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Aviso 84/2018, de 13 de Julho

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Sumário

Aviso relativo ao Acordo Administrativo para a Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República das Filipinas

Texto do documento

Aviso 84/2018

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, em 14 de setembro de 2012, o ajuste administrativo, cujo texto acompanha este aviso, para a aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República das Filipinas, assinada em Lisboa, em 14 de setembro de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Secretaria-Geral, 9 de outubro de 2017. - A Secretária-Geral, Maria João Paula Lourenço.

ACORDO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DAS FILIPINAS

Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República das Filipinas, assinada em Lisboa, em 14 de setembro de 2012, a seguir designada por «Convenção»:

As autoridades competentes portuguesas e filipinas estabelecem, de comum acordo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º da Convenção, as seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Acordo Administrativo, adiante designado por Acordo, os termos e as expressões nele utilizados têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 1.º da Convenção.

Artigo 2.º

Instituições competentes

Para efeitos de aplicação da Convenção e do presente Acordo, são designados como «Instituições competentes» os seguintes Organismos:

1 - Na República Portuguesa:

a) No território Continental:

i) No que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção, o Centro Distrital de Segurança Social do Instituto da Segurança Social, I. P., do local onde o beneficiário está inscrito;

ii) No que respeita às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, o Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I. P., em Lisboa;

iii) No que respeita às prestações nas eventualidades de doenças profissionais e ao regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, o Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais do Instituto da Segurança Social, I. P., em Lisboa;

b) Na Região Autónoma dos Açores:

i) No que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adoção, invalidez, velhice e morte, o Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores (IDSA), em Angra do Heroísmo;

ii) No que respeita às prestações nas eventualidades de doenças profissionais e ao regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, o Departamento de Prestações e Contribuições do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores (IDSA), em Ponta Delgada;

c) Na Região Autónoma da Madeira:

i) No que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adoção, invalidez, velhice e morte, o Centro de Segurança Social da Madeira, no Funchal;

ii) No que respeita às prestações nas eventualidades de doenças profissionais e ao regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, o Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais do Instituto da Segurança Social, I. P., em Lisboa.

2 - Nas Filipinas:

i) No que respeita às prestações relativas às eventualidades de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte, para trabalhadores do setor privado, o «Social Security System»;

ii) No que respeita às prestações relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte, para os trabalhadores do setor público, o «Government Service Insurance System»;

iii) No que respeita às prestações relativas a eventualidades relacionadas com o trabalho, para trabalhadores empregados nos setores privado e público, o «Employees' Compensation Commission».

Artigo 3.º

Organismos de ligação

1 - Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Convenção, são designados «organismos de ligação»:

a) Pela República Portuguesa, a Direção-Geral da Segurança Social;

b) Pela República das Filipinas, o «Social Security System».

2 - Aos organismos de ligação compete, designadamente:

a) Definir, de comum acordo, o conjunto de documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo;

b) Adotar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo;

c) Tomar providências com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e os procedimentos adequados para o seu exercício.

Artigo 4.º

Admissão ao seguro social voluntário (aplicação do artigo 5.º da Convenção)

1 - Para beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado relativo aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da Parte a que anteriormente esteve sujeito.

2 - O atestado é emitido, a pedido do interessado, pela instituição competente da Parte a cuja legislação o mesmo esteve sujeito anteriormente.

3 - Se o interessado não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição competente da outra Parte para o obter.

Artigo 5.º

Regras relativas à totalização de períodos de seguro

Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das duas Partes previstas na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:

a) Sempre que um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de uma Parte coincida, no todo ou em parte, com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação da outra Parte, a instituição competente da primeira Parte apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório;

b) Sempre que um período de seguro, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte, coincida com um período equiparado cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte, apenas o primeiro período é tomado em consideração pela instituição competente, na parte que não for coincidente;

c) Qualquer período considerado equiparado, simultaneamente, no todo ou em parte, ao abrigo das legislações das duas Partes, apenas é tomado em consideração pela instituição da Parte a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período na parte que não for coincidente;

d) No caso referido na alínea c), sempre que o segurado não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de uma Parte antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente da Parte a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;

e) Sempre que não puder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.

TÍTULO II

Aplicação das disposições da Convenção relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 6.º

Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Convenção

1 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Convenção, a autoridade competente ou a instituição competente em que o trabalhador se encontra inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, conforme se trate de um trabalhador por conta de outrem ou de um trabalhador independente, a seu pedido, um atestado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida autoridade ou instituição com indicação do período provável do destacamento.

