de 11 de julho
A Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro, estabeleceu o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e Organização da Produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente designado PDR 2020.
Nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro, a apresentação de plano empresarial, com a duração de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica, económica e financeira, constitui critério de elegibilidade dos beneficiários. Face à experiência adquirida na execução do PDR 2020, importa ajustar o valor mínimo do investimento na exploração, quando incluído no plano empresarial, para efeitos de atribuição de um acréscimo ao prémio à instalação.
Aproveita-se a presente alteração para precisar o objeto do regime de aplicação ao âmbito da operação 3.1.1, «Jovens agricultores», face à recente definição do regime da operação 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», que integra a mesma ação, e para, por questões de segurança jurídica, clarificar a redação do preceito relativo aos beneficiários da operação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sétima alteração à Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 2/2017, de 2 de janeiro, 85-A/2017, de 24 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 6/2017, de 9 de março, 283/2017, de 25 de setembro, 8/2018, de 5 de janeiro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e Organização da Produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 31/2015, de 12 de dezembro
Os artigos 1.º, 4.º e 7.º da Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 3.1.1, 'Jovens agricultores', da ação n.º 3.1, 'Jovens agricultores', integrada na medida n.º 3, 'Valorização da produção agrícola', da área n.º 2, 'Competitividade e organização da produção', do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 4.º
[...]
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:
a) [...]
b) As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto social, desde que os sócios gerentes que forem jovens agricultores, na aceção da alínea d) do artigo anterior, detenham a maioria do capital social e individualmente uma participação superior a 25 % no capital social.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - O montante do prémio à instalação é de (euro) 20 000 por jovem agricultor, acrescido de (euro) 5 000 no caso de o investimento na exploração ser igual ou superior a (euro) 80 000, por jovem agricultor, e de (euro) 5 000 no caso de o jovem agricultor se instalar em regime de exclusividade.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos avisos para apresentação de candidaturas em curso.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de julho de 2018.
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