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Resolução da Assembleia da República 24/91, de 17 de Agosto

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Sumário

APROVA O ACORDO POR TROCA DE NOTAS RELATIVO A ABERTURA EM MACAU DE UMA DELEGAÇÃO DE VISTOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 24/91
Aprova o Acordo por Troca de Notas Relativo à Abertura em Macau de Uma Delegação de Vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j) e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar o Acordo por Troca de Notas entre o Governo Português e o Governo da República Popular da China Relativo à Abertura em Macau de Uma Delegação de Vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, celebrado em 20 de Fevereiro de 1991, cujas versões chinesa e portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo

ANEXO
(ver documento original)

A Embaixada da República Portuguesa na República Popular da China apresenta os seus atenciosos cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e informa que recebeu a nota n.º 11, de 4 de Fevereiro de 1991, cujo conteúdo é o seguinte:

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China apresenta os seus atenciosos cumprimentos à Embaixada da República Portuguesa na República Popular da China e tem a honra de confirmar que, mediante consultas amigáveis entre as duas Partes, a China e Portugal chegaram ao seguinte acordo sobre o estabelecimento de uma Delegação de Vistos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China em Macau, designadamente:

1 - A Parte portuguesa concorda que a Parte chinesa estabeleça em Macau a «Delegação de Vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China em Macau». Como um órgão dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, a Delegação assumirá as funções de concessão de vistos, de emissão e renovação de passaportes ou documentos que os substituam, aos cidadãos chineses, e de outros assuntos semelhantes.

2 - De acordo com o seu carácter e funções, esta Delegação de Vistos gozará dos seguintes privilégios e imunidades:

1) Os locais, arquivos e documentos da Delegação de Vistos são invioláveis.
2) Os locais da Delegação de Vistos e a residência dos membros do pessoal diplomático estão isentos de todos os impostos.

3) Os direitos e emolumentos que a Delegação de Vistos receba em razão da prática de actos oficiais estão isentos de todos os impostos ou taxas.

4) O salário e a remuneração dos membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos estão isentos de todos os impostos.

5) Para comunicar com o Governo da República Popular da China e demais missões e consulados da China, a Delegação de Vistos poderá empregar todos os meios de comunicação adequados, inclusive correios diplomáticos e mensagens em código ou cifra. O correio diplomático deverá estar munido de um documento oficial que indique a sua condição e número de volumes que constituem a mala diplomática, a qual não poderá ser aberta ou retida. O correio diplomático será, no desempenho das suas funções, protegido pelo Governo Português de Macau, gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objecto de qualquer forma de detenção ou prisão.

A Delegação de Vistos poderá designar correios diplomáticos ad hoc. Em tal caso, aplicar-se-ão as disposições do primeiro parágrafo do presente n.º 5), mas as imunidades nele mencionadas deixarão de se aplicar, desde que o referido correio tenha entregue ao destinatário a mala diplomática que lhe fora confiada.

6) O Governo Português de Macau tratará os membros do pessoal diplomático da Delegação de Vistos com o devido respeito e adoptará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade. Os membros do pessoal diplomático da Delegação de Vistos e seus familiares não poderão ser objecto de qualquer forma de detenção ou prisão.

7) Os funcionários da Delegação de Vistos, portadores de passaporte diplomático, não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciais e administrativas de Macau; os funcionários da Delegação de Vistos, portadores de passaporte de serviço, não estão, no desempenho das suas funções, sujeitos à jurisdição das autoridades judiciais e administrativas de Macau. Mas as disposições deste parágrafo não se aplicarão rela-tivamente às seguintes acções civis:

a) Uma acção com base em contrato concluído pelos membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos, que não o firmaram expressamente ou implicitamente em nome do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China;

b) Uma acção real sobre imóvel privado situado em Macau, salvo se os membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos o possuírem por conta do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para os fins da Delegação de Vistos;

c) Uma acção sucessório na qual os membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos figuram, a título privado e não em nome do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Repúblic Popular da China, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;

d) Uma acção referente a qualquer actividade profissional ou comercial exercida pelos membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos em Macau fora das suas funções oficiais.

8) Os objectos, importados e exportados, ou comprados em Macau, destinados ao uso oficial da Delegação de Vistos, estão isentos de pagamento de impostos; e os objectos importados e exportados, ou comprados em Macau, destinados ao uso pessoal dos membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos, estão também isentos de pagamento de impostos.

9) A bagagem pessoal dos membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos não está sujeita a inspecção.

Nesta conformidade, caso a vossa Embaixada confirmar, em nome do Governo Português e por meio de uma Nota, o conteúdo acima referido, a presente Nota e a respectiva resposta da vossa Embaixada constituirão um Acordo entre os dois Governos, que entrará em vigor depois de ambas as Partes haverem cumprido as formalidades que internamente forem necessárias.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China aproveita esta oportunidade para renovar à Embaixada da República Portuguesa os protestos da sua mais alta consideração.

Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China.
A Embaixada de Portugal, em representação do Governo da República Portuguesa, reconhece e concorda com o enunciado da Nota acima transcrita.

A Embaixada da República Portuguesa na República Popular da China aproveita a oportunidade para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China os protestos da sua mais elevada consideração.

20 de Fevereiro de 1991.
Está conforme, tendo sido feita a respectiva conferência com o original com a data de hoje e a minha rubrica.

Embaixada de Portugal em Pequim, 30 de Abril de 1991. - (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34290.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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