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Declaração de Retificação 25/2018, de 2 de Agosto

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Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, da Presidência do Conselho de Ministros que cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 4 de junho de 2018

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 25/2018

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei 37/2018, publicado no Diário da República, n.º 106, 1.ª série, de 4 de junho, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - Na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º, onde se lê:

«b) A intervenção de reabilitação se insira em processo de legalização das construções que faculte aos respetivos moradores o acesso a uma habitação adequada, podendo aplicar-se, em caso de expropriação pelo município, o financiamento a que se refere o artigo 36.º»

deve ler-se:

«b) A intervenção de reabilitação se insira em processo de legalização das construções que faculte aos respetivos moradores o acesso a uma habitação adequada, podendo aplicar-se ao caso de expropriação pelo município o financiamento a que se refere o artigo 36.º»

2 - No n.º 3 do artigo 12.º, onde se lê:

«3 - A reabilitação no âmbito do RJRU pode ser assumida pelo município ou pela entidade gestora da reabilitação através de uma empreitada única nos termos do artigo 56.º do RJRU, cabendo-lhe contratar e gerir a empreitada, bem como contratar o correspondente financiamento ao abrigo do 1.º Direito, em representação dos proprietários que utilizem as habitações como sua residência permanente ou que as tenham cedido às pessoas que nelas residem, nomeadamente, através de arrendamento, garantindo o cumprimento do princípio da participação.»

deve ler-se:

«3 - A reabilitação no âmbito do RJRU pode ser assumida pelo município ou pela entidade gestora da reabilitação através de uma empreitada única nos termos do artigo 56.º do RJRU, cabendo-lhe contratar e gerir a empreitada, bem como contratar o correspondente financiamento ao abrigo do 1.º Direito, em representação dos proprietários que utilizem as habitações para residência permanente ou as tenham cedido às pessoas que nelas residem, nomeadamente, através de arrendamento, garantindo o cumprimento do princípio da participação.»

3 - Na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, onde se lê:

«c) Qualquer das entidades indicadas no n.º 1 do artigo 26.º para reabilitação de frações ou prédios de que sejam proprietárias ou superficiárias, a destinar a equipamento complementar;»

deve ler-se:

«c) Qualquer das entidades indicadas no artigo 26.º para reabilitação de frações ou prédios de que sejam proprietárias ou superficiárias, a destinar a equipamento complementar;»

4 - No n.º 2 do artigo 68.º, onde se lê:

«2 - Cabe ao IHRU, I. P., avaliar a execução do acordo e, se entender que há fundamento para a sua atualização ou se aprovar a atualização proposta pelo promotor, promover a celebração de aditamento ao acordo e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º.»

deve ler-se:

«2 - Cabe ao IHRU, I. P., avaliar a execução do acordo e, se entender que há fundamento para a sua atualização ou se aprovar a atualização proposta pelo promotor, promover a celebração de aditamento ao acordo e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º»

5 - No n.º 3 do artigo 69.º, onde se lê:

«3 - No caso de solução habitacional promovida por uma das entidades referidas no artigo 26.º com dispensa de acordo de financiamento ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3 do artigo anterior, o promotor não tem de apresentar relatórios, mas deve prestar ao IHRU, I. P., todos os esclarecimentos que este lhe solicite para efeito de elaboração do relatório do referido no número anterior.»

deve ler-se:

«3 - No caso de solução habitacional promovida por uma das entidades referidas no artigo 26.º com dispensa de acordo de financiamento ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 65.º, o promotor não tem de apresentar relatórios, mas deve prestar ao IHRU, I. P., todos os esclarecimentos que este lhe solicite para efeito de elaboração do relatório do referido no número anterior.»

Secretaria-Geral, 31 de julho de 2018. - O Secretário-Geral, David Xavier.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3421135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-04 - Decreto-Lei 37/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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