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Resolução da Assembleia da República 236/2018, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova a Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, aberta a assinatura em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 236/2018

Aprova a Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, aberta a assinatura em Santiago de Compostela em 25 de março de 2015

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, aberta a assinatura em Santiago de Compostela em 25 de março de 2015, cujo texto, na versão autenticada em línguas inglesa e francesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de março de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.

COUNCIL OF EUROPE CONVENTION AGAINST TRAFFICKING IN HUMAN ORGANS

Preamble

The member States of the Council of Europe and the other signatories to this Convention:

Bearing in mind the Universal Declaration of Human Rights, proclaimed by the United Nations General Assembly on 10 December 1948, and the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms (1950, ETS No. 5);

Bearing in mind the Convention for the Protection of Human Rights and Dignity of the Human Being with Regard to the Application of Biology and Medicine: Convention on Human Rights and Biomedicine (1997, ETS No. 164) and the Additional Protocol to the Convention on Human Rights and Biomedicine concerning Transplantation of Organs and Tissues of Human Origin (2002, ETS No. 186);

Bearing in mind the Protocol to Prevent, Suppress and Punish Trafficking in Persons, Especially Women and Children, supplementing the United Nations Convention Against Transnational Organized Crime (2000) and the Council of Europe Convention on Action against Trafficking in Human Beings (2005, CETS No. 197);

Considering that the aim of the Council of Europe is to achieve a greater unity between its members;

Considering that the trafficking in human organs violates human dignity and the right to life and constitutes a serious threat to public health;

Determined to contribute in a significant manner to the eradication of the trafficking in human organs through the introduction of new offences supplementing the existing international legal instruments in the field of trafficking in human beings for the purpose of the removal of organs;

Considering that the purpose of this Convention is to prevent and combat trafficking in human organs, and that the implementation of the provisions of the Convention concerning substantive criminal law should be carried out taking into account its purpose and the principle of proportionality;

Recognising that, to efficiently combat the global threat posed by the trafficking in human organs, close international co-operation between Council of Europe member States and non-member States alike should be encouraged,

have agreed as follows:

CHAPTER I

Purposes, scope and use of terms

Article 1

Purposes

The purposes of this Convention are:

a) To prevent and combat the trafficking in human organs by providing for the criminalisation of certain acts;

b) To protect the rights of victims of the offences established in accordance with this Convention;

c) To facilitate co-operation at national and international levels on action against the trafficking in human organs.

In order to ensure effective implementation of its provisions by the Parties, this Convention sets up a specific follow-up mechanism.

Article 2

Scope and use of terms

1 - This Convention applies to the trafficking in human organs for purposes of transplantation or other purposes, and to other forms of illicit removal and of illicit implantation.

2 - For the purposes of this Convention, the term:

- "Trafficking in human organs" shall mean any illicit activity in respect of human organs as prescribed in article 4, paragraph 1 and articles 5, 7, 8 and 9 of this Convention;

- "Human organ" shall mean a differentiated part of the human body, formed by different tissues, that maintains its structure, vascularisation and capacity to develop physiological functions with a significant level of autonomy. A part of an organ is also considered to be an organ if its function is to be used for the same purpose as the entire organ in the human body, maintaining the requirements of structure and vascularisation.

Article 3

Principle of non-discrimination

The implementation of the provisions of this Convention by the Parties, in particular the enjoyment of measures to protect the rights of victims, shall be secured without discrimination on any ground such as sex, race, colour, language, age, religion, political or any other opinion, national or social origin, association with a national minority, property, birth, sexual orientation, state of health, disability or other status.

CHAPTER II

Substantive Criminal Law

Article 4

Illicit removal of human organs

1 - Each Party shall take the necessary legislative and other measures to establish as a criminal offence under its domestic law, when committed intentionally, the removal of human organs from living or deceased donors:

a) Where the removal is performed without the free, informed and specific consent of the living or deceased donor, or, in the case of the deceased donor, without the removal being authorised under its domestic law;

b) Where, in exchange for the removal of organs, the living donor, or a third party, has been offered or has received a financial gain or comparable advantage;

c) Where in exchange for the removal of organs from a deceased donor, a third party has been offered or has received a financial gain or comparable advantage.

2 - Any State or the European Union may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance or approval, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, declare that it reserves the right not to apply paragraph 1, a), of this article to the removal of human organs from living donors, in exceptional cases and in accordance with appropriate safeguards or consent provisions under its domestic law. Any reservation made under this paragraph shall contain a brief statement of the relevant domestic law.

3 - The expression "financial gain or comparable advantage" shall, for the purpose of paragraph 1, b) and c), not include compensation for loss of earnings and any other justifiable expenses caused by the removal or by the related medical examinations, or compensation in case of damage which is not inherent to the removal of organs.

4 - Each Party shall consider taking the necessary legislative or other measures to establish as a criminal offence under its domestic law the removal of human organs from living or deceased donors where the removal is performed outside of the framework of its domestic transplantation system, or where the removal is performed in breach of essential principles of national transplantation laws or rules. If a Party establishes criminal offences in accordance with this provision, it shall endeavour to apply also articles 9 to 22 to such offences.

Article 5

Use of illicitly removed organs for purposes of implantation or other purposes than implantation

Each Party shall take the necessary legislative and other measures to establish as a criminal offence under its domestic law, when committed intentionally, the use of illicitly removed organs, as described in article 4, paragraph 1, for purposes of implantation or other purposes than implantation.

Article 6

Implantation of organs outside of the domestic transplantation system or in breach of essential principles of national transplantation law

Each Party shall consider taking the necessary legislative or other measures to establish as a criminal offence under its domestic law, when committed intentionally, the implantation of human organs from living or deceased donors where the implantation is performed outside of the framework of its domestic transplantation system, or where the implantation is performed in breach of essential principles of national transplantation laws or rules. If a Party establishes criminal offences in accordance with this provision, it shall endeavour to apply also articles 9 to 22 to such offences.

Article 7

Illicit solicitation, recruitment, offering and requesting of undue advantages

1 - Each Party shall take the necessary legislative and other measures to establish as a criminal offence under its domestic law, when committed intentionally, the solicitation and recruitment of an organ donor or a recipient, where carried out for financial gain or comparable advantage for the person soliciting or recruiting, or for a third party.

2 - Each Party shall take the necessary legislative and other measures to establish as a criminal offence, when committed intentionally, the promising, offering or giving by any person, directly or indirectly, of any undue advantage to healthcare professionals, its public officials or persons who direct or work for private sector entities, in any capacity, with a view to having a removal or implantation of a human organ performed or facilitated, where such removal or implantation takes place under the circumstances described in article 4, paragraph 1, or article 5 and where appropriate article 4, paragraph 4 or article 6.

3 - Each Party shall take the necessary legislative and other measures to establish as a criminal offence, when committed intentionally, the request or receipt by healthcare professionals, its public officials or persons who direct or work for private sector entities, in any capacity, of any undue advantage with a view to performing or facilitating the performance of a removal or implantation of a human organ, where such removal or implantation takes place under the circumstances described in article 4, paragraph 1 or article 5 and where appropriate article 4, paragraph 4 or article 6.

Article 8

Preparation, preservation, storage, transportation, transfer, receipt, import and export of illicitly removed human organs

Each Party shall take the necessary legislative and other measures to establish as a criminal offence under its domestic law, when committed intentionally:

a) The preparation, preservation, and storage of illicitly removed human organs as described in article 4, paragraph 1, and where appropriate article 4, paragraph 4;

b) The transportation, transfer, receipt, import and export of illicitly removed human organs as described in article 4, paragraph 1, and where appropriate article 4, paragraph 4.

Article 9

Aiding or abetting and attempt

1 - Each Party shall take the necessary legislative and other measures to establish as criminal offences, when committed intentionally, aiding or abetting the commission of any of the criminal offences established in accordance with this Convention.

2 - Each Party shall take the necessary legislative and other measures to establish as a criminal offence the intentional attempt to commit any of the criminal offences established in accordance with this Convention.

3 - Any State or the European Union may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance or approval, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, declare that it reserves the right not to apply, or to apply only in specific cases or conditions, paragraph 2 to offences established in accordance with article 7 and article 8.

Article 10

Jurisdiction

1 - Each Party shall take such legislative or other measures as may be necessary to establish jurisdiction over any offence established in accordance with this Convention, when the offence is committed:

a) In its territory; or

b) On board a ship flying the flag of that Party; or

c) On board an aircraft registered under the laws of that Party; or

d) By one of its nationals; or

e) By a person who has his or her habitual residence in its territory.

2 - Each Party shall endeavour to take the necessary legislative or other measures to establish jurisdiction over any offence established in accordance with this Convention where the offence is committed against one of its nationals or a person who has his or her habitual residence in its territory.

3 - Any State or the European Union may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance or approval, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, declare that it reserves the right not to apply or to apply only in specific cases or conditions the jurisdiction rules laid down in paragraph 1, d) and e), of this article.

4 - For the prosecution of the offences established in accordance with this Convention, each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that its jurisdiction as regards paragraph 1, d) and e), of this article is not subordinated to the condition that the prosecution can only be initiated following a report from the victim or the laying of information by the State of the place where the offence was committed.

5 - Any State or the European Union may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance or approval, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, declare that it reserves the right not to apply or to apply only in specific cases paragraph 4 of this article.

6 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to establish jurisdiction over the offences established in accordance with this Convention, in cases where an alleged offender is present on its territory and it does not extradite him or her to another State, solely on the basis of his or her nationality.

7 - When more than one Party claims jurisdiction over an alleged offence established in accordance with this Convention, the Parties involved shall, where appropriate, consult with a view to determining the most appropriate jurisdiction for prosecution.

8 - Without prejudice to the general rules of international law, this Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised by a Party in accordance with its internal law.

Article 11

Corporate liability

1 - Each Party shall take the necessary legislative and other measures to ensure that legal persons can be held liable for offences established in accordance with this Convention, when committed for their benefit by any natural person, acting either individually or as part of an organ of the legal person, who has a leading position within it based on:

a) A power of representation of the legal person;

b) An authority to take decisions on behalf of the legal person;

c) An authority to exercise control within the legal person.

2 - Apart from the cases provided for in paragraph 1 of this article, each Party shall take the necessary legislative and other measures to ensure that a legal person can be held liable where the lack of supervision or control by a natural person referred to in paragraph 1 has made possible the commission of an offence established in accordance with this Convention for the benefit of that legal person by a natural person acting under its authority.

