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Resolução da Assembleia da República 261/2018, de 10 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, assinado em Munique, a 18 de fevereiro de 2017

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 261/2018

Aprova o Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, assinado em Munique, a 18 de fevereiro de 2017.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, assinado em Munique, a 18 de fevereiro de 2017, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 6 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PARCERIA E DESENVOLVIMENTO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ISLÂMICA DO AFEGANISTÃO, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», e a União Europeia, a seguir designada por «União» ou «UE», por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, a seguir designada por «Afeganistão», por outro, a seguir conjuntamente designadas «Partes»:

Reiterando o seu empenhamento no apoio à soberania, à independência e à integridade territorial do Afeganistão;

Reiterando a sua adesão aos princípios gerais do direito internacional, aos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, às convenções internacionais e às resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

Reconhecendo os laços históricos, políticos e económicos que unem as Partes;

Confirmando o desejo de reforçar a sua cooperação com base em valores comuns e em benefício mútuo;

Considerando os objetivos estratégicos, os valores e os compromissos comuns que as Partes subscrevem, incluindo o respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de Direito, pelos direitos humanos e pela boa governação;

Reconhecendo que esses princípios são parte integrante do desenvolvimento a longo prazo;

Reconhecendo que o povo afegão, através das suas instituições democráticas e legítimas, e ao abrigo da Constituição do Afeganistão, é o legítimo detentor e motor dos processos de estabilização, desenvolvimento e democratização do Afeganistão;

Considerando que a União se compromete a apoiar os esforços do Afeganistão para maximizar o seu desenvolvimento durante a próxima década de transformação;

Sublinhando os compromissos recíprocos assumidos nas conferências internacionais sobre o Afeganistão realizadas em Bona, em dezembro de 2011, Tóquio, em julho de 2012, e Londres, em dezembro de 2014;

Reiterando o empenho do Afeganistão em continuar a melhorar a governação e o empenho da União numa colaboração duradoura com o Afeganistão;

Considerando que as Partes atribuem especial importância à natureza abrangente da relação que pretendem cimentar através do presente Acordo;

Reiterando o seu desejo de promover o progresso económico e social para os seus povos e a sua vontade de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum;

Reconhecendo que, em conformidade com a Constituição do Afeganistão, o empoderamento e a participação plena das mulheres em condições de igualdade em todas as esferas da sociedade, incluindo a sua participação na tomada de decisões no processo político a todos os níveis, são fundamentais para se alcançar a igualdade e a paz;

Reconhecendo a importância da cooperação para o desenvolvimento com países em desenvolvimento, em especial países de baixo rendimento, em situação pós-conflito e sem litoral, para o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável desses países, para a concretização plena e célere dos objetivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU, e quaisquer critérios de desenvolvimento subsequentes adotados pelo Afeganistão, bem como para uma melhor integração do Afeganistão na região;

Reconhecendo que devem ser tomadas medidas eficazes para promover a integridade e a responsabilização, garantir a utilização correta dos fundos públicos e combater a corrupção;

Reconhecendo que uma maior cooperação entre as Partes deverá ajudar o Afeganistão a melhorar a qualidade da sua administração e da sua governação, bem como a transparência e a eficácia da gestão das finanças públicas;

Reiterando a importância da coordenação nas instâncias regionais e multilaterais relevantes, em especial no que diz respeito às abordagens das Partes em relação aos desafios globais e à cooperação económica regional;

Reconhecendo que o terrorismo constitui uma ameaça para os seus povos e para a sua segurança comum, e expressando o seu empenho total na luta contra todas as formas de terrorismo, estabelecendo uma cooperação e instrumentos internacionais eficazes para a sua erradicação, em conformidade com o direito internacional, nomeadamente a legislação em matéria de direitos humanos e o direito humanitário;

Reiterando o seu compromisso comum de combater o crime organizado, incluindo o tráfico de seres humanos, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de estupefacientes, designadamente através de mecanismos regionais e internacionais;

Reconhecendo a ameaça que as drogas ilícitas constituem para a saúde e para a segurança e a necessidade de cooperação regional e internacional concertada para combater o cultivo, a produção, a promoção, o tráfico, o consumo e a procura de estupefacientes, bem como o desvio de precursores de drogas, e reconhecendo a importância dos meios de subsistência alternativos para os cultivadores de papoilas neste contexto;

Reconhecendo a necessidade de respeitar os compromissos internacionais em matéria de desarmamento e não proliferação;

Considerando que o Tribunal Penal Internacional constitui um desenvolvimento importante para a paz e a justiça internacionais, que visa a efetiva repressão penal dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional;

Reconhecendo que o comércio e o investimento direto estrangeiro desempenharão um papel relevante no desenvolvimento do Afeganistão e que as Partes atribuem especial importância aos princípios e às regras do comércio internacional constantes, nomeadamente, do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC);

Expressando o seu empenho total na promoção do desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, incluindo aspetos como a proteção ambiental, a cooperação eficaz no combate às alterações climáticas e a promoção e aplicação efetivas de normas laborais reconhecidas a nível internacional;

Sublinhando a importância da cooperação em matéria de migração;

Reconhecendo que a situação e os direitos fundamentais dos refugiados e dos deslocados internos, nomeadamente o seu regresso seguro, ordeiro e voluntário aos respetivos lares, exigem especial atenção;

Observando que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, celebrar acordos específicos no domínio da liberdade, segurança e justiça que devam ser celebrados pela União em conformidade com o título v da parte iii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses futuros acordos não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, salvo se a União, conjuntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda no que diz respeito às respetivas relações bilaterais anteriores, notificar o Afeganistão de que o Reino Unido e/ou Irlanda passou/passaram a estar vinculado(s) por tais acordos enquanto membros da União, em conformidade com o Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De igual modo, quaisquer medidas internas da UE subsequentes que devam ser adotadas em conformidade com o referido título v com vista à aplicação do presente Acordo não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, salvo se estes tiverem notificado a sua vontade de participar ou de aceitar tais medidas em conformidade com o Protocolo 21. Observando igualmente que esses futuros acordos ou essas medidas internas da UE subsequentes seriam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados:

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e objetivos

1 - É estabelecida uma parceria entre as Partes nos limites das respetivas competências, em conformidade com as disposições regulamentares, procedimentos e recursos respetivos e no pleno respeito pelas regras e normas internacionais.

2 - O objetivo desta parceria é reforçar o diálogo e a cooperação com vista a:

a) Apoiar a paz e a segurança no Afeganistão e na região;

b) Promover o desenvolvimento sustentável, um ambiente político estável e democrático e a integração do Afeganistão na economia mundial;

c) Estabelecer um diálogo regular sobre questões políticas, incluindo a promoção dos direitos humanos e da igualdade de género e a participação da sociedade civil;

d) Promover a cooperação para o desenvolvimento no contexto do empenhamento comum das Partes em promover a erradicação da pobreza e a eficácia da ajuda;

e) Desenvolver o comércio e o investimento entre as Partes, em benefício mútuo e tendo em vista a cooperação em todos os domínios de interesse comum relacionados com a economia, o comércio e o investimento a fim de facilitar fluxos comerciais e de investimento sustentáveis e de prevenir e eliminar os obstáculos ao comércio e ao investimento, de forma coerente e complementar com as iniciativas regionais atuais e futuras;

f) Melhorar a coordenação entre as Partes relativamente aos desafios globais, em especial através da promoção de soluções multilaterais; e

g) Promover o diálogo e a cooperação em vários setores específicos de interesse comum, nomeadamente em matéria de modernização da administração pública e gestão das finanças públicas, justiça e assuntos internos, ambiente e alterações climáticas, recursos naturais e matérias-primas, reforma do setor da segurança, educação e formação, energia, transportes, agricultura e desenvolvimento rural, serviços financeiros, fiscalidade, assuntos aduaneiros, emprego e desenvolvimento social, saúde e segurança, estatística, cooperação regional, cultura, tecnologias da informação e setor audiovisual/meios de comunicação social.