2 - O atestado referido no número anterior contém todas as informações relativas ao trabalhador e ao seu empregador, bem como a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou entidade onde será executado o trabalho, o carimbo da autoridade competente ou da instituição competente e a respetiva data de emissão.

3 - No caso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, referente à prorrogação, a título excecional, do período de destacamento, a entidade patronal, antes do termo do primeiro período de vinte e quatro meses, solicita o consentimento da autoridade competente ou organismo designado da Parte do lugar do destacamento, em formulário aprovado para o efeito.

4 - A autoridade competente ou organismo designado da Parte do lugar do destacamento referidos no número anterior indica no referido formulário a decisão que tomou, devolve um exemplar à entidade patronal e envia um exemplar à autoridade competente da outra Parte, conservando o terceiro exemplar em seu poder.

5 - Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período de destacamento, a empresa que normalmente o emprega deve comunicar esta nova situação à autoridade competente ou instituição competente da Parte onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informa de imediato a autoridade competente ou instituição competente da outra Parte.

Artigo 7.º

Exercício do direito de opção por parte do pessoal em serviço nas missões diplomáticas e postos consulares (aplicação do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção)

1 - O trabalhador que tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3 do artigo 10.º da Convenção informa desse facto a instituição competente da Parte por cuja legislação optou a sua entidade patronal.

2 - A instituição competente referida no número anterior entrega ao trabalhador um atestado comprovativo de que o mesmo está sujeito à legislação por ela aplicada e envia uma cópia à instituição competente da outra Parte.

TÍTULO III

Aplicação das disposições da Convenção relativas às diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO I

Doença e maternidade, paternidade e adoção

Artigo 8.º

Atestado de períodos de seguro (aplicação do artigo 12.º da Convenção)

1 - Para beneficiar do disposto no artigo 12.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente um atestado onde são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da Parte a que anteriormente esteve sujeito.

2 - O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição competente da Parte em que anteriormente esteve inscrito.

3 - Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição competente da outra Parte onde esteve inscrito para o obter.

Artigo 9.º

Prestações pecuniárias em caso de residência no Estado Contratante não competente (aplicação do artigo 13.º da Convenção)

1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar, de imediato, o requerimento à instituição competente do lugar de residência, que o transmite à instituição competente da outra Parte.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do presente Acordo, o trabalhador referido no número anterior pode, a pedido da instituição competente, ser sujeito a controlo administrativo e médico, observando-se as regras previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência.

CAPÍTULO II

Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

Artigo 10.º

Apresentação do pedido de prestações (aplicação dos artigos 15.º e 16.º da Convenção)

1 - Para beneficiar das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Portugal ou nas Filipinas, apresenta o pedido à instituição competente da Parte em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição.

2 - Sempre que o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente da Parte a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.

3 - Se o pedido for apresentado a uma instituição que não é uma das referidas nos números anteriores, esta remete-o imediatamente à instituição à qual deveria ter sido apresentado, indicando a data em que o mesmo foi recebido.

4 - A data referida no número anterior é considerada como data da apresentação do pedido junto da última das referidas instituições.

Artigo 11.º

Documentos e informações

A apresentação dos pedidos referidos no artigo 10.º do presente Acordo está sujeita às seguintes regras:

a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e deve ser estabelecido no formulário previsto pela legislação:

i) Da Parte em cujo território reside o requerente, no caso previsto no n.º 1 do artigo 10.º; ou

ii) Da Parte a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar, no caso previsto no n.º 2 do mesmo artigo 10.º;

b) A exatidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelos organismos competentes da Parte a que pertence a instituição que recebeu o pedido;

c) O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou instituições competentes das Partes onde o trabalhador esteve inscrito, bem como as entidades patronais a que o mesmo prestou serviço.

Artigo 12.º

Formulário a utilizar para a instrução dos pedidos

1 - Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição que recebe o pedido utiliza um formulário de ligação que envia, em duplicado, à instituição competente da outra Parte.

2 - A transmissão do formulário de ligação substitui a remessa dos documentos justificativos desde que os dados nele constantes sejam autenticados pela instituição que o remete, a qual deve certificar que os documentos originais constantes do processo confirmam os dados contidos no formulário.

