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Portaria 205/2018, de 11 de Julho

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Sumário

Procede à quarta alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 205/2018

de 11 de julho

A Portaria 274/2015, de 8 de setembro, estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Da experiência adquirida durante a execução do PDR 2020, em concreto no que respeita às operações em apreço, resulta a necessidade de reforçar a sua complementaridade com outros regimes jurídicos, visando a unidade e coerência do sistema jurídico.

Por último, aproveita-se a presente alteração para introduzir ajustamentos em alguns dos preceitos, de modo a tornar mais efetiva a aplicação do presente regime.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro e 89/2018, de 29 de março, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 274/2015, de 8 de setembro

Os artigos 3.º, 5.º, 15.º e 33.º e os anexos x e xii da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro e 89/2018, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Consideram-se no âmbito das intervenções a que se refere a alínea k) do n.º 1, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da Administração Central ou Local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam entidades do Setor Empresarial do Estado e Local e entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima contínua ou contígua de 100 ha ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da Administração Local, numa área mínima contínua ou contígua de 100 ha.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para entidades coletivas públicas e entidades coletivas de gestão florestal, por mata nacional e por perímetro florestal, geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1, as operações da tipologia 'Cortinas de abrigo' apenas devem respeitar as densidades mínimas previstas no anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 33.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Os beneficiários dos apoios às Operações 8.1.1 e 8.1.2 são obrigados a registar, em seu nome, as áreas de intervenção no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).

ANEXO X

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 24.º)

8.1.5, 'Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas'

I - Intervenção ao nível das explorações florestais

(ver documento original)

II - Intervenção com escala territorial relevante

(ver documento original)

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO XII

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 30.º)

8.1.6, 'Melhoria do valor económico das florestas'

(ver documento original)

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de julho de 2018.

111488566

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3398150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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