Resolução da Assembleia da República n.º 276/2018
Recomenda ao Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, sobre o regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, e a sua fiscalização.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Cumpra o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho, relativamente a todos os bolseiros pós-doutoramento abrangidos por aquela norma, concretamente os que foram ou são financiados por fundos públicos, transferindo para as instituições as verbas necessárias para a efetiva contratação na sequência da celebração célere de contratos-programa entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e as entidades contratantes, ainda que tal não seja legalmente necessário para a abertura dos concursos.
2 - Informe, com caráter de urgência, considerando a obrigação de superintendência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, as instituições de ensino superior e as entidades de acolhimento de que a abertura de concursos com vista à contratação de doutorados ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, é obrigatoriamente realizada nas entidades de acolhimento onde foram desempenhadas as funções do bolseiro de pós-doutoramento e gerada a vaga a ser preenchida, sob pena de nulidade do concurso.
3 - Promova a devida fiscalização da aplicação do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, nomeadamente através da Inspeção-Geral da Educação e Ciência e da análise pela FCT, I. P., de todos os processos de abertura de concursos.
4 - Apresente à Assembleia da República um relatório, em três momentos distintos, no ano de 2018, e no final de 2021 e 2024, sobre a aplicação do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, do qual constem, entre outros, os seguintes dados:
a) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, por instituição e área científica;
b) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, que assinaram contrato com a entidade de acolhimento;
c) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, que não assinaram contrato com instituição de acolhimento e motivos para a não assinatura de contrato;
d) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, integrados na carreira de investigação científica pelo disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto;
e) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, que integraram a carreira de investigação científica no final dos 3 anos de contrato e, em caso de renovação de contrato, no final da última renovação;
f) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, que integraram a carreira docente no final dos 3 anos de contrato e, em caso de renovação de contrato, no final da última renovação;
g) Número de docentes não abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, que foram contratados em concurso público aberto no âmbito do artigo 23.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, integrados na carreira docente pelo disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto;
h) Número de bolseiros de pós-doutoramento cuja bolsa terminou e cuja entidade de acolhimento não abriu concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto;
i) Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, que integraram a carreira de investigação científica no final dos 3 anos de contrato e, em caso de renovação de contrato, no final da última renovação;
j) Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, que integraram a carreira docente no final dos 3 anos de contrato e, em caso de renovação de contrato, no final da última renovação;
k) Quais as instituições que abriram concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto;
l) Quais as instituições que não abriram concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, e os motivos para a não abertura de concurso;
m) Número de entidades de acolhimento em regime direito privado que assinaram contratos ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto.
Aprovada em 12 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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