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Lei 10/82, de 1 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação a Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre Rendimento.

Texto do documento

Lei 10/82

de 1 de Junho

APROVA PARA RATIFICAÇÃO A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA ITALIANA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O

RENDIMENTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

É aprovada para ratificação a Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Roma, em 14 de Maio de 1980, cujos textos em português, italiano e francês acompanham esta lei.

Aprovada em 28 de Janeiro de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 12 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a

Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o

Rendimento.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Âmbito da aplicação da Convenção

ARTIGO 1.º

Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes.

ARTIGO 2.º

Impostos visados

1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento, exigidos por cada um dos Estados contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais a que a Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Relativamente a Portugal:

1) A contribuição predial;

2) O imposto sobre a indústria agrícola;

3) A contribuição industrial;

4) O imposto de capitais;

5) O imposto profissional;

6) O imposto complementar;

7) O imposto de mais-valias;

8) O imposto sobre o rendimento do petróleo;

9) Os adicionais dos impostos indicados nos n.os 1) a 8);

10) Outros impostos estabelecidos para as autarquias locais cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos indicados nos n.os 1) a 8) e os adicionais correspondentes;

a seguir referidos pela designação de «imposto português»;

b) Relativamente à Itália:

1) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (imposta sul reddito delle persone fisiche);

2) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (imposta sul reddito dalle persone giuridiche);

3) O imposto local sobre o rendimento (imposta locale sui redditi);

ainda que cobrados por retenção na fonte, a seguir referidos pela designação de «imposto italiano».

4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura desta Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II

Definições ARTIGO 3.º

Definições gerais

1 - Nesta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado contratante» e o «outro Estado contratante» significam Portugal ou a Itália, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Portugal», usado em sentido geográfico, significa o território de Portugal situado no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira e inclui a área fora do mar territorial de Portugal que é ou venha a ser considerada pelas leis de Portugal sobre a plataforma continental uma área na qual Portugal pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

c) O termo «Itália» significa a República Italiana e inclui as zonas fora do mar territorial da Itália, designadamente o leito e o subsolo do mar adjacentes ao território da península e das ilhas italianas situados fora do mar territorial até ao limite indicado pelas leis italianas que permitem a exploração de tais zonas;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado contratante» e «empresa do outro Estado contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por um navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado contratante;

h) A expressão «autoridade competente» significa:

1) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;

2) Relativamente à Itália, o Ministério das Finanças.

2 - Para a aplicação da Convenção por um Estado contratante qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado contratante relativa aos impostos que são objecto da Convenção.

ARTIGO 4.º

Residente

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes situadas nesse Estado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) Será considerada residente do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

ARTIGO 5.º

Estabelecimento estável

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, uma pedreira ou outro local de extracção de recursos naturais;

g) Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses.

3 - A expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para fazer publicidade, fornecer informações, realizar investigações científicas ou desenvolver outras actividades similares que tenham carácter preparatório ou auxiliar, sempre que estas actividades sejam exercidas para a própria empresa.

4 - Uma pessoa que actue num Estado contratante por conta de uma empresa de outro Estado contratante, desde que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6, será considerada como estabelecimento estável da empresa no Estado primeiramente mencionado, se tiver e exercer habitualmente neste Estado poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser a actividade dessa pessoa se limite à compra de mercadorias para a empresa.

5 - Não se considera que uma empresa de um Estado contratante tem um estabelecimento estável num outro Estado contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

6 - O facto de uma sociedade residente de um Estado contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado, quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo, não é por si bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III

Tributação dos rendimentos

ARTIGO 6.º

Rendimentos dos bens imobiliários

1 - Os rendimentos que um residente de um Estado contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipameno das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis. Consideram-se ainda como «bens imobiliários» o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimenos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

ARTIGO 7.º

Lucros das empresas

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado contratante exercer a sua actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados em cada Estado contratante a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável são imputadas as despesas dedutíveis devidamente comprovadas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, igualmente comprovadas, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele.

