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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 28/2018/M, de 20 de Agosto

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Sumário

Recomenda ao Governo da República o total empenho e solidariedade institucional e política para com a RAM junto da UE na defesa da próxima geração de políticas, ações internas e programas da União no pós-2020, advogando um tratamento diferenciado para as regiões ultraperiféricas em consonância com a letra e o espírito do artigo 349.º do TFUE e com os desejos e aspirações manifestadas neste projeto de resolução, em nome da população da Madeira e do Porto Santo

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 28/2018/M

A Região Autónoma da Madeira e os desafios do próximo quadro financeiro plurianual pós-2020

Com a adesão de Portugal à União Europeia - na altura Comunidade Económica Europeia (CEE) - a Madeira passou a contar com um instrumento extremamente relevante para o seu desenvolvimento económico e social.

Os apoios comunitários permitiram à nossa Região um crescimento exponencial, através da concretização de um conjunto de obras infraestruturantes em áreas fundamentais para o seu desenvolvimento sustentado, com vista a corrigir as assimetrias relativamente a outras regiões do país e da Europa.

Através dos vários quadros comunitários de apoio e do Fundo de Coesão, assim como dos apoios disponibilizados por diferentes programas comunitários, como o PEDAD, o FEDER, o POSEIMA (1992), o FEOGA ou o FSE, construíram-se novas vias de comunicação, novas escolas e unidades de apoio ao desporto e à cultura, novos centros de saúde e outras valências sociais. Apoiou-se o setor primário, a indústria, a inovação e a tecnologia.

Atualmente, os apoios à Madeira traduzem-se, essencialmente, no Programa Operacional da Madeira, suportado financeiramente pelos fundos estruturais, FEDER, FSE, FEADER, FEAMP e pelo Fundo de Coesão.

A dois anos do término do atual Plano de Desenvolvimento Económico e Social para o período 2014-2020, designado «Compromisso Madeira@2020», importa começar a delinear as áreas estratégicas para o período que se segue, tendo em conta a imprescindível necessidade de adoção de medidas específicas e adaptação das políticas da União às necessidades de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (RAM).

O enquadramento próprio das Regiões Ultraperiféricas (RUP) está consagrado no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que permite expressamente ao Conselho adotar disposições específicas destinadas, designadamente, a adaptar a aplicação do direito europeu nestas regiões nos mais diversos domínios. O alcance desse artigo, enquanto base jurídica suficiente e autónoma para a adoção de medidas específicas a favor das RUP, foi clarificado na decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 15 de dezembro de 2015 (Acórdão de Maiote).

Além disso, a necessidade de medidas específicas e adaptadas às diferentes RUP tem sido referenciada em diversos momentos e documentação, designadamente no Memorando Conjunto das RUP intitulado «Por uma nova dinâmica na aplicação do artigo 349.º do TFUE» entregue, em março de 2017, pelos Presidentes das RUP ao Presidente da Comissão Europeia, Jean Claude Juncker, o qual propõe um conjunto de medidas particulares no âmbito das diversas políticas europeias para o pós-2020.

Também o Contributo do Estado Português, de agosto de 2017, para a nova Estratégia da Comissão Europeia para as RUP, apela à Comissão Europeia que traduza nas novas propostas legislativas para o pós-2020 as especificidades da ultraperiferia.

Do mesmo modo, a Posição Comum das Autoridades Espanholas, Francesas e Portuguesas e das nove RUP, de setembro de 2017, insta a Comissão Europeia a dar respostas concretas e ambiciosas para renovar a estratégia europeia para as RUP.

A estas posições junta-se a aprovação, em 24 de outubro de 2017, da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as RUP da UE».

E ainda o Contributo das RUP para a consulta pública da Comissão Europeia sobre os Fundos da União Europeia no domínio da Coesão, de março de 2018, no qual identificam as suas prioridades no quadro desta política para o período de programação financeira pós-2020, e o Contributo da RAM para aquela consulta, no qual as autoridades regionais solicitam não só a manutenção de todas as disposições existentes a favor das RUP como também o aprofundamento do tratamento da ultraperiferia no quadro da política de coesão;

Assim, a Assembleia Legislativa da Madeira, tendo por base a Resolução da Região Autónoma da Madeira n.º 200/2018, de 10 de abril, do Governo Regional, e subscrevendo e reproduzindo parte da mesma, vem, deste modo, pronunciar-se sobre o enquadramento pretendido nas propostas legislativas que a Comissão Europeia se prepara para apresentar, relativas ao quadro financeiro plurianual pós-2020, conforme o seguinte:

A coesão

A coesão económica, social e territorial nasceu de uma vontade de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União Europeia (UE), com a finalidade de diminuir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões mais desfavorecidas.

