de 11 de julho
Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, a data de início da operação é, salvo disposição específica em contrário, a data do início físico ou financeiro da operação, consoante a que ocorra primeiro, ou, não sendo possível apurar estas datas, a data da fatura mais antiga.
As Portarias 201/2015, de 10 de julho e 229/2016, de 26 de agosto, que regulam os regimes de aplicação das operações inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, estabelecem que o prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física das operações é de seis meses, contados a partir da data da submissão do termo de aceitação, terminando na data fixada no plano de investimento apresentado para a sua conclusão, que não podia ultrapassar 36 meses.
A experiência na aplicação dos citados regimes revelou alguma dificuldade na conciliação entre a necessidade de desenvolvimento de procedimentos de contratação pública, por regra complexos e morosos considerando o tipo de operações em apreço, e o prazo máximo para o início da execução física da operação, tornando necessária a apresentação sistemática de pedidos de prorrogação.
Dada a possibilidade de realização de despesas imateriais, designadamente a elaboração de estudos e projetos, que correspondem a uma efetiva execução da operação (no que respeita à sua componente financeira) antes do início da sua execução física, estas despesas poderão ser consideradas para efeitos de início de operação, não se justificando a necessidade de prorrogação da data de início de execução física, desde que o beneficiário apresente documentos de despesa com data anterior ao termo do prazo de seis meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
Assim, adota-se a solução já acolhida noutras ações do PDR 2020, de modo que, para efeitos de validação no controlo administrativo do pedido de pagamento, o início de execução da operação possa corresponder à data da fatura mais antiga, quer essa despesa diga respeito a investimentos imateriais ou materiais.
Por outro lado, no sentido de agilizar a execução das operações no que diz respeito à gestão de tesouraria dos beneficiários, é criada a possibilidade da existência de adiantamentos contra fatura.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias que estabelecem regimes de aplicação das operações inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020:
a) Quarta alteração à Portaria 201/2015, de 10 de julho, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro, 189/2017, de 7 de junho e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes»;
b) Terceira alteração à Portaria 229/2016, de 26 de agosto, alterada pelas Portarias 106/2017, de 10 de março e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação das operações n.os 3.4.1, «Desenvolvimento do regadio eficiente», e 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária».
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 201/2015, de 10 de julho
Os artigos 16.º e 18.º da Portaria 201/2015, de 10 de julho, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro, 189/2017, de 7 de junho e 46/2018, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 36 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
3 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Em alternativa ao adiantamento previsto no número anterior, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta modalidade ser expressamente manifestada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P.
6 - Os adiantamentos contra fatura são obrigatoriamente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.
7 - Não se verificando a sua regularização, a reposição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - (Anterior n.º 7.)
11 - (Anterior n.º 8.)»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 229/2016, de 26 de agosto
Os artigos 24.º e 25.º da Portaria 229/2016, de 26 de agosto, alterada pelas Portarias 106/2017, de 10 de março e 46/2018, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 36 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
3 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Em alternativa ao adiantamento previsto no número anterior, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta modalidade ser expressamente manifestada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P.
6 - Os adiantamentos contra fatura são obrigatoriamente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.
7 - Não se verificando a sua regularização, a reposição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - (Anterior n.º 7.)
11 - (Anterior n.º 8.)»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de julho de 2018.
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