4 - Se for usual num Estado contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.º 2 não impedirá esse Estado contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.

5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias por esse estabelecimento estável para a empresa.

6 - Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados em cada ano segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

ARTIGO 8.º

Navegação marítima e aérea

1 - Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 - Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta do porto de registo, no Estado contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

ARTIGO 9.º

Empresas associadas

Quando:

a) Uma empresa de um Estado contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado contratante; ou b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado contratante e de uma empresa do outro Estado contratante; e em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

ARTIGO 10.º

Dividendos

1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado contratante a um residente do outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15% do montante bruto desses dividendos.

As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 - O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos residente de um Estado contratante exercer no outro Estado contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado ou uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, os dividendos podem ser tributados nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

5 - Quando uma sociedade residente de um Estado contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação que dá origem aos dividendos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

ARTIGO 11.º

Juros

1 - Os juros provenientes de um Estado contratante e pagos a um residente do outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15% do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um dos Estados contratantes serão isentos de imposto nesse Estado se:

a) O devedor dos juros for o Governo do dito Estado contratante ou uma sua autarquia local; ou b) Os juros forem pagos ao Governo do outro Estado contratante ou a uma sua autarquia local ou a uma instituição ou organismo (incluídas as instituições financeiras) por virtude de financiamentos por eles concedidos no âmbito de acordos concluídos entre os Governos dos Estados contratantes.

4 - O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos da dívida pública, de obrigações, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros residente de um Estado contratante exercer no outro Estado contratante de que provêm os juros uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado ou uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, os juros podem ser tributados nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros seja ou não residente de um Estado contratante, tiver num Estado contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 12.º

«Redevances»

1 - As redevances provenientes de um Estado contratante e pagas a um residente do outro Estado contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Todavia, essas redevances podem ser igualmente tributadas no Estado contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se a pessoa que recebe as redevances for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 12% do montante bruto das redevances. As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - O termo redevances, usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes e gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das redevances residente de um Estado contratante exercer no outro Estado contratante de que provêm as redevances uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado ou uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada e o direito ou bem relativamente ao qual as redevances são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, as redevances podem ser tributadas nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

5 - As redevances consideram-se provenientes de um Estado contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das redevances seja ou não residente de um Estado contratante, tiver num Estado contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido concluído o contrato que dá origem ao pagamento das redevances e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas redevances, tais redevances são consideradas provenientes do Estado contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das redevances ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das redevances, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante.

Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 13.º

Mais-valias

1 - Os ganhos que um residente de um Estado contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.º e situados no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado contratante tenha no outro Estado contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado contratante disponha no outro Estado contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 - Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado contratante de que o alienante é residente.

ARTIGO 14.º

Profissões independentes

1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado contratante nos seguintes casos:

a) Se esse residente dispuser de forma habitual no outro Estado contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados no outro Estado contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou b) Se o residente permanecer no outro Estado contratante durante um período ou períodos que no ano civil atinjam ou excedam no total 183 dias.

2 - A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15.º

Profissões dependentes

1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 20.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado contratante só podem ser tributado nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado contratante de um emprego exercido no outro Estado contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que no ano fiscal em causa não excedam no total 183 dias; e b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributados no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

ARTIGO 16.º

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Porém, as remunerações pagas por essa sociedade a um membro dos seus órgãos, em virtude do exercício de uma actividade permanente, podem ser tributadas de acordo com o disposto no artigo 15.º

ARTIGO 17.º

Artistas e desportistas

1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa podem ser tributados no Estado contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

ARTIGO 18.º

Pensões

Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 19.º

Remunerações públicas

1:

a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia só podem ser tributadas nesse Estado;

b) Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado contratante se os serviços são prestados neste Estado e se a pessoa singular é um residente deste Estado:

i) Sendo seu nacional; ou ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2:

a) As pensões pagas por um Estado contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia só podem ser tributados nesse Estado;

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado contratante se a pessoa singular é um residente e um nacional desse Estado.