Artigo 13.º

Procedimentos a seguir pelas instituições competentes

1 - A instituição que recebe o pedido indica, no formulário previsto no artigo 12.º do presente Acordo, a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como os eventuais direitos decorrentes desses períodos.

2 - Sempre que se trate de um pedido de prestações de invalidez, deve a instituição referida no número anterior juntar ao formulário de ligação os relatórios médicos/atestados de que disponha para efeitos de aplicação da sua própria legislação.

3 - A instituição competente da outra Parte completa o formulário de ligação com a indicação dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e os eventuais direitos adquiridos pelo requerente, com recurso, se necessário, à totalização de períodos prevista no artigo 15.º da Convenção. De seguida, esta instituição devolve uma cópia do formulário assim completado à instituição competente que recebeu o pedido.

4 - Após a receção da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à totalização de períodos de seguro prevista no artigo 15.º da Convenção, comunica a sua decisão à instituição competente da outra Parte.

Artigo 14.º

Notificação das decisões

A instituição competente de cada uma das Partes notifica o interessado da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso, e transmite uma cópia à instituição competente da outra Parte.

CAPÍTULO III

Acidentes de trabalho e doenças profissionais - Prestações pecuniárias

Artigo 15.º

Prestações pecuniárias em caso de residência na Parte que não é a Parte competente (aplicação do artigo 18.º da Convenção)

1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas no artigo 18.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente deve apresentar o pedido diretamente à instituição competente ou por intermédio da instituição do lugar de residência, a qual o transmite à instituição competente da outra Parte.

2 - A instituição competente verifica os direitos do trabalhador ou dos seus sobreviventes em conformidade com a legislação por ela aplicada, fixa o montante das prestações e notifica o requerente da sua decisão, devidamente fundamentada, indicando as vias e prazos de recurso.

Artigo 16.º

Avaliação do grau de incapacidade (aplicação do n.º 1 do artigo 19.º da Convenção)

1 - Para efeitos de avaliação do grau de incapacidade, no caso previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Convenção, o trabalhador presta à instituição competente todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ocorridos ou às doenças profissionais verificadas enquanto esteve sujeito à legislação da outra Parte, seja qual for o grau de incapacidade deles resultante.

2 - As informações referidas no número anterior devem, sempre que possível, ser confirmadas pela instituição competente da Parte em cujo território ocorreu o acidente ou foi verificada a doença profissional.

Artigo 17.º

Procedimentos no caso de exposição ao mesmo risco de doença profissional no território das duas Partes (aplicação do artigo 20.º da Convenção)

1 - No caso previsto no artigo 20.º da Convenção, a declaração de doença profissional é enviada à instituição competente da Parte em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a atividade suscetível de provocar a doença profissional em causa ou à instituição do lugar de residência, que a transmitirá, sem demora, à instituição competente.

2 - No caso de a instituição competente da Parte em cujo território o trabalhador exerceu, em último lugar, a atividade suscetível de provocar a doença profissional em causa verificar que o trabalhador ou os sobreviventes não satisfazem, mesmo tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Convenção, as condições da legislação que lhes é aplicável, essa instituição deve:

a) Transferir, sem demora, para a instituição da Parte em cujo território a vítima exerceu anteriormente uma atividade suscetível de provocar a doença em causa a declaração e os documentos que a acompanham, assim como uma cópia da notificação referida na alínea seguinte;

b) Notificar simultaneamente o interessado da sua decisão de rejeição, na qual menciona, designadamente, as condições que faltam cumprir para a abertura do direito às prestações, as vias e prazos de recurso e a data do envio da declaração à instituição de instrução.

Artigo 18.º

Agravamento de doença profissional (aplicação do artigo 21.º da Convenção)

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 21.º da Convenção, o trabalhador que transferiu a sua residência para o território de outra Parte presta à instituição competente da Parte da nova residência as informações necessárias relativas às prestações anteriormente liquidadas para a reparação da doença profissional em causa. Se a referida instituição o julgar conveniente, pode dirigir-se à instituição que concedeu as prestações ao interessado a fim de obter informações adicionais.

2 - No caso referido na alínea a) do artigo 21.º da Convenção, em que o trabalhador não exerceu no território da Parte da nova residência uma atividade suscetível de agravar a doença profissional em causa, a instituição competente da nova residência envia à instituição competente da outra Parte uma cópia da decisão de rejeição já notificada ao trabalhador, sendo eventualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do presente Acordo.

