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Decreto 51/91, de 17 de Agosto

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Sumário

APROVA O ACORDO DE TRANSPORTES MARÍTIMOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE.

Texto do documento

Decreto 51/91
de 17 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Transportes Marítimos entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 1990, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE TRANSPORTES MARÍTIMOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

A República Portuguesa e a República de Moçambique, a seguir denominadas «Partes Contratantes»:

Desejosas de consolidar e estreitar os laços de amizade e cooperação entre os dois Estados;

Animadas por um desejo comum de intensificar esses laços, promover e harmonizar o intercâmbio comercial, não só entre os seus países, mas também com o resto do Mundo, numa base de igualdade e comunhão de interesses;

Considerando que o desenvolvimento dos transportes marítimos entre os dois países contribuirá para a expansão das respectivas economias;

acordam o seguinte:
Artigo 1.º
O presente Acordo tem por objectivo organizar e promover a cooperação e o desenvolvimento, no domínio dos transportes marítimos, entre a República Portuguesa e a República de Moçambique.

Artigo 2.º
Para os fins do presente Acordo:
1) «Autoridade de marinha mercante» significa, para a República Portuguesa, a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos e, para a República de Moçambique, significa a Direcção Nacional da Marinha;

2) «Companhia nacional de navegação marítima» significa uma empresa de navegação reconhecida como tal pela autoridade de marinha mercante competente de cada uma das Partes Contratantes;

3) «Navio de Parte Contratante» significa todo o navio mercante que arvora a sua bandeira em conformidade com as suas leis e registado num dos portos dessa mesma Parte Contratante ou navio mercante arvorando pavilhão de um terceiro Estado, desde que tomado por afretamento por uma companhia de navegação sediada nessa mesma Parte Contratante;

4) «Membro da tripulação de um navio» significa qualquer pessoa inscrita na lista de tripulação de um navio e de facto ocupada a bordo durante a viagem, no exercício de funções ligadas à exploração do navio e aos serviços a bordo.

Artigo 3.º
As concessões recíprocas previstas a favor de uma das Partes Contratantes no âmbito do presente Acordo não abrangem:

1) O direito de exercer cabotagem entre os portos da outra Parte e a navegação interna;

2) O exercício da pesca marítima;
3) A prestação de serviços marítimos nos portos, nas baias e nas praias que incluam a pilotagem, o reboque, o salvamento e a assistência marítima;

4) Os privilégios concedidos às sociedades recreativas de desportos náuticos;
5) Os incentivos à indústria de construção naval e ao exercício da navegação regidos por leis especiais;

6) A imigração e o transporte de emigrantes.
Artigo 4.º
As disposições do presente acordo aplicam-se aos navios que arvorem bandeira de um terceiro país quando afretados por uma companhia nacional de navegação marítima de uma das Partes Contratantes que escalem os portos dos dois Estados signatários.

Artigo 5.º
As Partes Contratantes adoptarão, no domínio dos transportes marítimos entre os seus países, princípios de igualdade, mútuo benefício e vantagens recíprocas. Em particular, comprometem-se a:

a) Promover a participação dos navios da República Portuguesa e da República de Moçambique no comércio entre os portos de Portugal e de Moçambique;

b) Cooperar na eliminação dos obstáculos que possam dificultar o desenvolvimento do comércio marítimo entre os dois países;

c) Repudiar, nos seus portos, toda a forma de discriminação em relação aos navios da outra Parte Contratante;

d) Abster-se de toda e qualquer acção que possa prejudicar o exercício dos transportes marítimos entre os dois países;

e) Não dificultar a participação de navios de uma das Partes Contratantes nos transportes a efectuar entre os seus portos e os de terceiros países;

f) Promover formas concretas de cooperação entre os armadores dos dois países nas áreas e tráfegos considerados de interesse mútuo.

Artigo 6.º
As Partes Contratantes reafirmam a sua vinculação ao princípio da liberdade da navegação marítima e acordam em abster-se de todas as acções discriminatórias susceptíveis de prejudicarem o desenvolvimento normal da navegação internacional.

Artigo 7.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes assegurará nos seus portos aos navios da outra Parte o mesmo tratamento que aos seus próprios navios relativamente à liberdade de acesso aos portos, sua utilização e todas as vantagens que ela concede à navegação e às operações comerciais para os navios e suas tripulações, passageiros e mercadorias, assim como a atribuição de lugares nos cais e facilidades de carga e descarga.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo não obrigará uma Parte Contratante a tornar extensivas aos navios da outra Parte Contratante as isenções relativas às normas obrigatórias de pilotagem que haja concedido aos seus próprios navios, nem tão-pouco é aplicável a situações abrangidas por disposições legais respeitantes à entrada e permanência de estrangeiros.