3 - Neste contexto, deve dar-se especial atenção à criação de capacidades a fim de apoiar o desenvolvimento das instituições afegãs e garantir que o Afeganistão pode beneficiar plenamente das oportunidades oferecidas pelo reforço da cooperação ao abrigo do presente Acordo.

4 - As Partes promoverão contactos entre deputados, membros da sociedade civil e profissionais com vista à prossecução dos objetivos do presente Acordo, em especial no que diz respeito ao apoio às instituições parlamentares e outras instituições democráticas.

5 - As Partes procurarão promover o entendimento, nomeadamente através da cooperação entre entidades como grupos de reflexão, universidades, empresas e meios de comunicação social sob a forma de seminários, conferências, intercâmbios de jovens e outras atividades.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - As Partes confirmam os valores partilhados tal como expressos na Carta das Nações Unidas.

2 - As Partes reconhecem que o povo afegão, através das suas instituições democráticas e legítimas e ao abrigo da Constituição do Afeganistão, é o legítimo detentor e motor dos processos de estabilização, desenvolvimento e democratização do Afeganistão.

3 - O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como pelo princípio do Estado de Direito, preside às políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

4 - As Partes confirmam o compromisso assumido no sentido de reforçar a cooperação com vista à plena concretização dos objetivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, adotados pelo Afeganistão, e quaisquer critérios de desenvolvimento subsequentes. Deste modo, reconhecem a responsabilidade do Afeganistão de preparar e executar os seus planos de desenvolvimento económico e social e as políticas de desenvolvimento pertinentes, nomeadamente os programas prioritários nacionais. Neste contexto, reiteram a importância que atribuem a um nível elevado de proteção do ambiente, a uma sociedade inclusiva e à igualdade de género.

5 - As Partes reiteram a sua adesão aos princípios da boa governação, incluindo a independência dos poderes legislativo e judicial, e à luta contra a corrupção a todos os níveis.

6 - As Partes acordam em que a cooperação no âmbito do presente Acordo será realizada em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.

TÍTULO II

Cooperação política

Artigo 3.º

Diálogo político

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, o qual pode, quando adequado, ter lugar a nível ministerial. Esse diálogo irá fortalecer as relações, contribuir para o desenvolvimento de uma parceria e aumentar a compreensão e a solidariedade mútuas. As Partes reforçarão o seu diálogo político em apoio dos seus interesses comuns, incluindo as respetivas posições nas instâncias regionais e internacionais.

A. Cooperação em matéria de direitos humanos, igualdade de género e sociedade civil

Artigo 4.º

Direitos humanos

1 - Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, alínea c), e com o artigo 2.º, n.º 3, as Partes acordam em cooperar na promoção e na proteção eficaz dos direitos humanos, incluindo, quando adequado, no que diz respeito à ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais no domínio dos direitos humanos. As Partes avaliarão a aplicação do presente artigo no decurso do seu diálogo político.

2 - A cooperação referida no n.º 1 pode incluir, nomeadamente:

a) Apoio ao desenvolvimento e à execução de planos de ação internos em matéria de direitos humanos;

b) Promoção dos direitos humanos e educação neste domínio;

c) Reforço das instituições nacionais e subnacionais competentes em matéria de direitos humanos no Afeganistão;

d) Estabelecimento de um diálogo construtivo e abrangente sobre direitos humanos; e

e) Reforço da cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas competentes em matéria de direitos humanos.

Artigo 5.º

Igualdade de género

1 - As Partes cooperarão para reforçar as políticas e os programas relacionados com a igualdade de género e a criação de capacidades institucionais e administrativas neste domínio, bem como para apoiar a aplicação de estratégias em matéria de igualdade de género, incluindo os direitos e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir a participação equitativa de homens e mulheres em todos os domínios da vida económica, cultural, política e social. A cooperação centrar-se-á, em especial, na melhoria do acesso das mulheres aos recursos de que necessitam para exercerem plenamente os seus direitos fundamentais, em especial o direito à educação.

2 - As Partes promoverão a criação de um enquadramento adequado que permita:

a) Assegurar que as questões de género sejam devidamente integradas em todas as estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, em especial nos que dizem respeito à participação política, à saúde e à literacia; e

b) Partilhar experiências e boas práticas de promoção da igualdade de género e promover a adoção de medidas positivas em favor das mulheres.

Artigo 6.º

Sociedade civil

1 - As Partes reconhecem o papel e o potencial contributo da sociedade civil organizada, sobretudo dos meios académicos, para o processo de diálogo e cooperação previsto no presente Acordo e acordam em promover um diálogo efetivo com a sociedade civil, bem como a sua participação efetiva.

2 - As Partes trabalharão em conjunto para promover o papel da sociedade civil, de forma a permitir-lhe:

a) Ser consultada no processo de elaboração de políticas a nível nacional, em conformidade com os princípios democráticos e as disposições constitucionais;

b) Manter-se informada, e participar, em consultas sobre as estratégias de desenvolvimento e de cooperação, assim como sobre as políticas setoriais, especialmente em domínios que lhe digam respeito, incluindo todas as fases do processo de desenvolvimento;

c) Receber recursos financeiros, na medida em que as normas internas de cada Parte o autorizem e em conformidade com os princípios da transparência e da responsabilização, bem como apoio à criação de capacidades em domínios críticos; e

d) Participar na execução dos programas de cooperação nos domínios que lhe digam respeito.

B. Consolidação da paz

Artigo 7.º

Políticas de consolidação da paz, prevenção e resolução de conflitos

1 - As Partes sublinham o seu empenho nos esforços de paz e de reconciliação envidados pelo Afeganistão. Salientam a importância de um processo de paz inclusivo, baseado no consenso entre todos os afegãos, tal como expresso na Jirga para a Paz de julho de 2010 e na Loya Jirga tradicional de novembro de 2011. Reconhecem que um requisito prévio para que o processo de paz seja bem-sucedido é a sua apropriação pelas instituições e pelo povo afegãos, fortemente apoiados pela comunidade internacional.

2 - As Partes promoverão o diálogo entre os países da região e não só, de forma a permitir que estes desempenhem plenamente o seu papel no apoio e na facilitação do processo de paz.

3 - As Partes reiteram o papel importante das mulheres na resolução de conflitos e na consolidação da paz. Realçam a importância da participação e do envolvimento plenos das mulheres em todos os esforços de manutenção e promoção da paz e da segurança, bem como a necessidade de reforçar o seu papel na tomada de decisões relativas à resolução de conflitos, em conformidade com a Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

4 - As atividades conjuntas neste domínio incluirão a promoção da consolidação da paz a longo prazo no Afeganistão e o apoio ao papel ativo da sociedade civil em conformidade com os princípios do Novo Pacto para a Ação nos Estados Frágeis.

C. Apoio à segurança internacional

Artigo 8.º

Cooperação no que diz respeito ao Estatuto de Roma

As Partes consideram que o bom funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI) constitui um desenvolvimento importante para a paz e a justiça internacionais. Reiteram que os crimes mais graves que preocupam toda a comunidade internacional serão tratados em primeiro lugar através da adoção de medidas a nível nacional, em cooperação com o TPI. Acordam em cooperar no sentido de promover a adesão universal ao Estatuto de Roma, designadamente:

a) Tomando medidas, quando adequado, para ratificar instrumentos relacionados com o Estatuto de Roma, tais como, em especial, o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do TPI;

b) Partilhando experiências sobre as adaptações jurídicas necessárias para permitir a ratificação e a aplicação do Estatuto de Roma; e

c) Tomando medidas para preservar a integridade do Estatuto de Roma.