3 - No caso referido na alínea b) do artigo 21.º da Convenção, em que o trabalhador exerceu efetivamente no território da Parte da nova residência uma atividade suscetível de agravar a doença profissional em causa, a instituição competente dessa Parte comunica à instituição da outra Parte o montante que fica a seu cargo.

Artigo 19.º

Recurso de uma decisão de rejeição

No caso de interposição de recurso de uma decisão de rejeição da instituição competente da Parte em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a atividade suscetível de agravar a doença profissional em causa, a instituição recorrida informa desse facto e da decisão definitiva a instituição da outra Parte.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 20.º

Dever de informação

As instituições competentes de uma Parte informam de imediato as instituições competentes da outra Parte de todos os factos de que tenham conhecimento que sejam relevantes para a aplicação da Convenção e do presente Acordo, especialmente os que estão relacionados com a manutenção do direito às prestações.

Artigo 21.º

Controlo administrativo e exames médicos

1 - O controlo administrativo e exames médicos dos titulares de prestações ao abrigo da legislação de uma das Partes que residam no território da outra Parte é efetuado, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar de residência ou do organismo de ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição por eles designada.

2 - A instituição competente conserva, no entanto, a faculdade de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.

Artigo 22.º

Determinação do grau de invalidez

Para determinar o grau de invalidez, as instituições competentes das duas Partes têm em conta os relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa, obtidos pela instituição competente da outra Parte, conservando, no entanto, cada instituição o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.

Artigo 23.º

Restabelecimento do pagamento das prestações

Se, após a suspensão de uma prestação concedida nos termos da legislação de uma Parte, o interessado recuperar o direito à mesma, encontrando-se a residir no território da outra Parte, as instituições competentes devem trocar as informações necessárias com vista ao restabelecimento do pagamento das prestações.

Artigo 24.º

Pagamento das prestações

As prestações pecuniárias devidas pelas instituições competentes das Partes são pagas diretamente aos interessados independentemente de a sua residência se situar numa ou noutra Parte, sem dedução de quaisquer despesas com o pagamento, que constituem encargo da instituição devedora.

Artigo 25.º

Provas de vida e de estado civil

As instituições competentes das duas Partes podem solicitar ao interessado, diretamente ou através da instituição competente do lugar de residência, provas de vida e de estado civil, bem como outros documentos necessários para a verificação do direito ou manutenção das prestações.

Artigo 26.º

Pedidos, declarações ou recursos apresentados na Parte que não é a Parte competente (aplicação do artigo 25.º da Convenção)

Para efeitos de aplicação do artigo 25.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de uma Parte que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o, sem demora, à autoridade competente, instituição ou órgão jurisdicional correspondente da outra Parte, indicando a data da receção.

Artigo 27.º

Comissão mista

As autoridades competentes constituem uma comissão mista de caráter técnico que se reúne alternadamente em Portugal e nas Filipinas para:

a) Dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação da Convenção e do presente Acordo;

b) Estabelecer os modelos de formulários para os atestados previstos no presente Acordo, bem como as normas de procedimento necessárias para aplicação da Convenção e deste Acordo;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido para análise pelas autoridades competentes.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Acordo produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Convenção e tem a mesma duração desta.

Feito em Lisboa a 14 de setembro de 2012, em dois exemplares redigidos nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

A Autoridade Competente da República Portuguesa, Luís Pedro Russo da Mota Soares, Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

A Autoridade Competente da República das Filipinas, Emílio S. de Quiros, Jr., Presidente do Sistema de Segurança Social.

ADMINISTRATIVE ARRANGEMENT FOR THE IMPLEMENTATION OF THE AGREEMENT ON SOCIAL SECURITY BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF THE PHILIPPINES.

For the purpose of implementing the Agreement on Social Security between the Portuguese Republic and the Republic of the Philippines, signed at 14 of September 2012, hereinafter referred to as the "Agreement":

The Portuguese and Philippine competent authorities, in accordance with Article 22 (1) (a) of the Agreement, have agreed on the following provisions:

TITLE I

General provisions

Article 1

Definitions

For purposes of this Administrative Arrangement, hereafter referred to as the Arrangement, the terms and expressions used shall have the meaning assigned to them in Article 1 of the Agreement.

