A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 547/83, de 9 de Maio

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Sumário

Determina que o Ministério dos Assuntos Sociais continue a comparticipar as especialidades farmacêuticas constantes da lista anexa à Portaria n.º 364/83, de 2 de Abril, até 31 de Maio de 1983.

Texto do documento

Portaria 547/83
de 9 de Maio
A Portaria 364/83, de 2 de Abril, que aprova a lista das especialidades farmacêuticas de venda livre nas farmácias sem receita médica e sem comparticipação do MAS, entrou em vigor após a publicação da portaria regulamentadora do regime de preços das mesmas.

Verifica-se, porém, que é conveniente dilatar ainda o prazo de comparticipação por parte dos Serviços Médico-Sociais em relação às especialidades em questão, nomeadamente atendendo à existência de ainda grande número de embalagens não alteradas, conforme prevê o Decreto-Lei 2/83, de 8 de Janeiro.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

O Ministério dos Assuntos Sociais continuará a comparticipar as especialidades farmacêuticas constantes da lista anexa à Portaria 364/83, de 2 de Abril, até 31 de Maio próximo.

Ministério dos Assuntos Sociais.
Assinada em 6 de Abril de 1983.
O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-08 - Decreto-Lei 2/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Portaria 364/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa a lista das especialidades farmacêuticas de venda livre nas farmácias, sem receita médica e sem comparticipação do Ministério dos Assuntos Sociais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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