3 - Subject to the legal principles of the Party, the liability of a legal person may be criminal, civil or administrative.

4 - Such liability shall be without prejudice to the criminal liability of the natural persons who have committed the offence.

Article 12

Sanctions and measures

1 - Each Party shall take the necessary legislative and other measures to ensure that the offences established in accordance with this Convention are punishable by effective, proportionate and dissuasive sanctions. These sanctions shall include, for offences established in accordance with article 4, paragraph 1 and, where appropriate, article 5 and articles 7 to 9, when committed by natural persons, penalties involving deprivation of liberty that may give rise to extradition.

2 - Each Party shall take the necessary legislative and other measures to ensure that legal persons held liable in accordance with article 11 are subject to effective, proportionate and dissuasive sanctions, including criminal or non-criminal monetary sanctions, and may include other measures, such as:

a) Temporary or permanent disqualification from exercising commercial activity;

b) Placing under judicial supervision;

c) A judicial winding-up order.

3 - Each Party shall take the necessary legislative and other measures to:

a) Permit seizure and confiscation of proceeds of the criminal offences established in accordance with this Convention, or property whose value corresponds to such proceeds;

b) Enable the temporary or permanent closure of any establishment used to carry out any of the criminal offences established in accordance with this Convention, without prejudice to the rights of bona fide third parties, or deny the perpetrator, temporarily or permanently, in conformity with the relevant provisions of domestic law, the exercise of a professional activity relevant to the commission of any of the offences established in accordance with this Convention.

Article 13

Aggravating circumstances

Each Party shall take the necessary legislative and other measures to ensure that the following circumstances, in so far as they do not already form part of the constituent elements of the offence, may, in conformity with the relevant provisions of domestic law, be taken into consideration as aggravating circumstances in determining the sanctions in relation to the offences established in accordance with this Convention:

a) The offence caused the death of, or serious damage to the physical or mental health of, the victim;

b) The offence was committed by a person abusing his or her position;

c) The offence was committed in the framework of a criminal organisation;

d) The perpetrator has previously been convicted of offences established in accordance with this Convention;

e) The offence was committed against a child or any other particularly vulnerable person.

Article 14

Previous convictions

Each Party shall take the necessary legislative and other measures to provide for the possibility to take into account final sentences passed by another Party in relation to the offences established in accordance with this Convention when determining the sanctions.

CHAPTER III

Criminal Procedural Law

Article 15

Initiation and continuation of proceedings

Each Party shall take the necessary legislative and other measures to ensure that investigations or prosecution of offences established in accordance with this Convention should not be subordinate to a complaint and that the proceedings may continue even if the complaint is withdrawn.

Article 16

Criminal investigations

Each Party shall take the necessary legislative and other measures, in conformity with the principles of its domestic law, to ensure effective criminal investigation and prosecution of offences established in accordance with this Convention.

Article 17

International co-operation

1 - The Parties shall co-operate with each other, in accordance with the provisions of this Convention and in pursuance of relevant applicable international and regional instruments and arrangements agreed on the basis of uniform or reciprocal legislation and their domestic law, to the widest extent possible, for the purpose of investigations or proceedings concerning the offences established in accordance with this Convention, including seizure and confiscation.

2 - The Parties shall co-operate to the widest extent possible in pursuance of the relevant applicable international, regional and bilateral treaties on extradition and mutual legal assistance in criminal matters concerning the offences established in accordance with this Convention.

3 - If a Party that makes extradition or mutual legal assistance in criminal matters conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition or legal assistance in criminal matters from a Party with which it has no such a treaty, it may, acting in full compliance with its obligations under international law and subject to the conditions provided for by the domestic law of the requested Party, consider this Convention as the legal basis for extradition or mutual legal assistance in criminal matters in respect of the offences established in accordance with this Convention.

CHAPTER IV

Protection measures

Article 18

Protection of victims

Each Party shall take the necessary legislative and other measures to protect the rights and interests of victims of offences established in accordance with this Convention, in particular by:

a) Ensuring that victims have access to information relevant to their case and which is necessary for the protection of their health and other rights involved;

b) Assisting victims in their physical, psychological and social recovery;

c) Providing, in its domestic law, for the right of victims to compensation from the perpetrators.

Article 19

Standing of victims in criminal proceedings

1 - Each Party shall take the necessary legislative and other measures to protect the rights and interests of victims at all stages of criminal investigations and proceedings, in particular by:

a) Informing them of their rights and the services at their disposal and, upon request, the follow-up given to their complaint, the charges retained, the state of the criminal proceedings, unless in exceptional cases the proper handling of the case may be adversely affected by such notification, and their role therein as well as the outcome of their cases;

b) Enabling them, in a manner consistent with the procedural rules of domestic law, to be heard, to supply evidence and have their views, needs and concerns presented, directly or through an intermediary, and considered;

c) Providing them with appropriate support services so that their rights and interests are duly presented and taken into account;

d) Providing effective measures for their safety, as well as that of their families, from intimidation and retaliation.

2 - Each Party shall ensure that victims have access, as from their first contact with the competent authorities, to information on relevant judicial and administrative proceedings.

3 - Each Party shall ensure that victims have access to legal aid, in accordance with domestic law and provided free of charge where warranted, when it is possible for them to have the status of parties to criminal proceedings.

4 - Each Party shall take the necessary legislative and other measures to ensure that victims of an offence established in accordance with this Convention committed in the territory of a Party other than the one where they reside can make a complaint before the competent authorities of their State of residence.

5 - Each Party shall provide, by means of legislative or other measures, in accordance with the conditions provided for by its domestic law, the possibility for groups, foundations, associations or governmental or non-governmental organisations, to assist and/or support the victims with their consent during criminal proceedings concerning the offences established in accordance with this Convention.

Article 20

Protection of witnesses

1 - Each Party shall, within its means and in accordance with the conditions provided for by its domestic law, provide effective protection from potential retaliation or intimidation for witnesses in criminal proceedings, who give testimony concerning offences covered by this Convention and, as appropriate, for their relatives and other persons close to them.

2 - Paragraph 1 of this article shall also apply to victims insofar as they are witnesses.

CHAPTER V

Prevention measures

Article 21

Measures at domestic level

1 - Each Party shall take the necessary legislative and other measures to ensure:

a) The existence of a transparent domestic system for the transplantation of human organs;

b) Equitable access to transplantation services for patients;

c) Adequate collection, analysis and exchange of information related to the offences covered by this Convention in co-operation between all relevant authorities.

2 - With the aim of preventing and combating traffick-ing in human organs, each Party shall take measures, as appropriate:

a) To provide information or strengthen training for healthcare professionals and relevant officials in the prevention of and combat against trafficking in human organs;

b) To promote awareness-raising campaigns addressed to the general public about the unlawfulness and dangers of trafficking in human organs.

3 - Each Party shall take the necessary legislative and other measures to prohibit the advertising of the need for, or availability of human organs, with a view to offering or seeking financial gain or comparable advantage.

Article 22

Measures at international level

The Parties shall, to the widest extent possible, cooperate with each other in order to prevent trafficking in human organs. In particular, the Parties shall:

a) Report to the Committee of the Parties at its request on the number of cases of trafficking in human organs within their respective jurisdictions;

b) Designate a national contact point for the exchange of information pertaining to trafficking in human organs.

CHAPTER VI

Follow-up mechanism

Article 23

Committee of the Parties

1 - The Committee of the Parties shall be composed of representatives of the Parties to the Convention.

2 - The Committee of the Parties shall be convened by the Secretary General of the Council of Europe. Its first meeting shall be held within a period of one year following the entry into force of this Convention for the tenth signatory having ratified it. It shall subsequently meet whenever at least one third of the Parties or the Secretary General so requests.

3 - The Committee of the Parties shall adopt its own rules of procedure.

4 - The Committee of the Parties shall be assisted by the Secretariat of the Council of Europe in carrying out its functions.

5 - A contracting Party which is not a member of the Council of Europe shall contribute to the financing of the Committee of the Parties in a manner to be decided by the Committee of Ministers upon consultation of that Party.

Article 24

Other representatives

1 - The Parliamentary Assembly of the Council of Europe, the European Committee on Crime Problems (CDPC), as well as other relevant Council of Europe intergovernmental or scientific committees, shall each appoint a representative to the Committee of the Parties in order to contribute to a multisectoral and multidisciplinary approach.

2 - The Committee of Ministers may invite other Coun-cil of Europe bodies to appoint a representative to the Committee of the Parties after consulting the latter.

3 - Representatives of relevant international bodies may be admitted as observers to the Committee of the Parties following the procedure established by the relevant rules of the Council of Europe.

4 - Representatives of relevant official bodies of the Parties may be admitted as observers to the Committee of the Parties following the procedure established by the relevant rules of the Council of Europe.

5 - Representatives of civil society, and in particular nongovernmental organisations, may be admitted as observers to the Committee of the Parties following the procedure established by the relevant rules of the Council of Europe.

6 - In the appointment of representatives under paragraphs 2 to 5 of this article, a balanced representation of the different sectors and disciplines shall be ensured.

7 - Representatives appointed under paragraphs 1 to 5 above shall participate in meetings of the Committee of the Parties without the right to vote.

Article 25

Functions of the Committee of the Parties

1 - The Committee of the Parties shall monitor the implementation of this Convention. The rules of procedure of the Committee of the Parties shall determine the procedure for evaluating the implementation of this Convention, using a multisectoral and multidisciplinary approach.

2 - The Committee of the Parties shall also facilitate the collection, analysis and exchange of information, experience and good practice between States to improve their capacity to prevent and combat trafficking in human organs. The Committee may avail itself of the expertise of other relevant Council of Europe committees and bodies.

3 - Furthermore, the Committee of the Parties shall, where appropriate:

a) Facilitate the effective use and implementation of this Convention, including the identification of any problems that may arise and the effects of any declaration or reservation made under this Convention;

b) Express an opinion on any question concerning the application of this Convention and facilitate the exchange of information on significant legal, policy or technological developments;

c) Make specific recommendations to Parties concerning the implementation of this Convention.

4 - The European Committee on Crime Problems (CDPC) shall be kept periodically informed regarding the activities mentioned in paragraphs 1, 2 and 3 of this article.

CHAPTER VII

Relationship with other international instruments

Article 26

Relationship with other international instruments

1 - This Convention shall not affect the rights and obligations arising from the provisions of other international instruments to which Parties to the present Convention are Parties or shall become Parties and which contain provisions on matters governed by this Convention.