A Assembleia Legislativa da Madeira, perante os novos desafios da UE, defende o reforço da Política de Coesão, assente na lógica das subvenções como meio de garantir a continuidade da coesão económica, social e territorial das regiões, numa gestão partilhada, na manutenção, ou reforço, do financiamento e na salvaguarda de tudo aquilo que já foi obtido em termos de ultraperiferia, nomeadamente:

A taxa de cofinanciamento de 85 % dos fundos estruturais, independentemente da natureza das operações e dos beneficiários;

O tratamento conjunto das RUP no âmbito da concentração temática, independentemente da sua categoria;

A manutenção da alocação específica FEDER, com uma taxa de cofinanciamento de 85 %, não sujeita à concentração temática, apoiando todas as empresas independentemente da sua dimensão e sem distinção na repartição entre apoios ao investimento e ao funcionamento;

No quadro da Cooperação Territorial Europeia assegurar: i) a elegibilidade de todas as RUP à cooperação transnacional e transfronteiriça (supressão da regra dos 150 km para as RUP), ii) o aumento para 30 % da percentagem de fundos que pode ser consagrada aos países terceiros;

A aplicação exaustiva das possibilidades oferecidas pelo artigo 349.º do TFUE e do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 15 de dezembro de 2015, de modo a:

Tornar as RUP automaticamente elegíveis ao nível máximo de apoio, de modo a melhor refletir a sua natureza ultraperiférica relativamente à dotação dos fundos:

1) Aumentar significativamente a alocação específica (FEDER sobrecustos) a qual corresponde à realidade dos sobrecustos permanentes nas RUP, bem como para atenuar os elevados encargos da Região com as áreas da saúde, educação e terceira idade no respeitante a equipamentos e infraestruturas;

2) Reforçar a Cooperação Territorial Europeia nas suas várias vertentes, dado o contributo dos projetos de cooperação para a coesão territorial e aprofundamento do projeto europeu, devendo para o efeito existir uma repartição mais equilibrada das dotações por Região, de modo a impulsionar decisivamente a cooperação entre as mesmas;

3) Rever de forma aprofundada o instrumento INTERREG Europe, de forma a eliminar a abordagem restritiva que coloca obstáculos à cooperação inter-regional entre as RUP;

4) Assegurar uma maior coerência dos fundos da Política de Coesão para as RUP para que os investimentos relacionados com infraestruturas de acessibilidade - aeroportuárias, portuárias e de estradas, bem como as ligações internas e externas - sejam elegíveis ao FEDER, independentemente da classificação das regiões;

5) Garantir que a futura Política de Coesão assegure o financiamento de medidas de correção dos défices de desenvolvimento intrarregional em cada RUP, tais como o despovoamento de certas zonas do território regional, a inexistência de oportunidades de acesso à habitação, a reabilitação urbana e o combate à pobreza.

Os instrumentos financeiros

A existência e aproveitamento dos instrumentos financeiros devem ser ponderados e utilizados em função das necessidades da RAM, do mercado e dos objetivos propostos. Nesse sentido, defendemos que o recurso a instrumentos financeiros seja sustentado numa abordagem tradicional da Política de Coesão, baseada nas subvenções, para reforçar de forma sustentável a coesão económica, social e territorial das regiões, em detrimento da obrigatoriedade de recurso a instrumentos de engenharia financeira ou da fixação de limiares mínimos no próximo período de programação.

O emprego, educação, formação e mobilidade

Uma das áreas que mais beneficiou dos apoios comunitários foi a da educação e formação, com reflexos no emprego e na mobilidade.

Com a construção de novas escolas e com o reforço nos programas educativos e de formação profissional foi possível aumentar exponencialmente os níveis de alfabetização e de habilitações escolares da nossa população.

A economia individual e familiar, antes ligada praticamente aos setores primários, é agora suportada por um leque imenso de profissões nas áreas mais distintas.

