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Resolução da Assembleia da República 262/2018, de 10 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 262/2018

Aprova o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 22 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE DIÁLOGO POLÍTICO E DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE CUBA, POR OUTRO

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas por «Estados-Membros da União Europeia», e a União Europeia, por um lado, e a República de Cuba, a seguir designada por «Cuba», por outro,

Considerando o desejo das Partes de consolidar e aprofundar os laços que as unem através do reforço do seu diálogo político, da sua cooperação e das suas relações económicas e comerciais, num espírito de respeito mútuo e de igualdade;

Salientando a importância que atribuem ao reforço do diálogo político sobre as questões bilaterais e internacionais;

Sublinhando a sua vontade de cooperar nas instâncias internacionais em questões de interesse comum;

Tendo presente o seu compromisso de continuar a promover a parceria estratégica estabelecida entre a União Europeia e a América Latina e as Caraíbas e a Estratégia Conjunta para a Parceria Caraíbas-UE e tendo em conta os benefícios mútuos da cooperação e integração regionais;

Reafirmando o respeito pela soberania, a integridade territorial e a independência política da República de Cuba;

Reafirmando o seu empenho em reforçar um multilateralismo efetivo e o papel das Nações Unidas, bem como em realizar todos os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas;

Reafirmando o seu respeito pelos direitos humanos universais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais neste domínio;

Recordando o seu compromisso em relação aos princípios reconhecidos da democracia, da boa governação e do Estado de direito;

Reafirmando o seu empenho na promoção da paz e da segurança internacionais e na resolução pacífica de diferendos, em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional;

Considerando o seu compromisso de cumprir as obrigações internacionais no domínio do desarmamento e da não-proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, bem como de cooperar neste domínio;

Considerando o seu compromisso de combater o comércio e a acumulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre, no pleno respeito das obrigações que lhes incumbem por força dos instrumentos internacionais, e de cooperar nesse domínio;

Confirmando o seu empenhamento em combater e eliminar todas as formas de discriminação, nomeadamente a discriminação em razão da raça, da cor ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual;

Realçando o seu compromisso de promover um desenvolvimento inclusivo e sustentável e de trabalhar em conjunto na prossecução dos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

Reconhecendo o estatuto de país insular em desenvolvimento de Cuba e tomando em consideração os níveis de desenvolvimento respetivos das Partes;

Reconhecendo a importância da cooperação para o desenvolvimento no que respeita ao crescimento e desenvolvimento sustentáveis dos países em desenvolvimento e à plena realização dos objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional;

Baseando-se no princípio da partilha de responsabilidades e convictos da importância de prevenir a produção, o tráfico e o consumo de drogas ilícitas;

Recordando o seu compromisso de lutar contra a corrupção, o branqueamento de capitais, a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos e o tráfico de migrantes;

Reconhecendo a necessidade de aumentar a cooperação no domínio da promoção da justiça, da segurança dos cidadãos e da migração;

Conscientes da necessidade de promover os objetivos do presente Acordo através do diálogo e da cooperação entre todos os intervenientes, incluindo, se for caso disso, as autoridades regionais e locais, a sociedade civil e o setor privado;

Recordando os seus compromissos internacionais em matéria de desenvolvimento social, nomeadamente nos domínios da educação, da saúde e dos direitos dos trabalhadores, bem como em matéria de ambiente;

Reafirmando o direito soberano dos Estados sobre os seus recursos naturais, bem como a responsabilidade que lhes incumbe de preservar o ambiente, em conformidade com as suas legislações nacionais, os princípios do direito internacional e a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável;

Reafirmando a importância que as Partes atribuem aos princípios e normas que regem o comércio internacional, nomeadamente os que estão consagrados no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, de 15 de abril de 1994, e nos acordos multilaterais a este anexados, assim como a necessidade de aplicá-los de forma transparente e não discriminatória;

Reiterando a sua oposição a medidas coercivas unilaterais com efeito extraterritorial, contrárias ao direito internacional e aos princípios do comércio livre, e empenhados em promover a sua revogação;

Assinalando que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos específicos no domínio do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça celebrados pela União ao abrigo da parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses acordos futuros não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a União Europeia, em simultâneo com o Reino Unido e/ou a Irlanda, no que respeita às respetivas relações bilaterais anteriores, notifique Cuba de que o Reino Unido e/ou a Irlanda ficou/ficaram vinculados a esses acordos enquanto Partes da União, em conformidade com o Protocolo 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De igual modo, quaisquer medidas internas subsequentes da União Europeia que venham a ser adotadas nos termos do título v da parte iii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para executar o presente Acordo não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de participar ou aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo 21. Salientando igualmente que tais futuros acordos ou medidas internas subsequentes da União Europeia seriam abrangidos pelo Protocolo 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados,

acordaram no seguinte:

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípios

1 - As Partes confirmam o seu empenho num sistema multilateral forte e eficaz, bem como no pleno respeito pelo direito internacional e pelos princípios e objetivos consagrados na Carta das Nações Unidas («Carta da ONU»).

2 - De igual modo, consideram que o seu compromisso em relação aos fundamentos das relações entre a União Europeia e Cuba, que se centram na igualdade, na reciprocidade e no respeito mútuo, constitui um aspeto fundamental do presente Acordo.

3 - As Partes acordam em que todas as ações decorrentes do presente Acordo serão realizadas em conformidade com os respetivos princípios constitucionais, quadros jurídicos, legislações, normas e regulamentações, bem como com os instrumentos internacionais aplicáveis de que são signatárias.

4 - As Partes confirmam o seu empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, que é um dos princípios orientadores da execução do presente Acordo.

5 - O respeito e a promoção dos princípios democráticos, o respeito por todos os direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos principais instrumentos internacionais sobre direitos humanos e seus protocolos facultativos, que são aplicáveis às Partes, e o respeito pelo Estado de direito constituem um elemento essencial do presente Acordo.

6 - No âmbito da sua cooperação, as Partes reconhecem que todos os povos têm o direito de determinar livremente o seu sistema político e de prosseguir livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural.

Artigo 2.º

Objetivos

As Partes acordam em que os objetivos do presente Acordo são os seguintes:

a) Consolidar e reforçar as relações existentes entre as Partes nos domínios do diálogo político, da cooperação e do comércio, com base no respeito mútuo, na reciprocidade, no interesse comum e no respeito pela soberania das Partes;

b) Acompanhar o processo de modernização da economia e da sociedade cubanas assegurando um quadro global para o diálogo e a cooperação;

c) Estabelecer um diálogo orientado para os resultados com base no direito internacional, a fim de reforçar a cooperação bilateral e o compromisso mútuo nas instâncias internacionais, em especial nas Nações Unidas, com o objetivo de reforçar os direitos humanos e a democracia, alcançar um desenvolvimento sustentável e pôr termo à discriminação sob todos os seus aspetos;

d) Apoiar os esforços envidados para atingir os objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

e) Promover as relações comerciais e económicas em conformidade com as regras e os princípios que regem o comércio internacional, tal como estabelecidos nos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC);

f) Reforçar a cooperação regional nas Caraíbas e na América Latina com o intuito de desenvolver, na medida do possível, respostas regionais para os desafios regionais e mundiais, e de promover o desenvolvimento sustentável da região;

g) Promover o entendimento incentivando o contacto, o diálogo e a cooperação entre as sociedades de Cuba e dos países da UE, a todos os níveis.

PARTE II

Diálogo político

Artigo 3.º

Objetivos

As Partes acordam em estabelecer um diálogo político. Os objetivos desse diálogo são os seguintes:

a) Reforçar as relações políticas e fomentar o diálogo e o entendimento mútuo sobre questões de interesse e preocupação comuns;

b) Permitir um vasto intercâmbio de pontos de vista e informações entre as Partes sobre as posições tomadas nas instâncias internacionais e promover a confiança mútua, definindo e reforçando, simultaneamente, as abordagens comuns, sempre que possível;

c) Reforçar as Nações Unidas enquanto núcleo do sistema multilateral, à luz da Carta da ONU e do direito internacional, a fim de lhes permitir enfrentar eficazmente os desafios globais;

d) Continuar a promover a parceria estratégica entre a União Europeia e a Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC).

Artigo 4.º

Domínios e modalidades

1 - As Partes acordam em que o diálogo político terá lugar periodicamente, a nível de altos funcionários e a nível político, e que abrangerá todos os aspetos de interesse mútuo, tanto a nível regional como internacional. As questões a abordar no diálogo político devem ser previamente acordadas pelas Partes.

2 - O diálogo político entre as Partes serve para clarificar os seus interesses e posições e procura estabelecer uma base comum para as iniciativas de cooperação bilateral ou as ações multilaterais nos domínios definidos no presente Acordo, bem como noutros que possam vir a ser acrescentados por acordo entre as Partes.

3 - As Partes estabelecerão diálogos específicos sobre os domínios necessários, definidos de comum acordo.

Artigo 5.º

Direitos humanos

No âmbito do diálogo político global, as Partes acordam em estabelecer um diálogo sobre direitos humanos, com vista a reforçar a cooperação prática entre elas, tanto a nível multilateral como a nível bilateral. A ordem de trabalhos de cada sessão de diálogo é acordada pelas Partes, reflete os seus interesses e aborda de forma equilibrada os direitos civis e políticos, bem como os direitos económicos, sociais e culturais.

Artigo 6.º

Comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e de outras armas convencionais

1 - As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo munições, bem como a acumulação excessiva, a má gestão, o armazenamento sem condições de segurança adequadas e a disseminação incontrolada dessas armas continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2 - As Partes acordam em observar e cumprir integralmente as suas obrigações e os compromissos que assumiram neste domínio ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções das Nações Unidas aplicáveis, bem como de outros instrumentos internacionais, reconhecendo como enquadramento o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos.

3 - As Partes reafirmam o direito inerente de legítima defesa conferido pelo artigo 51.º da Carta da ONU e também o direito de cada Estado a fabricar, importar e deter armas ligeiras e de pequeno calibre para fins de defesa e segurança nacional, bem como para reforçar a sua capacidade de participação em operações de manutenção da paz, em conformidade com a Carta da ONU e com base na decisão de cada uma das Partes.

4 - As Partes reconhecem a importância dos sistemas de controlo interno da transferência de armas convencionais, em conformidade com os instrumentos internacionais mencionados no n.º 2. As Partes reconhecem a importância de aplicar tais controlos de forma responsável, a fim de contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade internacionais e regionais, para a redução do sofrimento humano e para a prevenção do tráfico ilícito de armas convencionais ou do seu desvio para destinatários não autorizados.

5 - As Partes acordam também em cooperar a nível bilateral, regional e internacional e em assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços, a fim de garantir a existência de leis, regulamentos e procedimentos adequados para exercer um controlo eficaz sobre a produção, as importações, as transferências ou retransferências de armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais, e para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas, de modo a contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais. Acordam ainda em entabular um diálogo político regular que acompanhará e consolidará este compromisso, tendo em conta a natureza, o âmbito e a magnitude do comércio ilícito de armas de cada uma das Partes.

Artigo 7.º

Desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça

1 - As Partes, reafirmando o seu empenho no desarmamento geral e completo, consideram que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e dos respetivos vetores, tanto no seio de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz, à estabilidade e à segurança internacionais.