Artigo 9.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e os riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares

1 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das ameaças mais graves à estabilidade e à segurança internacionais.

2 - Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar nas instâncias internacionais com vista a lutar contra a proliferação de ADM e respetivos vetores através da plena observância, e da aplicação a nível nacional, das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e convenções multilaterais de desarmamento e não proliferação, bem como de outros acordos negociados a nível multilateral e de obrigações internacionais. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

3 - As Partes acordam igualmente em cooperar e tomar medidas para reforçar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de desarmamento e de não proliferação de ADM e respetivos vetores, aplicáveis às Partes, nomeadamente através da partilha de informações, conhecimentos e experiências.

4 - As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores tomando medidas com vista à assinatura, à ratificação, ou à adesão, conforme o caso, e à aplicação plena de todos os outros instrumentos internacionais pertinentes.

5 - As Partes acordam ainda em cooperar no sentido de criar um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, para impedir a proliferação, controlando as exportações e o trânsito de mercadorias relacionadas com ADM, incluindo através do controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja meios de dissuasão eficazes contra infrações ao controlo das exportações.

6 - As Partes reconhecem que os riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN) podem ter um efeito muito perturbador nas sociedades. Reconhecem igualmente que os riscos podem ter origem em atividades criminosas (proliferação, tráfico), acidentes (indústria, transportes, laboratórios) ou acontecimentos naturais (pandemias). Consequentemente, comprometem-se a cooperar no sentido de reforçar a capacidade institucional para minorar os riscos QBRN. Tal pode implicar projetos sobre questões jurídicas, regulamentares, de execução, científicas e de prevenção, bem como cooperação a nível regional.

7 - A União apoiará esses esforços, sempre que adequado, centrando-se na criação de capacidades e na assistência técnica.

Artigo 10.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais

1 - As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reserva sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2 - As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições, ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas em vigor, bem como os seus compromissos no âmbito de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em Todos os Seus Aspetos.

3 - As Partes reconhecem a importância dos sistemas de controlo nacionais para a transferência de armas convencionais de acordo com as normas internacionais em vigor. Reconhecem a importância de aplicar esses controlos de forma responsável, como contributo para a paz, a segurança e a estabilidade internacionais e regionais, para a redução do sofrimento humano e para a prevenção do desvio de armas convencionais.

4 - As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços para regular ou para melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais e para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas. Acordam em estabelecer um diálogo político regular para acompanhar e consolidar este compromisso.

Artigo 11.º

Combate ao terrorismo

1 - As Partes estão determinadas a combater o terrorismo sob todas as suas formas, incluindo no contexto regional, no pleno respeito pelo Estado de direito e pelo direito internacional, bem como a trabalhar em conjunto para impedir a propagação de ideologias extremistas e, em especial, a radicalização de jovens. Comprometem-se a trabalhar com os seus parceiros internacionais na aplicação integral da Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o Terrorismo.

2 - As Partes acordam em cooperar em matérias relevantes para combater as atividades terroristas e em trocar informações sobre todas as questões pertinentes, quando adequado e em conformidade com o direito nacional e internacional. O combate ao terrorismo constituirá um elemento importante da sua cooperação. As Partes acordam em promover a aplicação dos instrumentos e das convenções internacionais nesta matéria. Neste contexto, a criação de capacidades abrangerá os domínios pertinentes da justiça penal.

TÍTULO III

Cooperação para o desenvolvimento

Artigo 12.º

Cooperação para o desenvolvimento

1 - Os objetivos principais da cooperação para o desenvolvimento são a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (e de quaisquer critérios de desenvolvimento subsequentes), a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e a integração na economia mundial, tendo em especial atenção os elementos mais vulneráveis da sociedade. As Partes reconhecem que a sua cooperação é fundamental para responder aos desafios de desenvolvimento do Afeganistão e que o reforço das instituições deve ser parte integrante dessa cooperação.

2 - Essa cooperação terá em conta as estratégias e os programas de desenvolvimento socioeconómico do Afeganistão, em especial a estratégia nacional de desenvolvimento e outras medidas acordadas em conferências internacionais sobre o desenvolvimento do Afeganistão, a Declaração de Londres de 2010, o Processo de Cabul, as conclusões da Conferência de Bona de dezembro de 2011, a Declaração de Tóquio sobre uma Parceria para a Autossuficiência do Afeganistão e o Quadro de Responsabilidade Mútua de Tóquio de julho de 2012, tendo plenamente em conta a estratégia económica e de desenvolvimento do Governo afegão «Realising Self-Reliance: Commitments to Reforms and Renewed Partnership», apresentada na Conferência de Londres de 2014.

3 - As Partes tirarão partido da sua cooperação para o desenvolvimento para, nomeadamente, reforçar as instituições governamentais do Afeganistão e criar condições para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico a longo prazo, de acordo com os programas prioritários nacionais e a estratégia económica e de desenvolvimento do Afeganistão «Realising Self-Reliance: Commitments to Reforms and Renewed Partnership». Esses serão os principais veículos para a aplicação desta estratégia e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Afeganistão em Bona, Tóquio e Londres. A União, no âmbito da cooperação com o Afeganistão, terá plenamente em conta o Quadro de Responsabilidade Mútua de Tóquio (ou qualquer outro quadro decidido de comum acordo que lhe suceda) e, na programação do apoio, terá em conta os compromissos, incluindo os compromissos financeiros, e as modalidades definidas no referido quadro.

4 - As Partes confirmam o desígnio de cumprir os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, adotados pelo Afeganistão, e quaisquer critérios de desenvolvimento subsequentes, e reiteram o seu empenho no que diz respeito à Declaração de Paris sobre a eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento, ao Programa de Ação de Acra e ao documento final de Busan, em especial no que se refere ao Novo Pacto para a Ação nos Estados Frágeis.

5 - As Partes acordam em promover atividades de cooperação em conformidade com a regulamentação, procedimentos e recursos respetivos e no pleno respeito pelas regras e normas internacionais. Acordam em que a sua cooperação para o desenvolvimento estará em consonância com as exigências do seu compromisso comum em favor da eficácia da ajuda, será implementada de forma a respeitar a apropriação afegã, será alinhada pelas prioridades nacionais do Afeganistão e conduzirá a resultados em termos de desenvolvimento concretos e sustentáveis para o povo afegão e à sustentabilidade económica a longo prazo do país, como acordado no âmbito das conferências internacionais sobre o Afeganistão. Acordam em maximizar o potencial de consolidação da paz da ajuda ao desenvolvimento sempre que possível no âmbito do Novo Pacto para a Ação nos Estados Frágeis.

6 - Por conseguinte, as Partes acordam em monitorizar o impacto da sua cooperação para o desenvolvimento com regularidade, através do Comité Misto instituído nos termos do artigo 49.º, e em avaliar o seu contributo para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, adotados pelo Afeganistão, e de quaisquer critérios de desenvolvimento subsequentes.

7 - As seguintes questões serão sistematicamente integradas em todos os domínios da cooperação para o desenvolvimento: direitos humanos, questões de género, democracia, boa governação, sustentabilidade ambiental, alterações climáticas, saúde, desenvolvimento institucional e criação de capacidades, medidas anticorrupção, luta contra a droga e eficácia da ajuda.