Artigo 8.º
As Partes Contratantes adoptarão, no âmbito da sua legislação e regulamentos nacionais, as medidas adequadas à redução da permanência nos portos e, se possível, a acelerar as formalidades aduaneiras e sanitárias nos referidos portos.

Artigo 9.º
1 - O documento comprovativo da nacionalidade dos navios, os certificados de arqueação e outros documentos de bordo passados ou reconhecidos por uma das Partes Contratantes serão reconhecidos pela outra Parte.

2 - A autoridade marítima local pode, a pedido do capitão, do armador ou do seu representante, prorrogar a validade dos documentos de navegação ou de segurança de navios que arvorem a bandeira da outra Parte.

3 - O cálculo e a cobrança das imposições marítimas e das taxas de navegação serão feitos com base nos certificados de arqueação referidos no n.º 1.

Artigo 10.º
1 - As Partes Contratantes acordam em encorajar a participação das empresas de navegação da República de Moçambique e da República Portuguesa no transporte de mercadorias e passageiros entre os portos dos dois países.

2 - As disposições do número anterior não prejudicam o direito dos navios que arvorem bandeira de terceiros países de participar no transporte marítimo entre os portos das duas Partes, em conformidade com a regulamentação internacional sobre a matéria.

Artigo 11.º
As duas Partes Contratantes tomarão as disposições necessárias com vista a assegurar o desenvolvimento equilibrado dos seus interesses no transporte de mercadorias que constituam o conjunto das trocas comerciais entre os portos da República Portuguesa e os portos da República de Moçambique.

Artigo 12.º
As duas Partes Contratantes comprometem-se a estimular as companhias nacionais de navegação marítima no sentido de harmonizarem as suas actividades, de coordenarem da melhor maneira as suas políticas comerciais e de utilizarem de forma optimizada a sua capacidade de transporte, assim como a implementação de um sistema de cooperação que melhor se adapte à natureza do tráfego e aos interesses das Partes.

Artigo 13.º
As Partes Contratantes garantem a execução das diligências necessárias com vista a rápida liquidação dos fretes devidos aos armadores e a imediata transferência das verbas correspondentes.

Artigo 14.º
Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá aos titulares dos documentos de identificação dos marítimos emitidos pela autoridade competente da outra Parte Contratante os direitos enumerados nos artigos 15.º e 16.º do presente Acordo.

Estes documentos de identificação são, no que se refere a cada uma das Partes a cédula marítima ou o documento de identificação do marítimo.

Artigo 15.º
As pessoas munidas dos documentos de identificação referidos no artigo 14.º do presente Acordo, na sua qualidade de membros da tripulação do navio de uma das Partes Contratantes, podem, sem visto, descer a terra e permanecer na área portuária durante a escala do navio no porto da outra Parte Contratante, desde que figurem na lista da tripulação do navio entregue às autoridades do porto.

Aquando do desembarque e do regresso a bordo do navio, estas pessoas devem submeter-se aos controlos regulamentares.

Artigo 16.º
1 - As pessoas munidas dos documentos de identificação de uma das Partes Contratantes referidos no artigo 14.º do presente Acordo e que não figurem na lista da tripulação de um navio terão o direito de atravessar o território da outra Parte Contratante para embarcar no navio que se encontre em porto desta Parte, desde que os seus documentos de identificação possuam um visto desta Parte e que estejam munidas de uma declaração de embarque. Estes vistos são passados pela autoridade competente de cada Parte Contratante nos prazos adequados.

2 - Se um membro da tripulação de um navio titular do documento de identificação referido no artigo 14.º desembarcar no porto da outra Parte Contratante devido a doença, por razões de serviço ou de outros motivos considerados válidos pela autoridade local competente, a outra Parte dará a necessária autorização ao interessado para circular no seu território, bem como para regressar ao seu país ou para se dirigir a outro porto de embarque.

3 - O trânsito dos referidos membros da tripulação, no território de cada uma das Partes Contratantes, em direcção ao local de destino estará sujeito às disposições relativas ao trânsito de estrangeiros em vigor no mesmo território.

4 - Os marítimos que, não sendo cidadãos de nenhuma das duas Partes Contratantes, sejam titulares dos documentos de identificação referidos no artigo 14.º do presente Acordo terão o direito de entrar ou atravessar, em trânsito, o território da outra Parte Contratante, desde que o visto citado no presente artigo lhes garanta o regresso ao território da Parte Contratante que emitiu tal documento de identificação.

Artigo 17.º
Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de recusar o acesso ao seu território a pessoas titulares de documentos de identificação de marítimos, mas que sejam considerados indesejáveis.

Artigo 18.º
Os marítimos portugueses desembarcados nos portos moçambicanos e os marítimos moçambicanos desembarcados nos portos portugueses serão repatriados por diligência da autoridade marítima local e do agente do navio, ficando as despesas de repatriamento a cargo deste último, por conta do armador.