2 - As Partes tomam nota da Proclamação da América Latina e das Caraíbas como zona de paz, que inclui o compromisso assumido pelos Estados desta região de promoverem o desarmamento nuclear, bem como o estatuto de zona livre de armas nucleares da América Latina e das Caraíbas.

3 - As Partes acordam em cooperar e contribuir para os esforços internacionais em matéria de desarmamento, não-proliferação das armas de destruição maciça sob todos os seus aspetos e dos respetivos vetores, e de controlo nacional das exportações de armas, através do pleno respeito e da aplicação a nível nacional das obrigações que lhes incumbem por força dos tratados internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como das outras obrigações internacionais que lhes são aplicáveis e dos princípios e normas do direito internacional.

4 - As Partes consideram que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

5 - As Partes acordam, além disso, em trocar pontos de vista e cooperar no sentido de adotar medidas para, consoante o caso, virem eventualmente a assinar, ratificar ou aderir aos instrumentos internacionais pertinentes, bem como para aplicarem e cumprirem integralmente os instrumentos de que são signatárias.

6 - As Partes acordam em entabular um diálogo regular com o objetivo de acompanhar a sua cooperação neste domínio.

Artigo 8.º

Combater o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações

1 - As Partes reafirmam a importância de prevenir e combater o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações e comprometem-se a cooperar no intercâmbio de experiências e informações, no pleno respeito pelos princípios da Carta da ONU, do Estado de direito e do direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito humanitário, tendo em conta a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas, contida na Resolução 60/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2006, e nas suas revisões periódicas.

2 - Para o efeito, as Partes devem cooperar, nomeadamente:

a) No âmbito da execução das resoluções aplicáveis das Nações Unidas e da ratificação e aplicação dos instrumentos jurídicos universais contra o terrorismo e de outros instrumentos jurídicos pertinentes para as Partes;

b) Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e suas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e interno;

c) Através do intercâmbio de pontos de vista sobre os meios, métodos e boas práticas de luta contra o terrorismo e o incitamento à prática de atos terroristas, incluindo nos domínios técnico e da formação, e no que respeita à prevenção do terrorismo;

d) Através de uma colaboração no sentido de fomentar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e o seu financiamento, bem como sobre o regime jurídico dessa luta, e envidando esforços para chegar o mais rapidamente possível a um acordo acerca da Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional, a fim de complementar os instrumentos de combate ao terrorismo adotados pelas Nações Unidas e outros instrumentos internacionais aplicáveis de que são signatárias;

e) Através da promoção da cooperação entre os Estados-Membros das Nações Unidas tendo em vista a aplicação efetiva e por todos os meios adequados da Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas, no seu conjunto.

Artigo 9.º

Crimes graves de dimensão internacional

1 - As Partes reafirmam que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em geral não devem ficar impunes, devendo a sua repressão penal ser assegurada através da adoção de medidas a nível interno ou internacional, consoante o caso, nomeadamente através do Tribunal Penal Internacional.

2 - As Partes reiteram a importância da cooperação com os órgãos jurisdicionais correspondentes, em conformidade com as respetivas leis e obrigações internacionais aplicáveis.

3 - As Partes acordam que os objetivos e princípios da Carta da ONU e do direito internacional são essenciais para que haja uma jurisdição penal internacional eficaz e equitativa, em complemento dos sistemas judiciais nacionais.

4 - As Partes acordam em cooperar com vista ao reforço do regime jurídico em matéria de prevenção e repressão dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional, nomeadamente através do intercâmbio de experiências e do reforço das capacidades em domínios definidos de comum acordo.

Artigo 10.º

Medidas coercivas unilaterais

1 - As Partes procedem ao intercâmbio de pontos de vista sobre as medidas coercivas de caráter unilateral com efeitos extraterritoriais, contrárias ao direito internacional e às regras comummente aceites do comércio internacional, que as afetam a ambas e que são utilizadas como forma de pressão política e económica contra os Estados, afetando a soberania de outros Estados.

2 - As Partes mantêm um diálogo regular sobre a aplicação dessas medidas, bem como sobre a prevenção e a atenuação dos seus efeitos.

Artigo 11.º

Luta contra o tráfico de pessoas e o tráfico de migrantes

1 - Com o objetivo de identificar os domínios de ação comum e determinar as abordagens a adotar, as Partes trocam pontos de vista sobre a prevenção e a luta contra o tráfico de migrantes e o tráfico de pessoas sob todas as suas formas, e também sobre a forma de assegurar a proteção das vítimas em conformidade com a Carta da ONU e os instrumentos internacionais aplicáveis, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, e o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, bem como o Plano Global das Nações Unidas de Ação de Combate ao Tráfico de Pessoas, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 64/293.

2 - As Partes devem concentrar-se, em particular:

a) Na promoção de leis e políticas conformes com as disposições da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, do Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, e do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea;

b) Nas boas práticas e atividades que visam ajudar a identificar, deter e julgar as redes criminosas envolvidas no tráfico de migrantes e no tráfico de pessoas, e apoiar as vítimas desses crimes.

Artigo 12.º

Luta contra a produção, o tráfico e o consumo de drogas ilícitas

1 - As Partes reafirmam a importância do intercâmbio de opiniões e boas práticas com vista a identificar os domínios e definir estratégias de ação comum para prevenir e combater a produção, o tráfico e o consumo de substâncias ilícitas em todas as suas variantes, incluindo as novas substâncias psicoativas, em conformidade com a Carta da ONU e com os instrumentos internacionais aplicáveis, em especial as três principais convenções das Nações Unidas relativas ao controlo da droga, de 1961, 1971 e 1988, a declaração política e a declaração sobre as orientações a seguir para reduzir a procura de estupefacientes, aprovadas pela Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas Sobre Drogas, em junho de 1998, a declaração política e o plano de ação adotados no debate de alto nível da 52.ª sessão da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, em março de 2009, e o documento final adotado na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o problema mundial da droga, em abril de 2016.

2 - As Partes deverão esforçar-se igualmente por cooperar com outros países na redução da produção e do tráfico de substâncias ilícitas, no pleno respeito do direito internacional, da soberania dos Estados e do princípio de responsabilidade comum e partilhada.

Artigo 13.º

Luta contra a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância que lhes está associada

1 - As Partes comprometem-se a participar na luta mundial contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância com estes relacionada, nomeadamente através da ratificação e da aplicação universais da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

2 - Neste contexto, procedem ao intercâmbio de boas práticas relativas às estratégias e políticas destinadas a promover a luta contra a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância que lhes está associada, em especial no que respeita à aplicação da Declaração e do Programa de Ação de Durban, tanto nos seus territórios como a nível mundial.

3 - Procedem igualmente ao intercâmbio de pontos de vista sobre as formas mais eficazes de levar a cabo a Década Internacional de Afrodescendentes das Nações Unidas, entre 2015 e 2024.

4 - Ponderam ainda a possibilidade de empreenderem ações de luta contra a discriminação racial no quadro das Nações Unidas e de outras instâncias.

Artigo 14.º

Desenvolvimento sustentável

1 - As Partes congratulam-se com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e com os seus objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, comprometendo-se a envidar esforços no sentido da sua concretização, tanto a nível nacional como internacional.

2 - Estão de acordo quanto à importância de erradicar a pobreza sob todas as suas formas e de alcançar um desenvolvimento sustentável em termos económicos, sociais e ambientais, de uma forma equilibrada e integrada. Para esse fim, reiteram o seu empenho em executar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, em função das respetivas capacidades e circunstâncias.

3 - As Partes reconhecem que os 17 ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável devem ser realizados na sua totalidade para que o desenvolvimento sustentável possa ser alcançado. Acordam em manter uma troca de pontos de vista sobre a melhor forma de unirem os seus esforços para cumprir os ODS, nomeadamente:

a) Promovendo a erradicação da pobreza, da fome, do analfabetismo e das más condições de saúde, e assegurando um crescimento económico duradouro, inclusivo e sustentável para todos;

b) Conferindo a devida prioridade à resolução conjunta de todos os problemas ambientais, incluindo as alterações climáticas, e promovendo a gestão e a utilização sustentáveis da água, dos mares e dos ecossistemas terrestres;

c) Colaborando com vista à emancipação das mulheres, à redução das desigualdades dentro de cada país e entre os diversos países, à facilitação do acesso à justiça para todos e à criação de instituições responsáveis, eficazes e inclusivas a todos os níveis.

4 - As Partes acordam em entabular um diálogo específico sobre a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a fim de identificar formas de melhorar a cooperação prática entre elas, no quadro geral do diálogo político. A ordem de trabalhos de cada sessão de diálogo é acordada de comum acordo entre as Partes.

5 - As Partes comprometem-se a reforçar a parceria global para o desenvolvimento, a promover a coerência política a todos os níveis e a elaborar uma abordagem global inovadora de mobilização e utilização eficaz de todos os recursos públicos, privados, internos e internacionais disponíveis, tal como refere o Programa de Ação de Adis Abeba sobre o financiamento do desenvolvimento.

6 - As Partes reconhecem a necessidade de acompanhar e reexaminar regularmente a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Programa de Ação de Adis Abeba sobre o financiamento do desenvolvimento a nível mundial, no âmbito do Fórum Político de Alto Nível para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nomeadamente no que se refere aos meios de execução, e também a nível nacional e regional, consoante os casos.

7 - As Partes reafirmam a necessidade de todos os países desenvolvidos consagrarem 0,7 % do seu produto nacional bruto à ajuda pública ao desenvolvimento e de as economias emergentes e os países de rendimento médio-elevado fixarem objetivos para aumentar a sua participação no financiamento público internacional.

PARTE III

Cooperação e diálogo político setorial

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Objetivos

1 - O objetivo geral da cooperação e do diálogo político setorial no âmbito do presente Acordo é reforçar as relações bilaterais entre a União Europeia e Cuba, facilitando o acesso a recursos, mecanismos, instrumentos e procedimentos.

2 - As Partes comprometem-se a:

a) Executar ações de cooperação que complementem os esforços de desenvolvimento económico e social sustentável de Cuba, nos domínios identificados como prioritários e mencionados nos títulos i a vi da presente parte;

b) Promover um desenvolvimento inclusivo e sustentável graças à melhoria da complementaridade entre o crescimento económico, a criação de emprego, a coesão e proteção social e a proteção do ambiente;

c) Contribuir para a realização dos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável através de ações de cooperação eficazes;

d) Promover a confiança mútua através de um intercâmbio regular de pontos de vista e da identificação de domínios de colaboração sobre questões mundiais com interesse para ambas as Partes.

Artigo 16.º

Princípios

1 - A cooperação apoia e complementa os esforços das Partes na execução das prioridades fixadas pelas suas próprias políticas e estratégias de desenvolvimento.

2 - A cooperação é o resultado de um diálogo entre as Partes.

3 - As atividades de cooperação são estabelecidas tanto a nível bilateral como a nível regional e complementam-se entre si, de modo a apoiar os objetivos estabelecidos no presente Acordo.

4 - As Partes promovem a participação de todos os intervenientes em causa nas suas políticas de desenvolvimento e na sua cooperação, tal como previsto no presente Acordo.

5 - As Partes reforçam a eficácia da sua cooperação agindo no âmbito de quadros mutuamente acordados, tendo em conta os compromissos internacionais multilaterais. Promovem a harmonização, o alinhamento e a coordenação entre os doadores, bem como o cumprimento das obrigações mútuas relacionadas com a realização de atividades de cooperação.