8 - No que respeita a componentes de infraestruturas, as Partes analisarão a possibilidade de utilizar mecanismos como a combinação de subvenções e empréstimos de instituições financeiras internacionais, e outros meios de partilha de riscos, com vista a mobilizar mais recursos e assim aumentar o impacto da ajuda da União.

9 - As Partes consideram que a sua cooperação económica deve ser realizada de forma a proteger os interesses dos membros mais vulneráveis da sociedade, incluindo mulheres e crianças, com ênfase na saúde, na educação, na agricultura e no desenvolvimento rural.

10 - As Partes acordam em que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões e que o seu impacto económico, social e ambiental deve ser avaliado. Acordam em incentivar as suas empresas a adotar os padrões mais elevados de conduta empresarial responsável, de acordo com os princípios e as normas internacionalmente acordados, tais como os estabelecidos nas Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais e na iniciativa Global Compact da ONU.

11 - As Partes procurarão promover a aplicação efetiva das normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e reforçarão a cooperação em matéria de emprego e questões sociais, incluindo os princípios do trabalho digno.

12 - As Partes pretendem ainda promover políticas destinadas a garantir a disponibilização e o fornecimento de alimentos à população e de ração aos animais, de forma sustentável e respeitadora do ambiente.

13 - As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes, nomeadamente nas Nações Unidas e respetivas agências e organizações, com vista a melhorar a divisão de tarefas na cooperação para o desenvolvimento e a eficácia da ajuda no terreno.

14 - As Partes acordam igualmente em promover a cooperação nos domínios referidos no presente artigo entre grupos de reflexão, meios académicos, organizações não governamentais, empresas, agentes culturais e meios de comunicação social, através da organização de seminários, conferências e outras atividades conexas, consoante o caso.

TÍTULO IV

Cooperação em matéria de comércio e investimento

Artigo 13.º

Cooperação comercial

1 - As Partes encetarão um diálogo sobre comércio bilateral e multilateral e sobre questões relacionadas com o comércio, com vista a reforçar as suas relações comerciais bilaterais e a fazer avançar o sistema de comércio multilateral, nomeadamente apoiando a adesão do Afeganistão à OMC.

2 - As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais, o melhor possível e em benefício mútuo. Comprometem-se a estabelecer condições mais favoráveis e previsíveis de acesso ao mercado, esforçando-se por eliminar os obstáculos ao comércio, em especial suprimindo atempadamente os entraves não pautais e as restrições ao comércio que não estejam em conformidade com as normas da OMC, e tomando medidas para melhorar a transparência, tendo em conta o trabalho realizado neste domínio por organizações internacionais das quais as Partes são membros.

3 - Reconhecendo que o comércio é indispensável para o desenvolvimento e que os regimes comerciais preferenciais se revelaram benéficos para os países em desenvolvimento, as Partes procurarão intensificar as consultas e a cooperação para a sua aplicação eficaz.

4 - As Partes manter-se-ão mutuamente informadas sobre a evolução das políticas comerciais e relacionadas com o comércio, como as relativas à agricultura, à segurança dos alimentos, à proteção dos consumidores e ao ambiente. Analisarão as possibilidades de reforçar as suas relações comerciais e de investimento, nomeadamente, quando adequado, a negociação de outros acordos de interesse comum.

5 - As Partes utilizarão plenamente o programa de ajuda ao comércio e outros programas relevantes, incluindo a assistência técnica para a criação de capacidades, de forma a intensificar as suas relações bilaterais comerciais e de investimento.

6 - As Partes reconhecem a importância de promover o desenvolvimento económico regional, em conformidade com o título vii.

7 - As Partes realizarão rapidamente consultas, em conformidade com o artigo 54.º, sobre quaisquer divergências de pontos de vista a respeito da aplicação do presente título.

Artigo 14.º

Tratamento da nação mais favorecida

1 - As Partes concederão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida nas suas relações comerciais, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

2 - O tratamento da nação mais favorecida previsto no n.º 1 não se aplicará às preferências concedidas por qualquer das Partes no âmbito de acordos que instituam uma união aduaneira, uma zona de comércio livre ou uma zona equivalente de tratamento preferencial.

Artigo 15.º

Questões sanitárias e fitossanitárias

1 - As Partes cooperarão em matéria de segurança dos alimentos e em questões sanitárias e fitossanitárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal nos respetivos territórios.

2 - As Partes debaterão e trocarão informações sobre as medidas que adotarem, tal como definidas no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC e na Convenção Fitossanitária Internacional e pela Organização Mundial da Saúde Animal e a Comissão do Codex Alimentarius.

3 - As Partes acordam em cooperar na criação de capacidades em matéria sanitária e fitossanitária. Essa cooperação será adequada às necessidades de cada Parte e visará ajudar cada uma das Partes a cumprir os requisitos legais da outra Parte.

4 - As Partes estabelecerão um diálogo atempado sobre questões sanitárias e fitossanitárias a pedido de qualquer das Partes.

5 - As Partes designarão pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre assuntos relevantes no âmbito do presente artigo.

Artigo 16.º

Obstáculos técnicos ao comércio

As Partes promoverão a utilização pelo Afeganistão de normas internacionais e europeias como base para a regulamentação técnica e os procedimentos de avaliação da conformidade. Cooperarão e trocarão informações sobre normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade para assegurar que os mesmos sejam preparados, adotados e aplicados de forma transparente e eficaz e não criem obstáculos desnecessários ao comércio bilateral.

Artigo 17.º

Alfândegas

1 - As Partes esforçar-se-ão por reforçar a cooperação entre as autoridades aduaneiras a fim de assegurar um ambiente comercial transparente e facilitar o comércio, aumentar a segurança da cadeia de abastecimento, promover a segurança dos consumidores, travar o fluxo de mercadorias que violem direitos de propriedade intelectual e lutar contra o contrabando e a fraude.

2 - Para tal, deverão, em especial, partilhar conhecimentos específicos e analisar as possibilidades de simplificar os procedimentos, aumentar a transparência e desenvolver a cooperação. Procurarão igualmente assegurar a convergência de pontos de vista e a ação conjunta nos quadros internacionais pertinentes.

3 - Quando adequado, as Partes celebrarão protocolos sobre cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo, sem prejuízo de outras formas de cooperação.

4 - As Partes cooperarão com vista a modernizar a administração aduaneira do Afeganistão em conformidade com as convenções internacionais nesta matéria a fim de melhorar a eficiência organizacional do Afeganistão e a eficácia das suas instituições a nível da prestação de serviços, assegurando, ao mesmo tempo, a gestão transparente dos recursos públicos e a responsabilização. A criação de capacidades será um elemento importante desta cooperação.

Artigo 18.º

Investimento

1 - As Partes incentivarão o investimento direto estrangeiro através da criação de um ambiente de investimento atrativo e estável. Para o efeito, podem, sempre que necessário, iniciar um diálogo coerente que permita melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de investimento, explorar mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e promover um regime de investimento estável, transparente e seguro para os investidores.

2 - No intuito de aumentar o investimento direto estrangeiro da União no Afeganistão, as Partes realçam a importância da participação do setor privado e, neste contexto, reconhecem a necessidade de aplicar medidas e incentivos no setor público, como o acesso ao crédito e garantias de investimento.

Artigo 19.º

Serviços

As Partes estabelecerão um diálogo construtivo com vista, em especial:

a) Ao intercâmbio de informações sobre os respetivos enquadramentos regulamentares;

b) À promoção do acesso aos respetivos mercados;

c) À promoção do acesso às fontes de capital e tecnologia; e

d) À promoção do comércio de serviços entre as Partes e nos mercados de países terceiros.