Artigo 19.º
1 - As autoridades judiciárias de uma das Partes Contratantes não poderão apreciar processos civis no seguimento de diferendos entre o capitão e um membro qualquer da tripulação de um navio pertencente a outra Parte Contratante com base no salário ou no contrato de trabalho a não ser a pedido ou com o acordo do funcionário consular do país cuja bandeira o referido navio arvore.

2 - As autoridades administrativas e judiciárias de uma das Partes Contratantes não intervirão por ocasião de infracções cometidas a bordo de um navio dependente da outra Parte Contratante e que se encontre num porto da primeira Parte, a não ser nos seguintes casos:

a) Se o pedido de intervenção for feito pelo cônsul;
b) Se a infracção ou as suas consequências forem de natureza a comprometer a tranquilidade e a ordem pública em terra ou no porto ou puderem atentar contra a segurança pública;

c) Se estiverem em causa pessoas estranhas à tripulação.
3 - As disposições do presente artigo não afectam direitos das autoridades locais em tudo o que respeita à aplicação da legislação e da regulamentação aduaneira, à saúde pública e outras medidas de controlo relativas à segurança dos navios e dos portos, à salvaguarda das vias humanas, à segurança das mercadorias e à administração dos estrangeiros.

Artigo 20.º
1 - Em caso de um evento de mar (abalroamento, encalhe, naufrágio, etc.) ocorrido nas águas sob jurisdição nacional de uma das duas Partes, a autoridade marítima local efectuará o inquérito náutico regulamentar e transmitirá as suas conclusões à autoridade marítima do porto de registo do navio.

2 - Em caso de avaria de um navio de uma das Partes Contratantes nas águas territoriais da outra Parte Contratante, a autoridade competente desta última dará ao navio, à sua tripulação, aos passageiros e à carga assistência e protecção, tal como aos navios que arvoram a sua bandeira.

3 - O transporte dos objectos descarregados ou pertencentes ao navio mencionado no n.º 2 não serão sujeitos a impostos pela alfândega, desde que não sejam consumidos ou utilizados no território da outra Parte Contratante.

Artigo 21.º
O navio naufragado ou encalhado e todas as suas partes ou destroços, suas provisões ou aprestos e todas as mercadorias que tenham sido salvas, incluindo as que tiverem sido lançadas ao mar, ou o produto da sua venda, se tiverem sido vendidas, tal como todos os documentos encontrados a bordo de um tal navio, serão restituídos ao proprietário ou aos seus delegados, mediante reclamação sua, após pagamento das despesas indispensáveis ocasionadas pelo salvamento e conservação dos objectos salvados.

Na ausência do proprietário ou agente marítimo local, esta restituição far-se-á através do representante diplomático ou agente consular do local onde o naufrágio ou o encalhe tiver lugar.

Artigo 22.º
1 - As Partes Contratantes estabelecerão formas de cooperação recíprocas no domínio da marinha mercante, nomeadamente no âmbito da formação profissional, na troca de informação científica e técnica, no âmbito da administração marítima e na organização, assistência e intercâmbio empresariais.

2 - Os programas de cooperação serão definidos, em cada caso e por acordo entre as Partes, quanto aos seus objectivos específicos e respectivos financiamentos.

Artigo 23.º
Cada Parte Contratante garante no seu território a execução das sentenças dos tribunais da outra Parte em que estejam envolvidos os seus armadores.

Artigo 24.º
Com vista a assegurar uma melhor aplicação do presente Acordo, será constituída uma Comissão Técnica mista, a fim de elaborar recomendações de intenção às autoridades competentes dos dois países. Esta Comissão Técnica reunir-se-á, alternadamente, no território de uma ou de outra Parte Contratante a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

Artigo 25.º
As modalidades práticas de aplicação do presente Acordo serão determinadas, de comum acordo, entre os serviços ou organismos competentes das duas Partes Contratantes.

Artigo 26.º
Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será solucionado amigavelmente ou por via diplomática.

Artigo 27.º
Cada Parte Contratante pode solicitar a revisão de todo ou de parte do presente Acordo. As partes revistas ou as emendas de comum acordo entrarão em vigor a partir da data da sua aprovação pelas Partes Contratantes.

Artigo 28.º
O presente Acordo entre em vigor na data da troca de notas, pela quais cada uma das Partes Contratantes notificará a outra de que todas as disposições particulares relativas à sua aplicação foram tomadas e que os requisitos constitucionais de ordem jurídica interna foram compridos.

Artigo 29.º
O presente Acordo é válido por um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor.

Após a expiração deste primeiro período, o presente Acordo será renovado de cada vez pelo período de um ano, tacitamente, salvo denúncia de uma das Partes Contratantes, mediante um pré-aviso de seis meses.

Feito em Lisboa em 13 de Dezembro de 1990, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República de Moçambique:
Jacinto Soares Veloso, Ministro da Cooperação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34272.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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