6 - As Partes acordam em tomar em consideração os seus diferentes níveis de desenvolvimento ao conceberem as atividades de cooperação.

7 - As Partes comprometem-se a assegurar uma gestão transparente e responsável dos recursos financeiros disponibilizados para as ações acordadas.

8 - As Partes acordam em que a cooperação ao abrigo do presente Acordo decorrerá em conformidade com os respetivos procedimentos estabelecidos para o efeito.

9 - A cooperação visa assegurar o desenvolvimento sustentável e a multiplicação das capacidades nacionais, regionais e locais, a fim de alcançar uma sustentabilidade a longo prazo.

10 - A cooperação tem em conta todas as questões transversais.

Artigo 17.º

Diálogo político setorial

1 - As Partes esforçam-se por manter um diálogo político setorial em domínios de interesse mútuo. Tal diálogo pode englobar:

a) Trocas de informação sobre a formulação e o planeamento das políticas nos setores em causa;

b) Trocas de pontos de vista sobre a harmonização do regime jurídico das Partes com as regras e as normas internacionais, e sobre a aplicação dessas regras e normas;

c) A partilha de boas práticas no que respeita à elaboração das políticas setoriais, à coordenação e gestão das políticas ou a desafios setoriais específicos.

2 - As Partes pretendem apoiar o seu diálogo político setorial com medidas de cooperação concretas, se for caso disso.

Artigo 18.º

Modalidades e procedimentos de cooperação

1 - As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação em conformidade com as modalidades e os procedimentos seguintes:

a) Assistência técnica e financeira, diálogo e intercâmbio de pontos de vista e informações, de modo a contribuir para a realização dos objetivos do presente Acordo;

b) Desenvolvimento da sua cooperação bilateral com base nas prioridades acordadas, favorecendo e complementando as estratégias e políticas de desenvolvimento de Cuba;

c) Promoção da participação de Cuba nos programas de cooperação regional da UE;

d) Promoção da participação de Cuba nos programas de cooperação temática da UE;

e) Promoção da participação de Cuba enquanto parceiro associado nos programas-quadro da União Europeia;

f) Promoção da cooperação em domínios de interesse comum entre as Partes e com países terceiros;

g) Promoção de modalidades e instrumentos de cooperação e financiamento inovadores, a fim de melhorar a eficácia da cooperação;

h) Continuação da exploração das possibilidades práticas de cooperação no seu interesse mútuo.

2 - A União Europeia deve informar Cuba dos novos mecanismos e instrumentos de que esta poderá beneficiar.

3 - A assistência humanitária da UE é prestada com base nas necessidades identificadas conjuntamente e de acordo com os princípios humanitários, aquando da ocorrência de catástrofes naturais ou de outro tipo.

4 - As Partes estabelecem em conjunto métodos de trabalho capazes de responder às necessidades, a fim de garantir a eficiência e eficácia da cooperação. Esses métodos poderão incluir, se for caso disso, a criação de um comité de coordenação que reunirá regularmente para planear, coordenar e acompanhar sistematicamente todas as ações de cooperação e as atividades de informação e comunicação destinadas a publicitar o apoio da União Europeia a tais ações.

5 - Cuba, através das suas entidades delegadas competentes, deve:

a) Levar a cabo todos os procedimentos de importação, isentos de direitos e taxas aduaneiros, relativos às mercadorias e fatores de produção relacionados com as ações de cooperação;

b) Gerir, em conjunto com as autoridades competentes dos setores da saúde e da agricultura, os controlos sanitários, veterinários e fitossanitários, sempre que necessário; e

c) Tratar dos processos de migração do pessoal que se desloca a Cuba por necessidade das ações de cooperação acordadas e dos processos referentes a outras autorizações de trabalho temporário e de residência para o pessoal expatriado que trabalhe temporariamente em Cuba.

Artigo 19.º

Agentes da cooperação

As Partes acordam em que a cooperação será realizada em conformidade com os respetivos procedimentos por diversos agentes da sociedade, nomeadamente:

a) As instituições governamentais cubanas ou os organismos públicos designados por essas instituições;

b) As autoridades locais a diversos níveis;

c) As organizações internacionais e respetivas agências;

d) As agências de desenvolvimento dos Estados-Membros da União Europeia; e

e) A sociedade civil, incluindo as associações científicas, técnicas, culturais, artísticas, desportivas, de amizade e solidariedade, as organizações sociais, os sindicatos e as cooperativas.

Artigo 20.º

Setores de cooperação

1 - As Partes acordam em cooperar principalmente nos setores mencionados nos títulos i a vi da presente parte.

2 - As Partes acordam em que as ações de cooperação a definir terão em conta os seguintes vetores horizontais e estratégicos de desenvolvimento:

a) O desenvolvimento sustentável;

b) Os direitos humanos e a boa governação;

c) A sustentabilidade ambiental;

d) A prevenção das catástrofes;

e) A perspetiva de género;

f) As pessoas em situação de vulnerabilidade;

g) O reforço das capacidades nacionais; e

h) A gestão do conhecimento.

Artigo 21.º

Recursos disponíveis para a cooperação e proteção dos interesses financeiros das Partes

1 - As Partes comprometem-se a disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, na medida em que os respetivos recursos e regulamentação o permitam, a fim de atingir os objetivos de cooperação definidos no presente Acordo.

2 - As Partes utilizam a ajuda financeira de acordo com os princípios da boa gestão financeira e cooperam na proteção dos seus interesses financeiros. As Partes tomam medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, nomeadamente através da assistência administrativa e jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo. Qualquer outro acordo ou instrumento de financiamento a concluir entre as Partes prevê cláusulas específicas de cooperação financeira que abrangem ações de controlo coordenadas, tais como as verificações no terreno, as inspeções e as medidas antifraude, incluindo, entre outras, as levadas a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo auditor-geral da República de Cuba.

TÍTULO II

Democracia, direitos humanos e boa governação

Artigo 22.º

Democracia e direitos humanos

1 - Conscientes de que a proteção e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais constituem a responsabilidade primordial dos governos, tendo presente a importância das particularidades nacionais e regionais e dos diversos contextos históricos, culturais e religiosos, e reconhecendo que têm o dever de proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, independentemente dos seus sistemas políticos, económicos e culturais, as Partes acordam em cooperar no domínio da democracia e dos direitos humanos.

2 - As Partes reconhecem que a democracia se baseia na vontade livremente expressa do povo de determinar os seus próprios sistemas políticos, económicos, sociais e culturais e na sua plena participação em todos os aspetos da vida.

3 - As Partes comprometem-se a cooperar no reforço da democracia e da sua capacidade de aplicar os princípios e práticas da democracia e dos direitos humanos, incluindo os direitos das minorias.

4 - A cooperação pode incluir, entre outras, as atividades decididas de comum acordo pelas Partes, com o objetivo de:

a) Respeitar e defender a Declaração Universal dos Direitos do Homem e promover e proteger os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais para todos;

b) Abordar os direitos humanos numa escala mundial de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma atenção, reconhecendo que todos os direitos humanos são universais, indissociáveis, interdependentes e intimamente interligados;

c) Aplicar efetivamente os instrumentos internacionais de direitos humanos e os protocolos facultativos aplicáveis a cada Parte, bem como as recomendações emanadas dos organismos de direitos humanos das Nações Unidas e aceites pelas Partes;

d) Integrar a promoção e a proteção dos direitos humanos nas políticas e nos planos de desenvolvimento internos;

e) Sensibilizar e promover a educação em matéria de direitos humanos, democracia e paz;

f) Reforçar as instituições democráticas e as instituições que se dedicam à defesa dos direitos humanos, bem como os regimes jurídicos e institucionais de promoção e proteção dos direitos humanos;

g) Desenvolver iniciativas conjuntas de interesse mútuo no âmbito das instâncias multilaterais pertinentes.

Artigo 23.º

Boa governação

1 - As Partes concordam que a cooperação no domínio da boa governação deve basear-se no respeito estrito dos princípios da Carta da ONU e do direito internacional.

2 - Tais atividades de cooperação podem incluir, nomeadamente, as mutuamente acordadas pelas Partes, tendo em vista:

a) O respeito pelo Estado de direito;

b) A promoção de instituições transparentes, responsáveis, eficientes, estáveis e democráticas;

c) O intercâmbio de experiências e o reforço das capacidades nos domínios jurídico e judicial;

d) O intercâmbio de informações relativas aos sistemas jurídicos e à legislação;

e) A promoção do intercâmbio de boas práticas em matéria de boa governação, responsabilidade e gestão transparente a todos os níveis;

f) A colaboração no sentido de criar processos políticos mais inclusivos, que permitam uma participação efetiva de todos os cidadãos.

Artigo 24.º

Reforço das instituições e do Estado de direito

As Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito, incluindo o acesso à justiça e a um processo equitativo, bem como ao reforço das instituições a todos os níveis, nos domínios relacionados com a aplicação da lei e a administração da justiça.

Artigo 25.º

Modernização da administração pública

As Partes acordam, tendo em vista a modernização da sua administração pública, em cooperar quanto aos seguintes aspetos, entre outros:

a) Melhoria da eficiência organizativa;

b) Reforço da eficácia das instituições na prestação de serviços;

c) Melhoria da gestão transparente dos recursos públicos e da prestação de contas;

d) Intercâmbio de experiências no que respeita à melhoria do regime jurídico e institucional;

e) Reforço das capacidades, nomeadamente nos domínios da conceção, aplicação e avaliação das políticas, no que respeita à prestação de serviços públicos, à administração pública em linha e à luta contra a corrupção;

f) Intercâmbio de pontos de vista e boas práticas em matéria de gestão das finanças públicas;

g) Reforço dos processos de descentralização em conformidade com as suas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social.

Artigo 26.º

Prevenção e resolução de conflitos

1 - As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de experiências e boas práticas relacionadas com a prevenção e a resolução de conflitos, com base no entendimento comum de que se devem combater as causas profundas dos mesmos.

2 - A cooperação no domínio da prevenção e da resolução de conflitos visa reforçar as capacidades de resolução de conflitos e pode incluir, nomeadamente, o apoio aos processos de mediação, negociação e reconciliação, bem como esforços mais gerais para instaurar a confiança e a paz aos níveis regional e internacional.

TÍTULO III

Promoção da justiça, segurança dos cidadãos e migração

Artigo 27.º

Proteção de dados pessoais

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais, em conformidade com as normas adotadas a nível multilateral e com outros instrumentos e práticas jurídicas internacionais.