Porém, os constrangimentos de uma RUP limitam o acesso a determinados setores de atividade e experiências formativas e profissionais, havendo, muitas vezes, necessidade de reforçar as respostas existentes ou de procurar alternativas no exterior, e mais concretamente na UE, numa lógica de território comum e acessível a todos os cidadãos europeus.

Tendo em conta os efeitos diretos da ultraperiferia sobre os mercados de trabalho das RUP, a Comissão Europeia introduziu na estratégia renovada da UE para as RUP de 2012 a dimensão social como um novo eixo estratégico de desenvolvimento da ultraperiferia. Nesse sentido, seria importante, no período pós-2020:

Criar uma dotação adicional FSE, semelhante à dotação FEDER RUP, com o intuito de compensar os custos adicionais no emprego, mobilidade e formação;

Facilitar o acesso das RUP aos programas europeus em matéria de emprego, educação, formação e mobilidade (convites para projetos específicos, adaptação dos critérios de elegibilidade, entre outros);

Manter e aumentar a ajuda financeira para a mobilidade de estudantes das RUP no âmbito do ERASMUS +;

Desenvolver a secção internacional do ERASMUS + para permitir a mobilidade eficaz para os países terceiros na zona geográfica, cultural e histórica de cada RUP;

Incluir a ajuda máxima à mobilidade no âmbito do programa Erasmus para Jovens Empreendedores do COSME;

Prever disposições específicas para as RUP no Programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI).

A agricultura e o desenvolvimento rural

Face às características de orografia, clima e à pequena dimensão das áreas agrícolas da Madeira, às quais se juntam fatores socioeconómicos, a futura Política Agrícola Comum (PAC) deve manter a flexibilidade necessária para ter em conta esta realidade distinta das RUP reconhecida no direito primário da UE - artigo 349.º do TFUE e ser encarada como uma política fundamental do projeto europeu.

Ao nível do POSEI, há que reforçar o regime específico de abastecimento, que reduz a diferença no preço nos produtos abrangidos, em comparação com o continente português, perante uma forte e, por vezes, desleal concorrência internacional, fruto da crescente liberalização que tem a entrada no mercado europeu de produtos agrícolas de países terceiros, com efeitos nas produções das RUP e no caso concreto da Madeira, da produção de banana.

Torna-se, assim, necessária uma dotação orçamental adequada de forma a assegurar a manutenção da atividade produtiva e a gestão sustentável dos recursos.

Para a concretização destes objetivos é essencial:

Manter a abordagem e derrogações específicas de que as RUP beneficiam no FEADER, incluindo a manutenção de um nível base de apoio direto ao rendimento dos agricultores, onde se inclui os apoios às zonas com condicionantes naturais e específicas, que atenuam significativamente a volatilidade do rendimento dos produtores;

Manter um tratamento específico para a agricultura através do POSEI, com aumento do envelope financeiro visto que as dotações atuais já não são suficientes para responder às necessidades dos beneficiários e para o desenvolvimento de novos regimes de ajuda;

Manter o princípio da subsidiariedade na definição e gestão dos programas POSEI, os quais deverão continuar a ser estabelecidos pelas RUP em função das suas necessidades;

Adotar, com base no artigo 349.º do TFUE, no âmbito do comércio internacional, as medidas de proteção adequadas, como cláusulas de salvaguarda e mecanismos de estabilização ou de compensação financeira, com capacidade de resposta que assegure a proteção efetiva das produções das RUP;

Criar um sistema de gestão de risco, face às particularidades das produções das RUP, que proteja os rendimentos dos agricultores em caso de quedas significativas dos preços (ou de redução das suas margens de exploração), dotado de recursos financeiros suficientes. Também deverão ser mantidos os auxílios ao funcionamento para a produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas após 2020 e deverá ser aumentado o limiar dos auxílios de minimis para 30.000 (euro) por agricultor ou empresa agrícola em três exercícios fiscais, para além das ajudas no âmbito do POSEI;

Melhorar a inovação agrícola nas RUP através do financiamento de programas de investigação e demonstração no setor agrícola, visando, por exemplo, a resiliência às alterações climáticas e a promoção de métodos agrícolas mais ecológicos.