Artigo 20.º

Circulação de capitais

As Partes procurarão facilitar a circulação de capitais a fim de promover os objetivos do presente Acordo.

Artigo 21.º

Contratos Públicos

As Partes cooperarão com vista a instituir um regime eficaz e moderno de contratos públicos no Afeganistão, em conformidade com os princípios internacionalmente acordados em matéria de transparência e adjudicação de contratos e de promoção da melhor e mais justa relação qualidade-preço nos contratos públicos.

Artigo 22.º

Transparência

As Partes reconhecem a importância da transparência e do respeito pela legalidade na administração da respetiva legislação e regulamentação comercial. Nesse sentido, aplicarão o artigo x do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e o artigo iii do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

Artigo 23.º

Direitos de propriedade intelectual

1 - As Partes acordam em proteger e assegurar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas, em conformidade com as disposições dos acordos internacionais dos quais são signatárias.

2 - As Partes cooperarão na prevenção de qualquer tipo de utilização abusiva de direitos de propriedade intelectual, incluindo indicações geográficas, e na luta contra a contrafação e a pirataria. Acordam em facilitar esse trabalho através da cooperação aduaneira e de outras formas adequadas de cooperação administrativa, nomeadamente criando e reforçando os organismos de controlo e proteção desses direitos e fomentando a cooperação no que diz respeito aos meios adequados para facilitar a proteção e o registo das indicações geográficas uma da outra nos respetivos territórios, tendo em conta as regras, as práticas e os desenvolvimentos internacionais neste domínio e as respetivas capacidades.

TÍTULO V

Cooperação em matéria de justiça e assuntos internos

Artigo 24.º

Estado de direito, cooperação jurídica e policiamento

1 - No âmbito da sua cooperação em matéria de justiça e assuntos internos, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça, incluindo o sistema penitenciário.

2 - No âmbito da sua cooperação, as Partes trocarão informações sobre sistemas jurídicos e legislação. Prestarão especial atenção aos direitos das mulheres e de outros grupos vulneráveis e à proteção e aplicação desses direitos.

3 - As Partes acordam em cooperar na promoção de novas reformas da polícia afegã. O Afeganistão tomará medidas para introduzir boas práticas no policiamento civil. A União manterá o seu apoio ao desenvolvimento do setor da justiça e da polícia nacional afegã, incluindo o financiamento da polícia no quadro do Programa Indicativo Plurianual 2014-2020, de acordo com as definições do CAD da OCDE relativas às atividades elegíveis.

4 - As Partes acordam em cooperar com vista à modernização do setor da segurança do Afeganistão, nomeadamente:

a) Reforçando o poder judicial e o setor da justiça, incluindo o sistema penitenciário, com especial ênfase no reforço da independência do poder judicial;

b) Aumentando a eficácia do policiamento civil no Afeganistão;

c) Melhorando o quadro jurídico e institucional neste domínio; e

d) Criando capacidades para a conceção e a execução de políticas no setor da justiça e da segurança do Afeganistão.

Artigo 25.º

Cooperação na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção

As Partes acordam em cooperar na luta contra a criminalidade organizada, económica e financeira, e a corrupção. A cooperação visará, em especial, aplicar e promover as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, e respetivos protocolos, e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. As Partes prestarão especial atenção às ligações entre a criminalidade organizada e o tráfico de estupefacientes, precursores, materiais perigosos e armas, o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes. Trocarão informações sobre todas as questões relevantes para a luta contra as atividades criminosas.

Artigo 26.º

Luta contra as drogas ilícitas

1 - As Partes cooperarão para assegurar uma abordagem equilibrada, abrangente e integrada do problema da droga.

2 - As políticas e as iniciativas em matéria de droga visarão reforçar as estruturas para lutar contra as drogas ilícitas, reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e lidar com as consequências sanitárias e sociais da toxicodependência. As Partes cooperarão para impedir o fabrico ilícito de estupefacientes e o desvio de precursores químicos.

3 - De acordo com esta abordagem conjunta, as Partes assegurarão que a luta contra as drogas ilícitas seja integrada em todos os domínios relevantes da cooperação, incluindo a aplicação da lei, a promoção de meios de subsistência lícitos, a redução da procura de droga e a redução de riscos e danos.

4 - A cooperação entre as Partes abrangerá a assistência técnica e administrativa ao Afeganistão nos domínios referidos no n.º 3, nomeadamente:

a) Produção legislativa e desenvolvimento de políticas;

b) Criação de instituições nacionais e de centros de informação;

c) Apoio às iniciativas da sociedade civil na área da toxicodependência e aos esforços para diminuir a procura de drogas e os efeitos nocivos do consumo, incluindo o tratamento da toxicodependência e a reabilitação;

d) Formação de pessoal;

e) Investigação em matéria de droga; e

f) Prevenção do tráfico e do desvio de precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

As Partes podem decidir incluir outros domínios.

5 - No âmbito das respetivas legislações, as Partes cooperarão para desmantelar redes criminosas transnacionais implicadas no fabrico e no tráfico de drogas ilícitas, nomeadamente através do intercâmbio de dados e informações, da formação e da partilha de boas práticas, incluindo técnicas especiais de investigação. Serão envidados especiais esforços para impedir a penetração de criminosos na economia lícita.

6 - A cooperação a nível regional na luta contra o tráfico de estupefacientes deve complementar esta abordagem, nomeadamente através de contactos diplomáticos e nas instâncias regionais nas quais as Partes participam, como as referidas no artigo 48.º

7 - As Partes definirão as modalidades de cooperação para atingir esses objetivos. As ações basear-se-ão em princípios acordados em comum, de acordo com as convenções internacionais relevantes, a Declaração Política e a Declaração sobre as Orientações para a Redução da Procura de Droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de junho de 1998, a Declaração Política e o Plano de Ação sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia Integrada e Equilibrada de Combate ao Problema Mundial da Droga, adotados no segmento de alto nível da 52.ª sessão da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, em março de 2009, e a Declaração da Terceira Conferência Ministerial dos Parceiros do Pacto de Paris sobre a Luta contra o Tráfico de Opiáceos Originários do Afeganistão.

Artigo 27.º

Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1 - As Partes acordam em cooperar para impedir que os seus sistemas financeiros, bem como determinadas atividades e profissões do setor não financeiro, sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas e para o financiamento do terrorismo.

2 - As Partes acordam em promover a assistência técnica e administrativa com vista à elaboração e aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Em especial, a cooperação permitirá o intercâmbio de informações relevantes no âmbito das respetivas legislações e a adoção de normas adequadas e internacionalmente aceites para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes às adotadas pela União e pelos organismos internacionais com atividade neste domínio, como o Grupo de Ação Financeira (GAFI).

Artigo 28.º

Cooperação em matéria de migração

1 - As Partes acordam em cooperar com o objetivo de impedir os fluxos migratórios irregulares do seu território para o território da outra Parte.

2 - As Partes reiteram a importância da gestão conjunta dos fluxos migratórios entre o Afeganistão e a União e comprometem-se a encetar um diálogo e uma cooperação abrangentes sobre questões relacionadas com as migrações, de acordo com a Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade da União e as convenções internacionais pertinentes. Esse diálogo e essa cooperação abrangerão questões relacionadas com o asilo, as relações entre migração e desenvolvimento, a imigração regular e irregular, o regresso, a readmissão, os vistos, a gestão das fronteiras, a segurança dos documentos e a luta contra o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes.

3 - A cooperação nos domínios referidos no presente artigo pode incluir igualmente medidas de criação de capacidades.

