Despacho Normativo 231/91
A produção de filmes de longa metragem de ficção, sendo um meio privilegiado de divulgação e prestígio da cultura, continua, na maioria dos casos, a não conseguir captar os meios financeiros privados suficientes.
O apoio do Estado revela-se, em consequência, essencial, realizando-se o mesmo selectiva, directa ou excepcionalmente.
Recentemente, pelo Despacho Normativo 53/91, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República, de 4 de Março de 1991, foram aprovados os novos termos que regulam a concessão de assistência financeira selectiva, isto é, por via de concurso.
Importa agora - e é o que se pretende com o presente regulamento - aprovar o novo regime da assistência financeira directa e da assistência financeira excepcional à produção.
Para a primeira modalidade, uma vez que se entende o apoio do Estado como meramente supletivo, estabeleceu-se também neste regulamento, a exemplo do que se verificou naquele, primeiramente referido, mecanismos de apoio diferentes dos utilizados até aqui, visando contemplar aquelas produções e co-produções de importante dimensão financeira em relação à média nacional, que conciliam o interesse cultural com a viabilidade comercial.
Trata-se, por um lado, de reconhecer o esforço de produtores que conseguem realizar a montagem financeira dos seus projectos com recurso maioritário a financiamentos externos ao Instituto Português do Cinema e, por outro lado, de garantir o apoio oficial a projectos de inegável interesse artístico, prestigiantes da cinematografia nacional.
Procura-se, em consequência, fomentar aquele sector da actividade de produção cinematográfica que entende o apoio do Estado necessário apenas supletivamente e que se deseja que venha a ser a realidade dominante no panorama áudio-visual português dentro de alguns anos.
Quanto à segunda modalidade, nada se alterou em relação ao que vinha acontecendo.
Por ela se pretende continuar a contemplar as obras produzidas pelos realizadores cinematográficos que, pelas provas demonstradas ao longo da carreira, pelo prestígio alcançado e pela qualidade reconhecida da sua obra, contribuem de uma forma decisiva para o prestígio de Portugal no mundo, constituindo um veículo permanente para a divulgação da cultura portuguesa.
Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 24/84, de 14 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento da Assistência Financeira Directa e da Assistência Financeira Excepcional à Produção Cinematográfica.
2 - O Regulamento aprovado ao abrigo do n.º 1 produz efeitos desde 2 de Fevereiro de 1991.
3 - Os valores previstos no Regulamento aprovado ao abrigo do n.º 1 e que carecem de fixação anual são fixados, para o ano de 1991, sem dependência da observância dos requisitos fixados no seu artigo 4.º, em:
70% - percentagem mínima de financiamento exterior exigida pelo n.º 2 do artigo 2.º;
120000 contos e 30% do orçamento - montante máximo que pode atingir o financiamento, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;
70% de subsídio e 30% de empréstimo - percentagens de repartição do financiamento a que se refere o artigo 3.º;
240000 contos - valor orçamentado para financiamento directo à produção, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Setembro de 1991. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.
Regulamento da Assistência Financeira Directa e da Assistência Financeira Excepcional à Produção Cinematográfica
CAPÍTULO I
Da assistência financeira directa
Artigo 1.º
Filmes que podem beneficiar da assistência financeira directa
1 - O Instituto Português de Cinema, adiante designado por IPC, apoiará, mediante a atribuição de financiamento directo, nos termos definidos no presente Regulamento, as produções cinematográficas de filmes de longa metragem que revistam notório interesse cultural, o que se avaliará, nomeadamente:
a) Pela qualidade artística e profissional da produção;
b) Por terem como tema os costumes e a tradição cultural portuguesa;
c) Pela contribuição para a divulgação e prestígio da imagem de Portugal.
2 - A assistência financeira directa não contempla a produção de primeiras obras.
Artigo 2.º
Complementaridade da assistência em relação a financiamentos exteriores
1 - O apoio do IPC, mediante a atribuição de financiamento directo, será sempre complementar de outros financiamentos já garantidos.