As pescas

A frota de pesca das RUP é constituída essencialmente por embarcações que utilizam técnicas de pesca seletiva, não predadoras dos recursos, o que contribuiu para uma pesca sustentável. Esta realidade exige a adoção de medidas adequadas de conservação e gestão, designadamente no que se refere à forma de fixação de totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas, mas também frotas específicas, de proximidade e adaptadas às características do mar e das condições climatéricas da nossa região, pelo que a aposta na segurança das embarcações e dos profissionais da pesca deve ser um princípio básico.

A nossa frota de pesca está envelhecida, expondo os nossos pescadores a maiores riscos com consequências negativas para a economia regional. O apoio à renovação da frota, através do acesso a fundos da UE às RUP, é, assim, condição indispensável para assegurar o futuro da atividade. A futura política de pescas deve, deste modo:

Reservar um acesso preferencial das frotas de pesca de pequena escala, artesanal e costeira das RUP, às possibilidades de pesca de espécies altamente migratórias nas suas zonas económicas exclusivas. Também deverá ser permitida a adoção de quotas multiespecíficas nas RUP;

Permitir o financiamento da construção, renovação e modernização de novas embarcações de pesca por parte do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). Deverá também ser autorizada a concessão de auxílios de estado para a construção, renovação e modernização da frota de embarcações de pesca registadas nas RUP e que desembarcam todas as suas capturas nos portos destas regiões;

Simplificar e introduzir, através do FEAMP, mecanismos de governança inovadores para reduzir a distância entre a gestão do fundo e os destinatários finais do apoio. Para além disso, deverão ser restauradas as taxas de cofinanciamento e a intensidade das ajudas públicas do FEAMP majoradas para as RUP (85 %), quaisquer que sejam as operações realizadas e os beneficiários;

Constituir, através dos Planos de Compensação de Sobrecustos (PCS) nos setores da pesca e da aquacultura, um programa autónomo em relação ao FEAMP, com um regulamento, um orçamento e uma gestão específica para apoiar a pesca e aquicultura nas RUP;

Criar um mecanismo de financiamento de emergência que permita responder rapidamente às consequências de eventos climáticos extremos em infraestruturas e equipamentos da pesca e aquacultura;

Aumentar o limiar dos auxílios de minimis para 60.000 (euro) por empresa em três exercícios fiscais, excluindo as ajudas ao abrigo dos PCS.

O mar - Economia azul

O mar assume uma grande importância para a Madeira, sendo devido a esta e às demais RUP que a UE dispõe do maior território marítimo do mundo e de uma enorme reserva de recursos marinhos que confere um acesso privilegiado aos mares e oceanos.

A economia azul, assente na proteção e no desenvolvimento sustentável de atividades marítimas, contribui significativamente para o desenvolvimento económico da nossa Região.

Neste âmbito, além das atividades que já estão a ser desenvolvidas, perspetiva-se um potencial de crescimento notável das energias renováveis e da biotecnologia azul.

Contudo, o apoio financeiro ao crescimento azul através do FEAMP encontra-se limitado a poucos domínios, o que é incoerente com a forte ambição da UE nesta área. Além disso, tratando-se da inovação, da investigação ou do desenvolvimento tecnológico da biodiversidade marinha, existe a possibilidade de financiamento através de uma dispersão de fundos e programas horizontais (FEEI, MIE, COSME, LIFE+, Horizonte 2020, etc.). Deste modo, a política marítima da UE no pós-2020, deverá:

Assegurar uma abordagem transversal e multissetorial da exploração do ambiente marinho e marítimo em todos os setores relacionados com o mar e os oceanos, nomeadamente: as energias marinhas; transporte marítimo e infraestruturas portuárias; turismo costeiro e atividades de lazer náutico; proteção e gestão de zonas costeiras; vigilância marítima; exploração sustentável de recursos; biotecnologia marinha; gestão de dados; investigação e inovação;

Implementar estratégias regionais e de sistemas de governança ambiciosos que favoreçam a cooperação. Neste particular, deverão ser consideravelmente aumentadas as capacidades das RUP para o desenvolvimento das ações necessárias ao planeamento e à gestão integrada das suas zonas marítimas, o que exige recursos financeiros adequados;

Introduzir uma maior coerência e clareza nos diferentes financiamentos disponíveis para a PMI e para o crescimento azul, incluindo uma adaptação dos programas em consonância com as realidades das RUP tendo por base o artigo 349.º do TFUE;

Focar recursos na formação, inovação, investigação, desenvolvimento tecnológico e planeamento, áreas onde é importante assegurar financiamento adequado. Neste âmbito, também deverá ser encorajada a criação de centros de difusão científica.