3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

ARTIGO 20.º

Estudantes

As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi imediatamente antes residente de um Estado contratante e que permanece no outro Estado contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse outro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora dele ou sejam recebidas como remuneração de uma actividade exercida a tempo parcial neste outro Estado, com o limite de um rendimento razoável, com vista a permitir-lhe a continuação dos seus estudos ou da sua formação profissional.

ARTIGO 21.º

Outros rendimentos

1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários, como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de um Estado contratante que exerce actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligados com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, os elementos do rendimento podem ser tributados nesse outro Estado, de acordo com a sua legislação interna.

CAPÍTULO IV

Eliminação da dupla tributação

ARTIGO 22.º

Disposições para evitar a dupla tributação

1 - A dupla tributação será eliminada de acordo com o disposto nos números seguintes deste artigo.

2 - Quando um residente da Itália obtiver rendimentos que possam ser tributados em Portugal, a Itália, ao lançar os seus impostos sobre o rendimento visados no artigo 2.º desta Convenção, pode incluir aqueles rendimentos na matéria colectável desses impostos, salvo se disposições determinadas desta Convenção estabelecerem de outro modo.

Neste caso, a Itália deve deduzir dos impostos assim calculados o imposto sobre o rendimento pago em Portugal, mas a importância deduzida não poderá exceder a fracção do imposto italiano imputável a esse rendimento na proporção da sua participação na formação do rendimento global.

Nenhuma dedução será, porém, concedida no caso em que o rendimento esteja sujeito em Itália a tributação por retenção na fonte a pedido do beneficiário do rendimento, de acordo com a legislação italiana.

3 - O disposto no n.º 2 aplicar-se-á quando o imposto português sobre o rendimento for isento ou reduzido, como se tal isenção ou redução não fosse concedida.

4 - Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Itália, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Itália. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Itália.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

ARTIGO 23.º

Não discriminação

1 - Os nacionais de um Estado contratante não ficarão sujeitos no outro Estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados contratantes.

2 - O termo «nacionais» designa:

a) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado contratante;

b) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado contratante.

3 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado contratante tenha no outro Estado contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado contratante a conceder aos residentes do outro Estado contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

4 - Salvo se for aplicável o disposto no artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, redevances e outras importâncias pagos por uma empresa de um Estado contratante a um residente de outro Estado contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagos a um residente do Estado primeiramente mencionado.

5 - As empresas de um Estado contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado contratante não ficarão sujeitas no Estado primeiramente mencionado a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

6 - O disposto neste artigo aplicar-se-á aos impostos visados nesta Convenção.

ARTIGO 24.º

Procedimento amigável

1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado contratante ou por ambos os Estados contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 23.º, à do Estado contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 - Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

3 - As autoridades competentes dos Estados contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção.

4 - As autoridades competentes dos Estados contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo, nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados contratantes.

ARTIGO 25.º

Troca de informações

1 - As autoridades competentes dos Estados contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades, incluindo tribunais, encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção.

2 - O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.

ARTIGO 26.º

Agentes diplomáticos e funcionários consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares, em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

ARTIGO 27.º

Pedido de reembolso

1 - Os impostos cobrados num dos Estados contratantes serão reembolsados a pedido do interessado ou do Estado de que ele é um residente quando o direito de receber esses impostos esteja limitado pelo disposto nesta Convenção.

2 - Os pedidos de reembolso a apresentar nos prazos estabelecidos pela legislação do Estado contratante obrigado a efectuá-lo devem ser acompanhados de uma confirmação oficial do Estado contratante de que o contribuinte é residente, na qual certifique a existência das condições exigidas para beneficiar das isenções ou reduções previstas nesta Convenção.

3 - As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, em conformidade com o disposto no artigo 24.º, as modalidades de aplicação do presente artigo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 28.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa o mais cedo possível.

