de 27 de Julho
(Concede ao Governo autorização para legislar sobro o regime de entrada,
permanência e saída de estrangeiros do território nacional.)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida nesta lei cessa decorridos noventa dias sobre a data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 3.º
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 21 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.