já sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos a esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pela qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 12.º

«Royalties»

1 - As royalties provenientes de um Estado contratante e pagas a um residente do outro Estado contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das royalties.

As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - O termo royalties, usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 - O disposto n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado contratante, exercer actividade no outro Estado contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, as royalties podem ser tributadas nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

5 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado contratante, tiver num Estado contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 13.º

Mais-valias

1 - Os ganhos que um residente de um Estado contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.º e situados no outro Estado contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado contratante tenha no outro Estado contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado contratante disponha no outro Estado contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 - Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2 e 3, só podem ser tributados no Estado contratante de que o alienante é residente.

ARTIGO 14.º

Profissões independentes

1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado contratante nos seguintes casos:

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados no outro Estado contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou b) Se o residente permanecer no outro Estado contratante durante um período ou períodos que, no ano civil, atinjam ou excedam, no total, 183 dias.

2 - A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15.º

Profissões dependentes

1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado contratante de um emprego exercido no outro Estado contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano civil em causa, não excedam, no total, 183 dias; e b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

ARTIGO 16.º

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Porém, as remunerações pagas por essa sociedade a um membro dos seus órgãos, em virtude do exercício de uma actividade permanente, podem ser tributadas de acordo com o disposto no artigo 15.º

ARTIGO 17.º

Artistas e desportistas

1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais, exercidas, nessa qualidade, no outro Estado contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

ARTIGO 18.º

Pensões

As pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 19.º

Remunerações públicas

1 - Com ressalva do disposto no artigo 18.º, as remunerações pagas por um Estado contratante ou por um Land ou por uma subdivisão política ou autarquia local de um Estado contratante, quer directamente quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de um emprego, só podem ser tributadas nesse Estado. Se o emprego é, contudo, exercido no outro Estado contratante por um nacional desse Estado que não é nacional do primeiro Estado, a remuneração só pode ser tributada nesse outro Estado.

2 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º aplica-se às remunerações pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado contratante ou por um Land ou por uma subdivisão política ou autarquia local de um Estado contratante.

ARTIGO 20.º

Professores

Com ressalva do disposto no artigo 19.º, um professor que é ou foi imediatamente antes um residente de um Estado contratante e que, a convite de Governo do outro Estado contratante ou de uma universidade sem fins lucrativos ou outra instituição de ensino aprovada sem fins lucrativos desse outro Estado contratante, ou em virtude de um programa oficial de intercâmbio cultural, se desloca a esse outro Estado durante um período não excedente a dois anos com vista unicamente a ensinar, investigar ou ministrar cursos realizados no interesse público nessa universidade ou instituição de ensino, é isento de imposto nesse outro Estado pela remuneração dessa actividade, desde que provenha de fora desse outro Estado.

ARTIGO 21.º

Estudantes

1 - Uma pessoa que é ou foi residente de um Estado contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado contratante e que permanece temporariamente nesse outro Estado unicamente como estudante de uma universidade, colégio, escola ou outra instituição de ensino similar desse outro Estado ou como estagiário comercial, industrial, agrícola, florestal ou técnico (incluindo, no caso da República Federal da Alemanha, um Volontär ou um Praktikant) será isenta de imposto nesse outro Estado, desde a data da sua primeira chegada a esse outro Estado contratante em conexão com essa deslocação:

a) Por todas as quantias provenientes de fora desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação; e b) Por um período que não exceda, no total, três anos, por qualquer remuneração não superior, anualmente, a 7200 marcos alemães ou o seu equivalente em moeda portuguesa, em virtude de serviços profissionais prestados nesse outro Estado com vista a complementar as receitas de que dispõe para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação.

2 - Uma pessoa que é ou foi residente de um Estado contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado contratante e que permanece temporariamente neste outro Estado contratante unicamente com o fim de estudo, pesquisa ou formação como beneficiário de subsídio, pensão ou prémio concedidos por uma organização científica, educativa, religiosa ou caritativa ou em virtude de um programa de cooperação levado a efeito pelo Governo de um Estado contratante é isenta de imposto nesse outro Etado desde a data da sua primeira chegada a esse outro Estado:

a) Pelo quantitativo desse subsídio, pensão ou prémio;

b) Por todas as quantias provenientes de fora desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos e formação; e c) Por um período que não exceda, no total, três anos, por qualquer remuneração não superior, anualmente, a 7200 marcos alemães ou o seu equivalente em moeda portuguesa, em virtude de serviços profissionais prestados nesse outro Estado com vista a complementar as receitas de que dispõe para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação.