2 - A cooperação no domínio da proteção dos dados pessoais pode incluir o reforço das capacidades, a assistência técnica e o intercâmbio de informações, entre outros aspetos decididos de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 28.º

Drogas ilícitas

1 - As Partes cooperam para garantir uma abordagem global, integrada e equilibrada de prevenção e luta contra o problema mundial da droga através de uma ação e uma coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores da saúde, da educação, da aplicação da lei, das alfândegas, dos assuntos sociais, da justiça e dos assuntos internos, com o objetivo de eliminar ou diminuir a produção e de reduzir a oferta, o tráfico, a procura e a posse de drogas ilícitas, em conformidade com a legislação interna nesta matéria e tendo devidamente em conta os direitos humanos. Tal cooperação visa também atenuar os efeitos das drogas ilícitas, assistir as vítimas através da prestação de um tratamento inclusivo e não discriminatório, combater a produção e o consumo de novas substâncias psicoativas e prevenir mais eficazmente o desvio de precursores de drogas utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2 - As Partes devem definir modalidades de cooperação para alcançar os ditos objetivos. As ações são baseadas nos princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, em particular as três principais convenções das Nações Unidas relativas ao controlo das drogas, de 1961, 1971 e 1988, a declaração política e a declaração sobre as orientações a seguir para reduzir a procura de estupefacientes, aprovadas pela Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas Sobre Drogas em junho de 1998, a declaração política e o plano de ação adotados no debate de alto nível da 52.ª sessão da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, em março de 2009, e o documento final adotado na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o problema mundial da droga, em abril de 2016.

3 - Sem prejuízo de outros mecanismos de cooperação, as Partes acordam em que, a nível inter-regional, se deve utilizar o Mecanismo de Coordenação e Cooperação em matéria de Droga entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas para este efeito, e comprometem-se a cooperar com vista ao reforço da sua eficácia.

4 - As Partes acordam igualmente em cooperar na luta contra o tráfico de droga associado ao crime, graças à melhoria da coordenação com os órgãos e instâncias internacionais competentes, incluindo no domínio da cooperação policial e judiciária.

5 - As Partes trocarão experiências em domínios como o desenvolvimento de políticas, legislação e instituições, a formação do pessoal, a investigação no domínio da droga, a prevenção, o tratamento, a reabilitação e a reinserção social dos consumidores de droga, com o objetivo de minimizar as consequências negativas do problema mundial da droga para a sociedade e a saúde pública.

Artigo 29.º

Branqueamento de capitais

1 - As Partes acordam em cooperar na prevenção e no combate à utilização dos seus sistemas e instituições financeiros, bem como de certas empresas e profissões não financeiras, para o branqueamento do produto de atividades criminosas, tais como o tráfico de drogas ilícitas e a corrupção, e para o financiamento do terrorismo.

2 - As duas Partes acordam em partilhar boas práticas, conhecimentos especializados, iniciativas de reforço das capacidades e formação, da forma estabelecida de comum acordo, no que se refere à assistência técnica e administrativa necessária para a elaboração e aplicação de regulamentação e o funcionamento eficaz dos mecanismos de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

3 - Esta cooperação deve privilegiar:

a) O intercâmbio de informações pertinentes no âmbito dos sistemas legislativos respetivos das Partes;

b) A adoção e a aplicação efetiva de normas adequadas para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes às adotadas pelos organismos internacionais competentes que operam neste domínio, como o Grupo de Ação Financeira e o Grupo de Ação Financeira para a América Latina, consoante o caso.

Artigo 30.º

Criminalidade organizada

1 - As Partes acordam em cooperar na prevenção e luta contra a criminalidade organizada, incluindo a criminalidade organizada transnacional, e a criminalidade financeira. Para o efeito, promovem e partilham boas práticas e aplicam as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respetivos protocolos e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

2 - As Partes acordam igualmente em cooperar na melhoria da segurança dos cidadãos, em particular através do apoio às políticas e estratégias de segurança. Essa cooperação contribui para a prevenção da criminalidade e pode incluir atividades como projetos de cooperação regional entre forças policiais e autoridades judiciais, programas de formação e intercâmbio de boas práticas em matéria de análise dos perfis de criminosos. Inclui também o intercâmbio de pontos de vista sobre os sistemas legislativos e a assistência administrativa e técnica destinada a reforçar as capacidades institucionais e operacionais das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, bem como o intercâmbio de informações e medidas para reforçar a cooperação relativa às investigações.

Artigo 31.º

Luta contra a corrupção

1 - As Partes cooperam com vista a aplicar e promover as normas e os instrumentos internacionais pertinentes neste domínio, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

2 - As Partes cooperam, em particular, a fim de:

a) Melhorar a eficácia organizativa e garantir uma gestão transparente dos recursos públicos e a prestação de contas, com a participação das respetivas instituições criadas para combater a corrupção;

b) Partilhar boas práticas a fim de reforçar as instituições competentes, incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e o sistema judicial;

c) Prevenir a corrupção e o suborno nas transações internacionais;

d) Avaliar a execução das políticas de luta contra a corrupção a nível local, regional, nacional e internacional, no âmbito do mecanismo de avaliação da aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;

e) Incentivar as iniciativas que promovam uma cultura de transparência, a legalidade e a mudança de mentalidades no que diz respeito às práticas corruptas;

f) Facilitar as medidas de identificação e recuperação de ativos, promover as boas práticas e reforçar as capacidades.

Artigo 32.º

Tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre

1 - As Partes acordam em cooperar em matéria de prevenção e luta contra o tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as suas partes, componentes e munições, aplicando o quadro reconhecido do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos. Neste contexto, acordam em cooperar com vista ao intercâmbio de experiências e de formação entre as autoridades competentes, incluindo as autoridades aduaneiras, policiais e de controlo.

2 - Tal como é dito no Programa de Ação das Nações Unidas referido no n.º 1, as Partes reafirmam, nomeadamente, neste contexto o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva conferido pelo artigo 51.º da Carta da ONU e também o direito de cada Estado a fabricar, importar e deter armas ligeiras e de pequeno calibre para fins de defesa e segurança nacional, bem como para reforçar a sua capacidade de participação em operações de manutenção da paz, em conformidade com a Carta da ONU e com base na decisão de cada uma das Partes.

Artigo 33.º

Luta contra o terrorismo

1 - As Partes cooperam na luta contra o terrorismo aplicando o regime jurídico e as normas acordados no artigo 8.º

2 - As Partes cooperam igualmente para garantir que qualquer pessoa que participe no financiamento, no planeamento, na preparação ou na perpetração de ações terroristas, ou que apoie atos terroristas, responda perante a justiça. As Partes acordam em que a luta contra o terrorismo deve ser prosseguida na observância das resoluções pertinentes das Nações Unidas, respeitando a soberania das Partes, o direito a um processo equitativo, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

3 - As Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão de atos terroristas, através da cooperação policial e judiciária.

4 - As Partes, vinculadas à Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas, devem promover a sua aplicação equilibrada e acordam em realizar as ações nela mencionadas, se for caso disso, com a máxima eficácia possível, para pôr termo à ameaça do terrorismo.

5 - As Partes acordam também em cooperar no quadro das Nações Unidas para finalizar o projeto de acordo relativo à convenção geral contra o terrorismo internacional.

Artigo 34.º

Migração, tráfico de pessoas e tráfico de migrantes

1 - A cooperação é conduzida à luz das consultas entre as Partes sobre as respetivas necessidades e posições e é aplicada em conformidade com os sistemas legislativos das Partes. A cooperação incide, em particular, sobre os seguintes aspetos:

a) As causas profundas da migração;

b) O desenvolvimento e a aplicação de legislação e práticas nacionais relativas à proteção internacional, em conformidade com os princípios e normas do direito internacional, nomeadamente o princípio da proteção internacional nos casos em que este se aplica;

c) As regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o tratamento equitativo e a integração na sociedade dos residentes legais, educação e formação dos migrantes legais e medidas contra o racismo e a xenofobia, e todas as disposições aplicáveis em matéria de direitos humanos dos migrantes;

d) A avaliação dos mecanismos e políticas para facilitar a transferência de remessas;

e) O intercâmbio de opiniões e de boas práticas, bem como o debate sobre questões de interesse comum relativas à migração circular e à prevenção da fuga de cérebros;

f) O intercâmbio de experiências e de boas práticas, a cooperação técnica, tecnológica, operacional e judiciária, na medida das necessidades e conveniências mútuas, em questões relacionadas com o combate ao tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes, incluindo a luta contra as redes e organizações criminosas de traficantes e passadores e a concessão de proteção, assistência e apoio às vítimas desses crimes;

g) O regresso, em condições humanas, seguras e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território da outra Parte, no pleno respeito pelos seus direitos humanos, nomeadamente através do incentivo ao seu regresso voluntário e respetiva readmissão, em conformidade com o disposto no n.º 2;

h) As medidas de apoio que visem a reintegração sustentável das pessoas repatriadas.

2 - No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da necessidade de proteção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente em:

a) Identificar as pessoas que alegam ser seus nacionais e readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro da União Europeia ou de Cuba em conformidade com os prazos e normas estabelecidos pela legislação aplicável em matéria de migração dos Estados-Membros da União Europeia e de Cuba, a pedido e sem demora injustificada nem outras formalidades, logo que a nacionalidade tenha sido verificada;

b) Fornecer aos nacionais readmitidos os documentos de identificação necessários para o efeito.

3 - As Partes acordam em negociar, quando solicitado e o mais rapidamente possível, um acordo que regulamente as obrigações específicas que incumbem aos Estados-Membros da União Europeia e a Cuba em matéria de migração, incluindo a readmissão.

Artigo 35.º

Proteção consular

Cuba concorda que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro da União Europeia com representação no seu território concedam proteção a qualquer nacional de outro Estado-Membro que não disponha de representação permanente e esteja efetivamente em condições de lhe conceder proteção consular, nas mesmas condições em que o faria aos nacionais desse Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 36.º

Sociedade civil

As Partes reconhecem a potencial contribuição da sociedade civil, nomeadamente das instituições académicas, dos grupos de reflexão e dos meios de comunicação social, para a realização dos objetivos do presente Acordo. Comprometem-se a promover ações de apoio a uma maior participação da sociedade civil na formulação e execução das atividades pertinentes de cooperação setorial e para o desenvolvimento, nomeadamente através do reforço das capacidades.

TÍTULO IV

Desenvolvimento social e coesão social

Artigo 37.º

Desenvolvimento e coesão social

1 - As Partes, reconhecendo que o desenvolvimento social deve progredir em paralelo com o desenvolvimento económico, acordam em cooperar no reforço da coesão social através da redução da pobreza, da injustiça, da desigualdade e da exclusão social, tendo especialmente em vista a realização dos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e do objetivo, acordado a nível internacional, de promover um trabalho digno para todos. A fim de realizar estes objetivos, as Partes mobilizam recursos financeiros significativos, tanto internos como resultantes da cooperação.

2 - Para o efeito, as Partes cooperam com vista a promover e partilhar boas práticas no que respeita a:

a) Políticas económicas com uma visão social orientada para uma sociedade mais inclusiva, com uma melhor distribuição dos rendimentos, a fim de reduzir a desigualdade e a iniquidade;

b) Políticas comerciais e de investimento que tenham em conta a relação existente entre comércio e desenvolvimento sustentável, o comércio justo, o desenvolvimento de empresas públicas e privadas em zonas rurais e urbanas, bem como de organizações que as representem, e a responsabilidade social das empresas;

c) Políticas orçamentais sãs e equitativas, que permitam uma melhor redistribuição da riqueza e garantam níveis adequados de despesas sociais;

d) Uma eficiente despesa pública de caráter social, associada a objetivos sociais claramente identificados e com uma abordagem orientada para os resultados;

e) A melhoria e a consolidação de políticas sociais eficazes e do acesso equitativo de todos aos serviços sociais em diversos setores, como, por exemplo, educação, saúde, nutrição, serviços de saneamento, habitação, justiça e segurança social;

f) Políticas de emprego que visem garantir a todos um trabalho digno, em conformidade com as normas laborais internacionais e nacionais, e criar oportunidades económicas, em especial para os grupos mais pobres e mais vulneráveis e as regiões mais desfavorecidas;

g) Regimes de proteção social mais inclusivos e completos no que respeita, nomeadamente, às pensões, à saúde, aos acidentes e ao desemprego, baseados no princípio da solidariedade e no princípio da não-discriminação;

h) Estratégias e políticas de combate à xenofobia e à discriminação, nomeadamente em razão do género, da raça, da crença, da origem étnica ou da deficiência;

i) Políticas e programas especificamente destinados aos jovens, a fim de promover a sua plena integração na vida económica, política e social.