Article 2

Competent institutions

For purposes of the Agreement and of this Arrangement, the following bodies shall be designated as competent institutions:

1 - For the Portuguese Republic:

a) In the mainland territory:

i) As regards benefits granted in the contingencies of sickness, maternity, paternity and adoption, the District Centre of the Social Security Institute where the beneficiary is enrolled;

ii) As regards benefits granted in the contingencies of invalidity, old age and death, the "Centro Nacional de Pensões" (National Pensions Centre) of the Social Security Institute, Lisbon;

iii) As regards benefits granted in the contingencies of occupational diseases and the compensation scheme for the damages resulting from accidents at work, the "Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais" (National Centre for the Protection of Occupational Risks) of the Social Security Institute, Lisbon;

b) In the Autonomous Region of the Azores:

i) As regards benefits granted in the contingencies of sickness, maternity, paternity, adoption, invalidity, old age and death, the "Instituto de Desenvolvimento Social dos Açores" (Social Development Institute of Azores), Angra do Heroísmo;

ii) As regards benefits granted in the contingencies of occupational diseases and the compensation scheme for the damages resulting from accidents at work, the "Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais" (National Centre for the Protection of Occupational Risks) of the Social Security Institute, Lisbon;

c) In the Autonomous Region of Madeira:

i) As regards benefits granted in the contingencies of sickness, maternity, paternity, adoption, invalidity, old age and death, the "Centro de Segurança Social da Madeira" (Social Security Centre of Madeira), Funchal;

ii) As regards benefits granted in the contingencies of occupational diseases and the compensation scheme for the damages resulting from accidents at work, the "Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais" (National Centre for the Protection of Occupational Risks) of the Social Security Institute, Lisbon.

2 - For the Philippines:

i) As regards benefits granted in the contingencies of sickness, maternity, invalidity, old age and death for workers employed in the private sector, the Social Security System;

ii) As regards benefits granted in the contingencies of invalidity, old age and death for workers employed in the public sector, the Government Service Insurance System;

iii) As regards benefits for work-related contingencies for workers employed by the private and public sectors, the Employees' Compensation Commission.

Article 3

Liaison agencies

1 - In accordance with Article 22 (1) (d) of the Agreement, the following bodies shall be designated as "liaison bodies":

a) For the Portuguese Republic, the "Direção-Geral da Segurança Social" (General-Directorate for Social Security);

b) For the Philippines, the Social Security System.

2 - The liaison bodies shall, among others:

a) Establish, by mutual agreement, the collection of documents necessary for the application of the Agreement and of this Arrangement;

b) Take, by mutual agreement, measures of an administrative nature for the application of this Arrangement; and

c) Take measures in order to inform the persons concerned of their rights and of the appropriate procedures for the exercise of those rights.

Article 4

Admission to social voluntary insurance (implementation of Article 5 of the Agreement)

1 - In order to invoke the provisions of Article 5 (1) of the Agreement, the person concerned shall submit to the competent institution a certified statement relating to the periods of insurance completed under the legislation of the Party he was last subject to.

2 - The certified statement shall, upon the request of the person concerned, be issued by the competent institution of the Party to whose legislation he was last subject.

3 - If the claimant does not submit the said certified statement, the competent institution shall request it from the competent institution of the other Party.

Article 5

Rules on the aggregation of periods of insurance

For the aggregation of periods of insurance completed under the legislation of both Parties by virtue of the Agreement, the competent institution shall apply the following rules:

a) Where a period of insurance completed under a compulsory insurance under the legislation of a Party wholly or partly coincides with a period of insurance completed under a voluntary insurance under the legislation of the other Party, only the period completed under the compulsory insurance shall be taken into account by the competent institution;

b) Where a period of insurance, other than an equivalent period, completed under the legislation of a Party coincides with an equivalent period completed under the legislation of the other Party, only the period of insurance in the part where it does not coincide shall be taken into account by the competent institution;

c) Any period treated as equivalent simultaneously, wholly or partly, under the legislation of both Parties shall be taken into account only by the competent institution of the Party under whose legislation the insured person was last compulsorily covered prior to the said period where it does not coincide;

d) In the case mentioned in subparagraph c) of this Article, where the insured person has not been compulsorily insured under the legislation of a Party before the said period, the latter shall be taken into account by the competent institution of the Party under whose legislation the person was compulsorily insured for the first time after the period in question;

e) Where it is not possible to determine accurately the period of time in which certain periods of insurance were completed under the legislation of a Party, such periods shall be presumed not to overlap with periods of insurance completed under the legislation of the other Party and shall, where advantageous, be taken into account.

