Portaria 298-A/83
de 23 de Março
Tornando-se necessário adoptar medidas especiais de ordenamento de trânsito com vista a melhorar as condições de acesso, no próximo dia 23 de Março, à cidade de Lisboa, entre as quais a proibição, com carácter temporário e às horas de maior volume de tráfego, do trânsito de automóveis pesados de mercadorias em determinadas vias;
Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 419/73, de 21 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:
1.º No dia 23 de Março de 1983, nos períodos compreendidos entre as 8 e as 10 horas e entre as 17 horas e 30 minutos e as 21 horas, é proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias que transportem exclusivamente carga nas seguintes rodovias:
Na região de Lisboa:
Estrada nacional n.º 6 (marginal), entre Estoril e Lisboa; estrada nacional n.º 7, entre o nó do Estádio Nacional e Lisboa; estrada nacional n.º 117, entre Queluz e Lisboa; estrada nacional n.º 249, entre Chão de Meninos (Sintra) e Queluz e entre Amadora e Lisboa; estrada nacional n.º 8, entre Loures e Lisboa; estrada nacional n.º 250-2, entre Odivelas e Lisboa; estrada nacional n.º 1, entre Vila Franca de Xira e Lisboa; estrada nacional n.º 10, entre Alverca e Lisboa, e na ponte sobre o Tejo, em Lisboa e seus acessos.
2.º Não deverão os automóveis pesados de mercadorias referidas no n.º 1.º entrar na área delimitada pela proibição.
3.º Deverão os condutores dos veículos nas condições referidas conformar-se prontamente com as instruções dos agentes da autoridade.
Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 21 de Março de 1983. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.