Os transportes

O grande afastamento do continente europeu e a dupla insularidade, que dificultam o cumprimento dos princípios da continuidade e da coesão territorial, estão na base das RUP.

A questão da acessibilidade constitui um forte entrave ao princípio da livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais, acarretando custos e atrasos adicionais nas transações e no transporte de bens e pessoas, tanto no interior das RUP, como com o continente europeu, e na sua bacia geográfica.

Ainda existe uma clara inadequação dos instrumentos de intervenção da política europeia de transportes em relação às necessidades das RUP.

No âmbito das Redes Transeuropeias de Transporte (RTE), as RUP estão excluídas dos corredores prioritários, sendo que a única possibilidade acessível às mesmas para a criação de ligações e do seu financiamento consiste nas chamadas «Autoestradas do Mar» (décimo corredor). Esta exclusão condiciona igualmente o acesso ao Mecanismo Interligar a Europa (MIE).

Assim, em termos de transportes marítimos, terrestres e aéreos, é importante no pós-2020:

Integrar todas as RUP nos corredores prioritários da RTE-T e adaptar/flexibilizar o quadro conceptual das Autoestradas do Mar, de modo a contemplar as especificidades das RUP;

Permitir que as RUP beneficiem de uma taxa de intensidade de ajuda pública de pelo menos 50 % no quadro das Autoestradas do Mar;

Prever convites à apresentação de propostas específicos para as RUP no quadro do MIE;

Criar condições para a ligação do conjunto dos portos das RUP com todos os portos da UE, da mesma bacia geográfica, dos países terceiros, e, no caso dos arquipélagos, entre os seus próprios portos;

Isentar da obrigação de notificação as ajudas à prestação de Serviços de Interesse Económico Geral (SIEG) no transporte marítimo, sem estarem sujeitas a um valor médio de tráfego anual nas RUP;

Criar um programa específico para as RUP, que permita que os operadores privados possam desenvolver novas ligações marítimas internas, com Estados-Membros e com países terceiros;

Prolongar e aumentar as possibilidades de financiamento das infraestruturas portuárias, permitindo o desenvolvimento de serviços de ferry e respetiva manutenção, bem como o apoio à instalação e desenvolvimento de estações de abastecimento de Gás Natural Liquefeito (GNL);

Incluir as RUP na rede rodoviária da RTE-T;

Apoiar financeiramente a construção, gestão, segurança e manutenção da rede viária das RUP;

Rever as orientações europeias em matéria de Auxílios de Estado ao transporte marítimo, tendo em vista facilitar a acessibilidade das RUP aos países terceiros vizinhos;

Tornar compatíveis as ajudas públicas às infraestruturas aeroportuárias, portuárias, rodoviárias nas RUP, de impacto puramente local, que não criam nenhuma distorção da concorrência intracomunitária;

Definir ajudas para o arranque de novas rotas aéreas que cubram os custos de promoção e de planeamento e de marketing indispensáveis para gerar procura;

Apoiar financeiramente a construção, ordenamento, segurança e manutenção das infraestruturas aeroportuárias e não limitar as possibilidades de investimento somente às considerações ambientais.

A investigação, desenvolvimento e inovação

O ambiente natural das RUP favorece um forte potencial em matéria de investigação, de inovação e de especialização, em diversos domínios, nomeadamente nas áreas da saúde, da observação atmosférica, oceanografia, economia azul, energias renováveis, biodiversidade, adaptação às alterações climáticas e economia circular.

Contudo, as RUP têm tido condicionalismos no acesso aos financiamentos para a investigação e a inovação numa base competitiva, nomeadamente no quadro do programa Horizonte 2020. Tomem-se, como exemplo, os problemas de acessibilidade geográfica e digital, de manutenção de recursos humanos altamente qualificados, de integração efetiva das equipas de investigadores das RUP nas grandes redes e projetos, de acesso das pequenas e muito pequenas empresas destas regiões aos instrumentos existentes e de satisfazer o critério de excelência exigido.

