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Lei 12-F/81, de 27 de Julho

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Sumário

Concede ao Governo autorização para rever a legislação sobre sociedades.

Texto do documento

Lei 12-F/81

de 27 de Julho

(Concede ao Governo autorização para rever a legislação sobre sociedades)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Na revisão da legislação portuguesa sobre sociedades, fica o Governo autorizado:

a) A cominar penas de multa e penas de prisão não excedentes a dois anos para membros de órgãos de administração ou de fiscalização de sociedades, por violação de preceitos da nova lei;

b) A isentar de todos os impostos as reservas de reavaliação do activo e a incorporação destas no capital de sociedades, quando isso se destinar a fazer o capital dessas sociedades atingir o mínimo que, conforme os tipos de sociedades, vier a ser fixado na nova lei.

ARTIGO 2.º

A autorização concedida pela presente lei cessa em 31 de Dezembro de 1981.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 21 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/27/plain-34134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34134.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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