Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2018
Estabelece os deveres a observar pelas instituições de crédito relativamente à prestação de informação aos clientes bancários sobre serviços mínimos bancários
Através do Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, o legislador consagrou no ordenamento jurídico nacional um regime de serviços mínimos bancários, que estabelece o direito de os cidadãos acederem a um conjunto de serviços bancários considerados essenciais, nomeadamente a abertura de conta de depósito à ordem e a disponibilização de um cartão de débito, a um custo reduzido.
O legislador tem vindo a introduzir alterações ao regime aprovado pelo Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, procurando remover eventuais barreiras ao acesso das pessoas singulares a estes serviços e reforçar a sua divulgação junto dos clientes bancários.
Através da Lei 21/2018, de 8 de maio, o legislador procedeu à quinta alteração ao regime dos serviços mínimos bancários. Em particular, foram alteradas as condições de acesso e modificado o conjunto de serviços incluídos nos serviços mínimos bancários, tendo sido ainda clarificado que as instituições de crédito podem permitir ultrapassagens de crédito em operações realizadas com o cartão de débito associado à conta de serviços mínimos bancários.
O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema de acesso ao regime de serviços mínimos bancários e foi incumbido de regulamentar a informação que as instituições de crédito devem prestar aos clientes bancários a respeito destes serviços.
Em cumprimento do mandato que lhe foi conferido, o Banco de Portugal concretiza, através do presente Aviso,os deveres a observar pelas instituições de crédito relativamente à divulgação das condições legalmente estabelecidas para o acesso, pelas pessoas singulares, ao regime de serviços mínimos bancárioseà prestação de informação sobre o acesso a meios de resolução alternativa dos litígios que possam existir entre os titulares de contas de serviços mínimos bancários e as instituições de crédito que disponibilizam estes serviços.
O presente Aviso regulamenta ainda a informação a prestar pelas instituições de crédito sobre a conversão de contas de depósito à ordem em contas de serviços mínimos bancários, prevendo a inclusão, no primeiro extrato de cada ano, de menção obrigatória à possibilidade de conversão, bem como a disponibilização obrigatória, em conjunto com esse extrato, de documento informativo sobre os serviços mínimos bancários.
Os deveres de informação estabelecidos no presente Aviso são complementados por Instrução a emitir pelo Banco de Portugal, assegurando-se, por esta via, a adaptação mais célere dos aspetos de natureza técnica associados ao cumprimento desses deveres às necessidades que possam vir a ser identificadas no futuro, designadamente em resultado da ação supervisiva do Banco de Portugal.
Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, o Banco de Portugal determina o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Aviso estabelece os deveres a observar pelas instituições de crédito relativamente à divulgação das condições legalmente estabelecidas para que as pessoas singulares possam aceder e beneficiar do sistema de acesso aos serviços mínimos bancários instituído pelo Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março.
2 - O presente Aviso é aplicável às instituições de crédito com sede ou sucursal em território nacional que disponibilizem ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários.
Artigo 2.º
Informação sobre os serviços mínimos bancários
1 - As instituições de crédito estão obrigadas a afixar, em lugar bem visível dos seus balcões e locais de atendimento ao público, um cartaz sobre os serviços mínimos bancários, de acordo com o modeloa definir por Instrução do Banco de Portugal.
2 - As instituições de crédito podem cumprir a obrigação estabelecida no número anterior através da divulgação do cartaz sobre os serviços mínimos bancários em dispositivos eletrónicos colocados em lugar bem visível dos seus balcões e locais de atendimento ao público, que assegurem a visualização do cartaz de forma permanente e, pelo menos, em condições equivalentes à do formato a definir através deInstrução do Banco de Portugal.
3 - O preçário das instituições de crédito deve conter informação relativa às condições de acesso e de prestação dos serviços mínimos bancários.
4 - As instituições de crédito devem divulgar publicamente, e em permanência nos respetivos sítios de internet, informação sobre os serviços mínimos bancários, em particular sobre as condições de acesso e de prestação desses serviços e os procedimentos de acesso a meios de resolução alternativa de litígios.
Artigo 3.º
Prestação de informação sobre a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários
1 - As instituições de crédito devem informar as pessoas singulares que sejam titulares de contas de depósito à ordem da possibilidade da conversão dessas contas de depósito em contas de serviços mínimos bancários e dos requisitos dessa conversão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem:
a) Incluir, no primeiro extrato emitido em cada ano civil,uma menção, apresentada com destaque adequado, nos termos definidos por Instrução do Banco de Portugal;
b) Disponibilizar, em conjunto com o primeiro extrato emitido em cada ano civil, um documento informativo sobre o regime de serviços mínimos bancários, de acordo com o modelo a fixar por Instrução do Banco de Portugal.
3 - Quando a informação relativa à movimentação da conta de depósito à ordem seja disponibilizada através de caderneta, as instituições de crédito devem cumprir o dever de informação previsto no n.º 1 do presente artigo, através do envio, pelo menos uma vez em cada ano, de uma comunicação aos seus clientes que contenha a menção e o documento informativo referidos no n.º 2 do presente artigo, observando as condições previstas nesse preceito.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Aviso 9/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, Parte E, de 29 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de agosto de 2018. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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