TITLE II

Implementation of the general provisions of the Agreement for the determination of the legislation applicable

Article 6

Formalities in cases of posting of an employed person pursuant to Article 9 (1) and (2) of the Agreement

1 - In the cases covered by Article 9 (1) and (2) of the Agreement, the competent authority or competent institution, where the worker is insured, shall, upon the request of the employer or the worker, issue a certificate stating that the employed or self-employed worker remains subject to the legislation it administers and indicating therein the anticipated period of posting.

2 - The certificate referred to in paragraph 1 of this Article shall contain all information regarding the worker and his employer, as well as the duration of the period of posting, the name and address of the undertaking or company where the work shall be performed, the stamp or seal of the competent authority or of the competent institution and the date of issue.

3 - In the case covered by Article 9 (1) of the Agreement, regarding the exceptional extension of the posting period, the employer, before the expiration of the term of the first twenty-four months, shall apply for the consent of the competent authority or of the designated body of the Party of the place of posting, in a form established for this purpose.

4 - The competent authority or the designated body of the Party of the place of posting referred to in paragraph 3 of this Article shall indicate in the aforementioned form the decision taken, send a copy each to the employer and to the competent authority of the other Party, and keep a third copy for itself.

5 - If the posting ceases before the date of expiration of its term, the employer shall communicate this new situation to the competent authority or competent institution of the Party in which he is covered, which shall in turn inform the competent authority or competent institution of the other Party.

Article 7

Exercise of right of option by persons employed by diplomatic missions and consular posts (implementation of Article 10 (3) of the Agreement)

1 - The employed person who has exercised the right of option provided for in Article 10 (3) of the Agreement shall inform both the competent institution of the Party for whose legislation he has opted to be covered and his employer.

2 - The competent institution referred to in paragraph 1 of this Article shall issue to the employed person a certificate stating that he shall be subject to the legislation it administers and provide a copy to the competent institution of the other Party.

TITLE III

Implementation of the provisions of the Agreement relating to the different kinds of benefits

CHAPTER I

Sickness and maternity, paternity and adoption

Article 8

Certified statement of periods of insurance (implementation of Article 12 of the Agreement)

1 - In order to invoke the provisions of Article 12 of the Agreement, the worker shall submit to the competent institution a certified statement specifying the periods of insurance completed under the legislation of the Party to which he was last subject.

2 - The certified statement shall be issued upon the request of the worker by the competent institution of the Party with which he was last insured.

3 - If the worker does not submit the certified statement, the competent institution shall request it from the competent institution of the other Party under which he was last insured.

Article 9

Cash benefits in the case of residence in a Party other than the competent one (implementation of Article 13 of the Agreement)

1 - In order to receive cash benefits under Article 13 of the Agreement, the worker shall forthwith submit his claim to the competent institution of the place of residence, which shall forward it to the competent institution of the other Party.

2 - Subject to Article 22 of this Arrangement, the worker referred to in paragraph 1 of this Article may, upon the request of the competent institution be submitted to administrative checks and medical examinations according to the rules provided for in the legislation of the competent institution of the place of residence.

CHAPTER II

Invalidity, old age and survivors' pensions

Article 10

Submission of claims for benefits (implementation of Articles 15 and 16 of the Agreement)

1 - In order to receive an invalidity, old age or survivors' pension, as well as a pension for the length of service under Articles 15 and 16 of the Agreement, a worker or his survivor, residing in Portugal or in the Philippines, shall submit the claim to the competent institution of the Party in whose territory the person concerned resides, in accordance with the procedures provided by the legislation of that competent institution.

2 - Where the claimant resides in the territory of a third State, he shall submit the claim to the competent institution of the Party to whose legislation the worker was last subject.

3 - If the claim is submitted to an institution other than those referred to in paragraphs 1 and 2 of this Article, this institution shall immediately forward the claim to the competent institution to which it should have been submitted, indicating the date the claim was actually received.

4 - The date mentioned in paragraph 3 of this Article shall be considered as the date on which the claim was submitted to the latter competent institution.

