A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 215/80, de 2 de Maio

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Sumário

Aprova o modelo de cartão de identidade para uso individual de todos os elementos do pessoal não discente da Universidade de Coimbra.

Texto do documento

Portaria 215/80

de 2 de Maio

Dado que a Universidade de Coimbra de há muito vem sustentando a necessidade e a conveniência de todo o seu pessoal não discente passar a dispor da faculdade de utilizar cartão de identidade próprio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência:

1.º É aprovado, para uso individual de todos os elementos do pessoal não discente da Universidade de Coimbra, o modelo de cartão de identidade anexo a esta portaria.

2.º O cartão, de cor branca e forma rectangular, tem as dimensões de 106 mm x 72 mm.

3.º As inscrições feitas no anverso do cartão situam-se no interior de um rectângulo com as dimensões de 96 mm x 64 mm, onde, para além das relativas ao nome, categoria e serviço do respectivo titular e à assinatura do administrador da Universidade, virá igualmente impresso:

a) No canto superior direito, um espaço, com as dimensões de 32 mm x 25 mm, reservado à fotografia do titular;

b) À esquerda desse espaço, em posição central de equidistância entre a fotografia e o lado esquerdo do referido rectângulo, o emblema da Universidade, de cor verde.

4.º O verso do cartão mencionará, sucessivamente, a data do nascimento, a filiação, o estado civil, a naturalidade e a residência do titular, contendo, por fim, a assinatura deste.

5.º A emissão do cartão competirá aos serviços administrativos da Universidade, que o autenticarão com a assinatura do administrador e com o selo branco, que será aposto por forma a marcar o canto inferior esquerdo da fotografia e aquela assinatura.

6.º O cartão, que atestará, perante qualquer entidade pública ou privada, a qualidade de funcionário ou agente do seu titular, será substituído logo que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e obrigatoriamente devolvido sempre que cesse o exercício de funções.

7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, passar-se-á uma segunda via, do que se fará referência expressa no próprio cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número.

Ministério da Educação e Ciência, 27 de Março de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/02/plain-34104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34104.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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