2 - The Parties to the Convention may conclude bilateral or multilateral agreements with one another on the matters dealt with in this Convention, for purposes of supplementing or strengthening its provisions or facilitating the application of the principles embodied in it.

CHAPTER VIII

Amendments to the Convention

Article 27

Amendments

1 - Any proposal for an amendment to this Convention presented by a Party shall be communicated to the Secretary General of the Council of Europe and forwarded by him or her to the member States of the Council of Europe, the non-member States enjoying observer status with the Council of Europe, the European Union, and any State having been invited to sign this Convention.

2 - Any amendment proposed by a Party shall be communicated to the European Committee on Crime Problems (CDPC) and other relevant Council of Europe intergovernmental or scientific committees, which shall submit to the Committee of the Parties their opinions on that proposed amendment.

3 - The Committee of Ministers of the Council of Europe shall consider the proposed amendment and the opinion submitted by the Committee of Parties and, after having consulted the Parties to this Convention that are not members of the Council of Europe, may adopt the amendment by the majority provided for in article 20, d), of the Statute of the Council of Europe.

4 - The text of any amendment adopted by the Committee of Ministers in accordance with paragraph 3 of this article shall be forwarded to the Parties for acceptance.

5 - Any amendment adopted in accordance with paragraph 3 of this article shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after the date on which all Parties have informed the Secretary General that they have accepted it.

CHAPTER IX

Final clauses

Article 28

Signature and entry into force

1 - This Convention shall be open for signature by the member States of the Council of Europe, the European Union and the non-member States which enjoy observer status with the Council of Europe. It shall also be open for signature by any other non-member State of the Council of Europe upon invitation by the Committee of Ministers. The decision to invite a non-member State to sign the Convention shall be taken by the majority provided for in article 20, d), of the Statute of the Council of Europe, and by unanimous vote of the representatives of the Contracting States entitled to sit on the Committee of Ministers. This decision shall be taken after having obtained the unanimous agreement of the other States/European Union having expressed their consent to be bound by this Convention.

2 - This Convention is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

3 - This Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which five signatories, including at least three member States of the Council of Europe, have expressed their consent to be bound by the Convention in accordance with the provisions of the preceding paragraph.

4 - In respect of any State or the European Union, which subsequently expresses its consent to be bound by the Convention, it shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of the deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval.

Article 29

Territorial application

1 - Any State or the European Union may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance or approval, specify the territory or territories to which this Convention shall apply.

2 - Any Party may, at any later date, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Convention to any other territory specified in the declaration and for whose international relations it is responsible or on whose behalf it is authorised to give undertakings. In respect of such territory, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such declaration by the Secretary General.

3 - Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. The withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.

Article 30

Reservations

1 - Any State or the European Union may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance or approval, declare that it avails itself of one or more of the reservations provided for in articles 4, paragraph 2; 9, paragraph 3; 10, paragraphs 3 and 5.

2 - Any State or the European Union may also, at the time of signature or when deposing its instrument of ratification, acceptance or approval, declare that it reserves the right to apply the article 5 and article 7, paragraphs 2 and 3, only when the offences are committed for purposes of implantation, or for purposes of implantation and other purposes as specified by the Party.

3 - No other reservation may be made.

4 - Each Party which has made a reservation may, at any time, withdraw it entirely or partially by a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. The withdrawal shall take effect from the date of the receipt of such notification by the Secretary General.

Article 31

Dispute settlement

The Committee of the Parties will follow in close co-operation with the European Committee on Crime Problems (CDPC) and other relevant Council of Europe intergovernmental or scientific committees the application of this Convention and facilitate, when necessary, the friendly settlement of all difficulties related to its application.

Article 32

Denunciation

1 - Any Party may, at any time, denounce this Convention by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

2 - Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.

Article 33

Notification

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, the non-member States enjoying observer status with the Council of Europe, the European Union, and any State having been invited to sign this Convention in accordance with the provisions of article 28, of:

a) Any signature;

b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval;

c) Any date of entry into force of this Convention in accordance with article 28;

d) Any amendment adopted in accordance with article 27 and the date on which such an amendment enters into force;

e) Any reservation and withdrawal of reservation made in pursuance of article 30;

f) Any denunciation made in pursuance of the provisions of article 32;

g) Any other act, notification or communication relating to this Convention.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Convention.

Done in Santiago de Compostela, this 25th day of March 2015, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to the non-member States which enjoy observer status with the Council of Europe, to the European Union and to any State invited to sign this Convention.

CONVENTION DU CONSEIL DE L'EUROPE CONTRE LE TRAFIC D'ORGANES HUMAINS

Préambule

Les Etats membres du Conseil de l'Europe et les autres signataires de la présente Convention:

Ayant à l'esprit la Déclaration universelle des droits de l'homme, proclamée par l'Assemblée générale des Nations Unies le 10 décembre 1948, et la Convention de sauvegarde des droits de l'homme et des libertés fondamentales (1950, STE n.º 5);

Ayant à l'esprit la Convention pour la protection des droits de l'homme et de la dignité de l'être humain à l'égard des applications de la biologie et de la médecine: Convention sur les droits de l'homme et la biomédecine (1997, STE n.º 164) et le Protocole additionnel à la Convention sur les droits de l'homme et la biomédecine relatif à la transplantation d'organes et de tissus d'origine humaine (2002, STE n.º 186);

Ayant à l'esprit le Protocole additionnel à la Convention des Nations Unies contre la criminalité transnationale organisée visant à prévenir, réprimer et punir la traite des personnes, en particulier des femmes et des enfants (2000) et la Convention du Conseil de l'Europe sur la lutte contre la traite des êtres humains (2005, STCE n.º 197);

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres;

Considérant que le trafic d'organes humains constitue une atteinte à la dignité humaine et au droit à la vie et fait peser une grave menace sur la santé publique;

Déterminés à contribuer de manière significative à l'éradication du trafic d'organes humains par l'instauration de nouvelles infractions venant compléter les instruments juridiques internationaux existant dans le domaine de la traite des êtres humains aux fins de prélèvement d'organes;

Considérant que le but de la présente Convention est de prévenir et de combattre le trafic d'organes humains et que la mise en oeuvre des dispositions de la Convention relatives au droit pénal matériel devrait être effectuée en tenant compte de ce but, ainsi que du principe de proportionnalité;

Reconnaissant que, pour lutter de manière efficace contre la menace mondiale que constitue le trafic d'organes humains, une coopération internationale étroite entre Etats membres et Etats non membres du Conseil de l'Europe devrait être encouragée,

sont convenus de ce qui suit:

CHAPITRE I

But, champ d'application et terminologie

Article 1

But

La présente Convention vise:

a) À prévenir et à combattre le trafic d'organes humains, en prévoyant l'incrimination de certains actes;

b) À protéger les droits des victimes des infractions établies conformément à la présente Convention;

c) À faciliter la coopération aux niveaux national et international pour la lutte contre le trafic d'organes humains.

Afin d'assurer une mise en oeuvre efficace de ses dispositions par les Parties, la présente Convention met en place un mécanisme de suivi spécifique.

Article 2

Champ d'application et terminologie

1 - La présente Convention s'applique au trafic d'organes humains à des fins de transplantations ou à d'autres fins, et à d'autres formes de prélèvement illicite et d'implantation illicite.

2 - Aux fins de la présente Convention, les termes:

- «Trafic d'organes humains» désigne toute activité illicite liée à des organes humains telle que visée à l'article 4, paragraphe 1, et aux articles 5, 7, 8 et 9 de la présente Convention;

- «Organe humain» désigne une partie différenciée du corps humain, constituée de différents tissus, qui maintient, de façon largement autonome, sa structure, sa vascularisation et sa capacité à exercer des fonctions physiologiques; une partie d'organe est également considérée comme un organe si elle est destinée à être utilisée aux mêmes fins que l'organe entier dans le corps humain, les critères de structure et de vascularisation étant maintenus.

Article 3

Principe de non-discrimination

La mise en oeuvre des dispositions de la présente Convention par les Parties, en particulier le bénéfice des mesures visant à protéger les droits des victimes, doit être assurée sans discrimination aucune fondée notamment sur le sexe, la race, la couleur, la langue, l'âge, la religion, les opinions politiques ou toute autre opinion, l'origine nationale ou sociale, l'appartenance à une minorité nationale, la fortune, la naissance, l'orientation sexuelle, l'état de santé, le handicap ou toute autre situation.

CHAPITRE II

Droit pénal matériel

Article 4

Prélèvement illicite d'organes humains

1 - Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour ériger en infraction pénale, conformément à son droit interne, lorsque l'acte a été commis intentionnellement, le prélèvement d'organes humains de donneurs vivants ou décédés:

a) Si le prélèvement est réalisé sans le consentement libre, éclairé et spécifique du donneur vivant ou décédé, ou, dans le cas du donneur décédé, sans que le prélèvement soit autorisé en vertu du droit interne;

b) Si, en échange du prélèvement d'organes, le donneur vivant, ou une tierce personne, s'est vu offrir ou a obtenu un profit ou un avantage comparable;

c) Si, en échange du prélèvement d'organes sur un donneur décédé, une tierce personne s'est vue offrir ou a obtenu un profit ou un avantage comparable.

2 - Tout Etat ou l'Union européenne peut, au moment de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, préciser qu'il se réserve le droit de ne pas appliquer le paragraphe 1, a), du présent article au prélèvement d'organes humains de donneurs vivants, dans des cas exceptionnels et conformément aux garanties ou dispositions appropriées sur le consentement en vertu de son droit interne. Toute réserve faite conformément au présent paragraphe comporte un bref exposé du droit interne pertinent.

3 - L'expression «un profit ou un avantage comparable», aux fins du paragraphe 1, b) et c), n'inclut pas l'indemnisation du manque à gagner et de toutes autres dépenses justifiables causées par le prélèvement ou par les examens médicaux connexes, ni l'indemnisation en cas de dommage non inhérent au prélèvement d'organes.

4 - Chaque Partie doit envisager de prendre les mesures législatives ou autres nécessaires pour ériger en infraction pénale, conformément à son droit interne, le prélèvement d'organes humains de donneurs vivants ou décédés, s'il est réalisé hors du cadre de son système interne de transplantation ou quand le prélèvement est réalisé en violation des principes essentiels des lois ou des réglementations nationales en matière de transplantation. Si une Partie érige des infractions pénales conformément à cette disposition, elle s'efforce également d'appliquer les articles 9 à 22 à ces infractions.