3 - Um residente de um Estado contratante empregado de uma empresa desse Estado ou de uma organização mencionada no n.º 2 deste artigo ou que com elas tenha um contrato e que permanece temporariamente no outro Estado contratante por um período que não exceda um ano apenas para adquirir experiência técnica, profissional, comercial ou industrial de qualquer pessoa que não seja essa empresa ou organização é isento de imposto por esse outro Estado pela compensação de serviços, onde quer que sejam executados, a não ser que o correspondente quantitativo exceda 15000 marcos alemães ou o seu equivalente em moeda portuguesa.

ARTIGO 22.º

Outros rendimentos

1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado contratante donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção, só podem ser tributados nesse Estado. Porém, se esses elementos do rendimento não estão sujeitos a imposto nesse Estado podem ser tributados no outro Estado contratante.

2 - O disposto na primeira parte do n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de um Estado contratante que exerce actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, os elementos do rendimento podem ser tributados nesse outro Estado de acordo com a sua legislação fiscal.

CAPÍTULO IV

Tributação do capital

ARTIGO 23.º

Capital

1 - O capital constituído por bens imobiliários mencionados no artigo 6.º, propriedade de um residente de um Estado contratante e situados no outro Estado contratante, pode ser tributado neste outro Estado.

2 - O capital constituído por bens mobiliários que fazem parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado contratante tem no outro Estado contratante ou por bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado contratante dispõe no outro Estado contratante com o fim de exercer uma profissão independente pode ser tributado nesse outro Estado.

3 - O capital constituído por navios e aeronaves utilizadas no tráfego internacional, bem como os bens mobiliários afectos à sua exploração, só podem ser tributados no Estado contratante onde está situada a direcção efectiva da empresa.

4 - Todos os outros elementos do capital de um residente de um Estado contrante só podem ser tributados nesse Estado.

CAPÍTULO V

Eliminação da dupla tributação

ARTIGO 24.º

Métodos

1:

a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na República Federal da Alemanha, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na República Federal da Alemanha. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República Federal da Alemanha.

b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

2 - No caso de um residente da República Federal da Alemanha, o imposto será determinado do modo seguinte:

a) Salvo o disposto na alínea b), será excluído da base sobre a qual o imposto alemão é liquidado qualquer elemento do rendimento que provenha de Portugal e qualquer elemento do capital situado em Portugal, que, de acordo com esta Convenção, pode ser tributado em Portugal. A República Federal da Alemanha mantém, porém, o direito de tomar em conta na determinação da taxa do seu imposto os elementos do rendimento e do capital assim excluídos. Relativamente aos dividendos a disposição anterior aplicar-se-á unicamente aos dividendos pagos a uma sociedade residente da República Federal da Alemanha por uma sociedade residente de Portugal se pelo menos 25% do capital da sociedade portuguesa for propriedade directa da sociedade alemã.

Para efeitos do imposto sobre o capital, será igualmente excluída da base sobre a qual o imposto alemão é liquidado qualquer participação, cujos dividendos, de acordo com o parágrafo imediatamente precedente, são excluídos, se pagos, da base sobre que o imposto alemão é liquidado;

b) Será deduzido do imposto alemão sobre o rendimento e sobre as sociedades, pagável pelos seguintes elementos do rendimento provenientes de Portugal e do imposto alemão sobre o capital pagável pelo capital situado em Portugal, o correspondente imposto português, pago em virtude das leis de Portugal e de acordo com esta Convenção:

aa) Dividendos não tratados na alínea a), a que se aplica o n.º 2 do artigo 10.º;

bb) Juros a que se aplica o n.º 2 do artigo 11.º;

cc) Royalties a que se aplica o n.º 2 do artigo 12.º;

dd) Remunerações a que se aplica o artigo 16.º;

ee) Rendimentos a que se aplica o artigo 17.º A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto alemão calculado antes da dedução, correspondente a esse rendimento ou capital;

c) Para efeitos da dedução mencionada na alínea b), o imposto português dedutível em virtude do disposto nas respectivas subalíneas aa), bb) e cc) será considerado ser, em qualquer caso, 15% do quantitativo ilíquido desses dividendos, juros e royalties.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais

ARTIGO 25.º

Não discriminação

1 - Os nacionais de um Estado contratante não ficarão sujeitos no outro Estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados contratantes.

