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Deliberação (extrato) 937/2018, de 20 de Agosto

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Sumário

Delegações do Conselho Administrativo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 937/2018

Na reunião de catorze de junho do ano de dois mil e dezoito e nos termos do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, o Conselho Administrativo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, delibera por unanimidade:

Delegar no Sr. Presidente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, Doutor Pedro Miguel Lopes Nunes da Costa, no âmbito das competências do Conselho Administrativo, a competência para autorizar despesas até ao limite de (euro)5.000;

Delegar no Sr. Vice-presidente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, Dr. António Armando Sandinha Serra, no âmbito das competências do Conselho Administrativo, a competência para autorizar despesas até ao limite de (euro)5.000;

Delegar na Secretária do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, Dra. Isabel Margarida Félix de Lemos, no âmbito das competências do Conselho Administrativo, a competência para autorizar despesas até ao limite de (euro)5.000

14 de junho de 2018. - O Presidente, Pedro Miguel Lopes Nunes da Costa. - O Vice-Presidente, António Armando Sandinha Serra. - A Secretária, Isabel Margarida Félix Lemos.

311560493

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3438346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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