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Lei 12-I/81, de 27 de Julho

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Sumário

Concede ao Governo autorização para definir infracções criminais e penas não inferiores a prisão até dois anos, bem como multas e medidas de segurança não detentivas.

Texto do documento

Lei 12-I/81

de 27 de Julho

(Concede ao Governo autorização para definir infracções criminais e penas não

superiores a prisão até dois anos, bem como multas e medidas de segurança

não detentivas.)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no uso da competência própria e da que resulta da presente lei, definir infracções criminais e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente, bem como multas e medidas de segurança não detentivas.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca em 15 de Outubro de 1981.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 21 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/27/plain-34147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34147.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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