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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 26/2018/M, de 17 de Agosto

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Sumário

Determina os limites de vento no Aeroporto da Madeira - Cristiano Ronaldo

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 26/2018/M

Limites de vento no Aeroporto da Madeira - Cristiano Ronaldo

Atendendo que os residentes na Região Autónoma da Madeira (RAM) não possuem, com carácter regular, ao nível do transporte de passageiros, qualquer outra forma de acessibilidade para Portugal continental, para a Região Autónoma dos Açores e para outros países.

Considerando que se estima que, aproximadamente, 20 % dos passageiros que utilizam o Aeroporto da Madeira - Cristiano Ronaldo são residentes na Madeira e assumindo os números de 2017, cerca de 640.000 passageiros dos 3.200.000 usufruíram da dita infraestrutura aeroportuária.

Sabendo que o aumento do condicionamento, cancelamentos e atrasos, motivado por ventos acima dos limites, tem provocado enormes constrangimentos aos residentes na Madeira, obrigando muitos conterrâneos, inclusive crianças, jovens e idosos, a passarem por situações degradantes e humilhantes, sobretudo em Portugal continental;

Atendendo que a principal atividade económica da Madeira é o turismo, que é responsável por cerca de 25 % do Produto Interno Bruto regional e que praticamente a totalidade dos turistas que chegam à Madeira para pernoitar entram na ilha pelo Aeroporto da Madeira - Cristiano Ronaldo. Por consequência, cada vez que o Aeroporto da Madeira - Cristiano Ronaldo fica com a sua operação condicionada, o destino Madeira é claramente afetado e a sua imagem desgastada;

Considerando que há companhias aéreas que começam a questionar a manutenção das operações aéreas com a Madeira em função dos elevados custos que têm com os cancelamentos e atrasos de voos motivados pelos ventos acima dos limites e outras que, pela mesma razão, se recusam a encetar operações no Aeroporto da Madeira - Cristiano Ronaldo;

Constatando que os custos associados ao elevado número de cancelamentos e atrasos que as companhias áreas têm são repercutidos no aumento do preço dos bilhetes, suportado pelos madeirenses e por quem nos visita;

Salientando que, num momento em que é natural haver alguma quebra nos principais mercados emissores do destino Madeira, em razão da recuperação do turismo na Turquia, Egito e outros destinos, acrescentar uma razão endógena para justificar uma eventual decisão de abandonar rotas de e para o Aeroporto da Madeira - Cristiano Ronaldo é contribuir para fazer perigar a performance do turismo na RAM;

Tendo em conta que nos últimos três anos o crescimento do número de operações condicionadas no Aeroporto da Madeira - Cristiano Ronaldo, em virtude de ventos acima dos limites, tem sido exponencial e que nos primeiros 100 dias de 2018 o condicionamento do Aeroporto da Madeira - Cristiano Ronaldo (de aproximadamente 130 horas, 550 movimentos e 80.000 passageiros afetados) foi praticamente igual a todo o ano de 2017;

Sabendo que o Aeroporto da Madeira - Cristiano Ronaldo é porventura um dos 4 ou 5 aeroportos, dos aproximadamente 350 aeroportos da Europa, com voos comerciais internacionais em que os limites do vento são obrigatórios/mandatórios e não recomendações/alertas;

Considerando que o Aeroporto da Madeira - Cristiano Ronaldo é porventura o único dos aproximadamente 350 aeroportos da Europa onde a norma constante no Aeronautical Information Publication (AIP Portugal) estipula que qualquer incumprimento seja reportado pela torre de controlo à entidade que regula a aviação civil em Portugal, a Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC: "Compliance with operating limitations is mandatory. Any deviation must be reported to ANAC by Tower";

Ou seja, na esmagadora maioria dos aeroportos existem recomendações/alertas para limites de vento, mas a decisão final é dos pilotos, e não existe, de todo, um procedimento sancionatório aos pilotos pelas autoridades que regulamentam a operação.

Sabendo que durante aproximadamente 10 anos as limitações no Aeroporto da Madeira - Cristiano Ronaldo não foram mandatórias e não foram objeto de reporte aos então Direção-Geral da Aviação Civil (DGAC) e Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), entidades que antecederam a ANAC e que nesse período não se verificaram quaisquer incidentes com aeronaves;

Considerando, também, que o único acidente no Aeroporto da Madeira - Cristiano Ronaldo, verificado há 40 anos, não foi causado por fenómenos de windshear (cisalhamento do vento - alteração da velocidade e/ou direção do vento, incluindo no sentido ascendente ou descendente) ou turbulência (movimento irregular do ar), mas sim por uma aterragem fora da zona recomendada, associada a aqua planning.

Suspeitando que o acréscimo de condicionamento por ventos acima dos limites resulta, pelo menos também, de uma alteração de postura da ANAC e da substituição dos quatro anemómetros da NAV Portugal, E. P. E. (NAV) no Aeroporto da Madeira - Cristiano Ronaldo.

É ainda de conhecimento que a ANAC, que anteriormente adotara uma postura mais complacente, tornou-se, nos últimos anos, mais impositiva e ameaçadora de sancionamento para companhias e pilotos, obrigando a NAV a reportar todas as situações de movimentos acima dos limites de vento.

Como é, de igual modo, de conhecimento que, muito estranhamente, os quatro anemómetros da NAV que foram substituídos em 2015 passaram a apresentar dados de ventos, quer constante, quer de rajada, de 2015 para 2016 (mantendo-se em 2017 e 2018), entre 1,2 e 1,7 nós acima dos apresentados pelos anemómetros substituídos, diferença que, para quem é conhecedor dos fenómenos dos ventos, é considerável e que não é acompanhada, de todo, pelos dados de outros anemómetros existentes na proximidade, nomeadamente, na Ponta de São Lourenço.

Salientando que os limites de vento foram estabelecidos em 1964, mediante um conjunto de voos locais efetuados com o avião DAKOTA da DGAC.

Sendo evidente que, passados 54 anos:

As aeronaves são mais robustas, usam novas tecnologias, com melhor manobrabilidade, com travões mais eficazes e motores mais fiáveis;

Os pilotos têm melhor formação e mais experiência;

A pista tem mais 1.181 metros (2.781 metros enquanto originariamente tinha 1.600 metros);

A pista rodou cerca de 3º37' para norte para melhorar a segurança dos movimentos;

Existem equipamentos de deteção de ventos (quer em terra, quer nas aeronaves) mais precisos, fiáveis e com informação em tempo real.

Não se provando que a imposição de limites mandatórios aumente a segurança das operações ao invés de serem os operadores de transportes aéreo, dentro das suas políticas de operação, a definir os seus próprios limites, caso assim o considerem ou dentro do processo de gestão do voo, ficar o poder da decisão de aterrar/descolar a cargo do piloto comandante.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, instar a ANAC a:

1 - Converter, de imediato, os atuais limites de vento para as operações aéreas no Aeroporto da Madeira - Cristiano Ronaldo de «obrigatórios/mandatórios», com carácter sancionatório, para «recomendações/alertas», por conseguinte, proceder à eliminação da referência no AIP Portugal: "Compliance with operating limitations is mandatory";

2 - Decidir, no prazo de um ano, sobre a revisão dos limites de vento para as operações aéreas no Aeroporto da Madeira - Cristiano Ronaldo.

A presente resolução deverá ser remetida ao Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e ao Presidente do Conselho de Administração da ANAC.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

111570245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3436640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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