4 - As Partes acordam em celebrar, a pedido de qualquer das Partes, um acordo que regule as obrigações específicas em matéria de readmissão e que inclua disposições relativas a nacionais de países terceiros e apátridas.

Artigo 29.º

Proteção consular

O Afeganistão acorda em que as autoridades consulares e diplomáticas de qualquer Estado-Membro da União Europeia que tenha representação no Afeganistão concedam proteção a qualquer nacional de um Estado-Membro da União Europeia que não tenha uma representação permanente no Afeganistão que lhe permita efetivamente conceder proteção consular em determinada situação, nas mesmas condições em que a concederia aos nacionais desse Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 30.º

Proteção de dados pessoais

1 - As Partes acordam em cooperar para elevar o nível de proteção de dados pessoais de acordo com as normas internacionais mais exigentes, tais como as constantes, nomeadamente, das Diretrizes para a Regulamentação dos Ficheiros Informatizados de Dados Pessoais, adotadas ao abrigo da Resolução 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

2 - A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, nomeadamente, assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos específicos.

TÍTULO VI

Cooperação setorial

Artigo 31.º

Modernização da administração pública

As Partes acordam em cooperar com vista a criar uma função pública profissional, independente e eficaz no Afeganistão, a nível nacional e subnacional. A cooperação neste domínio centrar-se-á na formação e na criação de capacidades, com vista a:

a) Melhorar a eficiência organizacional;

b) Aumentar a eficácia das instituições a nível da prestação de serviços;

c) Assegurar a gestão transparente dos recursos públicos e a responsabilização;

d) Melhorar o quadro jurídico e institucional; e

e) Melhorar a conceção e a execução de políticas.

Artigo 32.º

Gestão das finanças públicas

Em conformidade com o artigo 31.º, as Partes reforçarão a sua cooperação em matéria de gestão das finanças públicas no Afeganistão. A cooperação centrar-se-á:

a) Na gestão do orçamento a nível nacional e subnacional;

b) Na transparência dos fluxos financeiros entre autoridades orçamentais e entre estas autoridades e os beneficiários e destinatários;

c) Na supervisão, nomeadamente pelo parlamento e por organismos de auditoria independentes; e

d) Nos mecanismos para tratar, de forma eficaz e célere, quaisquer irregularidades na utilização de fundos públicos.

A União disponibilizará apoio nestes domínios sempre que adequado, centrando-se no desenvolvimento de capacidades e na assistência técnica.

Artigo 33.º

Boa governação no domínio da fiscalidade

No intuito de reforçar e desenvolver as atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de desenvolver um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio da fiscalidade. Esforçar-se-ão por cooperar nesse sentido, em especial para facilitar a cobrança de receitas fiscais no Afeganistão e para ajudar o país a desenvolver medidas para a aplicação eficaz desses princípios.

Artigo 34.º

Serviços financeiros

1 - As Partes acordam em reforçar a cooperação com vista a aperfeiçoar os sistemas de contabilidade, supervisão e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do setor financeiro.

2 - As Partes cooperarão para desenvolver os quadros jurídico e regulamentar, as infraestruturas e os recursos humanos do Afeganistão e para introduzir os princípios do governo das sociedades e normas internacionais de contabilidade no mercado de capitais do Afeganistão.

Artigo 35.º

Estatística

1 - As Partes acordam em criar e desenvolver capacidades no domínio da estatística, promovendo a harmonização da metodologia estatística e recorrendo a boas práticas, tendo como referência a experiência da União, incluindo a recolha e a divulgação de informações estatísticas. Tal permitir-lhes-á utilizar, numa base reciprocamente aceitável, estatísticas relativas a qualquer domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste à recolha, tratamento, análise e divulgação de dados estatísticos.

2 - A cooperação no domínio da estatística centrar-se-á no intercâmbio de conhecimentos, promovendo a adoção de boas práticas e o respeito pelos Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU e pelo Código de Prática das Estatísticas Europeias, com vista a melhorar a qualidade das estatísticas.

Artigo 36.º

Gestão dos riscos de catástrofe

1 - As Partes acordam em intensificar a sua cooperação em matéria de gestão dos riscos de catástrofe. Será dada especial ênfase a ações preventivas e a abordagens proativas que permitam lidar com os perigos e os riscos e reduzir os riscos e a vulnerabilidade relativamente às catástrofes naturais.

2 - A cooperação neste domínio pode centrar-se:

a) Na redução dos riscos de catástrofe, em especial na resiliência, na prevenção e na atenuação das consequências;

b) Na gestão dos conhecimentos, na inovação, na investigação e na educação para criar uma cultura de segurança e resiliência a todos os níveis;

c) Na avaliação e monitorização dos riscos de catástrofe e na resposta aos mesmos; e

d) No apoio ao desenvolvimento da capacidade de gestão dos riscos.

Artigo 37.º

Recursos naturais

1 - As Partes acordam em melhorar a cooperação e a criação de capacidades no que diz respeito à exploração, desenvolvimento, transformação e comercialização de recursos naturais.

2 - Esta cooperação abrangerá o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais através do reforço do quadro regulamentar, da proteção ambiental e das regras de segurança. No intuito de promover uma maior cooperação e compreensão mútua, cada Parte pode solicitar a realização de reuniões pontuais para debater questões relacionadas com os recursos naturais.

3 - Em conformidade com o título iv, as Partes cooperarão com vista a criar um ambiente transparente, favorável ao investimento direto estrangeiro, em especial no setor mineiro.

4 - Tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos e a fim de estimular o comércio, as Partes acordam em promover a cooperação com vista à eliminação dos obstáculos ao comércio de recursos naturais.

5 - A pedido de qualquer das Partes, qualquer assunto respeitante ao comércio de recursos naturais pode ser suscitado e abordado nas reuniões do Comité Misto, como previsto no artigo 49.º

Artigo 38.º

Educação, investigação, juventude e formação profissional

1 - As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de educação, investigação, juventude e formação profissional. Acordam em aumentar a sensibilização para as oportunidades de educação na União e no Afeganistão.

2 - As Partes incentivarão ainda a realização de iniciativas que:

a) Criem laços entre as respetivas instituições de ensino superior, agências especializadas e organizações de juventude;

b) Promovam o intercâmbio de informações e de conhecimentos, a mobilidade de estudantes, jovens e técnicos de juventude, investigadores, docentes e outros peritos; e

c) Apoiem a criação de capacidades e a promoção da qualidade no ensino e na aprendizagem, tirando proveito de outras experiências relevantes adquiridas neste domínio.

3 - As Partes acordam em promover a execução de programas para o ensino superior e a juventude, como o Programa Erasmus+ da União, e para a mobilidade e a formação de investigadores, como as Ações (ver documento original), bem como em incentivar as suas instituições de ensino a cooperar em programas conjuntos com vista a reforçar a cooperação académica e a mobilidade e a fomentar a cooperação entre organizações de juventude, nomeadamente através de uma maior mobilidade de jovens e de técnicos de juventude no contexto da educação e da aprendizagem não formais.

4 - Incentivar-se-á a cooperação em matéria de investigação, nomeadamente através do Horizonte 2020 - o Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União (2014-2020).

Artigo 39.º

Energia

1 - As Partes procurarão reforçar a sua cooperação no setor da energia, com vista a melhorar a produção, o fornecimento e a utilização de energia no Afeganistão, incluindo, nomeadamente:

a) A promoção da energia de fontes renováveis e da eficiência energética;

b) O reforço da cooperação tecnológica; e

c) A formação profissional.

