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Lei 11/81, de 21 de Julho

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Sumário

Autorização de um empréstimo junto do Banco Europeu de Investimentos.

Texto do documento

Lei 11/81

de 21 de Julho

Autorização de um empréstimo junto do Banco Europeu de Investimentos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos empréstimos e outras operações de crédito até ao montante de 150 milhões de unidades de conta europeias, integrados no quadro da ajuda financeira a Portugal aprovada pela Comunidade Económica Europeia em 7 de Outubro de 1980.

ARTIGO 2.º

As operações referidas no artigo 1.º obedecerão às condições oficialmente praticadas pelo Banco Europeu de Investimentos, salvo no que respeita à taxa de juro, a qual se situará, relativamente a um montante de 125 milhões de unidades de conta europeias, 3% abaixo da taxa oficial por aquele praticada.

ARTIGO 3.º

O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento aprovado ao abrigo da autorização geral contida no artigo 1.º Aprovada em 12 de Junho de 1981. - O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 26 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/21/plain-34125.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34125.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-29 - Resolução 225/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova as condições contratuais de um empréstimo a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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