2 - Anualmente, será definida a percentagem de financiamento exterior ao IPC mínima exigida para concessão de financiamento directo nos termos deste Regulamento.
3 - Também anualmente será fixado o montante máximo que pode atingir o financiamento directo no custo total de produção.
Artigo 3.º
Formas da assistência financeira directa
O financiamento directo a conceder pelo IPC compreenderá uma parte de subsídio e uma parte de empréstimo, cujas percentagens e taxas de juro aplicáveis serão também anualmente definidas.
Artigo 4.º
Anúncio
1 - Até 31 de Dezembro de cada ano o IPC anunciará o valor orçamentado para assistência mediante a atribuição de financiamento directo à produção cinematográfica.
2 - Serão igualmente anunciados nessa data os valores constantes dos artigos 2.º e 3.º que carecem de fixação anual.
Artigo 5.º
Requerentes da assistência financeira directa
1 - Podem requerer a concessão de financiamentos directos produtores cinematográficos que tenham capacidade de reunior os meios financeiros, técnicos e artísticos necessários à feitura do filme.
2 - Compete ao IPC a apreciação das qualidades referidas no número anterior.
3 - A concessão pelo IPC de financiamentos directos pode ser requerida a todo o tempo.
Artigo 6.º
Requisitos do pedido de assistência financeira directa à produção
1 - O pedido de concessão de financiamento directo à produção cinematográfica deve ser apresentado no IPC com o original e quatro cópias e obedecerá aos requisitos exigidos no artigo 14.º, n.º 1, do regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 53/91, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República, de 4 de Março de 1991.
2 - Será sempre obrigatória a especificação de proveniência e quantitativo de cada um dos financiamentos exteriores ao IPC, bem como a sua calendarização.
Artigo 7.º
Apreciação das candidaturas
1 - Os projectos recebidos serão apreciados, no prazo de um mês, pelo IPC, verificando-se cumulativamente:
a) Qualidade cultural, artística e profissional do projecto, de acordo com o definido no presente Regulamento, nomeadamente interesse do tema e reconhecido mérito dos artistas e profissionais;
b) Viabilidade de execução do projecto dentro do orçamento proposto, designadamente pela sua adequação ao guião cinematográfico;
c) Credibilidade dos financiamentos exteriores e das eventuais co-produções;
d) Viabilidade de produção perante os elementos disponíveis.
2 - Os projectos aprovados pelo IPC serão propostos à homologação do membro do Governo da tutela, o qual se pronunciará no prazo de 20 dias, após o que a decisão é tornada pública e comunicada ao requerente.
Artigo 8.º
Garantias
Ao produtor beneficiário da assistência financeira será exigida caução, mediante a prestação de algumas das garantias previstas no artigo 623.º do Código Civil e que sejam consideradas idóneas para garantir o cumprimento de todas as obrigações que tenha de assumir até à conclusão do filme, em conformidade com o orçamento aprovado.
Artigo 9.º
Acordo de assistência financeira
1 - No prazo máximo de 60 dias a contar da atribuição do financiamento directo será celebrado entre o produtor beneficiário e o IPC um acordo de assistência financeira.
2 - A não apresentação do beneficiário no prazo definido para o efeito, sem justificação atendível, extingue o direito à assistência financeira.
3 - No acordo previsto no número anterior deverão ficar estabelecidas as datas de início e fim de rodagem, a data de entrega de cópia síncrona no IPC, que não poderá ultrapassar um prazo máximo de dois anos, um plano de trabalhos e um plano da entrega das prestações em que se desdobra o pagamento da assistência financeira.
4 - O pagamento da assistência financeira só pode ser feito depois de o produtor caucionar, nos termos do artigo anterior, por alguma das formas legais, o cumprimento das obrigações que assume.
5 - O pagamento de cada prestação é condicionado ao cumprimento do plano de trabalhos acordado e à prestação de contas como demonstração de boa aplicação no filme das quantias entregues.
6 - O IPC pode verificar a todo o momento as contas referentes ao filme ou exigir relatórios de execução.