3 - As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações e experiências sobre os aspetos de desenvolvimento e coesão social dos planos ou programas internos.

Artigo 38.º

Emprego e proteção social

As Partes acordam em cooperar com vista à promoção do emprego e da proteção social através de ações e programas que visem, em especial:

a) Assegurar um trabalho digno para todos;

b) Criar mercados de trabalho mais inclusivos e com um melhor funcionamento;

c) Alargar a cobertura da proteção social;

d) Promover o diálogo social;

e) Assegurar o respeito das normas laborais fundamentais enunciadas nas convenções da Organização Internacional do Trabalho;

f) Abordar as questões relativas à economia informal;

g) Prestar especial atenção aos grupos desfavorecidos e à luta contra a discriminação;

h) Desenvolver a qualidade dos recursos humanos através da melhoria da educação e da formação, incluindo uma formação profissional eficaz;

i) Melhorar as condições de saúde e segurança no trabalho, designadamente através do reforço dos serviços de inspeção do trabalho e do apoio à introdução de melhorias no domínio da saúde e segurança;

j) Estimular a criação de postos de trabalho e o empreendedorismo, reforçando o quadro institucional necessário à criação de empresas e à facilitação do acesso ao crédito.

Artigo 39.º

Educação

1 - As Partes acordam em partilhar experiências e boas práticas no que respeita ao desenvolvimento contínuo da educação a todos os níveis.

2 - As Partes acordam em que a cooperação deve apoiar o desenvolvimento dos recursos humanos em todos os níveis de ensino, em especial no ensino superior, incluindo as necessidades educativas especiais. As Partes promovem o intercâmbio de estudantes, investigadores e académicos através dos programas existentes e intensificam o reforço das capacidades com vista à modernização dos seus sistemas de ensino superior.

Artigo 40.º

Saúde pública

1 - As Partes acordam em cooperar em domínios de interesse comum relativos ao setor da saúde, em especial a investigação científica, a gestão dos sistemas de saúde, a nutrição, os produtos farmacêuticos, a medicina preventiva e a saúde sexual e reprodutiva, incluindo a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis como o VIH/SIDA, de doenças não transmissíveis como o cancro e as doenças cardíacas, e outras grandes ameaças para a saúde, como a dengue, a chicungunha e o vírus Zica. As Partes acordam igualmente em cooperar na promoção da aplicação dos acordos internacionais no domínio da saúde de que são signatárias.

2 - As Partes acordam em prestar especial atenção às ações e programas regionais no domínio da saúde pública.

Artigo 41.º

Defesa do consumidor

As Partes acordam em cooperar nas questões relativas à defesa do consumidor, tendo em vista proteger a saúde humana e os interesses dos consumidores.

Artigo 42.º

Cultura e património

1 - As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura, incluindo o património cultural, com o devido respeito pela sua diversidade. Em conformidade com as respetivas legislações, tal cooperação deve reforçar a compreensão mútua e o diálogo intercultural e fomentar um intercâmbio cultural equilibrado, bem como os contactos com os agentes envolvidos, incluindo organizações da sociedade civil de ambas as Partes.

2 - As Partes promovem a cooperação nos domínios da arte, da literatura e da música, incluindo através da troca de experiências.

3 - A cooperação entre as Partes tem lugar em conformidade com as disposições internas aplicáveis em matéria de direitos de autor e outras disposições relativas à cultura, bem como com os acordos internacionais de que são signatárias.

4 - As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de restauração e gestão sustentável do património. A cooperação abarca, designadamente, a salvaguarda e a promoção do património natural e cultural, material e imaterial, incluindo a prevenção do tráfico ilícito de bens culturais e a luta contra este tráfico, em conformidade com os instrumentos internacionais pertinentes.

5 - As Partes acordam em promover a cooperação nos setores do audiovisual e da comunicação social, incluindo a rádio e a imprensa, mediante iniciativas conjuntas no domínio da formação e de atividades de desenvolvimento, produção e distribuição audiovisual, nomeadamente nos domínios da educação e da cultura.

6 - As Partes incentivam a coordenação no quadro da UNESCO, no intuito de promover a diversidade cultural, nomeadamente através de consultas sobre a ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. A cooperação abrange também a promoção da diversidade cultural.

Artigo 43.º

Pessoas em situação de vulnerabilidade

1 - As Partes acordam em que a cooperação em benefício das pessoas vulneráveis dê prioridade a medidas, incluindo políticas e projetos inovadores, que envolvam as pessoas em situação de vulnerabilidade. Essa cooperação deve procurar promover o desenvolvimento humano, melhorar as condições de vida e favorecer a plena integração dessas pessoas na sociedade.

2 - A cooperação abrange o intercâmbio de experiências sobre a proteção dos direitos humanos, a promoção e a aplicação de políticas destinadas a garantir a igualdade de oportunidades das pessoas em situação de vulnerabilidade, a criação de oportunidades económicas e a promoção de políticas sociais específicas, que visem o desenvolvimento das capacidades humanas através da educação e da formação, do acesso aos serviços sociais de base, das redes de segurança social e da justiça, com especial atenção, entre outros grupos, às pessoas com deficiência e suas famílias, às crianças e aos idosos.

Artigo 44.º

Política em matéria de igualdade de género

1 - As Partes acordam em que a cooperação contribua para o reforço das políticas, dos programas e dos mecanismos que visam garantir, melhorar e alargar a participação e as oportunidades de participação, em pé de igualdade, de homens e mulheres na vida política, económica, social e cultural, tendo particularmente em vista a aplicação efetiva da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim. Se for caso disso, serão tomadas medidas positivas a favor das mulheres.

2 - É promovida a integração da perspetiva do género em todos os domínios pertinentes da cooperação, nos quais se incluem as políticas públicas, as estratégias e ações de desenvolvimento e os indicadores destinados a medir o seu impacto.

3 - A cooperação contribui também para facilitar a igualdade de acesso de homens e mulheres a todos os serviços e recursos que lhes permitam exercer plenamente os seus direitos fundamentais, por exemplo em matéria de educação, saúde, formação profissional, oportunidades de emprego, tomada de decisões políticas, estruturas de governação e empresas privadas.

4 - É prestada especial atenção aos programas que visam prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres.

Artigo 45.º

Juventude

1 - A cooperação entre as Partes apoia todas as políticas pertinentes respetivas em matéria de juventude. Apoia a formação e o emprego, as políticas da família e a educação, assim como a criação de oportunidades de emprego para os jovens e o incentivo ao intercâmbio de experiências sobre os programas destinados a prevenir a delinquência juvenil e a facilitar a reinserção na vida económica e social.

2 - As Partes acordam em fomentar a participação ativa dos jovens na sociedade, incluindo na elaboração de políticas que contribuam para o seu desenvolvimento e tenham impacto nas suas vidas.

3 - As duas Partes acordam em promover a execução de programas destinados a fomentar a cooperação entre as organizações de juventude, incluindo os programas de intercâmbio.

Artigo 46.º

Desenvolvimento das comunidades locais

1 - As Partes acordam em cooperar na promoção do desenvolvimento sustentável das comunidades locais, por meio de ações integradas que visem reforçar as iniciativas dos diversos promotores do desenvolvimento económico local e fomentar a absorção dos recursos existentes a nível dessas comunidades.

2 - A cooperação poderá apoiar ações como:

a) Iniciativas locais, em conformidade com o respetivo plano estratégico territorial;

b) O reforço das capacidades de gestão económica das entidades produtivas e dos prestadores de serviços a nível local.

TÍTULO V

Ambiente, gestão dos riscos de catástrofe e alterações climáticas

Artigo 47.º

Cooperação no domínio do ambiente e das alterações climáticas

1 - As Partes comprometem-se a cooperar a fim de proteger e melhorar a qualidade do ambiente a nível local, regional e mundial, tendo em vista atingir um desenvolvimento sustentável.

2 - As Partes, cientes do impacto do presente Acordo, devem prestar a devida atenção à relação entre desenvolvimento e ambiente. As Partes devem procurar utilizar as possibilidades de investimento oferecidas pelas tecnologias limpas.

3 - A cooperação também facilitará o progresso nas conferências internacionais pertinentes e promoverá a aplicação efetiva dos acordos multilaterais e dos princípios neles consagrados em domínios como a biodiversidade, as alterações climáticas, a desertificação, a seca e a gestão dos produtos químicos.

4 - A cooperação incide, em particular, sobre:

a) A conservação e a gestão sustentável dos recursos naturais, da biodiversidade e dos ecossistemas, incluindo as florestas e as pescas, bem como dos serviços que estes prestam;

b) A luta contra a poluição das águas doces e marinhas, da atmosfera e do solo, nomeadamente através da gestão racional dos resíduos, das águas residuais, dos produtos químicos e de outras substâncias e materiais perigosos;

c) Problemas globais como as alterações climáticas, o empobrecimento da camada de ozono, a desertificação e a seca, a desflorestação, a proteção das zonas costeiras, a conservação da biodiversidade e a biossegurança.

5 - Neste contexto, a cooperação procura facilitar as iniciativas conjuntas em matéria de atenuação e adaptação às alterações climáticas, incluindo através do reforço das políticas de luta contra as alterações climáticas.

6 - A cooperação pode compreender medidas tais como:

a) A promoção do diálogo político e a sua manutenção, o intercâmbio de informações e experiências sobre a legislação ambiental, as regras técnicas, uma produção mais limpa e as boas práticas ambientais, bem como o reforço das capacidades, com vista a melhorar a gestão ambiental e os sistemas de vigilância e controlo em todos os setores e a todos os níveis de governo;

b) A transferência e a utilização de tecnologias limpas e sustentáveis e do respetivo saber-fazer, incluindo a criação de incentivos e de mecanismos em prol da inovação e da proteção do ambiente;

c) A integração das considerações ambientais nas políticas relativas a outros domínios, como o ordenamento do território;

d) A promoção de padrões de produção e consumo sustentáveis, inclusivamente através da utilização sustentável de ecossistemas, serviços e mercadorias;

e) A promoção da sensibilização e da educação ambiental, bem como o reforço da participação da sociedade civil, nomeadamente das comunidades locais, nas iniciativas de proteção do ambiente e de desenvolvimento sustentável;

f) O encorajamento e a promoção da cooperação regional no domínio da proteção do ambiente;

g) O apoio à aplicação e ao controlo do cumprimento de todos os acordos multilaterais em matéria de ambiente de que as Partes são signatárias.

Artigo 48.º

Gestão dos riscos de catástrofe

1 - As Partes reconhecem a necessidade de gerir todos os riscos de catástrofe que afetam o território de um ou mais Estados. As Partes declaram o seu empenho comum em melhorarem as medidas de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação, a fim de aumentar a resiliência das suas sociedades e infraestruturas e, se necessário, cooperar a nível político bilateral e multilateral, para melhorar os resultados da gestão dos riscos de catástrofe.

