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Declaração de Retificação 535/2018, de 1 de Agosto

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Sumário

Retificação do Regulamento n.º 314/2018, relativo aos deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2018

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 535/2018

Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2018, o Regulamento 314/2018, relativo aos deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, cumpre proceder à respetiva retificação. Assim:

No n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê:

«1 - Ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento todas as entidades a que se refere o artigo 4.º da Lei, cuja supervisão ou fiscalização não seja da competência exclusiva de outra entidade setorial, concretamente:»

deve ler-se:

«1 - Ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento todas as entidades a que se refere o artigo 4.º da Lei, cuja supervisão ou fiscalização não seja da competência exclusiva de outra entidade setorial, designadamente:»

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, onde se lê:

«a) À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que o comerciante esteja ou venha a estar exposto;»

deve ler-se:

«a) À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;»

No n.º 1 do artigo 5.º, onde se lê:

«1 - O dever específico de identificação e diligência encontra-se previsto no artigo 23.º da Lei, sendo exigível para o estabelecimento de relações de negócio, bem como para a realização de transações ocasionais de montante igual ou superior a (euro) 15.000,00, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente realizadas entre si.»

deve ler-se:

«1 - O dever específico de identificação e diligência encontra-se previsto no artigo 23.º da Lei, sendo exigível para o estabelecimento de relações de negócio, bem como para a realização de transações ocasionais de montante igual ou superior a (euro) 15.000,00, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.»

11 de julho de 2018. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.

311500228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3419670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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