2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado contratante tenha no outro Estado contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado contratante a conceder aos residentes do outro Estado contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3 - Salvo se for aplicável o disposto no artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado contratante a um residente do outro Estado contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado. De igual modo, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado contratante a um residente do outro Estado contratante serão dedutíveis, para o efeito de determinar o capital tributável dessa empresa, nas mesmas condições como se fossem contraídas para com um residente do primeiro Estado.

4 - As empresas de um Estado contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

ARTIGO 26.º

Procedimento amigável

1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado contratante ou por ambos os Estados contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 25.º, à do Estado contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 - Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

3 - As autoridades competentes dos Estados contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção.

4 - As autoridades competentes dos Estados contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados contratantes.

ARTIGO 27.º

Troca de informações

1 - As autoridades competentes dos Estados contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção.

2 - O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

ARTIGO 28.º

Agentes diplomáticos e funcionários consulares

1 - O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou disposições de acordos especiais.

2 - Não obstante o disposto no artigo 4.º, uma pessoa singular membro de uma missão diplomática, de um posto consular ou de uma missão permanente de um Estado contratante estabelecida no outro Estado contratante ou num terceiro Estado é considerada, para os fins da presente Convenção, residente do Estado acreditante se:

a) De acordo com o direito internacional, não está sujeita a imposto no Estado acreditário pelo rendimento de fontes situadas fora deste Estado ou pelo capital situado fora do mesmo Estado; e b) Relativamente ao imposto sobre o rendimento total ou sobre o capital, está sujeita no Estado acreditante às mesmas obrigações dos residentes deste Estado.

ARTIGO 29.º

«Land» de Berlim

Esta Convenção aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário dentro de três meses após a entrada em vigor desta Convenção.

CAPÍTULO VII

Disposição finais

ARTIGO 30.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção será ratificada e os instrumentos da ratificação serão trocados em Bona o mais cedo possível.

2 - A Convenção entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação;

b) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos ou ao capital objecto de propriedade no ano civil seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação.

ARTIGO 31.º

Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado contratante. Qualquer dos Estados contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a partir do segundo ano seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação.

Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia;

b) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos ou ao capital objecto de propriedade depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia.

Feito em duplicado, em português, alemão e inglês, em Lisboa, em 15 de Julho de 1980, sendo os três textos válidos. No caso de interpretação divergente dos textos português e alemão, prevalecerá o texto inglês.

Pela República Portuguesa, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Pela República Federal da Alemanha, (Assinatura ilegível).

Protocolo

A República Portuguesa e a República Federal da Alemanha acordaram, no momento da assinatura em Lisboa, em 15 de Julho de 1980, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1 - Relativamente ao artigo 2.º:

Se Portugal introduzir um imposto comparável ao imposto alemão sobre o capital, os Estados contratantes consultar-se-ão um ao outro, a fim de chegar a um acordo sobre se é ou não de alargar a aplicação da Convenção a esse imposto.

Se Portugal considerar impossível incluir esse imposto no âmbito da Convenção, a República Federal da Alemanha pode, imediatamente e por meio de uma comunicação a efectuar pelas vias diplomáticas, fazer cessar a disposição da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, estabelecendo que, a partir da data da introdução do novo imposto português, a Convenção deixará de aplicar-se aos impostos alemães sobre o capital e sobre o comércio, na parte em que incide sobre o capital (Gewerbekapitalsteuer).

2 - Relativamente ao artigo 3.º:

O termo «arquipélagos», usado na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, é utilizado num sentido puramente geográfico. Não é intenção dos Estados contratantes atribuir, relativamente às ilhas ou grupos de ilhas, quaisquer direitos para além dos existentes segundo o direito internacional.

