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Aviso 104/2018, de 14 de Agosto

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Federação da Rússia, formulado uma declaração relativamente à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007

Texto do documento

Aviso 104/2018

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 8 de junho de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Federação da Rússia, formulado uma declaração relativamente à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.

(Tradução)

Declaração

Federação da Rússia, 19-07-2016.

Declaração referente à Convenção de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família.

Com referência à declaração da Ucrânia de 16 de outubro de 2015 referente à Convenção de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, a Federação da Rússia, reafirmando o seu firme compromisso em respeitar e cumprir integralmente os princípios e normas de Direito Internacional geralmente reconhecidos, declara o seguinte:

A Federação da Rússia rejeita a declaração da Ucrânia acima mencionada e declara que a mesma não pode ser tida em conta, porque se baseia numa apresentação e interpretação de má-fé e incorreta dos factos e da lei.

A declaração da Ucrânia em relação a «determinados distritos das oblasts (províncias) de Donetsk e de Lugansk da Ucrânia» não pode servir de justificação ao incumprimento das suas obrigações, ao desrespeito pelas considerações humanitárias, à recusa ou incapacidade para tomar as medidas necessárias para encontrar soluções práticas para questões que têm um impacto muito grave e direto na capacidade dos residentes daquelas regiões de exercerem os seus direitos e liberdades fundamentais previstos no Direito Internacional.

A declaração de independência da República da Crimeia e a sua adesão voluntária à Federação da Rússia resultam de uma expressão direta e livre da vontade do povo da Crimeia, em conformidade com os princípios democráticos, uma forma legítima de exercerem o seu direito à autodeterminação, dado o golpe de Estado violento que ocorreu na Ucrânia, com o apoio de forças estrangeiras, conduzindo ao aumento galopante dos elementos nacionalistas radicais que não hesitam em aterrorizar, intimidar e perseguir os seus oponentes políticos e a população de regiões inteiras da Ucrânia.

A Federação da Rússia rejeita quaisquer tentativas que ponham em causa um estatuto objetivo da República da Crimeia e da cidade de Sebastopol enquanto entidades constituintes da Federação da Rússia, cujos territórios fazem parte integrante do seu território, sobre o qual ela exerce a sua plena soberania. Assim, a Federação da Rússia declara que, não sendo parte na Convenção, esta não se aplica a essa parte do seu território.

Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de agosto de 2014.

A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia, conforme o Aviso 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2017.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de agosto de 2018. - A Diretora, Susana Vaz Patto.

111562972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3433634.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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