Despacho Normativo 229/91
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 16.º, o n.º 4 do artigo 18.º, o n.º 4 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 8.º e o n.º 7 do artigo 23.º das tabelas de emolumentos anexas, respectivamente, aos Códigos dos Registos Civil, Predial, Comercial e de Automóveis e do Notariado, é fixado em montante não superior a metade do respectivo vencimento de categoria o máximo dos emolumentos a perceber pelos funcionários nos termos dos referidos artigos.
Fica revogado o Despacho Normativo 153/82, de 9 de Julho.
O presente despacho entra em vigor no 1.º dia do mês imediato ao da sua publicação.
Ministério da Justiça, 23 de Setembro de 1991. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.