Article 5

Utilisation d'organes prélevés de manière illicite à des fins d'implantation ou à d'autres fins que l'implantation

Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour ériger en infraction pénale, conformément à son droit interne, lorsque l'acte a été commis intentionnellement, l'utilisation d'organes prélevés de manière illicite, telle qu'elle est décrite à l'article 4, paragraphe 1, à des fins d'implantation ou à d'autres fins que l'implantation.

Article 6

Implantation d'organes hors du système interne de transplantation ou en violation des principes essentiels des lois nationales en matière de transplantation

Chaque Partie doit envisager de prendre les mesures législatives ou autres nécessaires pour ériger en infraction pénale, conformément à son droit interne, lorsque l'acte a été commis intentionnellement, l'implantation d'organes humains de donneurs vivants ou décédés, si cette implantation est réalisée hors du cadre du système interne de transplantation ou lorsque l'implantation est effectuée en violation des principes essentiels des lois ou des réglementations nationales en matière de transplantation. Si une Partie érige des infractions pénales conformément à cette disposition, elle s'efforce également d'appliquer les articles 9 à 22 à ces infractions.

Article 7

Sollicitation et recrutement illicites, offre et demande d'avantages indus

1 - Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour ériger en infraction pénale, conformément à son droit interne, lorsque l'acte a été commis intentionnellement, la sollicitation et le recrutement d'un donneur ou d'un receveur d'organes en vue d'un profit ou d'un avantage comparable pour la personne qui sollicite ou recrute ou pour une tierce personne.

2 - Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour ériger en infraction pénale, lorsque l'acte a été commis intentionnellement, la promesse, l'offre ou le don, direct ou indirect, par toute personne, d'un avantage indu à des professionnels de la santé, à ses fonctionnaires ou à des personnes qui, à quelque titre que ce soit, dirigent ou travaillent pour une entité du secteur privé, afin que ces personnes procèdent à un prélèvement ou à une implantation d'un organe humain ou facilitent un tel acte, quand un tel prélèvement ou une telle implantation sont effectués dans des circonstances décrites à l'article 4, paragraphe 1, ou à l'article 5 et, le cas échéant, à l'article 4, paragraphe 4, ou à l'article 6.

3 - Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour ériger en infraction pénale, lorsque l'acte a été commis intentionnellement, le fait pour des professionnels de la santé, ses fonctionnaires ou des personnes qui, à quelque titre que ce soit, dirigent ou travaillent pour une entité du secteur privé, de solliciter ou de recevoir un avantage indu visant à ce que ces personnes procèdent à un prélèvement ou une implantation d'un organe humain ou facilitent un tel acte, quand un tel prélèvement ou une telle implantation sont effectués dans les circonstances décrites à l'article 4, paragraphe 1, ou à l'article 5 et, le cas échéant, à l'article 4, paragraphe 4, ou à l'article 6.

Article 8

Préparation, préservation, stockage, transport, transfert, réception, importation et exportation d'organes humains prélevés de manière illicite

Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour ériger en infraction pénale, conformément à son droit interne, lorsque l'acte a été commis intentionnellement:

a) La préparation, la préservation et le stockage des organes humains prélevés de manière illicite visés à l'article 4, paragraphe 1, et, le cas échéant, à l'article 4, paragraphe 4;

b) Le transport, le transfert, la réception, l'importation et l'exportation des organes humains prélevés de manière illicite, visés à l'article 4, paragraphe 1, et, le cas échéant, à l'article 4, paragraphe 4.

Article 9

Complicité et tentative

1 - Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour ériger en infraction pénale toute complicité, lorsqu'elle a été commise intentionnellement, en vue de la commission de toute infraction pénale établie conformément à la présente Convention.

2 - Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour ériger en infraction pénale la tentative intentionnelle de commettre toute infraction pénale établie conformément à la présente Convention.

3 - Tout Etat ou l'Union européenne peut, au moment de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, dans une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, préciser qu'il se réserve le droit de ne pas appliquer, ou de n'appliquer que dans des cas ou conditions spécifiques, le paragraphe 2 en ce qui concerne les infractions établies conformément à l'article 7 et à l'article 8.

Article 10

Compétence

1 - Chaque Partie prend les mesures législatives ou autres qui se révèlent nécessaires pour établir sa compétence à l'égard de toute infraction établie conformément à la présente Convention, lorsque l'infraction est commise:

a) Sur son territoire; ou

b) À bord d'un navire battant pavillon de cette Partie; ou

c) À bord d'un aéronef immatriculé selon les lois de cette Partie; ou

d) Par l'un de ses ressortissants; ou

e) Par une personne ayant sa résidence habituelle sur son territoire.

2 - Chaque Partie s'efforce de prendre les mesures législatives ou autres nécessaires pour établir sa compétence à l'égard de toute infraction établie conformément à la présente Convention, lorsque l'infraction est commise à l'encontre de l'un de ses ressortissants ou d'une personne ayant sa résidence habituelle sur son territoire.

3 - Tout Etat ou l'Union européenne peut, au moment de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, dans une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, préciser qu'il se réserve le droit de ne pas appliquer, ou de n'appliquer que dans des cas ou conditions spécifiques, les règles de compétence définies aux alinéas d et e du paragraphe 1 du présent article.

4 - Pour la poursuite des infractions établies conformément à la présente Convention, chaque Partie prend les mesures législatives ou autres nécessaires pour que l'établissement de sa compétence au titre des alinéas d et e du paragraphe 1 du présent article ne soit pas subordonné à la condition que la poursuite soit précédée d'une plainte de la victime ou d'une dénonciation de l'Etat du lieu où l'infraction a été commise.

5 - Tout Etat ou l'Union européenne peut, au moment de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, préciser qu'il se réserve le droit de ne pas appliquer le paragraphe 4 du présent article ou de l'appliquer uniquement dans des cas spécifiques.

6 - Chaque Partie prend les mesures législatives ou autres nécessaires pour établir sa compétence à l'égard de toute infraction établie conformément à la présente Convention, lorsque l'auteur présumé est présent sur son territoire et qu'elle ne peut l'extrader vers un autre Etat uniquement en raison de sa nationalité.

7 - Lorsque plusieurs Parties revendiquent leur compétence à l'égard d'une infraction présumée établie conformément à la présente Convention, les Parties concernées se concertent, s'il y a lieu, afin de déterminer laquelle est la mieux à même d'exercer les poursuites.

8 - Sans préjudice des règles générales du droit international, la présente Convention n'exclut aucune compétence pénale exercée par une Partie conformément à son droit interne.

Article 11

Responsabilité des personnes morales

1 - Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour que les personnes morales puissent être tenues pour responsables des infractions établies conformément à la présente Convention, lorsqu'elles ont été commises pour leur compte par toute personne physique, agissant soit individuellement, soit en tant que membre d'un organe de la personne morale, qui exerce un pouvoir de direction en son sein, sur les bases suivantes:

a) Un pouvoir de représentation de la personne morale;

b) Une autorité pour prendre des décisions au nom de la personne morale;

c) Une autorité pour exercer un contrôle au sein de la personne morale.

2 - Outre les cas déjà prévus au paragraphe 1 du présent article, chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour s'assurer qu'une personne morale puisse être tenue pour responsable lorsque l'absence de surveillance ou de contrôle de la part d'une personne physique mentionnée au paragraphe 1 a rendu possible la commission d'une infraction établie conformément à la présente Convention pour le compte de ladite personne morale par une personne physique agissant sous son autorité.

3 - Selon les principes juridiques de la Partie, la responsabilité d'une personne morale peut être pénale, civile ou administrative.

4 - Cette responsabilité est établie sans préjudice de la responsabilité pénale des personnes physiques ayant commis l'infraction.

Article 12

Sanctions et mesures

1 - Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour que les infractions établies conformément à la présente Convention soient passibles de sanctions effectives, proportionnées et dissuasives. Celles-ci incluent, pour les infractions établies conformément à l'article 4, paragraphe 1, et, le cas échéant, à l'article 5 et aux articles 7 à 9, commises par des personnes physiques, des sanctions privatives de liberté pouvant donner lieu à l'extradition.

2 - Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour que les personnes morales déclarées responsables en application de l'article 11 soient passibles de sanctions effectives, proportionnées et dissuasives, qui incluent des sanctions pécuniaires pénales ou non pénales, et éventuellement d'autres mesures, telles que:

a) Des mesures d'interdiction temporaire ou définitive d'exercer une activité commerciale;

b) Un placement sous surveillance judiciaire;

c) Une mesure judiciaire de dissolution.

3 - Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires:

a) Pour permettre la saisie et la confiscation des produits des infractions pénales établies conformément à la présente Convention, ou de biens d'une valeur équivalente à ces produits;

b) Pour permettre la fermeture temporaire ou définitive de tout établissement utilisé pour commettre l'une des infractions pénales établies conformément à la présente Convention, sans préjudice des droits des tiers de bonne foi, ou interdire à l'auteur de ces infractions, à titre temporaire ou définitif, conformément aux dispositions pertinentes du droit interne, l'exercice d'une activité professionnelle liée à la commission de l'une des infractions établies conformément à la présente Convention.

Article 13

Circonstances aggravantes

Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour que les circonstances suivantes, pour autant qu'elles ne soient pas déjà des éléments constitutifs de l'infraction, puissent, conformément aux dispositions pertinentes du droit interne, être considérées comme circonstances aggravantes dans la détermination des peines relatives aux infractions établies conformément à la présente Convention:

a) L'infraction a causé le décès de la victime ou a porté gravement atteinte à sa santé physique ou mentale;

b) L'infraction a été commise par une personne abusant de sa position;

c) L'infraction a été commise dans le cadre d'une organisation criminelle;

d) L'auteur a déjà été condamné pour des infractions établies conformément à la présente Convention;

e) L'infraction a été commise à l'encontre d'un enfant ou de toute autre personne particulièrement vulnérable.

Article 14

Condamnations antérieures

Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour prévoir la possibilité de prendre en compte, dans le cadre de l'appréciation de la peine, les condamnations définitives prononcées dans une autre Partie pour des infractions établies conformément à la présente Convention.

CHAPITRE III

Droit pénal procédural

Article 15

Mise en oeuvre et poursuite de la procédure

Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour que les enquêtes ou les poursuites concernant les infractions établies conformément à la présente Convention ne soient pas subordonnées à une plainte et que la procédure puisse se poursuivre y compris en cas de retrait de la plainte.

Article 16

Enquêtes pénales

Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour garantir, conformément aux principes de son droit interne, des enquêtes et des poursuites pénales efficaces concernant les infractions établies conformément à la présente Convention.

