Lei 6/82
de 28 de Abril
Acordo entre e Governo da República Portuguesa e o Governo de República Federal de Alemanha sobre o Regime Fiscal Aplicável aos Veículos Rodoviários Utilizados no Tráfego Internacional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Regime Fiscal Aplicável aos Veículos Rodoviários Utilizados no Tráfego Internacional assinado em Lisboa, em 24 de Julho de 1979, cujos textos em português e alemão acompanham a presente lei.
Aprovada em 28 de Janeiro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 1 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Acordo entre e Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Regime Fiscal Aplicável aos Veículos Rodoviários Utilizados no Tráfego Internacional.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha:
Desejosos de facilitar o tráfego rodoviário entre os dois países e em trânsito pelo seu território;
acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
Para os fins do presente Acordo, o termo «veículo» designa qualquer veículo rodoviário com propulsão mecânica, bem como os reboques que possam ser atrelados a esse veículo importados juntamente com este ou em separado.
ARTIGO 2.º
1 - Os veículos matriculados no território de uma das Partes Contratantes que forem importados temporariamente no território da outra Parte Contratante estão isentos:
No território da República Portuguesa:
Dos impostos sobre o veículo estabelecidos nos artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, na redacção que estiver em vigor;
Do imposto sobre o veículo criado pelo Decreto-Lei 599/72, de 30 de Dezembro, na redacção que estiver em vigor;
No território da República Federal da Alemanha:
Do imposto sobre veículos rodoviários previsto na «Kraftfahrzeugsteuergesetz» de 1 de Fevereiro de 1979, na redacção que estiver em vigor.
2 - As isenções estabelecidas no n.º 1 são igualmente aplicáveis aos veículos dispensados de matrícula no território de uma Parte Contratante, importados temporariamente no território de outra Parte Contratante.
3 - Nenhuma das Partes Contratantes fica obrigada a conceder a isenção prevista nos n.os 1 e 2 a veículos cujos proprietários tenham domicílio no respectivo território.
ARTIGO 3.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, deve considerar-se temporário, para efeitos do artigo 2.º, qualquer período de permanência que não exceda um ano.
2 - Aos veículos destinados ao transporte de mercadorias apenas serão concedidas as isenções estabelecidas no artigo 2.º se a sua permanência no território da outra Parte Contratante não exceder 14 dias consecutivos.
3 - Para o cálculo do tempo de permanência, serão considerados como dias completos o dia de chegada e o de partida.
4 - As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão autorizar derrogações ao prazo fixado no n.º 2 deste artigo, nomeadamente em caso de avaria ou quando os veículos forem utilizados para feiras, exposições ou manifestações análogas.
ARTIGO 4.º
O presente Acordo aplica-se também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente uma declaração em contrário ao Governo da República Portuguesa no prazo de 3 meses após a entrada em vigor do Acordo.
ARTIGO 5.º
Para efeitos do presente Acordo, por território da República Portuguesa entende-se apenas o seu território continental.
ARTIGO 6.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das formalidades exigidas pele sua Constituição para a entrada em vigor do presente Acordo. Este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que tiver sido recebida a última das notificações.
2 - O presente Acordo é celebrado por um ano e renovável por recondução tácita, salvo denúncia de uma das Partes Contratantes com aviso prévio de 3 meses.
Feito em Lisboa em 24 de Julho de 1979, em dois originais, cada um nas línguas portuguesa e alemã, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.