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Portaria 199/80, de 24 de Abril

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  • Fonte: Diário da República n.º 96/1980, Série I de 1980-04-24.
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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento Geral de Informações Individuais dos Militares da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Portaria 199/80

de 24 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, aprovar e pôr em execução o Regulamento Geral de Informações Individuais dos Militares da Guarda Fiscal, que faz parte desta portaria e baixa assinado pelo comandante-geral da Guarda Fiscal.

Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Abril de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento Geral de Informações Individuais dos Militares da Guarda Fiscal

CAPÍTULO I

Das informações

Artigo 1.º As informações individuais de que trata este Regulamento constam de documentos que dão a conhecer, em determinado momento, o conceito global e específico em que é tido todo o militar da Guarda Fiscal e compreendem elementos que, fornecidos de forma correcta e consciente, permitem uma apreciação, tanto quanto possível objectiva e justa, sobre o informado.

Art. 2.º A eficiência deste sistema de apreciação depende fundamentalmente do sentido de responsabilidade da entidade informadora, que não deverá limitar-se, no momento em que tem de prestar a informação, à indagação apressada das qualidades dos seus subordinados, mas sim a um contínuo trabalho de apreciação e de acção pedagógica de comando.

Art. 3.º As informações são confidenciais e prestadas em documento próprio designado por «Folha de informação», do modelo indicado em anexo, havendo folhas destinadas a praças (modelo n.º 1) e destinadas a oficiais e sargentos (modelo n.º 2).

a) As informações a prestar em relação aos oficiais do QP são independentes da informação a prestar ao Exército, em documento do modelo em vigor.

b) As instruções para o preenchimento das folhas são insertas nos próprios impressos.

c) Na apreciação do desembaraço físico dos informados ter-se-á em consideração o resultado obtido na última prova física prestada por cada um, resultado que, além de ser referido obrigatoriamente na folha de informação da GF, ficará registado em ficha própria (modelo n.º 3).

Art. 4.º Nos juízos ampliativos serão desenvolvidas, sempre que possível, as respostas dadas aos quesitos, descrevendo sucintamente o informado com a mais escrupulosa exactidão e clareza ou mencionando as acções que justifiquem a apreciação feita.

Art. 5.º Não é de admitir, alegando desconhecimento, a abstenção de resposta a qualquer quesito. Por isso, o informante deve recolher, a respeito de cada subordinado, o juízo que dele formam os outros militares, de preferência os que desempenham funções intermediárias às do informante e informado, ou comandantes ou chefes anteriores.

Art. 6.º A folha de informação constitui exemplar único, não sendo, portanto, permitido dela extrair duplicado ou cópia.

Art. 7.º Da matéria ou matérias constantes da folha de informação assiste ao informado o direito de reclamar, quando delas tiver conhecimento oficial, nos termos deste Regulamento, tendo para o efeito um prazo de cinco dias contados a partir desta data.

Art. 8.º As informações são da exclusiva competência e responsabilidade da entidade informante.

CAPÍTULO II

Da periodicidade das informações

Art. 9.º As folhas de informação da Guarda Fiscal são elaboradas nos seguintes casos:

a) No fim de cada período anual compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho;

b) Para apreciação no Conselho Superior da Guarda Fiscal, com vista à elaboração de listas de mérito e reformulação de escalas;

c) Para apreciação no Conselho Superior da Guarda Fiscal, sempre que o militar seja submetido, para efeitos disciplinares, a este órgão do Comando;

d) Sempre que o militar seja transferido;

e) Por determinação superior.

CAPÍTULO III

Dos informantes

Art. 10.º São informantes todos os militares da Guarda Fiscal que exercem funções de comando, de inspecção e de chefia, ou equiparados, devendo as informações dizer respeito apenas ao pessoal que serve sob as suas ordens.

a) O 2.º comandante-geral é o informante dos oficiais que exerçam funções de comandantes de unidades ou outras equiparadas.

b) O 2.º comandante das unidades é o informante dos comandantes de companhia.

Art. 11.º Nenhum militar pode ser informante de outro de graduação superior à sua.

Art. 12.º As informações a que se refere o artigo 9.º deste Regulamento são sempre confirmadas ou alteradas pelo comandante imediatamente superior ao informante, devendo, no segundo caso, ser justificado tal procedimento.

As informações prestadas pelo 2.º comandante-geral não carecem de confirmação.

Art. 13.º Quando as entidades informantes façam apreciações de grau 1 nas folhas referentes aos oficiais e sargentos, elaboradas para os fins previstos nas alíneas a), d) e e) do artigo 9.º deste Regulamento, devem do facto dar conhecimento, por escrito, ao informado, utilizando, para o efeito, a alínea F) da respectiva folha.

Quando as informações se destinarem ao Conselho Superior da Guarda Fiscal, delas se dará conhecimento ao informado.

Art. 14.º Compete à entidade informante apreciar, no prazo de cinco dias, qualquer reclamação que lhe seja apresentada pelo informado. Neste caso, a informação não deve transitar para o comandante imediatamente superior antes de proferir despacho sobre a reclamação.

Art. 15.º No caso de a reclamação ser julgada procedente, o informante arquivará a folha e elaborará uma nova devidamente rectificada. Da sua decisão dará sempre conhecimento ao reclamante.

Art. 16.º No caso de o informado não se conformar com o despacho que mereceu a sua reclamação, assiste-lhe ainda o direito de recorrer para o comandante ou chefe imediatamente superior ao do informante, tendo para o efeito um prazo de cinco dias a contar da data em que tomou conhecimento oficial da decisão.

Art. 17.º O despacho de recurso é definitivo.

CAPÍTULO IV

Dos informados

Art. 18.º São sujeitos a informação:

a) Os oficiais e os sargentos, através da folha modelo n.º 2 da Guarda Fiscal;

b) As praças, através da folha modelo n.º 1 da Guarda Fiscal.

CAPÍTULO V

Do processamento das informações

Art. 19.º Todos os militares da Guarda Fiscal que exercem funções de comando ou de chefia devem proceder ao estudo e comparação das informações recebidas e referentes a cada um dos subordinados.

Art. 20.º Sempre que uma informação se apresente incompleta ou de juízo duvidoso, deve o informante procurar obter informações adicionais que eliminem tais deficiências.

Art. 21.º Cada comandante deve normalmente aceitar como correctas as informações dadas pelos escalões subordinados. No seu estudo deve, porém, ter em linha de conta a diversidade de critérios de apreciação dos informantes, pelo que se torna necessário fazer um juízo prévio do grau de merecimento de cada um, ponderando essencialmente os seguintes factores:

Coerência do conteúdo da informação;

Confirmação ou corroboração da informação por outra ou outras entidades;

Aspectos em que a informação concorda ou diverge de outras já obtidas e relativas ao mesmo informado.

CAPÍTULO VI

Do arquivo das informações

Art. 22.º As folhas de informação anuais da Guarda Fiscal são guardadas no comando imediatamente superior ao do informante, em arquivo próprio e adequado ao grau de segurança que lhes está atribuído.

Art. 23.º As informações elaboradas para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 9.º são arquivadas nos processos para que foram solicitadas.

Art. 24.º As informações elaboradas para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 9.º são enviadas para o comando da unidade onde o informado for colocado.

Comando-Geral da Guarda Fiscal, 24 de Março de 1980. - O Comandante-Geral, Arménio Nuno Ramires de Oliveira, general.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/24/plain-33986.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33986.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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