2 - As Partes reconhecem que o estabelecimento de um quadro transparente, não discriminatório, não gerador de distorções e baseado em regras constitui a melhor forma de criar um ambiente favorável ao investimento direto estrangeiro no setor da energia.

Artigo 40.º

Transportes

As Partes acordam em cooperar ativamente nos domínios de interesse comum relativos a todos os meios de transporte, em especial à aviação, e às ligações intermodais a fim de, nomeadamente:

a) Facilitar a circulação de mercadorias e de passageiros;

b) Garantir a proteção, a segurança e a proteção ambiental;

c) Proceder à formação de pessoal; e

d) Aumentar as oportunidades de investimento, com vista à promoção do desenvolvimento económico através da melhoria das ligações de transporte em toda a região.

Artigo 41.º

Emprego e desenvolvimento social

1 - No âmbito do artigo 12.º, as Partes acordam em cooperar no domínio do emprego e do desenvolvimento social, incluindo o desenvolvimento do mercado laboral e o emprego jovem, a saúde e a segurança no local de trabalho, a igualdade de género e o trabalho digno.

2 - As formas de cooperação podem incluir, nomeadamente, programas e projetos específicos, acordados entre as Partes, e diálogo, cooperação e iniciativas sobre temas de interesse comum a nível bilateral ou multilateral, designadamente no âmbito da OIT.

Artigo 42.º

Agricultura, desenvolvimento rural, pecuária e irrigação

As Partes acordam em cooperar com vista ao desenvolvimento das capacidades do Afeganistão nos domínios da agricultura, da criação de animais e dos meios de subsistência nas zonas rurais. Esta cooperação abrangerá:

a) A política agrícola e o aumento da produtividade destinados a garantir a segurança alimentar;

b) Em conformidade com o título iv, as possibilidades de facilitar a agroindústria e o comércio de produtos agrícolas, incluindo o comércio de plantas, animais e produtos da pecuária, tendo em vista promover o desenvolvimento de indústrias, com especial ênfase no setor rural;

c) O bem-estar dos animais;

d) O desenvolvimento rural;

e) O intercâmbio de experiências e as redes de cooperação entre agentes ou operadores económicos locais em domínios específicos como a investigação e a transferência de tecnologias;

f) O desenvolvimento de políticas no que diz respeito à saúde e à qualidade de plantas e animais;

g) A apresentação de propostas e iniciativas de cooperação a organizações agrícolas internacionais;

h) O desenvolvimento de uma agricultura sustentável e respeitadora do ambiente, incluindo a produção vegetal, os biocombustíveis e a transferência de biotecnologias;

i) A proteção das espécies vegetais, a tecnologia das sementes e as biotecnologias agrícolas;

j) O desenvolvimento de bases de dados e de uma rede de informação sobre agricultura e pecuária; e

k) A formação em agricultura e no setor veterinário.

Artigo 43.º

Ambiente e alterações climáticas

1 - As Partes cooperarão com vista a ajudar o Afeganistão a instaurar um nível elevado de proteção ambiental e a promover a conservação e a gestão dos recursos naturais e da diversidade biológica, incluindo florestas, na perspetiva do desenvolvimento sustentável e da capacidade de adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos.

2 - As Partes visam promover a ratificação, a aplicação e o cumprimento de acordos multilaterais em matéria de ambiente e alterações climáticas.

3 - As Partes visam reforçar a cooperação em matéria de adaptação às alterações climáticas e de atenuação dos seus efeitos, com especial ênfase nos recursos hídricos.

Artigo 44.º

Saúde pública

As Partes acordam em que a sua cooperação abrangerá a reforma do setor da saúde e a prevenção e o controlo das principais doenças, nomeadamente promovendo a aplicação dos acordos internacionais no domínio da saúde. Compreenderá igualmente esforços no sentido de alargar o acesso a cuidados de saúde básicos no Afeganistão, melhorar a qualidade dos serviços de saúde prestados a grupos vulneráveis, em especial a mulheres e crianças, aumentar o acesso a água potável e ao saneamento básico e promover a higiene.

Artigo 45.º

Cultura

1 - As Partes acordam em promover a cooperação em matéria cultural a fim de melhorar a compreensão e o conhecimento mútuos das respetivas culturas. Para tal, apoiarão e promoverão iniciativas relevantes da sociedade civil. As Partes respeitarão a diversidade cultural.

2 - As Partes procurarão tomar medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas em diversas esferas culturais, incluindo a cooperação no domínio da preservação do património.

3 - As Partes acordam em realizar consultas e cooperar nas instâncias internacionais pertinentes, como a UNESCO, a fim de perseguir objetivos comuns como a promoção da diversidade cultural e a proteção do património cultural.

No que diz respeito à diversidade cultural, acordam igualmente em promover a aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada em 2005.

Artigo 46.º

Sociedade da informação

Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem um elemento essencial da vida moderna, de importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes trocarão pontos de vista sobre as respetivas políticas neste domínio, com vista à promoção do desenvolvimento económico, incluindo a conectividade na educação e na investigação. Sempre que adequado, analisarão a melhor forma de cooperar neste domínio, em especial no que diz respeito ao comércio de produtos de TIC, aos aspetos regulamentares das comunicações eletrónicas e a outras questões da sociedade da informação.

Artigo 47.º

Política audiovisual e dos meios de comunicação social

As Partes incentivarão, apoiarão e facilitarão o intercâmbio, a cooperação e o diálogo entre as respetivas instituições e agentes competentes no domínio da política audiovisual e dos meios de comunicação social. As Partes acordam em estabelecer um diálogo regular sobre estas matérias.

TÍTULO VII

Cooperação regional

Artigo 48.º

Cooperação regional

1 - As Partes reconhecem que são necessárias iniciativas de cooperação regional para restituir ao Afeganistão o seu estatuto de ponte terrestre entre a Ásia Central, o Sul da Ásia e o Médio Oriente e para estimular o crescimento económico e a estabilidade política na região. Nessa perspetiva, acordam em cooperar na promoção da cooperação regional através de medidas que apoiarão os esforços de criação de capacidades do Governo afegão, em especial do Ministério dos Negócios Estrangeiros. A capacidade acrescida permitirá ao Governo afegão desempenhar um papel mais importante nas várias organizações, processos e instâncias regionais. Esta cooperação pode incluir medidas de criação de capacidades e de reforço da confiança, tais como programas de formação, seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras ações acordadas pelas Partes.

2 - As Partes saúdam e reiteram o seu apoio ao processo de Istambul enquanto iniciativa importante para promover a cooperação política entre o Afeganistão e os seus vizinhos, nomeadamente através de medidas de reforço da confiança, como acordado na Conferência Ministerial «Coração da Ásia», realizada em Cabul, em 14 de junho de 2012. A União apoiará os esforços do Afeganistão para assegurar a aplicação efetiva das medidas de reforço da confiança e o cumprimento de outros compromissos regionais.

3 - As Partes acordam ainda em promover a cooperação regional através dos seus contactos diplomáticos e nas instâncias regionais nas quais participam.