Article 11

Documents and information

The submission of claims referred to in Article 10 of this Arrangement shall be subject to the following rules:

a) The claim, accompanied by the required supporting documents, must be made on the form provided for by the legislation:

i) Of the Party in whose territory the claimant resides in the case referred to in paragraph 1 of Article 10; or

ii) Of the Party in which the worker was last insured in the case referred to in paragraph 2 of said Article 10;

b) The accuracy of the information supplied by the claimant must be established by official documents attached to the claim form, or confirmed by the competent bodies of the Party to which the competent institution that received the claims belongs; and

c) The claimant must indicate, as far as possible, the competent institution or institutions of the Parties in which the worker has been insured and the employer for whom he has previously worked in either or both Parties.

Article 12

Forms to be used for the processing of claims

1 - When processing a benefit claim, the competent institution that receives the claim shall fill out a liaison form and forward it in duplicate to the competent institution of the other Party.

2 - The transmittal of the liaison form shall take the place of the supporting documents as long as the data contained in the said form are authenticated by the sending competent institution which shall certify that the original documents contained in the file match the data given in the form.

Article 13

Procedures to be followed by the competent institutions

1 - The competent institution that receives the claim shall indicate in the liaison form provided for in Article 12 of this Arrangement the date on which the claim was submitted, the periods of insurance completed by the worker under the legislation it administers, as well as the possible rights arising from those periods.

2 - When the claim submitted concerns invalidity benefit, the competent institution referred to in paragraph 1 of this Article shall attach to the liaison form the medical reports/certificates available for the application of its legislation.

3 - The competent institution of the other Party shall complete the liaison form by indicating the insurance periods completed under the legislation which it administers and the possible rights acquired by the claimant, if necessary, resorting to the aggregation of periods of insurance provided for in Article 15 of the Agreement. This competent institution shall, without delay, return a copy of the liaison form thus completed to the competent institution that received the claim.

4 - Upon receipt of the copy of the liaison form, the competent institution that received the claim, after having determined the entitlement to benefits and, if necessary, resorting to the aggregation of periods of insurance provided for in Article 15 of the Agreement, shall notify the competent institution of the other Party of its decision.

Article 14

Notification of decisions

The competent institution of either Party shall notify the claimant of its decision, specifying the grounds and the time limits for appeal and send a copy to the competent institution of the other Party.

CHAPTER III

Accidents at work and occupational diseases - Cash benefits

Article 15

Cash benefits in the case of residence in a Party other than the competent one (implementation of Article 18 of the Agreement)

1 - In order to receive cash benefits under Article 18 of the Agreement, a worker or his survivor shall submit the claim directly to the competent institution or through the competent institution of the place of residence which shall forward it to the competent institution of the other Party.

2 - The competent institution shall verify the right of the worker or his survivors in accordance with the legislation it administers, establish the amount of the benefits, notify the claimant of its duly justified decision, and specify the grounds and time limits for appeal.

Article 16

Assessment of the degree of incapacity (implementation of Article 19 (1) of the Agreement)

1 - In order to assess the degree of incapacity in the cases referred to in Article 19 (1) of the Agreement, the worker shall supply the competent institution with all information on the accidents at work sustained or the occupational diseases contracted when he was subject to the legislation of the other Party, whatever the degree of incapacity caused by those contingencies.

2 - The information referred to in paragraph 1 of this Article shall, as far as possible, be confirmed by the competent institution of the Party in whose territory the accident occurred or the occupational disease was diagnosed.

Article 17

Procedures in the case of exposure to the same risk of an occupational disease in both Parties (implementation of Article 20 of the Agreement)

1 - In the case covered by Article 20 of the Agreement, notification of the occupational disease shall be forwarded to the competent institution of the Party in whose territory the person suffering from the occupational disease last pursued an activity liable to cause the occupational disease in question, or to the competent institution of the place of residence, which shall forward it, without delay, to the competent institution.

2 - When the competent institution of the Party, in whose territory the worker last pursued an activity liable to cause the occupational disease in question, ascertains that the worker or his survivors do not meet the conditions of the legislation it administers, even taking into account the provisions of Article 19 (2) and (3) of the Agreement, the said competent institution shall:

a) Forward, without delay, to the competent institution of the Party in whose territory the person suffering from the disease previously pursued an activity liable to cause the disease in question, the certified statement and the accompanying documents as well as a copy of the decision referred under sub-paragraph (b);

b) Simultaneously notify the person concerned of its decision to reject the claim, indicating the following: the conditions that are needed to be met for the entitlement to benefits; the grounds and time limits for appeal; and the date on which the certified statement was forwarded to the processing institution.