Neste contexto, é importante:

Apoiar o desenvolvimento de competências das equipas de investigação e das empresas regionais nas suas diligências para que possam beneficiar dos programas-quadro e melhorar a inserção no Espaço Europeu de Investigação;

Incluir uma abordagem territorial no futuro programa-quadro que permita articular a política europeia de investigação e inovação e as Estratégias de Investigação e Inovação para uma Especialização Inteligente das RUP;

Conceber convites à apresentação de projetos específicos sobre temáticas nas quais as RUP dispõem de oportunidades, potencial e/ou competências;

Encorajar a formação de recursos humanos específicos para facilitar o acesso ao programa;

Facilitar a criação e animação de clusters nas RUP que não dispõem de massa crítica suficiente;

Disseminar a investigação e a inovação produzida nestas regiões;

Criar mecanismos de fomento à internacionalização das instituições com sede nas RUP;

Desenvolver instrumentos de financiamento que possam apoiar a constituição de parcerias entre estas regiões e outras regiões da Europa continental em temas que sejam específicos das RUP.

Os auxílios de Estado

Os constrangimentos estruturais permanentes e acumulados, reconhecidos no artigo 349.º do TFUE, originam sobrecustos que afetam gravemente o desenvolvimento económico e social das RUP. Justifica-se por isso, que, também no domínio dos Auxílios de Estado as regras europeias sejam adaptadas, de modo a que as empresas possam operar num ambiente de crescente globalização das trocas e lhes seja conferida uma maior capacidade de resiliência a choques externos.

Os condicionalismos inerentes à condição ultraperiférica, como a dimensão dos mercados e inexistência de economias de escala, a falta de atratividade ao investimento estrangeiro, o sobredimensionamento dos instrumentos e modos de produção, a duração reduzida da amortização dos bens de equipamento, os sobrecustos de transporte e de armazenagem, constituem fatores de forte fragilização do tecido económico das RUP, o qual é caracterizado por uma substantiva parcela de micro e pequenas empresas.

Deste modo, com o intuito de melhorar a competitividade das empresas das RUP, atenuar as suas debilidades económicas, potenciar a criação de emprego e promover a coesão económica, é necessário:

Aprofundar o diálogo com a Comissão Europeia no sentido de uma maior transversalidade dos Auxílios de Estado;

Conceber um tratamento específico, coerente e plenamente adaptado à situação e à realidade das RUP com base no artigo 349.º TFUE, independentemente da finalidade do auxílio;

Mudar o paradigma dos Auxílios de Estado nas RUP, admitindo que certas ajudas têm um impacto meramente local, não sendo suscetíveis de falsear a concorrência, nem de afetar as trocas entre Estados-Membros, pelo que não podem ser considerados como Auxílios de Estado;

Aumentar os limiares das ajudas de minimis: 500.000 (euro) por empresa durante um período de 3 exercícios financeiros, no caso dos auxílios com finalidade regional, e duplicar os limiares no caso dos setores tradicionais da agricultura e das pescas, para além das ajudas no âmbito do POSEI e dos Planos de Compensação de Sobrecustos;

Manter os princípios de não diminuição e de não limitação no tempo dos auxílios ao funcionamento nas RUP, independentemente da sua finalidade;

Manter a majoração das intensidades de auxílio a favor das RUP como previsto nas Orientações de Auxílios Regionais;

Definir mecanismos simples de justificação dos auxílios ao funcionamento por setor de atividade e não por beneficiário;

Prever a possibilidade de atribuição de auxílios às empresas que exercem atividades financeiras e de intragrupo nas RUP;

Manter um quadro legislativo em matéria de Auxílios de Estado que permita a continuidade do conjunto das ajudas económicas, fiscais e aduaneiras das RUP;

Assegurar uma aplicação continuada dos regimes de auxílios fiscais das RUP, tal como o da Zona Franca da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República o total empenho e solidariedade institucional e política para com a RAM junto da UE na defesa da próxima geração de políticas, ações internas e programas da União no pós-2020, advogando um tratamento diferenciado para as regiões ultraperiféricas em consonância com a letra e o espírito do artigo 349.º do TFUE e com os desejos e aspirações manifestadas neste projeto de resolução, em nome da população da Madeira e do Porto Santo.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

111570301

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3438145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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