2 - As Partes acordam em que a cooperação no domínio da gestão dos riscos de catástrofe visa reduzir a vulnerabilidade e os riscos, aumentar as capacidades de vigilância e de alerta precoce, bem como a resiliência de Cuba às catástrofes, nomeadamente através do apoio aos esforços internos e ao quadro regional de redução da vulnerabilidade e de capacidade de resposta às catástrofes, a fim de intensificar a investigação regional e difundir as boas práticas, extraindo ensinamentos da experiência adquirida em matéria de redução dos riscos de catástrofe, preparação, planeamento, prevenção, atenuação, resposta e recuperação.

Artigo 49.º

Água e saneamento

1 - As Partes reconhecem a necessidade de assegurar a disponibilidade e a gestão sustentável do abastecimento de água e de serviços de saneamento para todos e, consequentemente, acordam em cooperar no que respeita, entre outros, aos domínios seguintes:

a) O reforço das capacidades de gestão eficiente das redes de abastecimento de água e de saneamento;

b) Os efeitos da qualidade da água nos indicadores de saúde;

c) A modernização das tecnologias ligadas à qualidade da água, desde os sistemas de controlo até aos laboratórios;

d) Os programas educativos que destacam a necessidade de conservação, utilização racional e gestão integrada dos recursos hídricos.

2 - As Partes acordam em prestar especial atenção às ações e programas de cooperação regionais neste setor.

TÍTULO VI

Desenvolvimento económico

Artigo 50.º

Agricultura, desenvolvimento rural, pesca e aquicultura

1 - As Partes acordam em cooperar nos domínios da agricultura, do desenvolvimento rural, da pesca e da aquicultura, com os seguintes objetivos, entre outros:

a) A melhoria da produtividade e da produção;

b) O aumento da qualidade dos produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura;

c) O desenvolvimento da agricultura urbana e suburbana;

d) O reforço das cadeias de produção;

e) O desenvolvimento rural;

f) A promoção de hábitos saudáveis para aumentar o nível nutricional;

g) O desenvolvimento dos mercados agrícolas e da pesca, dos mercados grossistas e do acesso ao crédito financeiro;

h) A promoção de serviços de desenvolvimento de empresas às cooperativas, pequenas explorações agrícolas privadas e pequenas comunidades piscatórias;

i) O desenvolvimento dos seus mercados e a promoção das relações comerciais internacionais;

j) O desenvolvimento do modo de produção biológico;

k) O desenvolvimento da agricultura e da aquicultura sustentáveis, tendo em conta as exigências e os desafios ambientais;

l) A promoção da ciência, da tecnologia e da inovação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural, da pesca e da aquicultura, bem como da transformação industrial destes recursos;

m) A promoção da exploração e gestão sustentáveis dos recursos haliêuticos;

n) A promoção de boas práticas de gestão da pesca;

o) O aperfeiçoamento da recolha de dados a fim de ter em conta a melhor informação científica disponível para a avaliação e a gestão dos recursos haliêuticos;

p) O reforço do sistema de acompanhamento, controlo e vigilância no setor da pesca;

q) O combate às atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

r) O reforço da cooperação com vista a assegurar uma maior capacidade de desenvolvimento de tecnologias de valor acrescentado para a transformação dos produtos da pesca e da aquicultura.

2 - A cooperação pode envolver, entre outros aspetos, o fornecimento de competências técnicas, a prestação de apoio, o reforço das capacidades e o intercâmbio de informações e experiências. As partes acordam em promover a cooperação institucional e reforçar a cooperação no âmbito das organizações internacionais e com as organizações internas e regionais de gestão da pesca.

3 - As Partes incentivam, nas zonas propensas a catástrofes, a realização de análises dos riscos e a adoção de medidas adequadas para aumentar a resiliência, no âmbito da cooperação em matéria de segurança alimentar e agricultura.

Artigo 51.º

Turismo sustentável

1 - As partes reconhecem a importância do setor do turismo para o desenvolvimento económico e social das comunidades locais, bem como o grande potencial económico de ambas as regiões para o desenvolvimento de empresas neste setor.

2 - Para o efeito, acordam em cooperar na promoção do turismo sustentável, designadamente para apoiar:

a) O desenvolvimento de políticas suscetíveis de otimizar os benefícios socioeconómicos do turismo;

b) A criação e consolidação de produtos turísticos através da prestação de serviços não financeiros, da formação e do fornecimento de assistência e serviços técnicos;

c) A integração de considerações de ordem ambiental, cultural e social no desenvolvimento do setor do turismo, incluindo a proteção e a promoção do património cultural e dos recursos naturais;

d) A participação das comunidades locais no processo de desenvolvimento do turismo, em particular do turismo rural e comunitário e do ecoturismo;

e) As estratégias de marketing e promocionais, o desenvolvimento da capacidade institucional e dos recursos humanos e a promoção das normas internacionais;

f) A promoção da cooperação e da associação entre o setor público e o setor privado;

g) A elaboração de planos de gestão para o desenvolvimento do turismo interno e regional;

h) A promoção das tecnologias da informação no setor do turismo.

Artigo 52.º

Cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação

1 - As Partes devem procurar desenvolver as capacidades no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, abrangendo todas as atividades decorrentes dos mecanismos ou acordos de cooperação de interesse mútuo estabelecidos. Para esse fim, as Partes devem incentivar o intercâmbio de informações e a participação dos seus organismos de investigação, bem como o desenvolvimento tecnológico no que respeita às seguintes atividades de cooperação, em conformidade com as respetivas regras internas:

a) O intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas científicas e tecnológicas;

b) As atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento destinadas a incentivar o progresso científico e a transferência de tecnologias e de saber-fazer, nomeadamente no que respeita à utilização das tecnologias de informação e comunicação.

2 - É dada especial ênfase ao desenvolvimento do potencial humano enquanto alicerce duradouro da excelência científica e tecnológica, bem como ao estabelecimento de relações sustentáveis entre as comunidades científicas e tecnológicas das Partes, tanto a nível interno como a nível regional. Para esse efeito, são promovidos intercâmbios de investigadores e de boas práticas em projetos de investigação.

3 - Na cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da investigação devem participar os centros de investigação, instituições do ensino superior e outros intervenientes situados na União Europeia e em Cuba, consoante os casos.

4 - As Partes acordam em utilizar todos os mecanismos para aumentar a quantidade e melhorar a qualidade de profissionais altamente qualificados, designadamente através da formação, da investigação colaborativa, de bolsas de estudo e de intercâmbios.

5 - As Partes devem incentivar a participação dos seus organismos nos programas científicos e tecnológicos da outra Parte, a fim de alcançar uma excelência científica mutuamente vantajosa, em conformidade com as respetivas disposições em matéria de participação de organismos de países terceiros.

Artigo 53.º

Transferência de tecnologias

1 - Reconhecendo a importância da cooperação e da assistência técnica no domínio da transferência de tecnologias, incluindo dos processos de automatização, as Partes acordam em cooperar na promoção da transferência de tecnologias através de programas académicos ou profissionais consagrados à transferência de conhecimentos entre elas.

2 - A União Europeia deve facilitar e incentivar o acesso de Cuba aos programas de investigação e desenvolvimento direcionados, entre outros aspetos, para o desenvolvimento tecnológico.

Artigo 54.º

Energia, incluindo as energias renováveis

1 - Reconhecendo a importância crescente, para o desenvolvimento sustentável, das energias renováveis e das soluções destinadas a melhorar a eficiência energética, as Partes acordam em que o seu objetivo comum consiste em promover a cooperação no domínio da energia, em particular no que respeita às fontes de energia limpas, renováveis e sustentáveis, à eficiência energética, às tecnologias economizadoras de energia, à eletrificação rural e à integração regional dos mercados da energia, entre outros aspetos identificados pelas Partes e em conformidade com as respetivas legislações internas.

2 - A cooperação pode incluir, nomeadamente:

a) O diálogo político e a cooperação no setor da energia, em especial no que diz respeito à melhoria e à diversificação do aprovisionamento energético e à melhoria dos mercados da energia, incluindo a produção, o transporte e a distribuição;

b) Programas de reforço das capacidades, transferências de tecnologia e saber-fazer, incluindo o trabalho relativo às normas de emissão, nomeadamente no que respeita à eficiência energética e à gestão do setor;

c) A promoção da poupança de energia, da eficiência energética e das energias renováveis, bem como de estudos sobre o impacto ambiental da produção e do consumo de energia, nomeadamente sobre a biodiversidade, os recursos florestais e a alteração do uso do solo;

d) O desenvolvimento de projetos-piloto em matéria de energias renováveis e eficiência energética, nomeadamente nos domínios da energia solar, eólica, biomássica, hídrica, ondomotriz e maremotriz;

e) Programas para sensibilizar a população e aumentar os seus conhecimentos gerais sobre as energias renováveis e a eficiência energética;

f) A reciclagem ou utilização energética dos resíduos sólidos e líquidos.

Artigo 55.º

Transportes

1 - As Partes acordam em que a cooperação no domínio dos transportes se centrará na reestruturação e na modernização dos sistemas e infraestruturas de transporte, facilitando e melhorando a circulação dos passageiros e das mercadorias e facilitando o acesso aos mercados de transporte urbano, aéreo, marítimo, fluvial, ferroviário, rodoviário e de navegação interior, graças ao aperfeiçoamento da gestão operacional e administrativa dos transportes e à promoção de normas de exploração elevadas.

2 - A cooperação pode abranger:

a) O intercâmbio de informações sobre as políticas adotadas pelas Partes, nomeadamente no que respeita aos transportes urbanos e à interligação e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como sobre outras questões de interesse comum;

b) A gestão das vias navegáveis interiores, das estradas, dos caminhos-de-ferro, dos portos e dos aeroportos, incluindo uma cooperação adequada entre as autoridades competentes;

c) Projetos de transferência das tecnologias europeias relativas ao sistema global de navegação por satélite e aos centros de transportes públicos urbanos;

d) A melhoria das normas de segurança e de prevenção da poluição, incluindo a cooperação no âmbito das instâncias internacionais adequadas que visam melhorar a aplicação das normas internacionais;

e) Atividades que promovam o desenvolvimento do transporte aeronáutico e marítimo.

Artigo 56.º

Modernização do modelo económico e social

1 - As Partes acordam em desenvolver ações de cooperação para apoiar o reforço e a modernização da administração pública e da economia cubanas. Acordam em apoiar o desenvolvimento de empresas e cooperativas, dando especial ênfase ao desenvolvimento local.

2 - Esta cooperação poderá ser desenvolvida em domínios de interesse mútuo, tais como:

a) As políticas macroeconómicas, nomeadamente as políticas orçamentais;

b) As estatísticas;

c) Os sistemas de informações comerciais;

d) As medidas destinadas a facilitar o comércio;

e) Os sistemas e as normas de qualidade;

f) O apoio às iniciativas de desenvolvimento local;

g) O desenvolvimento agroindustrial;

h) O controlo e a supervisão estatais;

i) A organização e o funcionamento das empresas, nomeadamente das empresas públicas.