TÍTULO VIII

Quadro institucional

Artigo 49.º

Comité Misto

1 - É instituído um Comité Misto, composto por representantes das Partes ao mais alto nível, ao qual incumbirá:

a) Assegurar o bom funcionamento e a correta aplicação do presente Acordo;

b) Definir prioridades relativamente aos objetivos do presente Acordo;

c) Acompanhar o desenvolvimento das relações entre as Partes e formular recomendações para promover os objetivos do presente Acordo;

d) Solicitar, quando adequado, informações aos comités ou a outros organismos criados ao abrigo de outros acordos entre as Partes e analisar todos os relatórios que estes lhes apresentarem;

e) Trocar opiniões e formular sugestões sobre quaisquer questões de interesse comum, incluindo as ações a desenvolver no futuro e os recursos disponíveis para as levar a efeito;

f) Resolver os diferendos que surjam na aplicação ou na interpretação do presente Acordo; e

g) Analisar todas as informações apresentadas por qualquer das Partes no que diz respeito ao cumprimento de obrigações e realizar consultas para chegar a acordo sobre soluções para quaisquer diferendos, em conformidade com o artigo 54.º

2 - O Comité Misto reunir-se-á, por norma, em Cabul e Bruxelas, alternadamente, em datas a fixar de comum acordo. Podem ser igualmente organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto por acordo entre as Partes. A presidência do Comité Misto será exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será estabelecida por acordo entre as Partes.

3 - O Comité Misto pode decidir criar comités especiais ou grupos de trabalho para o auxiliarem no exercício das suas funções. O Comité Misto determinará a composição e a missão desses comités ou grupos, bem como o seu modo de funcionamento.

4 - O Comité Misto assegurará o bom funcionamento de qualquer acordo ou protocolo setorial que as Partes celebrem no âmbito do presente Acordo.

5 - O Comité Misto adotará o seu próprio regulamento interno.

TÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 50.º

Recursos para a cooperação

Na medida em que as respetivas disposições regulamentares, procedimentos e recursos o permitam, a União disponibilizará ao Afeganistão assistência técnica e financeira para realizar a cooperação prevista no presente Acordo e o Afeganistão disponibilizará os recursos necessários, incluindo meios financeiros, para garantir que os objetivos acordados são alcançados.

Artigo 51.º

Cooperação contra a fraude

1 - As Partes executarão a assistência financeira de acordo com os princípios da boa gestão financeira e cooperarão na proteção dos seus interesses financeiros. Tomarão medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros.

2 - Qualquer outro instrumento financeiro a criar ou acordo a celebrar entre as Partes durante a aplicação do presente Acordo deverá prever cláusulas específicas de cooperação financeira que abranjam verificações no terreno, inspeções, controlos e medidas antifraude, incluindo, nomeadamente, os realizados pelo Tribunal de Contas Europeu e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude.

3 - Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, as autoridades competentes das Partes trocarão informações e, a pedido de qualquer das Partes, realizarão consultas em conformidade com a legislação relevante.

4 - As autoridades afegãs verificarão regularmente se as operações financiadas com fundos da União foram adequadamente executadas. Tomarão medidas adequadas para prevenir a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais que afetem esses fundos e informarão a Comissão Europeia de tais medidas.

5 - As autoridades afegãs transmitirão imediatamente à Comissão Europeia qualquer informação que chegue ao seu conhecimento sobre casos suspeitos ou confirmados de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais relacionados com a aplicação dos fundos da União. Em caso de suspeita de fraude ou de corrupção, o Organismo Europeu de Luta Antifraude será igualmente informado. As autoridades afegãs informarão ainda a Comissão Europeia de quaisquer medidas adotadas em conexão com os factos comunicados nos termos do presente número.

6 - As autoridades afegãs assegurarão que os casos suspeitos e confirmados de fraude, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos fundos da União serão objeto de investigação e ação penal. Sempre que se revele adequado, o Organismo Europeu de Luta Antifraude pode assistir as autoridades afegãs competentes nesta tarefa.

7 - Em conformidade com a legislação da União, e com o único objetivo de proteger os interesses financeiros da União, o Organismo Europeu de Luta Antifraude será autorizado, mediante pedido, a levar a cabo verificações no terreno e inspeções no Afeganistão. Estas ações serão preparadas e realizadas em estreita cooperação com as autoridades afegãs competentes. As autoridades afegãs disponibilizarão ao Organismo Europeu de Luta Antifraude toda a assistência de que este necessite para poder desempenhar as suas funções.

8 - O Organismo Europeu de Luta Antifraude pode acordar com as autoridades afegãs um aprofundamento da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo a celebração de acordos operacionais.

Artigo 52.º

Evolução futura do Acordo

Qualquer das Partes pode apresentar propostas para alargar o âmbito da cooperação prevista no presente Acordo, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua aplicação.

Artigo 53.º

Outros acordos

1 - Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetam as competências dos Estados-Membros da União Europeia para encetar uma cooperação bilateral ou para celebrar, quando adequado, acordos bilaterais e de cooperação com o Afeganistão. O presente Acordo não afeta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.

2 - As Partes podem complementar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer domínio de cooperação abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos serão parte integrante das relações bilaterais globais, regidas pelo presente Acordo, e integrar-se-ão num quadro institucional comum.

Artigo 54.º

Cumprimento de obrigações

1 - Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas no que diz respeito ao presente Acordo ou a qualquer acordo específico a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.

3 - Antes de fazê-lo, exceto em casos de especial urgência, comunicará ao Comité Misto todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objetivo de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

4 - Na seleção das medidas adequadas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo ou de qualquer acordo específico a que se refere o artigo 53.º, n.º 2. As medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objeto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o solicitar.

5 - As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação correta e da aplicação prática do presente Acordo, a expressão «casos de especial urgência» constante do n.º 3 designa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Constitui uma violação substancial do presente Acordo:

a) A denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional; ou

b) A violação de um dos elementos essenciais do presente Acordo, referidos nos artigos 2.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2.

Artigo 55.º

Facilidades

Para facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes acordam em disponibilizar aos funcionários e aos peritos que participem na execução da cooperação as facilidades necessárias para o desempenho das suas funções, em conformidade com as normas e regulamentação interna das Partes.

Artigo 56.º

Interesses de segurança e divulgação de informações

1 - As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares de cada uma das Partes em matéria de acesso do público aos documentos oficiais.

2 - Nenhuma das disposições do presente Acordo será interpretada no sentido de exigir que uma das Partes faculte informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses de segurança fundamentais.

3 - As Partes reiteram o seu compromisso de proteger quaisquer informações classificadas recebidas no âmbito da sua cooperação.

Artigo 57.º

Definição de «Partes»

Para efeitos do Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências e, por outro, o Afeganistão.

Artigo 58.º

Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se no território no qual são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses tratados, e ao território do Afeganistão.

Artigo 59.º

Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e denúncia

1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da notificação recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a União e o Afeganistão acordam em aplicar, a título provisório, as partes do presente Acordo, tal como especificadas pela União, como se refere no n.º 3, e em conformidade com as respetivas legislações e procedimentos internos aplicáveis.

3 - A aplicação provisória é efetiva a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção dos seguintes elementos:

a) A notificação, pela União, da conclusão dos procedimentos necessários para esse efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e

b) O depósito, pelo Afeganistão, do instrumento de ratificação em conformidade com os respetivos procedimentos e a legislação aplicável.

4 - O presente Acordo é válido por um período inicial de dez anos. Será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de cinco anos, exceto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, seis meses antes do termo de vigência, da sua intenção de o denunciar.

5 - Quaisquer alterações ao presente Acordo serão introduzidas mediante acordo entre as Partes e só entrarão em vigor após a notificação recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.

6 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito da outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.

7 - As notificações efetuadas em conformidade com o presente artigo são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Afeganistão, consoante o caso.

Artigo 60.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, pastó e dari, fazendo igualmente fé todos os textos.

(ver documento original)

122018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3430135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Diploma não vigente 1995-03-23 - RESOLUÇÃO 45/95 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Define a nova constituição e competências da Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e Emprego (CRITE).Revoga os nºs 2,3 e 4 da Resolução nº50/81, de 2 de Junho e a Portaria nº21/81, de 16 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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