Article 17

Coopération internationale

1 - Les Parties coopèrent, conformément aux dispositions de la présente Convention, et en application des instruments internationaux et régionaux pertinents applicables, des arrangements reposant sur des législations uniformes ou réciproques et de leur droit interne, dans la mesure la plus large possible, aux fins des enquêtes et des procédures concernant les infractions établies conformément à la présente Convention, y compris à l'aide de mesures de saisie et de confiscation.

2 - Les Parties coopèrent dans la mesure la plus large possible en vertu des traités internationaux, régionaux et bilatéraux applicables et pertinents relatifs à l'extradition et à l'entraide judiciaire en matière pénale concernant les infractions établies conformément à la présente Convention.

3 - Si une Partie qui subordonne l'extradition ou l'entraide judiciaire en matière pénale à l'existence d'un traité reçoit une demande d'extradition ou d'entraide judiciaire en matière pénale d'une Partie avec laquelle elle n'a pas conclu pareil traité, elle peut, agissant en pleine conformité avec ses obligations découlant du droit international et sous réserve des conditions prévues par le droit interne de la Partie requise, considérer la présente Convention comme la base légale de l'extradition ou de l'entraide judiciaire en matière pénale pour les infractions établies conformément à la présente Convention.

CHAPITRE IV

Mesures de protection

Article 18

Protection des victimes

Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour protéger les droits et les intérêts des victimes d'infractions établies conformément à la présente Convention, notamment:

a) En veillant à ce que les victimes aient accès aux informations pertinentes relatives à leur cas et qui sont nécessaires à la protection de leur santé et d'autres droits concernés;

b) En assistant les victimes dans leur rétablissement physique, psychologique et social;

c) En garantissant, dans son droit interne, le droit des victimes à une indemnisation par les auteurs d'infractions.

Article 19

Statut des victimes dans les procédures pénales

1 - Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour protéger les droits et les intérêts des victimes à tous les stades des enquêtes et procédures pénales, notamment:

a) En les informant de leurs droits et des services qui sont à leur disposition et, à leur demande, des suites données à leur plainte, des chefs d'accusation retenus, de l'état de la procédure pénale - à moins que, dans des cas exceptionnels, cette notification puisse nuire à la bonne conduite de l'affaire - et de leur rôle dans celle-ci ainsi que de l'issue de l'affaire les concernant;

b) En leur permettant, d'une manière conforme aux règles de procédure du droit interne, d'être entendues, de présenter des éléments de preuve et de voir leur avis, leurs besoins et leurs préoccupations présentés, directement ou par le biais d'un intermédiaire, et pris en compte;

c) En mettant à leur disposition les services de soutien appropriés pour que leurs droits et intérêts soient dûment présentés et pris en compte;

d) En prenant des mesures effectives pour assurer leur protection et celle de leur famille contre l'intimidation et les représailles.

2 - Chaque Partie garantit aux victimes, dès leur premier contact avec les autorités compétentes, l'accès aux informations sur les procédures judiciaires et administratives pertinentes.

3 - Chaque Partie veille à ce que les victimes qui ont le statut de parties dans les procédures pénales aient accès à une assistance judiciaire, conformément à son droit interne et accordée gratuitement quand cela se justifie.

4 - Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour que les victimes d'une infraction établie conformément à la présente Convention et commise sur le territoire d'une Partie autre que celle où elles résident puissent porter plainte auprès des autorités compétentes de leur Etat de résidence.

5 - Chaque Partie prévoit, au moyen de mesures législatives ou autres et conformément aux conditions définies par son droit interne, la possibilité pour des groupes, fondations, associations ou organisations gouvernementales ou non gouvernementales d'assister et/ou d'aider les victimes, si elles y consentent, au cours des procédures pénales concernant les infractions établies conformément à la présente Convention.

Article 20

Protection des témoins

1 - Chaque Partie prend, selon les moyens à sa disposition et conformément aux conditions définies par son droit interne, des mesures appropriées pour assurer une protection efficace contre des actes éventuels de représailles ou d'intimidation pour les témoins dans des procédures pénales, qui font une déposition concernant des infractions établies conformément à la présente Convention et, le cas échéant, pour leur famille et d'autres personnes qui leur sont proches.

2 - Le paragraphe 1 du présent article s'applique également aux victimes lorsqu'elles sont témoins.

CHAPITRE V

Mesures de prévention

Article 21

Mesures au niveau national

1 - Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour:

a) Assurer l'existence d'un système interne transparent pour la transplantation d'organes humains;

b) Garantir aux patients un accès équitable aux services de transplantation;

c) Assurer, en coopération entre toutes les autorités pertinentes, la collecte, l'analyse et l'échange d'informations se rapportant aux infractions visées par la présente Convention.

2 - Afin de prévenir et de combattre le trafic d'organes humains, chaque Partie prend des mesures, le cas échéant:

a) Pour donner aux professionnels de santé et aux agents concernés des informations sur la prévention du trafic d'organes humains et la lutte contre celui-ci, ou pour renforcer leur formation;

b) Pour organiser des campagnes de sensibilisation du public à l'illégalité et aux dangers du trafic d'organes humains.

3 - Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour interdire la publicité sur le besoin d'organes humains, ou sur leur disponibilité, en vue d'offrir ou de rechercher un profit ou un avantage comparable.

Article 22

Mesures au niveau international

Les Parties coopèrent dans la mesure la plus large possible afin de prévenir le trafic d'organes humains. Elles sont notamment chargées:

a) De faire rapport, à sa demande, au Comité des Parties sur le nombre de cas de trafic d'organes humains sur leur territoire respectif;

b) De désigner un point de contact national responsable de l'échange d'informations se rapportant au trafic d'organes humains.

CHAPITRE VI

Mécanisme de suivi

Article 23

Comité des Parties

1 - Le Comité des Parties est composé des représentants des Parties à la Convention.

2 - Le Comité des Parties est convoqué par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Sa première réunion doit se tenir dans un délai d'un an à compter de l'entrée en vigueur de la présente Convention pour le dixième signataire l'ayant ratifiée. Il se réunira par la suite à la demande d'au moins un tiers des Parties ou du Secrétaire Général.

3 - Le Comité des Parties établit lui-même son règlement intérieur.

4 - Le Comité des Parties est assisté par le Secrétariat du Conseil de l'Europe dans l'exercice de ses fonctions.

5 - Une Partie contractante non membre du Conseil de l'Europe contribue au financement du Comité des Parties selon des modalités à déterminer par le Comité des Ministres après consultation de cette Partie.

Article 24

Autres représentants

1 - L'Assemblée parlementaire du Conseil de l'Europe, le Comité européen pour les problèmes criminels (CDPC), ainsi que les autres comités intergouvernementaux ou scientifiques compétents du Conseil de l'Europe désignent chacun un représentant au Comité des Parties afin de contribuer à une approche plurisectorielle et pluridisciplinaire.

2 - Le Comité des Ministres peut inviter d'autres organes du Conseil de l'Europe à désigner un représentant au Comité des Parties après avoir consulté ce dernier.

3 - Des représentants d'organes internationaux pertinents peuvent être admis en tant qu'observateurs au Comité des Parties suivant la procédure établie par les règles pertinentes du Conseil de l'Europe.

4 - Des représentants d'organes officiels pertinents des Parties peuvent être admis en tant qu'observateurs au Comité des Parties suivant la procédure établie par les règles pertinentes du Conseil de l'Europe.

5 - Des représentants de la société civile, et notamment des organisations non gouvernementales, peuvent être admis en tant qu'observateurs au Comité des Parties suivant la procédure établie par les règles pertinentes du Conseil de l'Europe.

6 - Une représentation équilibrée des différents secteurs et disciplines doit être assurée lors de la nomination des représentants en application des paragraphes 2 à 5 du présent article.

7 - Les représentants désignés en vertu des paragraphes 1 à 5 ci-dessus participent aux réunions du Comité des Parties sans droit de vote.

Article 25

Fonctions du Comité des Parties

1 - Le Comité des Parties surveille l'application de la présente Convention. Le règlement intérieur du Comité des Parties définit la procédure d'évaluation de la mise en oeuvre de la Convention en appliquant une approche plurisectorielle et pluridisciplinaire.

2 - Le Comité des Parties facilite également la collecte, l'analyse et l'échange d'informations, d'expériences et de bonnes pratiques entre les Etats afin de renforcer leur capacité à prévenir et à lutter contre le trafic d'organes humains. Le Comité peut bénéficier de la compétence d'autres comités et organes pertinents du Conseil de l'Europe.

3 - Le Comité des Parties est également chargé, le cas échéant:

a) De faciliter l'usage et la mise en oeuvre effectifs de la présente Convention, notamment en identifiant tout problème susceptible d'apparaître, ainsi que les effets de toute déclaration ou réserve faite au titre de la présente Convention;

b) D'exprimer un avis sur toute question relative à l'application de la présente Convention et de faciliter l'échange d'informations sur les développements juridiques, politiques ou techniques importants;

c) D'adresser des recommandations spécifiques aux Parties au sujet de la mise en oeuvre de la présente Convention.

4 - Le Comité européen pour les problèmes criminels (CDPC) est tenu régulièrement informé des activités mentionnées aux paragraphes 1, 2 et 3 du présent article.

CHAPITRE VII

Relations avec d'autres instruments internationaux

Article 26

Relations avec d'autres instruments internationaux

1 - La présente Convention ne porte pas atteinte aux droits et obligations découlant des dispositions d'autres instruments internationaux auxquels les Parties à cette Convention sont Parties ou le deviendront, et qui contiennent des dispositions relatives aux matières régies par la présente Convention.

2 - Les Parties à la Convention pourront conclure entre elles des accords bilatéraux ou multilatéraux relatifs aux questions réglées par la présente Convention, aux fins de compléter ou de renforcer les dispositions de celle-ci ou pour faciliter l'application des principes qu'elle consacre.

CHAPITRE VIII

Amendements à la Convention

Article 27

Amendements

1 - Tout amendement à la présente Convention proposé par une Partie devra être communiqué au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe et être transmis par ce dernier aux Etats membres du Conseil de l'Europe, aux Etats ayant le statut d'observateur auprès du Conseil de l'Europe, à l'Union européenne, et à tout Etat ayant été invité à signer la présente Convention.

2 - Tout amendement proposé par une Partie devra être communiqué au Comité européen pour les problèmes criminels (CDPC) ainsi qu'aux autres comités intergouvernementaux ou scientifiques compétents du Conseil de l'Europe, qui soumettront au Comité des Parties leurs avis sur l'amendement proposé.

