de 27 de Julho
(Concede ao Governo autorização para rever a legislação sobre sociedades)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Na revisão da legislação portuguesa sobre sociedades, fica o Governo autorizado:a) A cominar penas de multa e penas de prisão não excedentes a dois anos para membros de órgãos de administração ou de fiscalização de sociedades, por violação de preceitos da nova lei;
b) A isentar de todos os impostos as reservas de reavaliação do activo e a incorporação destas no capital de sociedades, quando isso se destinar a fazer o capital dessas sociedades atingir o mínimo que, conforme os tipos de sociedades, vier a ser fixado na nova lei.
ARTIGO 2.º
A autorização concedida pela presente lei cessa em 31 de Dezembro de 1981.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 21 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.