3 - Relativamente ao artigo 10.º:

O termo «dividendos», usado no n.º 3 do artigo 10.º, inclui igualmente, relativamente à República Federal da Alemanha, os rendimentos auferidos pelo sócio oculto derivados da sua participação como tal e, relativamente a Portugal, os lucros atribuídos ao participe, em regime de conta em participação.

4 - Relativamente ao artigo 10.º, n.º 2, e ao artigo 11.º, n.º 2:

Não obstante estas disposições, os rendimentos podem ser tributados no Estado contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse Estado, se forem provenientes de direitos ou créditos com direito a participação nos lucros (incluindo na República Federal da Alemanha o rendimento do sócio oculto derivado da sua participação como tal ou de partiarischen Darlehen e Gewinnobligationen), contando que esse rendimento seja dedutível na determinação dos lucros do devedor.

5 - Relativamente aos artigos 10.º, 11.º e 12.º:

Para a aplicação dos artigos 10.º, 11.º e 12.º em Portugal é indiferente que os dividendos, juros e royalties provenientes deste Estado tenham sido efectivamente pagos ou tenham sido atribuídos segundo a legislação portuguesa.

6 - Relativamente ao artigo 13.º:

As disposições do artigo 13.º não serão interpretadas como limitando o direito de Portugal de tributar os ganhos provenientes do aumento do capital das sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal mediante incorporação de reservas ou emissão de acções.

7 - Relativamente ao artigo 14.º:

No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, podem ser tributados no outro Estado contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis à actividade nela mencionada.

8 - Relativamente ao artigo 24.º:

a) A alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, com exclusão da alínea c) do n.º 2 deste artigo, será a única disposição aplicável aos lucros de um estabelecimento estável e ao capital que representa o activo de um estabelecimento estável, aos dividendos pagos por uma sociedade e participação numa sociedade ou aos ganhos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Convenção, a não ser que o residente da República Federal da Alemanha prove que os proveitos do estabelecimento estável ou da sociedade são exclusivamente ou quase exclusivamente auferidos da produção, venda ou locação de bens e mercadorias (incluindo os casos em que tais bens ou mercadorias são vendidos ou locados a clientes fora de Portugal), exploração, extracção ou tratamento de minerais, pedreiras, produção de matérias-primas, consulta técnica ou prestação de serviços técnicos ou comerciais, ou actividade bancária ou de seguros, em Portugal, ou de juros ou royalties provenientes de Portugal e em ligação com as actividades acima mencionadas, ou juros pagos pelo Governo de Portugal ou uma sua subdivisão política ou de juros e dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal, se essa sociedade auferir os seus proveitos exclusivamente ou quase exclusivamente das actividades antes referidas;

b) Quando uma sociedade residente na República Federal da Alemanha distribui rendimento obtido de fontes situadas em Portugal, o n.º 2 do artigo 24.º da Convenção não impede a tributação compensatória do imposto de sociedades sobre tais distribuições, de acordo com as disposições da lei fiscal alemã.

9 - Relativamente ao artigo 30.º:

Não obstante o artigo 30.º, o artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 13.º, e o n.º 3 do artigo 23.º, serão aplicáveis em ambos os Estados contratantes relativamente aos períodos de tributação começados em ou depois de 1 de Fevereiro de 1970.

Pela República Portuguesa. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Pela República Federal da Alemanha, (Assinatura ilegível).

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/06/03/plain-34391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34391.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-10-06 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2020 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O conceito de 'residência por dependência', acolhido no artigo 16, n.º 2, do CIRS, não pode sobrepor-se ao conceito convencional de residência constante do artigo 4.º da Convenção contra a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Itália (aprovada para ratificação pela Lei n.º 10/82, de 1 de Junho), dada a supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário consagrada nos artigos 8.º da CRP e 1.º, n.º 1, da LGT»

  • Tem documento Em vigor 2024-02-26 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 7/2024 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 28 de setembro de 2023, no Processo n.º 93/19.7BALSB - Pleno da 2.ª Secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discrimin (...)

Aviso

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