Article 18

Aggravation of an occupational disease (implementation of Article 21 of the Agreement)

1 - For purposes of Article 21 of the Agreement, the worker who has transferred his residence to the territory of the other Party shall provide the competent institution of this Party all necessary information relating to benefits previously granted in respect of the occupational disease in question. The said competent institution may request from the competent institution of the other Party additional information on the benefit previously granted to the worker.

2 - In the case covered under Article 21 (a) of the Agreement, where the worker has not pursued, in the territory of the Party of his new residence, an activity liable to aggravate the occupational disease in question, the competent institution of his new residence shall send to the competent institution of the other Party a copy of the decision denying the claim of which the person concerned has already been duly notified, if necessary, in accordance with the provision of Article 17 (2) of this Arrangement.

3 - In the case covered by Article 21 (b) of the Agreement, where the worker has actually pursued, in the territory of the Party of his new residence, an activity liable to aggravate the occupational disease in question, the competent institution of his new residence shall inform the competent institution of the other Party of the cost for which it is responsible.

Article 19

Appeal against a decision denying a claim

Where an appeal is lodged against a decision denying a claim rendered by the competent institution of the Party, in whose territory the person suffering from the disease last pursued an activity liable to aggravate the occupational disease in question, that competent institution shall inform the competent institution of the other Party of the said appeal and of the final decision.

TITLE IV

Miscellaneous provisions

Article 20

Duty of information

The competent institutions of either Party shall immediately inform the competent institutions of the other Party of all facts that they take notice of, which are relevant for the application of the Agreement and of this Arrangement, specifically those related to the maintenance of the right to the benefits.

Article 21

Administrative checks and medical examinations

1 - Administrative checks and medical examinations of persons entitled to benefits under the legislation of a Party, who reside in the territory of the other Party, shall be carried out upon the request of the competent institution, by the institution of the place of residence or by the liaison body, which may use the services of an institution designated by them.

2 - The competent institution shall, however, reserve the right to have the person entitled to benefits examined by a doctor of its choice.

Article 22

Determination of the degree of invalidity

In order to determine the degree of invalidity, the competent institutions of both Parties shall take into account the medical reports and the information of an administrative nature obtained by the competent institution of the other Party, reserving, however, the right to have the claimant examined by a doctor of its own choice.

Article 23

Reinstatement of the payment of benefits

After the suspension of a benefit granted under the legislation of a Party, when the person concerned recovers his right to the same benefit while residing in the territory of the other Party, the concerned competent institutions shall exchange information with the view to resume the payment of the said benefit.

Article 24

Payment of benefits

The cash benefits payable by the competent institutions of the Parties shall be paid directly to the person concerned, regardless of whether he resides in the territory of one or the other Party, without deduction of any amount incurred in the payment, which shall be borne by the competent institution responsible for the said payment.

Article 25

Life and civil status certification

The competent institutions of the Parties may ask the person concerned, directly or through the competent institution of the place of residence, for a life and civil status certificate, as well as other documents necessary to verify the right to or the maintenance of the benefits.

Article 26

Claims, declarations or appeals submitted in the Party other than the competent State (implementation of Article 25 of the Agreement)

For purposes of Article 25 of the Agreement, the competent authority, institution or jurisdictional body of the Party which has received the claim, declaration or appeal, shall forward it without delay to the concerned competent authority, institution or jurisdictional body of the other Party, indicating the date of receipt.

Article 27

Joint committee

The competent authorities of the Parties shall establish a technical joint committee that shall meet alternately in Portugal or in the Philippines, in order to:

a) Deliver reasoned opinions on questions concerning the interpretation and implementation of the Agreement and of this Arrangement;

b) Establish the model liaison forms provided for in this Arrangement, as well as the procedures necessary for the implementation of the Agreement and of this Arrangement; and

c) Deliver reasoned opinions on any question submitted for analysis by the competent authorities.

Article 28

Entry into effect

This Arrangement shall take effect from the date of entry into force of the Agreement and shall have the same duration as that of the latter.

Done in two copies at Lisbon this 14th day of September 2012 in the Portuguese and English languages, both texts being equally authoritative.

For the Competent Authority of the Portuguese Republic, Luís Pedro Russo da Mota Soares, Minister of Solidarity and Social Security.

For the Competent Authority of the Republic of the Philippines, Emílio S. de Quiros, Jr., President of the Social Security System.

110989793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3401134.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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