3 - Le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe examine l'amendement proposé et l'avis soumis par le Comité des Parties et, après avoir consulté les Parties à la présente Convention qui ne sont pas membres du Conseil de l'Europe, peut adopter l'amendement par la majorité prévue à l'article 20, d), du Statut du Conseil de l'Europe.

4 - Le texte de tout amendement adopté par le Comité des Ministres conformément au paragraphe 3 du présent article est transmis aux Parties en vue de son acceptation.

5 - Tout amendement adopté conformément au paragraphe 3 du présent article entrera en vigueur le premier jour du mois suivant l'expiration d'une période d'un mois après la date à laquelle toutes les Parties auront informé le Secrétaire Général qu'elles l'ont accepté.

CHAPITRE IX

Clauses finales

Article 28

Signature et entrée en vigueur

1 - La présente Convention est ouverte à la signature des Etats membres du Conseil de l'Europe, de l'Union européenne et des Etats non membres ayant le statut d'observateur auprès du Conseil de l'Europe. Elle est également ouverte à la signature de tout autre Etat non membre du Conseil de l'Europe sur invitation du Comité des Ministres. La décision d'inviter un Etat non membre à signer la Convention est prise à la majorité prévue à l'article 20, d), du Statut du Conseil de l'Europe, et à l'unanimité des voix des représentants des Etats contractants ayant le droit de siéger au Comité des Ministres. Cette décision est prise après avoir obtenu l'accord unanime des autres Etats/Union européenne ayant exprimé leur consentement à être liés par la présente Convention.

2 - La présente Convention est soumise à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

3 - La présente Convention entrera en vigueur le premier jour du mois suivant l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle cinq signataires, dont au moins trois Etats membres du Conseil de l'Europe, auront exprimé leur consentement à être liés par la Convention, conformément aux dispositions du paragraphe précédent.

4 - Pour tout Etat ou l'Union européenne qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par la Convention, celle-ci entrera en vigueur à son égard le premier jour du mois suivant l'expiration d'une période de trois mois après la date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

Article 29

Application territoriale

1 - Tout Etat ou l'Union européenne peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera la présente Convention.

2 - Toute Partie peut, à tout moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, étendre l'application de la présente Convention à tout autre territoire désigné dans la déclaration et dont elle assure les relations internationales ou au nom duquel elle est autorisée à prendre des engagements. La Convention entrera en vigueur à l'égard de ce territoire le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la déclaration par le Secrétaire Général.

3 - Toute déclaration faite en vertu des deux paragraphes précédents peut être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Le retrait prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 30

Réserves

1 - Tout Etat ou l'Union européenne peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation déclarer faire usage d'une ou plusieurs réserves prévues aux articles 4, paragraphe 2; 9, paragraphe 3; 10, paragraphes 3 et 5.

2 - Tout Etat ou l'Union européenne peut également, au moment de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, préciser qu'il se réserve le droit d'appliquer l'article 5 et l'article 7, paragraphes 2 et 3, uniquement aux infractions commises à des fins d'implantation, ou à des fins d'implantation et d'autres fins telles que spécifiées par la Partie.

3 - Aucune autre réserve n'est admise.

4 - Toute Partie qui a formulé une réserve peut, à tout moment, la retirer en tout ou en partie, en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Le retrait prendra effet à la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 31

Règlement des différends

Le Comité des Parties suivra, en étroite coopération avec le Comité européen pour les problèmes criminels (CDPC) et les autres comités intergouvernementaux ou scientifiques compétents du Conseil de l'Europe, l'application de la présente Convention et facilitera au besoin le règlement amiable de toute difficulté d'application.

Article 32

Dénonciation

1 - Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 - La dénonciation prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 33

Notification

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux Etats membres du Conseil de l'Europe, aux Etats non membres ayant le statut d'observateur auprès du Conseil de l'Europe, à l'Union européenne, et à tout Etat ayant été invité à signer la présente Convention conformément aux dispositions de l'article 28:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

c) Toute date d'entrée en vigueur de la Convention conformément à l'article 28;

d) Tout amendement adopté conformément à l'article 27, ainsi que la date d'entrée en vigueur de cet amendement;

e) Toute réserve et tout retrait de réserve faits en application de l'article 30;

f) Toute dénonciation effectuée conformément aux dispositions de l'article 32;

g) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait à la présente Convention.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.

Fait à Saint-Jacques-de-Compostelle, le 25 mars 2015, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats membres du Conseil de l'Europe, aux Etats non membres ayant le statut d'observateur auprès du Conseil de l'Europe, à l'Union européenne et à tout Etat invité à signer la présente Convention.

CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA O TRÁFICO DE ÓRGÃOS HUMANOS

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros signatários desta Convenção:

Tendo presente a Declaração Universal dos Direitos Humanos , proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 10 de dezembro de 1948, e a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (1950, STE n.º 5);

Tendo presente a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina (1997, STE n.º 164) e o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana (2002, STE n.º 186);

Tendo presente o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (2000) e a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (2005, STE n.º 197);

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é alcançar uma maior união entre os seus membros;

Considerando que o tráfico de órgãos humanos viola a dignidade humana e o direito à vida, e constitui uma séria ameaça à saúde pública;

Decididos a contribuir de forma significativa para a erradicação do tráfico de órgãos humanos através da tipificação de novas infrações que complementem os instrumentos jurídicos internacionais existentes em matéria de tráfico de seres humanos para fins de extração de órgãos;

Considerando que o objetivo desta Convenção é prevenir e combater o tráfico de órgãos humanos e que as disposições da Convenção relativas ao direito penal substantivo deveriam ser aplicadas tendo em conta esse seu objetivo e o princípio da proporcionalidade;

Reconhecendo que para lutar de forma eficaz contra a ameaça global que representa o tráfico de órgãos humanos, devia-se fomentar uma estreita cooperação internacional entre os Estados membros e os Estados que não são membros do Conselho da Europa,

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Objeto

A presente Convenção tem por objeto:

a) Prevenir e combater o tráfico de órgãos humanos, prevendo a criminalização de determinados atos;

b) Proteger os direitos das vítimas das infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção;

c) Facilitar a cooperação aos níveis nacional e internacional em matéria de luta contra o tráfico de órgãos humanos.

A fim de garantir uma aplicação eficaz das suas disposições pelas Partes, a presente Convenção cria um mecanismo específico de acompanhamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e terminologia

1 - A presente Convenção é aplicável ao tráfico de órgãos humanos para fins de transplantação ou outros, e a outras formas de extração e de implantação ilícitas.

2 - Para efeitos da presente Convenção:

- «Tráfico de órgãos humanos» designa qualquer atividade ilícita relativa a órgãos humanos, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º da presente Convenção;

- «Órgão humano» designa uma parte diferenciada do corpo humano, formada por diferentes tecidos, que mantém a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas com um nível significativo de autonomia. Uma parte de um órgão também será considerada um órgão se a sua função se destinar ao mesmo fim que o órgão inteiro no corpo humano, mantendo as exigências de estrutura e de vascularização.

Artigo 3.º

Princípio da não discriminação

A implementação das disposições da presente Convenção pelas Partes, em particular no que concerne ao benefício das medidas que visem proteger e promover os direitos das vítimas, será assegurada sem qualquer discriminação com base no sexo, na raça, na cor, na língua, na idade, na religião, nas opiniões políticas ou outras, na origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento, na orientação sexual, no estado de saúde, em deficiência ou em qualquer outra situação.

CAPÍTULO II

Direito penal substantivo

Artigo 4.º

Extração ilícita de órgãos humanos

1 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticada intencionalmente, a extração de órgãos humanos de dadores vivos ou mortos:

a) Quando a extração for realizada sem o consentimento livre, informado e específico do dador vivo ou morto ou, no caso do dador falecido, sem que a extração seja permitida nos termos do Direito interno;

b) Quando em troca da extração de órgãos, se tenha oferecido ganhos financeiros ou outra vantagem equivalente ao dador vivo ou a terceiros, ou eles os tenham recebido;

c) Quando, em troca da extração de órgãos de um dador morto, se tenha oferecido ganhos financeiros ou outra vantagem equivalente a terceiros, ou estes os tenham recebido.

2 - Qualquer Estado ou a União Europeia poderão, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de não aplicar a alínea a) do n.º 1 deste artigo à extração de órgãos humanos de dadores vivos, em casos excecionais e em conformidade com as garantias adequadas ou disposições em matéria de consentimento nos termos do seu Direito interno. Qualquer reserva feita ao abrigo deste número deverá conter uma breve exposição do Direito interno pertinente.

3 - Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1, a expressão «ganhos financeiros ou outra vantagem equivalente» não abrange a indemnização pela perda de rendimentos e por quaisquer outras despesas justificáveis causadas pela extração ou pelos exames médicos conexos, nem indemnizações por danos que não sejam inerentes à extração de órgãos.

4 - Cada Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticada intencionalmente, a extração de órgãos humanos de dadores vivos ou mortos, quando esta for realizada fora do seu sistema nacional de transplantação, ou quando for feita em violação dos princípios fundamentais das leis ou regulamentos nacionais em matéria de transplantação. Se uma Parte estabelecer infrações penais em conformidade com esta disposição, esforçar-se-á por aplicar também os artigos 9.º a 22.º a tais infrações.

Artigo 5.º

Utilização de órgãos extraídos de forma ilícita para fins de implantação ou outros

Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticada intencionalmente, a utilização de órgãos extraídos ilicitamente para fins de implantação ou outros, tal como previsto no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 6.º

Implantação de órgãos fora do sistema de transplantação nacional ou em violação dos princípios fundamentais da legislação nacional em matéria de transplantação

Cada Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticada intencionalmente, a implantação de órgãos humanos provenientes de dadores vivos ou mortos, quando esta for realizada fora do seu sistema nacional de transplantação, ou quando for feita em violação dos princípios fundamentais das leis ou regulamentos nacionais em matéria de transplantação. Se uma Parte estabelecer infrações penais em conformidade com esta disposição, esforçar-se-á por aplicar também os artigos 9.º a 22.º a tais infrações.

Artigo 7.º

Solicitação e recrutamento ilícitos, e oferecimento e pedido de vantagens indevidas

1 - Cada Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticados intencionalmente, a solicitação e o recrutamento de um doador ou recetor de órgãos, com o fim de obter ganhos financeiros ou outra vantagem equivalente para o solicitador ou recrutador, ou para terceiros.

