de 27 de Julho
(Concede ao Governo autorização para definir infracções criminais e penas não
superiores a prisão até dois anos, bem como multas e medidas de segurança
não detentivas.)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para, no uso da competência própria e da que resulta da presente lei, definir infracções criminais e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente, bem como multas e medidas de segurança não detentivas.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca em 15 de Outubro de 1981.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 21 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.