3 - As Partes acordam em promover e incentivar a cooperação entre as instituições, nomeadamente setoriais, que fomentam instrumentos de apoio às PME, sobretudo aquelas cujos esforços visam melhorar a competitividade, a inovação tecnológica, a integração nas cadeias de valor, o acesso ao crédito e a formação, bem como reforçar as capacidades e os sistemas institucionais. Acordam igualmente em fomentar os contactos entre as empresas das duas Partes para apoiar a sua integração nos mercados internacionais, os investimentos e a transferência de tecnologias.

Artigo 57.º

Estatísticas

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de desenvolver métodos e programas estatísticos mais apurados, em conformidade com as normas internacionalmente aceites, designadamente em matéria de recolha, tratamento, controlo de qualidade e divulgação de dados estatísticos, com o objetivo de criar indicadores que assegurem uma melhor comparabilidade entre as Partes, para permitir que estas identifiquem as exigências em matéria de informações estatísticas nos domínios abrangidos pelo presente Acordo. As Partes reconhecem a utilidade da cooperação bilateral para apoiar estes objetivos.

2 - Esta cooperação poderá contemplar, nomeadamente: intercâmbios técnicos entre o Instituto Nacional de Estatística e Informação de Cuba e os institutos de estatística dos Estados-Membros da União Europeia e o Eurostat, incluindo o intercâmbio de cientistas; o desenvolvimento de métodos aperfeiçoados e compatíveis de recolha, desagregação, análise e interpretação dos dados; e ainda a organização de seminários, grupos de trabalho ou programas que complementem as capacidades estatísticas.

Artigo 58.º

Boa governação em matéria de fiscalidade

1 - As Partes reconhecem a necessidade de aplicar no domínio fiscal os princípios de boa governação, ou seja, a transparência, o intercâmbio de informações e uma concorrência fiscal leal, e comprometem-se a fazê-lo.

2 - Em conformidade com as respetivas competências, as Partes devem melhorar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e tomar medidas com vista à aplicação eficaz das normas mínimas de boa governação neste domínio.

TÍTULO VII

Integração e cooperação regionais

Artigo 59.º

Cooperação regional

1 - A cooperação apoia as atividades ligadas ao desenvolvimento da cooperação regional entre Cuba e os seus vizinhos das Caraíbas, no contexto do CARIFORUM, em particular nos domínios prioritários identificados na estratégia comum para a Parceria Caraíbas-UE. Essas atividades poderão contribuir também para o reforço do processo de integração regional nas Caraíbas.

2 - A cooperação reforça a participação de todos os setores, incluindo a sociedade civil, no processo de cooperação e integração regionais, em conformidade com as condições definidas pelas Partes, e apoia os mecanismos de consulta e as campanhas de sensibilização.

3 - As Partes comprometem-se a utilizar todos os instrumentos de cooperação existentes para promover iniciativas destinadas a desenvolver uma cooperação ativa entre a União Europeia e Cuba, bem como entre Cuba e outros países e/ou regiões da América Latina e das Caraíbas, em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo. As Partes comprometem-se a prestar especial atenção aos programas de cooperação regional em matéria de investigação, inovação e educação e à continuação do desenvolvimento do Espaço do Conhecimento União Europeia-América Latina e Caraíbas (UE-ALC), com iniciativas como o Espaço Comum de Investigação e o Espaço Comum de Ensino Superior. Pretende-se que as atividades de cooperação regional e bilateral sejam complementares.

4 - As Partes devem esforçar-se por trocar pontos de vista e cooperar com vista a acordarem e desenvolverem ações comuns nas instâncias multilaterais.

PARTE IV

Comércio e cooperação comercial

Artigo 60.º

Objetivos

As Partes acordam em que os objetivos da sua cooperação no domínio comercial incluem, nomeadamente:

a) O reforço das suas relações comerciais e económicas, nomeadamente através da promoção do diálogo sobre as questões comerciais e o incentivo à intensificação dos fluxos comerciais entre as Partes;

b) A promoção da integração de Cuba na economia mundial;

c) O fomento do desenvolvimento e da diversificação do comércio intrarregional, bem como do comércio com a União Europeia;

d) O reforço da contribuição do comércio para o desenvolvimento sustentável, incluindo os seus aspetos ambientais e sociais;

e) O apoio à diversificação da economia cubana e a promoção de um clima empresarial propício;

f) O incentivo a maiores fluxos de investimento, graças ao desenvolvimento de um ambiente atrativo e estável para o investimento recíproco, através de um diálogo coerente que vise melhorar a compreensão e a cooperação nesta matéria, e à promoção de um regime de investimento não discriminatório.

TÍTULO I

Comércio

Artigo 61.º

Comércio assente em regras

1 - As Partes reconhecem que a redução substancial dos direitos aduaneiros e de outros entraves ao comércio, bem como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais, constituem um meio para promover o crescimento, a diversificação económica e a prosperidade.

2 - As Partes reafirmam que é do seu interesse mútuo realizar as trocas comerciais em conformidade com um sistema de comércio multilateral assente em regras, ao abrigo do qual as Partes são responsáveis pela manutenção do primado das regras e a sua aplicação efetiva, leal e equilibrada.

Artigo 62.º

Tratamento da nação mais favorecida

1 - Cada Parte concede o tratamento da «nação mais favorecida» às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo i do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis.

2 - O n.º 1 não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes a mercadorias de outro país, em conformidade com os acordos da OMC.

Artigo 63.º

Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis.

Artigo 64.º

Transparência

1 - As Partes reafirmam o princípio da transparência na aplicação das suas medidas comerciais e acordam em que as políticas e regulamentações que afetam o seu comércio externo devem ser claramente comunicadas e explicadas.

2 - As Partes acordam em que os interessados devem ter a oportunidade de serem informados das regulamentações de cada Parte que afetam o comércio internacional.

Artigo 65.º

Facilitação do comércio

As Partes confirmam o seu empenhamento no Acordo de Facilitação do Comércio da OMC.

Artigo 66.º

Obstáculos técnicos ao comércio

1 - As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio («Acordo OTC»).

2 - As disposições do presente artigo são aplicáveis aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade definidos no Acordo OTC.

3 - As Partes reconhecem a importância da existência de mecanismos eficazes de notificação e intercâmbio de informações relativas aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, em harmonia com o Acordo OTC.

Artigo 67.º

Medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF)

1 - As Partes reafirmam os direitos, obrigações, princípios e objetivos do Acordo sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, da Convenção Fitossanitária Internacional, da Comissão do Codex Alimentarius e da Organização Mundial da Saúde Animal.

2 - As Partes reconhecem a importância da existência de mecanismos eficazes de consulta, notificação e intercâmbio de informações no que respeita às medidas sanitárias e fitossanitárias e às medidas de bem-estar dos animais, no quadro das organizações internacionais competentes.

Artigo 68.º

Defesa comercial

As Partes confirmam os compromissos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo dos seguintes acordos da OMC: o Acordo sobre Medidas de Salvaguarda, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação e o Acordo sobre a aplicação do artigo vi do GATT de 1994.

Artigo 69.º

Cláusula de revisão

As Partes podem, por mútuo consentimento, alterar e rever a presente parte com vista a aprofundar as suas relações comerciais e de investimento.

Artigo 70.º

Cláusula de exceções gerais

As Partes afirmam que os seus atuais direitos e obrigações nos termos do artigo xx do GATT de 1994 e das suas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis.

TÍTULO II

Cooperação em questões relacionadas com o comércio

Artigo 71.º

Alfândegas

1 - As Partes devem promover e facilitar a cooperação entre os respetivos serviços aduaneiros, a fim de garantir a segurança das fronteiras, a simplificação dos procedimentos aduaneiros e a facilitação do comércio legítimo, sem prejuízo das suas capacidades de controlo.

2 - A cooperação traduz-se, nomeadamente, no seguinte:

a) Intercâmbio de informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros, em particular nos seguintes domínios:

i) Simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros;

ii) Facilitação das operações de trânsito;

iii) Verificação, nas fronteiras, do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras;

iv) Relações com a comunidade empresarial;

v) Livre circulação de mercadorias e integração regional;

vi) Organização relativa ao controlo aduaneiro nas fronteiras;

b) Criação de iniciativas comuns em domínios mutuamente acordados;

c) Promoção da coordenação entre todos os serviços de fronteiras competentes, tanto a nível interno como a nível transfronteiriço.

3 - As Partes devem prestar assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. Para o efeito, podem criar instrumentos bilaterais de comum acordo.

Artigo 72.º

Cooperação em matéria de facilitação do comércio

1 - As Partes confirmam o seu empenho no reforço da cooperação em matéria de facilitação do comércio, a fim de garantir que a legislação aplicável, os procedimentos pertinentes e a capacidade administrativa das autoridades aduaneiras contribuam para o cumprimento dos objetivos de controlo efetivo e facilitação das trocas comerciais.

2 - As Partes acordam em cooperar, entre outros, nos seguintes domínios:

a) Reforço das capacidades e prestação de assistência especializada às autoridades competentes sobre questões aduaneiras, incluindo a certificação e a verificação da origem, e sobre questões técnicas relativas à aplicação dos procedimentos aduaneiros regionais;

b) Aplicação de mecanismos e técnicas aduaneiras modernas, incluindo a avaliação dos riscos, a adoção de decisões prévias vinculativas, a simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos aduaneiros e os métodos de auditoria das sociedades;

c) Introdução de procedimentos e práticas que reflitam, tanto quanto possível, os instrumentos e as normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio, incluindo, entre outros, o Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, a Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (na sua versão alterada pela Convenção de Quioto revista) e o Quadro de Normas da Organização Mundial das Alfândegas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global;

d) Sistemas de informação e automatização dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos comerciais, nomeadamente com vista à aplicação de medidas de facilitação do comércio para os operadores autorizados e os serviços de informações.

Artigo 73.º

Propriedade intelectual

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação técnica no domínio da propriedade intelectual, incluindo a proteção das indicações geográficas, e acordam em cooperar, nas condições mutuamente acordadas, nos projetos de cooperação específicos dela resultantes, em conformidade com a legislação interna das Partes e com os acordos internacionais de que são signatárias.

2 - As Partes acordam em promover a cooperação institucional, o intercâmbio de informações, a assistência técnica, o reforço das capacidades e a formação. Acordam igualmente em que a cooperação técnica deve ser prosseguida em conformidade com os seus níveis de desenvolvimento socioeconómico, prioridades e necessidades de desenvolvimento.

3 - As Partes acordam em que a cooperação contribui para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão das tecnologias, em benefício mútuo dos produtores e utilizadores dos conhecimentos tecnológicos e de modo conducente ao bem-estar social e económico, bem como ao equilíbrio entre direitos e obrigações.

Artigo 74.º

Cooperação no que respeita aos obstáculos técnicos ao comércio

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação e da assistência técnica no que respeita aos obstáculos técnicos ao comércio e acordam em fomentar a cooperação entre as suas autoridades responsáveis pela normalização, a metrologia, a acreditação e a avaliação da conformidade.