7 - Concluído o filme, o produtor apresenta no IPC as contas da respectiva produção.
Artigo 10.º
Acordo de assistência financeira condicional
1 - Quando na data prevista no n.º 1 do artigo anterior ainda não tenham sido celebrados os contratos referentes aos financiamentos exteriores, ficará o financiamento directo condicional, sendo celebrado um acordo de assistência financeira condicional, que vigorará até prova pelo produtor beneficiário de celebração daqueles contratos, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, sob pena de extinção do direito ao financiamento directo.
2 - Ao acordo de assistência financeira condicional não se aplica o n.º 3 do artigo anterior, mas ficará estabelecida a data de celebração do acordo definitivo.
3 - Ao produtor beneficiário de financiamento directo condicional será atribuído um subsídio de preparação, cujo montante será de 10% do financiamento atribuído.
Artigo 11.º
Celebração do contrato
1 - No prazo definido no n.º 1 do artigo 9.º, o IPC acordará com o produtor beneficiário do empréstimo as condições de reembolso ao mesmo.
2 - O produtor beneficiário do empréstimo obriga-se a informar o IPC de todos os ónus que impendem sobre o filme a financiar e de todas as alienações de direitos que tenham sido efectuadas, quer a título gratuito, quer a título oneroso.
3 - Até ao reembolso do empréstimo, o produtor compromete-se a não alienar direitos sobre o filme, a título gratuito ou oneroso, sem autorização escrita do IPC.
4 - A não observância do estabelecido no número anterior implica para o produtor a obrigação de reembolsar imediatamente o IPC.
Artigo 12.º
Exibição
O produtor beneficiário compromete-se a desenvolver os melhores esforços para que o filme financiado seja exibido em circuitos comerciais.
Artigo 13.º
Falta de cumprimento de obrigações
1 - A falta injustificada de cumprimento das obrigações assumidas pelo produtor beneficiário para com o IPC impede esse mesmo produtor de beneficiar de futuros planos de assistência financeira enquanto esse incumprimento subsistir.
2 - Qualquer produtor poderá ser impossibilitado de aceder a planos de assistência financeira se, até três anos sobre a conclusão do filme de que foi produtor, não provar ter obtido receitas de exibição comercial, de vendas à televisão ou de edição em vídeo.
3 - Salvo diferente previsão contratual, a não apresentação da obra beneficiada com assistência financeira no prazo de um ano sobre a data prevista para a sua conclusão obriga o beneficiário à devolução do subsídio concedido, acrescido de juros à taxa legal estipulada pelo artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, contados desde a data de percepção de cada uma das prestações.
4 - O disposto nos números anteriores é referido sem prejuízo de eventual procedimento criminal.
Artigo 14.º
Falsas declarações
1 - O beneficiário de assistência financeira que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado será, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído da assistência financeira em causa.
2 - Se apenas se apurar que as declarações eram falsas após a entrega de alguma prestação, fica o produtor obrigado a devolver o que já tiver recebido, acrescido dos juros determinados nos termos do n.º 3 do artigo anterior e de 50% daquela quantia, a título de indemnização, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.
CAPÍTULO II
Da assistência financeira excepcional
Artigo 15.º
Assistência financeira excepcional
1 - O membro do Governo pode determinar a concessão de assistência financeira excepcional, por proposta fundamentada do IPC, nos casos em que a particular natureza do projecto o justifique:
A realizadores cinematográficos que, pelas provas dadas ao longo da carreira, pelo prestígio alcançado e pela qualidade internacionalmente reconhecida da sua obra, contribuam de forma decisiva para a projecção de Portugal no mundo e que são veículo permanente para a divulgação da cultura lusófona.
Para projectos cujo valor cultural intrínseco, nomeadamente porque asseguram a cooperação com outros países de expressão portuguesa, determinem a necessidade de garantir a sua viabilização.
2 - A esta modalidade de assistência aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no presente diploma.
Artigo 16.º
Disposições aplicáveis
A esta modalidade de assistência financeira aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no capítulo anterior, podendo a ela candidatar-se produtores ou realizadores.