2 - A Convenção entrará em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis:

a) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação;

ii) Aos demais impostos lançados sobre os rendimentos relativos aos anos civis começados depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação;

b) Em Itália:

Aos rendimentos realizados nos períodos de tributação começados a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação.

3 - O disposto no artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 13.º será aplicável aos impostos sobre o rendimento relativos ao ano de tributação de 1970 e anos seguintes.

ARTIGO 29.º

Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado contratante. Qualquer dos Estados contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de

Dezembro do ano da denúncia;

ii) Aos demais impostos lançados sobre os rendimentos relativos aos anos civis começados depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia;

b) Em Itália:

Aos rendimentos realizados nos períodos de tributação começados a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que foi feito o aviso da denúncia.

Em testemunho do qual, os plenipotenciários dos dois Estados assinaram a presente Convenção e apuseram os respectivos selos.

Feito em Roma, aos 14 de Maio de 1980, em dois exemplares, em português, italiano e francês, prevalecendo este último em caso de dúvida.

Pelo Governo da República Portuguesa, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Pelo Governo da República Italiana, (Assinatura ilegível).

Protocolo de acordo à Convenção entre o Governo da República Portuguesa e

o Governo da República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a

Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento

No momento da assinatura da Convenção concluída nesta data entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram nas seguintes disposições suplementares, que fazem parte integrante da Convenção:

É entendido que:

a) Relativamente ao artigo 6.º, as suas disposições se aplicam igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários;

b) Relativamente ao n.º 3 do artigo 7.º, por «despesas dedutíveis devidamente comprovadas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável» entendem-se as despesas que respeitam directamente à actividade do estabelecimento estável;

c) Relativamente ao n.º 3 do artigo 10.º, quanto a Portugal, o termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos ou pagos ao partícipe em regime de conta em participação;

d) Relativamente aos artigos 10.º, 11.º e 12.º, o termo «pagos» pode ser entendido como compreendendo também os dividendos, os juros e as redevances atribuídas a um residente do outro Estado contratante;

e) Relativamente ao artigo 13.º, as suas disposições não serão interpretadas como limitando o direito de Portugal de tributar os ganhos provenientes do aumento do capital das sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal mediante incorporação de reservas ou emissão de acções;

f) Relativamente ao artigo 22.º, nada impede um dos Estados contratantes, quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos de um seu residente estão isentos de imposto aí, de tomar em consideração os rendimentos isentos para calcular o montante do imposto sobre o remanescente dos rendimentos desse residente;

g) Relativamente ao n.º 3 do artigo 22.º, nada impede que, tendo em atenção a evolução das situações económicas e sociais portuguesa e italiana, o benefício nele previsto seja aplicado também à Itália;

h) Relativamente ao n.º 1 do artigo 24.º, a expressão «independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional» significa que o início do procedimento amigável não é alternativo em relação ao procedimento contencioso nacional, ao qual, em qualquer caso, se deve recorrer previamente, quando o conflito diga respeito à aplicação dos impostos italianos não conforme com a Convenção;

i) O disposto no n.º 3 do artigo 27.º não exclui a interpretação segundo a qual as autoridades competentes dos Estados contratantes podem, de comum acordo, estabelecer outros procedimentos com vista à aplicação das reduções de imposto a que a Convenção dá direito.

Feito em Roma, aos 14 de Maio de 1980, em dois exemplares, em português, italiano e fancês, prevalecendo este último em caso de dúvida.

Pelo Governo da República Portuguesa, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Pelo Governo da República Italiana, (Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/06/01/plain-34384.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34384.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-10-06 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2020 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O conceito de 'residência por dependência', acolhido no artigo 16, n.º 2, do CIRS, não pode sobrepor-se ao conceito convencional de residência constante do artigo 4.º da Convenção contra a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Itália (aprovada para ratificação pela Lei n.º 10/82, de 1 de Junho), dada a supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário consagrada nos artigos 8.º da CRP e 1.º, n.º 1, da LGT»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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