2 - As Partes acordam em cooperar, nomeadamente, em matéria de:

a) Reforço das capacidades e prestação de assistência especializada, incluindo o desenvolvimento e o reforço das infraestruturas necessárias, bem como o fornecimento de formação e assistência técnica nos domínios da regulamentação técnica, da normalização, da avaliação da conformidade, da acreditação e da metrologia, nomeadamente com vista a facilitar a compreensão e o cumprimento dos requisitos da União Europeia;

b) Promoção da cooperação das autoridades competentes no âmbito das organizações internacionais pertinentes;

c) Intercâmbio de informações, experiências e boas práticas;

d) Desenvolvimento de pontos de vista comuns;

e) Promoção da compatibilidade e da convergência entre as regulamentações técnicas e os procedimentos de avaliação da conformidade;

f) Eliminação dos obstáculos desnecessários ao comércio.

Artigo 75.º

Segurança alimentar, questões sanitárias e fitossanitárias e questões relativas ao bem-estar dos animais

1 - As Partes devem promover a cooperação e a coordenação entre as autoridades competentes, nomeadamente no âmbito das organizações internacionais pertinentes, no que respeita à segurança alimentar, às questões sanitárias e fitossanitárias e ao bem-estar dos animais, a fim de beneficiar as suas relações comerciais bilaterais. Devem fomentar a cooperação com vista ao reconhecimento da equivalência e à harmonização das medidas sanitárias e fitossanitárias, e prestam aconselhamento e assistência técnica sobre a aplicação dessas medidas.

2 - A cooperação relativa à segurança alimentar, às questões sanitárias e fitossanitárias e ao bem-estar dos animais visa reforçar as capacidades de cada Parte para melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, preservando simultaneamente o nível de proteção dos seres humanos, dos animais e das plantas, bem como o bem-estar dos animais.

3 - A cooperação pode implicar, designadamente:

a) A disponibilização de conhecimentos especializados sobre a capacidade legislativa e técnica para conceber e aplicar legislação, bem como para desenvolver sistemas oficiais de controlo sanitário e fitossanitário, incluindo programas de erradicação, sistemas de segurança alimentar e notificações de alerta, e a prestação de assistência técnica em matéria de bem-estar dos animais;

b) O apoio ao desenvolvimento e ao reforço das capacidades institucionais e administrativas de Cuba, incluindo capacidades de controlo, a fim de melhorar o seu estatuto sanitário e fitossanitário;

c) O desenvolvimento, em Cuba, da capacidade de satisfazer as exigências sanitárias e fitossanitárias, a fim de melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, preservando ao mesmo tempo o nível de proteção;

d) O reforço do sistema oficial de controlo das exportações para a União Europeia, através da melhoria das capacidades de análise e da gestão dos laboratórios nacionais, para que cumpram os requisitos da legislação da União Europeia;

e) A prestação de aconselhamento e assistência técnica sobre o sistema de regulamentação sanitária e fitossanitária da União Europeia e sobre a aplicação das normas impostas pelo mercado da União Europeia;

f) A promoção da cooperação no âmbito das organizações internacionais pertinentes (Comité das MSF do Acordo da OMC sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, Convenção Fitossanitária Internacional, Organização Mundial da Saúde Animal e Comissão do Codex Alimentarius), a fim de melhorar a aplicação das normas internacionais.

Artigo 76.º

Produtos tradicionais e artesanais

As Partes reconhecem a importância da cooperação para promover os produtos tradicionais e artesanais.

A cooperação poderá incidir, mais especificamente, nos seguintes aspetos:

a) Desenvolvimento das capacidades, a fim de proporcionar reais oportunidades de acesso ao mercado dos produtos artesanais;

b) Apoio às microempresas e às pequenas e médias empresas das zonas urbanas e rurais que fabricam e exportam produtos artesanais, nomeadamente através do reforço das instituições de apoio competentes;

c) Promoção da preservação dos produtos tradicionais;

d) Melhoria dos resultados comerciais dos fabricantes de produtos artesanais.

Artigo 77.º

Comércio e desenvolvimento sustentável

1 - As Partes reconhecem a contribuição para o objetivo de desenvolvimento sustentável que poderá ser dada pela promoção de políticas comerciais, ambientais e sociais complementares.

2 - A fim de complementar as atividades referidas nos títulos iii e iv da parte iii, as Partes acordam em cooperar, nomeadamente:

a) Desenvolvendo programas e ações relativas à aplicação e execução dos aspetos comerciais dos acordos multilaterais em matéria de ambiente e das legislações ambientais;

b) Apoiando o desenvolvimento de um quadro favorável ao comércio de bens e serviços que contribuem para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da difusão de práticas de responsabilidade social das empresas;

c) Promovendo o comércio de produtos derivados de recursos naturais geridos de forma sustentável, nomeadamente através de medidas eficazes de conservação e gestão sustentável da fauna e da flora selvagem, dos recursos haliêuticos e das florestas, e elaborando medidas destinadas a combater o comércio ilegal com relevância para o ambiente, designadamente através de atividades coercivas e da cooperação aduaneira;

d) Reforçando a capacidade institucional de análise e de ação em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.

Artigo 78.º

Cooperação em matéria de defesa comercial

As Partes acordam em cooperar no domínio da defesa comercial através do intercâmbio de experiências, da assistência técnica e do reforço das capacidades.

Artigo 79.º

Regras de origem

As Partes reconhecem que as regras de origem desempenham um papel importante no comércio internacional e acordam em cooperar fornecendo assistência técnica, reforçando as capacidades e partilhando experiências nesse domínio.

Artigo 80.º

Investimento

As Partes devem incentivar maiores fluxos de investimento através do conhecimento mútuo da legislação aplicável e do desenvolvimento de um ambiente atrativo e previsível para o investimento recíproco, através de um diálogo destinado a melhorar a compreensão e a cooperação nesta matéria e a promover um regime estável, transparente, aberto e não discriminatório para as empresas e o investimento.

PARTE V

Disposições institucionais e finais

Artigo 81.º

Conselho Conjunto

1 - É criado um Conselho Conjunto que fiscaliza o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e supervisiona a sua aplicação. Reúne-se a nível ministerial periodicamente, pelo menos de dois em dois anos, e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim o acordem.

2 - O Conselho Conjunto analisa todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse comum.

3 - O Conselho Conjunto é composto por representantes das Partes a nível ministerial, em conformidade com as respetivas disposições internas e em função das questões específicas a tratar.

4 - O Conselho Conjunto estabelece o seu próprio regulamento interno.

5 - A presidência do Conselho Conjunto é exercida alternadamente, de uma reunião para a seguinte, por um representante da União Europeia e por um representante da República de Cuba, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.

6 - Para a realização dos objetivos previstos no presente Acordo, o Conselho Conjunto dispõe do poder de decisão. As decisões tomadas são vinculativas para as Partes, que devem adotar todas as medidas necessárias para a sua execução.

7 - O Conselho Conjunto também pode formular as recomendações adequadas.

8 - O Conselho Conjunto aprova as suas decisões e recomendações de comum acordo entre as Partes. Este procedimento aplica-se a todos os outros órgãos diretivos criados pelo presente Acordo.

Artigo 82.º

Comité Misto

1 - O Conselho Conjunto é assistido no exercício das suas funções por um Comité Misto, composto por representantes das Partes a nível de altos funcionários, em função das questões específicas a tratar.

2 - O Comité Misto será responsável pela aplicação global do presente Acordo.

3 - O Conselho Conjunto adota o regulamento interno do Comité Misto.

4 - O Comité Misto dispõe de poder de decisão sempre que esse poder nele seja delegado pelo Conselho Conjunto.

5 - O Comité Misto reúne-se, em regra, uma vez por ano para proceder a um exame global da aplicação do presente Acordo, alternadamente em Bruxelas e em Cuba, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas pelas Partes. A pedido de qualquer das Partes e de comum acordo entre estas, podem ser convocadas reuniões especiais. A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente, de uma reunião para a seguinte, por um representante da União Europeia e por um representante da República de Cuba.

Artigo 83.º

Subcomités

1 - O Comité Misto pode decidir criar subcomités para lhe prestar assistência no exercício das suas funções. O Comité Misto pode alterar as funções dos subcomités ou decidir da sua extinção.

2 - Os subcomités reúnem uma vez por ano, ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité Misto, a um nível apropriado. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Cuba. As reuniões podem igualmente ser realizadas por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.

3 - A presidência dos subcomités é exercida alternadamente por um representante das Partes, por um período de um ano.

4 - A criação ou existência de um subcomité não impede as Partes de submeter um determinado assunto diretamente à apreciação do Comité Misto.

5 - O Comité Misto adota regulamentos internos que estipulam a composição e as obrigações desses subcomités, assim como o seu modo de funcionamento, na medida em que tal não esteja previsto no presente Acordo.

6 - É criado o Subcomité para a Cooperação. Este subcomité assiste o Comité Misto no exercício das suas funções no que respeita à parte iii do presente Acordo. Tem ainda as funções seguintes:

a) Participar em qualquer questão relacionada com a cooperação mandatado pelo Comité Misto;

b) Acompanhar a aplicação global da parte iii do presente Acordo;

c) Discutir quaisquer questões relacionadas com a cooperação que possam afetar o funcionamento da parte iii do presente Acordo.

Artigo 84.º

Definição de «Partes»

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e a República de Cuba, por outro.

Artigo 85.º

Cumprimento das obrigações

1 - As Partes adotam quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantem cumprir os objetivos nele definidos.

2 - Se uma das Partes considerar que outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adotar as medidas adequadas. Antes de o fazer, exceto em casos de especial urgência, fornece ao Conselho Conjunto, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. Na seleção das medidas a adotar, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Tais medidas são imediatamente notificadas à outra Parte e são objeto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o solicitar.

3 - As Partes acordam em que a expressão «casos de especial urgência» referida no n.º 2 designa casos de violação substancial do presente Acordo por uma das Partes. As Partes acordam ainda em que a expressão «medidas adequadas» referida no n.º 2 designa medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Entende-se que a suspensão constitui uma medida de último recurso. Constitui uma violação substancial do presente Acordo:

a) Uma denúncia do presente Acordo, no todo ou em parte, não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

b) Uma violação dos elementos essenciais do presente Acordo, descritos no artigo 1.º, n.º 5, e no artigo 7.º

4 - Se uma Parte recorrer a uma medida num caso de especial urgência, a outra Parte pode requerer a convocação de uma reunião urgente das Partes no prazo de 15 dias.

Artigo 86.º

Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e rescisão

1 - O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os seus respetivos procedimentos jurídicos internos.

2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão das formalidades jurídicas internas referidas no n.º 1.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, a União Europeia e Cuba aplicam o presente Acordo a título provisório, no todo ou em parte, conforme previsto no presente número, na pendência da entrada em vigor do Acordo e em conformidade com as respetivas disposições legislativas e procedimentos internos aplicáveis.

A aplicação a título provisório tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que a União Europeia e Cuba notifiquem a outra Parte do seguinte:

a) No caso da União Europeia, a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e

b) No caso de Cuba, a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, confirmando que concorda com a aplicação a título provisório das partes do Acordo em causa.

4 - O presente Acordo tem vigência ilimitada. Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de notificação.

5 - As notificações efetuadas nos termos do presente artigo são dirigidas, no caso da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da República de Cuba, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros cubano, que são os depositários do presente Acordo.

Artigo 87.º

Alteração

O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes. Tais alterações entrarão em vigor na data acordada pelas Partes e uma vez satisfeitos os respetivos requisitos e procedimentos legais.

Artigo 88.º

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados e, por outro, ao território da República de Cuba.

Artigo 89.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

(ver documento original)

132018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3430136.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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