Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Retificação 544/2018, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Declaração retificativa de erros do Regulamento de Atribuição, de Gestão e de Utilização das Habitações Sociais do Município da Marinha Grande

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 544/2018

Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, torna público que a Assembleia Municipal da Marinha Grande, na sua sessão de 22 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal constante da sua deliberação de 28 de maio de 2018, deliberou aprovar «a retificação das seguintes incorreções e erros manifestos detetados no Regulamento de Atribuição, de Gestão e de Utilização das Habitações Sociais do Município da Marinha Grande», publicado na 2.ª série do Diário da República de 02-01-2018, com o seguinte teor integral:

No artigo 12.º, n.º 3, alínea a), onde se lê:

«a) Resposta a questionário a fornecer pelos serviços e disponível em www.cmmgrande.pt, em anexo ao requerimento;»

deve ler-se:

«a) Resposta a questionário a fornecer pelos serviços e disponível em www.cm-mgrande.pt, em anexo ao requerimento;»

No artigo 12.º, n.º 5, onde se lê:

«5 - A UOC pode, em casos devidamente fundamentados, solicitar a entrega de outros elementos aos candidatos ao procedimento concursal, com vista a garantir uma maior transparência e justiça no procedimento, cuja recusa ou falta de resposta no prazo fixado, pode ter por consequência a exclusão da candidatura, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 13.º deste Regulamento.»

deve ler-se:

«5 - A UOC pode, em casos devidamente fundamentados, solicitar a entrega de outros elementos aos candidatos ao procedimento concursal, com vista a garantir uma maior transparência e justiça no procedimento, cuja recusa ou falta de resposta no prazo fixado, pode ter por consequência a exclusão da candidatura, nos termos do n.º 2, do artigo 13.º deste Regulamento.»

No artigo 18.º, n.º 2, onde se lê:

«2 - A audiência prévia prevista nas alíneas a) e b) do número anterior é realizada por carta registada, com aviso de receção, quando o número de candidatos seja inferior a 50 e por anúncio, quando o número de candidatos seja igual ou superior a 50.»

deve ler-se:

«2 - A audiência prévia prevista nas alíneas b) e c) do número anterior é realizada por carta registada, com aviso de receção, quando o número de candidatos seja inferior a 50 e por anúncio, quando o número de candidatos seja igual ou superior a 50.»

No artigo 18.º, n.º 3, onde se lê:

«3 - A lista referida no número anterior é afixada nos lugares de estilo e publicitada através da página do Município na Internet em www.cm-mgrande.pt.»

deve ler-se:

«3 - A lista referida na alínea a) do n.º 1 é afixada nos lugares de estilo e publicitada através da página do Município na Internet em www.cm-mgrande.pt.»

No artigo 23.º, n.º 1, onde se lê:

«1 - Os contratos de arrendamento apoiado são de duração limitada, sendo celebrados pelo prazo de dez anos, a contar da data da sua assinatura, salvo nos casos previstos no artigo 11.º deste Regulamento, em que o prazo é fixado de acordo com a situação concreta que deu origem à atribuição do fogo e que não pode exceder, em caso algum, o prazo máximo de dois anos.»

deve ler-se:

«1 - Os contratos de arrendamento apoiado são de duração limitada, sendo celebrados pelo prazo de dez anos, a contar da data da sua assinatura, salvo nos casos previstos no artigo 10.º deste Regulamento, em que o prazo é fixado de acordo com a situação concreta que deu origem à atribuição do fogo e que não pode exceder, em caso algum, o prazo máximo de dois anos.»

No artigo 32.º, n.º 1, alínea q), onde se lê:

«q) A mobilidade do agregado para outra habitação nos termos do artigo 26.º»

deve ler-se:

«q) A mobilidade do agregado para outra habitação nos termos do artigo 25.º»

No artigo 33.º, n.º 4, onde se lê:

«4 - A cessação do contrato por renúncia opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto referida no número anterior e confere ao senhorio o direito de tomar posse da habitação e deconsiderar abandonados, a seu favor, os bens móveis nela existentes, se, após o decurso do prazo de 60 dias sobre a tomada de posse da habitação, não forem reclamados.»

deve ler-se:

«4 - A cessação do contrato por renúncia opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto referida no n.º 1 e confere ao senhorio o direito de tomar posse da habitação e de considerar abandonados, a seu favor, os bens móveis nela existentes, se, após o decurso do prazo de 60 dias sobre a tomada de posse da habitação, não forem reclamados.»

No artigo 34.º, n.º 4, onde se lê:

«4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º deste Regulamento e salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município da Marinha Grande, são considerados abandonados a favor deste, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito do arrendatário a qualquer compensação.»

deve ler-se:

«4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º deste Regulamento e salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município da Marinha Grande, são considerados abandonados a favor deste, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito do arrendatário a qualquer compensação.»

No artigo 34.º, n.º 5, onde se lê:

«5 - Os agregados familiares alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para solução legais de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais.»

deve ler-se:

«5 - Os agregados familiares alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais.»

10 de julho de 2018. - A Presidente da Câmara, Cidália Ferreira.

311504521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3423298.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda