Lei 34/81
de 27 de Agosto
Liberalização dos sectores económicos não nacionalizados
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
A abertura total ou parcial à iniciativa privada de actividades económicas actualmente integradas na esfera da acção exclusiva de empresas públicas será obrigatoriamente precedida ou acompanhada de normas de defesa da concorrência.
ARTIGO 2.º
As normas referidas no artigo anterior deverão ter em atenção as elaboradas pela Comunidade Económica Europeia sobre o mesmo assunto, bom como assegurar condições objectivas de acesso ao mercado.
Aprovada em 23 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 27 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.