2 - Cada Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticadas intencionalmente, a promessa, o oferecimento ou entrega por qualquer pessoa, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem indevida a profissionais de saúde, aos seus funcionários públicos ou a pessoas que sejam dirigentes ou trabalhem, seja a que título for, para entidades do setor privado, com o fim de realizar ou facilitar a extração ou implantação de órgãos humanos, quando estas forem realizadas nas circunstâncias descritas no n.º 1 do artigo 4.º ou no artigo 5.º e, sendo caso disso, no n.º 4 do artigo 4.º ou no artigo 6.º

3 - Cada Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticados intencionalmente, o pedido ou o recebimento por parte de profissionais de saúde, dos seus funcionários públicos ou de pessoas que sejam dirigentes ou trabalhem, seja a que título for, para entidades do setor privado, de qualquer vantagem indevida, com o fim de realizar ou facilitar a extração ou implantação de órgãos humanos, quando estas forem realizadas nas circunstâncias descritas no n.º 1 do artigo 4.º ou no artigo 5.º e, se for caso disso, no n.º 4 do artigo 4.º ou no artigo 6.º

Artigo 8.º

Preparação, preservação, armazenamento, transporte, transferência, receção, importação e exportação de órgãos humanos ilicitamente extraídos

Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticados intencionalmente:

a) A preparação, a preservação e o armazenamento de órgãos humanos ilicitamente extraídos, tal como descrito no n.º 1 do artigo 4.º e, se for o caso, no n.º 4 do mesmo artigo;

b) O transporte, a transferência, a receção, a importação e a exportação de órgãos humanos ilicitamente extraídos, tal como descrito no n.º 1 do artigo 4.º e, se for caso disso, no n.º 4 do mesmo artigo 4.º

Artigo 9.º

Auxílio, instigação e tentativa

1 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, quando praticados intencionalmente, o auxílio ou a instigação à prática de qualquer uma das infrações penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

2 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal a tentativa de praticar qualquer uma das infrações penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

3 - Qualquer Estado ou a União Europeia poderão, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em condições ou casos específicos, o disposto no n.º 2 às infrações estabelecidas nos termos dos artigos 7.º e 8.º

Artigo 10.º

Jurisdição

1 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, quando a infração for cometida:

a) No seu território; ou

b) A bordo de um navio que arvore o pavilhão dessa Parte; ou

c) A bordo de uma aeronave registada em conformidade com as leis dessa Parte; ou

d) Por um dos seus nacionais; ou

e) Por uma pessoa que resida habitualmente no seu território.

2 - Cada Parte esforçar-se-á por tomar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação a qualquer infração estabelecida em conformidade com a presente Convenção quando a infração for praticada contra um dos seus nacionais ou contra uma pessoa que resida habitualmente no seu território.

3 - Qualquer Estado ou a União Europeia poderão, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em condições ou casos específicos, as regras de jurisdição definidas no n.º 1, alínea e), do presente artigo.

4 - Para a instauração do processo penal pela prática de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada Parte tomará as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que, no que respeita às alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, a sua jurisdição não dependa da prévia apresentação de queixa pela vítima ou de participação do Estado onde a infração tenha sido praticada.

5 - Qualquer Estado ou a União Europeia poderão, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em condições ou casos específicos, o n.º 4 do presente artigo.

6 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção nos casos em que um alegado autor se encontre no seu território e essa Parte não o extradite para outro Estado, unicamente com fundamento na sua nacionalidade.

7 - Quando mais do que uma Parte invocar a sua jurisdição relativamente a uma alegada infração estabelecida em conformidade com a presente Convenção, as Partes envolvidas, quando adequado, consultar-se-ão com vista a determinar a jurisdição mais apropriada para exercer a ação penal.

8 - Sem prejuízo das regras gerais do Direito internacional, a presente Convenção não exclui qualquer jurisdição penal exercida por uma Parte em conformidade com o seu Direito interno.

Artigo 11.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

1 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as pessoas coletivas possam responder pelas infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção e praticadas em seu benefício por qualquer pessoa singular, quer esta aja individualmente ou na qualidade de membro de um órgão da pessoa coletiva, e que nela ocupe uma posição dominante baseada em:

a) Poderes de representação da pessoa coletiva;

b) Poderes para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;

c) Poderes para exercer controlo no seio da pessoa coletiva.

2 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, cada Parte adotará ainda as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que uma pessoa coletiva possa responder sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa singular mencionada no n.º 1 tenha tornado possível a prática, por uma pessoa singular sujeita à autoridade da pessoa coletiva, de uma infração estabelecida em conformidade com a presente Convenção, em benefício dessa pessoa coletiva.

3 - De acordo com os princípios jurídicos de cada Parte, a responsabilidade de uma pessoa coletiva poderá ser de natureza penal, civil ou administrativa.

4 - Tal responsabilidade será estabelecida sem prejuízo da responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham praticado a infração.

Artigo 12.º

Sanções e medidas

1 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção sejam punidas com sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas. Para as infrações estabelecidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º e, se for caso disso, nos artigos 5.º e 7.º a 9.º, quando praticadas por pessoas singulares, essas sanções deverão incluir penas privativas de liberdade passíveis de dar origem a extradição.

2 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que as pessoas coletivas consideradas responsáveis ao abrigo do artigo 11.º sejam objeto de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, incluindo sanções pecuniárias de natureza penal ou contraordenacional, e que poderão incluir outras medidas, tais como:

a) A interdição temporária ou permanente do exercício de atividade comercial;

b) Sujeição a vigilância judiciária;

c) Pena de dissolução.

3 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para:

a) Autorizar a apreensão e declaração de perda a favor do Estado de produtos das infrações penais estabelecidas nos termos da presente Convenção, ou dos bens cujo valor corresponda a esses produtos;

b) Permitir o encerramento temporário ou permanente de qualquer estabelecimento utilizado para a prática de qualquer uma das infrações penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé, ou para interditar o autor dessa infração, a título temporário ou permanente e em conformidade com as disposições do Direito interno, de exercer uma atividade profissional ligada à prática de qualquer uma das infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 13.º

Circunstâncias agravantes

Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as seguintes circunstâncias, na medida em que ainda não façam parte dos elementos constitutivos da infração, possam, nos termos das disposições do Direito interno aplicáveis, ser consideradas como circunstâncias agravantes na determinação da sanção aplicável à prática de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção:

a) Quando da prática da infração tiver resultado a morte ou ofensa grave à integridade física ou mental da vítima;

b) Quando a infração tiver sido praticada por uma pessoa em abuso da sua posição;

c) Quando a infração tiver sido praticada no quadro de uma organização criminosa;

d) Quando o autor da infração tiver sido anteriormente condenado por infrações estabelecidas de acordo com a presente Convenção;

e) Quando a infração tiver sido praticada contra uma criança ou qualquer outra pessoa particularmente vulnerável.

Artigo 14.º

Condenações anteriores

Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para que seja prevista a possibilidade de serem tomadas em consideração, no âmbito da determinação da medida concreta da pena, as sentenças condenatórias transitadas em julgado que tenham sido proferidas numa outra Parte, relativamente às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

CAPÍTULO III

Direito Processual Penal

Artigo 15.º

Instauração e prosseguimento do processo

Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que a investigação criminal e a instauração de processo penal pela prática de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção não dependam de queixa e que o processo possa prosseguir mesmo que haja desistência de queixa.

Artigo 16.º

Investigação criminal

Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para, em conformidade com os princípios do seu Direito interno, assegurar uma investigação criminal eficaz e a instauração de processo penal pela prática de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 17.º

Cooperação internacional

1 - As Partes cooperarão o mais amplamente possível entre si, em conformidade com as disposições da presente Convenção e implementando os instrumentos internacionais e regionais pertinentes aplicáveis e os acordos baseados em legislações uniformes ou recíprocas e o respetivo Direito interno, para efeitos de investigação ou de processos relativos às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, incluindo no que se refere à apreensão e declaração de perda a favor do Estado.

2 - As Partes cooperarão o mais possível, nos termos dos tratados internacionais, regionais e bilaterais pertinentes aplicáveis no domínio da extradição e do auxílio judiciário mútuo em matéria penal relativos às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

3 - Se uma Parte que subordina a extradição ou o auxílio judiciário mútuo em matéria penal à existência de um tratado receber um pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo em matéria penal de uma Parte com a qual não tenha celebrado um tal tratado, poderá, atuando em conformidade com as obrigações de Direito internacional e nas condições previstas pelo seu Direito interno, considerar a presente Convenção como a base jurídica para a extradição ou para o auxílio judiciário mútuo em matéria penal relativamente às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

CAPÍTULO IV

Medidas de proteção

Artigo 18.º

Proteção das vítimas

Cada Parte tomará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para proteger os direitos e os interesses das vítimas de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, nomeadamente:

a) Garantindo que as vítimas tenham acesso a informação relevante para o seu caso e necessárias à proteção da sua saúde e de outros direitos envolvidos;

b) Assistindo as vítimas na sua recuperação física, psicológica e social;

c) Prevendo, no seu Direito interno, o direito das vítimas a uma indemnização por parte dos perpetradores.

Artigo 19.º

Estatuto das vítimas no âmbito de processos penais

1 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para proteger os direitos e os interesses das vítimas em todas as fases das investigações criminais e dos processos penais, em particular:

a) Informando-as dos seus direitos e dos serviços colocados à sua disposição e, a seu pedido, do seguimento dado à sua queixa, das acusações deduzidas, do andamento do processo - salvo em casos excecionais nos quais a gestão adequada do caso possa ser afetada negativamente por essa notificação -, bem como do seu papel no âmbito desse processo e do resultado final do seu processo;

b) Permitindo-lhes, em conformidade com as regras processuais de Direito interno aplicáveis, ser ouvidas, fornecer elementos de prova e, diretamente ou através de intermediário, expor as suas opiniões, necessidades e preocupações, e que estas sejam tidas em conta;

c) Disponibilizando-lhes serviços de apoio adequados para que os seus direitos e interesses sejam devidamente apresentados e tidos em conta;

d) Adotando medidas eficazes para assegurar a sua proteção, bem como a das suas famílias, contra atos de intimidação e de represália.

2 - Cada Parte assegurará às vítimas, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes, o acesso a informação sobre processos judiciais e administrativos pertinentes.

3 - Cada Parte garantirá que as vítimas às quais seja possível assumir o estatuto de partes no processo penal têm acesso ao apoio judiciário, concedido em conformidade com o Direito interno e a título gratuito, sempre que tal se justifique.

4 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que as vítimas de uma infração estabelecida em conformidade com a presente Convenção e que seja praticada no território de uma Parte, que não seja aquela onde residam, possam apresentar uma queixa perante as autoridades competentes do seu Estado de residência.

5 - Cada Parte, através de medidas legislativas ou outras, de acordo com as condições definidas no seu Direito interno, preverá a possibilidade de grupos, fundações, associações ou organizações governamentais ou não-governamentais prestarem assistência e/ou apoio às vítimas, com o consentimento das mesmas, durante os processos penais referentes às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 20.º

Proteção de testemunhas

1 - Cada Parte, dentro das suas possibilidades e de acordo com as condições previstas no seu Direito interno, assegurará uma proteção eficaz contra eventuais atos de represália ou de intimidação das testemunhas que, no âmbito de processos penais, deponham sobre infrações abrangidas pela presente Convenção e, quando necessário, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.

2 - O n.º 1 do presente artigo aplica-se igualmente às vítimas, quando estas sejam testemunhas.

CAPÍTULO V

Medidas de prevenção

Artigo 21.º

Medidas a nível nacional

1 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar:

a) A existência de um sistema nacional transparente para a transplantação de órgãos humanos;

b) O acesso equitativo dos doentes a serviços de transplantação;

c) A adequada recolha, análise e troca de informação relativa às infrações abrangidas pela presente Convenção, em cooperação com todas as autoridades competentes.

2 - A fim de prevenir e combater o tráfico de órgãos humanos, cada Parte adotará as medidas adequadas para:

a) Prestar aos profissionais de saúde e funcionários competentes informação sobre a prevenção e o combate ao tráfico de órgãos humanos ou reforçar a sua formação nesse domínio;

b) Promover campanhas de sensibilização, dirigidas ao público em geral, sobre a ilegalidade e os perigos do tráfico de órgãos humanos.

3 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para proibir a publicidade sobre a necessidade ou disponibilidade de órgãos humanos, quando tenha por intuito oferecer ou procurar obter ganhos financeiros ou outra vantagem equivalente.

Artigo 22.º

Medidas a nível internacional

As Partes cooperarão, o mais amplamente possível, para evitar o tráfico de órgãos humanos. Nomeadamente, as Partes:

a) Comunicarão ao Comité das Partes, quando este o solicite, o número de casos de tráfico de órgãos humanos dentro das suas respetivas competências;

b) Designarão um ponto de contacto nacional para a troca de informação relativa ao tráfico de órgãos humanos.

CAPÍTULO VI

Mecanismo de acompanhamento

Artigo 23.º

Comité das Partes

1 - O Comité das Partes será composto por representantes das Partes na Convenção.

2 - O Comité das Partes será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião realizar-se-á no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção para o décimo signatário que a tenha ratificado. O Comité reunir-se-á, subsequentemente, sempre que pelo menos um terço das Partes ou o Secretário-Geral o solicitem.

3 - O Comité das Partes adotará o seu próprio regulamento interno.

4 - O Comité das Partes será assistido pelo Secretariado do Conselho da Europa no desempenho das suas funções.

5 - Uma Parte Contratante que não seja membro do Conselho da Europa deverá contribuir para o financiamento do Comité das Partes segundo a modalidade a decidir pelo Comité de Ministros, após consulta dessa Parte.

Artigo 24.º

Outros representantes

1 - A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, o Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), bem como outros comités intergovernamentais ou científicos competentes do Conselho da Europa, nomearão um representante para o Comité das Partes, de modo a contribuir para uma abordagem multissetorial e multidisciplinar.

2 - O Comité de Ministros poderá convidar outros órgãos do Conselho da Europa a nomear um representante para o Comité das Partes após consulta deste último.

3 - Representantes de organismos internacionais pertinentes poderão ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes, de acordo com o procedimento estabelecido pelas normas aplicáveis do Conselho da Europa.

4 - Representantes de organismos oficiais pertinentes das Partes poderão ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes, de acordo com o procedimento estabelecido pelas normas aplicáveis do Conselho da Europa.

5 - Representantes da sociedade civil e, em particular, das organizações não-governamentais, poderão ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes, de acordo com o procedimento estabelecido pelas normas aplicáveis do Conselho da Europa.

6 - Na nomeação de um representante nos termos dos n.os 2 a 5 do presente artigo, deverá ser assegurada uma representação equilibrada dos diferentes setores e disciplinas.

7 - Os representantes nomeados nos termos dos n.os 1 a 5 do presente artigo participarão nas reuniões do Comité das Partes sem direito de voto.

Artigo 25.º

Funções do Comité das Partes

1 - O Comité das Partes supervisionará a implementação da presente Convenção. O regulamento interno do Comité das Partes determinará o procedimento para avaliar a implementação da presente Convenção, utilizando para o efeito uma abordagem multissetorial e multidisciplinar.

2 - O Comité das Partes facilitará também a recolha, a análise e a troca de informações, de experiências e de boas práticas entre os Estados, com vista a melhorar a sua capacidade de prevenção e de combate ao tráfico de órgãos humanos. O Comité poderá recorrer aos conhecimentos especializados de outros comités e órgãos competentes do Conselho da Europa.

3 - Além disso, o Comité das Partes, conforme adequado:

a) Facilitará a utilização e a implementação efetivas da presente Convenção, incluindo a identificação de quaisquer problemas que possam surgir e dos efeitos de qualquer declaração ou reserva formuladas ao abrigo da presente Convenção;

b) Emitirá um parecer sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção e facilitará a troca de informações sobre desenvolvimentos jurídicos, políticos ou tecnológicos significativos;

c) Fará recomendações específicas às Partes sobre a implementação da presente Convenção.

4 - O Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) será periodicamente informado sobre as atividades referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

CAPÍTULO VII

Relação com outros instrumentos internacionais

Artigo 26.º

Relação com outros instrumentos internacionais

1 - A presente Convenção não prejudica os direitos nem as obrigações decorrentes de disposições de outros instrumentos internacionais dos quais as Partes na presente Convenção sejam Partes ou venham a tornar-se Partes e que contenham disposições sobre matérias reguladas pela presente Convenção.

2 - As Partes na Convenção poderão celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais sobre as matérias tratadas na presente Convenção, a fim de complementar ou reforçar as disposições da mesma ou de facilitar a implementação dos princípios nela consagrados.

CAPÍTULO VIII

Emendas à Convenção

Artigo 27.º

Emendas

1 - Qualquer proposta de emenda à presente Convenção apresentada por uma Parte será comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida por este aos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não-membros com estatuto de observadores junto do Conselho da Europa, à União Europeia e a qualquer Estado que tenha sido convidado a assinar a presente Convenção.

2 - Qualquer emenda proposta por uma das Partes será comunicada ao Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), bem como aos outros comités intergovernamentais ou científicos competentes do Conselho da Europa, que apresentarão ao Comité das Partes os seus pareceres sobre a emenda proposta.

3 - O Comité de Ministros do Conselho da Europa examinará a emenda proposta e o parecer apresentado pelo Comité das Partes e, após ter consultado as Partes na presente Convenção que não sejam membros do Conselho da Europa, poderá adotar a emenda de acordo com a maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa.

4 - O texto de qualquer emenda adotada pelo Comité de Ministros nos termos do n.º 3 do presente artigo será comunicado às Partes, com vista à sua aceitação.

5 - Qualquer emenda adotada de acordo com o n.º 3 deste artigo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data em que todas as Partes tiverem informado o Secretário-Geral da sua aceitação.

CAPÍTULO IX

Cláusulas finais

Artigo 28.º

Assinatura e entrada em vigor

1 - A presente Convenção será aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, da União Europeia e dos Estados não-membros que gozem do estatuto de observador junto do Conselho da Europa. Estará ainda aberta à assinatura de qualquer outro Estado não membro do Conselho da Europa, a convite do Comité de Ministros. A decisão de convidar um Estado não membro a assinar a Convenção será tomada de acordo com a maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa, e por voto unânime dos representantes dos Estados contratantes com direito de assento no Comité de Ministros. Esta decisão será tomada após ter sido obtido o acordo unânime dos outros Estados/União Europeia que tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se à presente Convenção.

2 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, a aceitação ou a aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data na qual cinco signatários, incluindo pelo menos três Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se à presente Convenção, em conformidade com o disposto no número anterior.

4 - Se um Estado ou a União Europeia manifestarem posteriormente o seu consentimento em vincular-se à presente Convenção, a mesma entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 29.º

Aplicação territorial

1 - Qualquer Estado ou a União Europeia poderão, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, indicar o território ou os territórios aos quais será aplicável a presente Convenção.

2 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração, relativamente ao qual assegure as relações internacionais ou em cujo nome esteja autorizada a assumir compromissos. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela indicado, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 30.º

Reservas

1 - Qualquer Estado ou a União Europeia poderão declarar, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, uma ou mais do que uma das reservas previstas no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 9.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º

2 - Qualquer Estado ou a União Europeia poderão ainda, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, declarar que se reservam o direito de aplicar o artigo 5.º e os n.os 2 e 3 do artigo 7.º apenas quando as infrações sejam praticadas para fins de implantação, ou para fins de implantação e outros especificados pela Parte.

3 - Não será aceite nenhuma outra reserva à presente Convenção.

4 - Cada Parte que tenha formulado uma reserva poderá, a qualquer momento, retirá-la, no todo ou em parte, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos a partir da data de receção da referida notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 31.º

Resolução de diferendos

O Comité das Partes acompanhará, em estreita cooperação com o Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) e com outros comités intergovernamentais ou científicos competentes do Conselho da Europa, a aplicação da presente Convenção, e facilitará, sempre que necessário, a resolução pacífica de quaisquer diferendos emergentes da sua implementação.

Artigo 32.º

Denúncia

1 - Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 33.º

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, os Estados não-membros que beneficiem do estatuto de observador junto do Conselho da Europa, a União Europeia e qualquer Estado que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção nos termos do artigo 28.º:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, ou de aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o artigo 28.º;

d) De qualquer emenda adotada nos termos do artigo 27.º, bem como da data da entrada em vigor da referida emenda;

e) De qualquer reserva e retirada de reserva feitas nos termos do artigo 30.º;

f) De qualquer denúncia feita nos termos do artigo 32.º;

g) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Santiago de Compostela, a 25 de março de 2015, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não-membros que gozem do estatuto de observador junto do Conselho da Europa, à União Europeia e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.

112018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3426134.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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