Declaração de Retificação n.º 23/2018
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria 182/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No sétimo parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
«Na elaboração dos estudos preparatórios foram analisados os contributos das associações sindicais e das confederações de empregadores, que assessoraram a comissão técnica, bem como pelos representantes dos ministérios e serviços da área laboral que foram consultados, tendo sido proposto pela comissão o acolhimento dos contributos fundados na necessidade de atualização, adequação e clarificação das disposições constantes da portaria, com as regras legais aplicáveis, designadamente as relativas ao âmbito de aplicação, condições de admissão, exercício de funções de diversas profissões e substituição de trabalhador, duração do trabalho e descanso semanal, feriados, deslocações, profissões e categorias profissionais, enquadramento das profissões em níveis de qualificação e retribuição mínima mensal garantida.»
deve ler-se:
«Na elaboração dos estudos preparatórios foram analisados os contributos das associações sindicais e das confederações de empregadores, que assessoraram a comissão técnica, bem como os contributos dos representantes dos ministérios e serviços da área laboral que foram consultados, tendo sido proposto pela comissão o acolhimento dos contributos fundados na necessidade de atualização, adequação e clarificação das disposições constantes da portaria, com as regras legais aplicáveis, designadamente as relativas ao âmbito de aplicação, condições de admissão, exercício de funções de diversas profissões e substituição de trabalhador, duração do trabalho e descanso semanal, feriados, deslocações, profissões e categorias profissionais, enquadramento das profissões em níveis de qualificação e retribuição mínima mensal garantida.»
2 - No nono parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
«Foi publicado o aviso relativo ao projeto do presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 2, de 23 de janeiro de 2018, na sequência do qual deduziram oposição o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD, o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE, o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e a Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF, pretendo a eliminação da categoria profissional de 'Vigilante - Segurança privado', de 1.ª e 2.ª do âmbito de aplicação da presente portaria.»
deve ler-se:
«Foi publicado o aviso relativo ao projeto do presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 2, de 23 de janeiro de 2018, na sequência do qual deduziram oposição o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD, o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE, o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e a Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF, pretendendo a eliminação da categoria profissional de 'Vigilante - Segurança privado', de 1.ª e 2.ª do âmbito de aplicação da presente portaria.»
3 - No décimo primeiro parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
«Argumentam ainda as oponentes que embora a portaria exclua do seu âmbito de aplicação as relações de trabalho abrangidas por regulamentação coletiva negocial, a similitude entre o descritivo funcional da categoria profissional nesta previsto e na Lei 34/2013, de 16 de maio, e a disparidade salarial entre aquela as convenções coletivas do setor vão criar confusão no setor, agravando a exposição ao dumping.»
deve ler-se:
«Argumentam ainda as oponentes que embora a portaria exclua do seu âmbito de aplicação as relações de trabalho abrangidas por regulamentação coletiva negocial, a similitude entre o descritivo funcional da categoria profissional nesta previsto e na Lei 34/2013, de 16 de maio, e a disparidade salarial entre aquela e as convenções coletivas do setor vão criar confusão no setor, agravando a exposição ao dumping.»
4 - No décimo quarto parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
«O argumento concernente ao valor das retribuições mínimas previstas na PCT para a referida categoria profissional não é comparável com o constante das convenções coletivas aplicáveis no setor da prestação de serviços a terceiros de segurança privada. A PCT visa em concreto âmbitos profissionais e não setores de atividade específicos, como é o caso das referidas convenções, pelo que estas não tratam, na verdade, de situações equiparáveis, ainda que recaiam, parcialmente, sobre âmbitos profissionais idênticos. No entanto, salienta-se que atenta a sua especificidade a PCT regula um conjunto de condições mínimas de trabalho (para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva de trabalho) mais favoráveis do que o previsto no Código do Trabalho e no que concerne às referidas retribuições estas são superiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor (RMMG), para além de estão ainda sujeitas ao acréscimo do valor corresponde a diuturnidades, cujos montantes são significativos.»
deve ler-se:
«O argumento concernente ao valor das retribuições mínimas previstas na PCT para a referida categoria profissional não é comparável com o constante das convenções coletivas aplicáveis no setor da prestação de serviços a terceiros de segurança privada. A PCT visa em concreto âmbitos profissionais e não setores de atividade específicos, como é o caso das referidas convenções, pelo que estas não tratam, na verdade, de situações equiparáveis, ainda que recaiam, parcialmente, sobre âmbitos profissionais idênticos. No entanto, salienta-se que atenta a sua especificidade a PCT regula um conjunto de condições mínimas de trabalho (para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva de trabalho) mais favoráveis do que o previsto no Código do Trabalho e no que concerne às referidas retribuições estas são superiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor (RMMG), para além de que estão ainda sujeitas ao acréscimo do valor correspondente a diuturnidades, cujos montantes são significativos.»
5 - No décimo oitavo parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
«Assim, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Cultura, da Saúde, da Economia, do Ambiente, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, do Mar e pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:»
deve ler-se:
«Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Justiça, pelos Ministros da Cultura, da Saúde, da Economia, do Ambiente, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, pela Ministra do Mar e pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:»
6 - No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«1 - A idade mínima de admissão de trabalhadores para desempenho de funções de caixa, cobrador e vigilante é 18 anos.»
deve ler-se:
«1 - A idade mínima de admissão de trabalhadores para desempenho de funções de caixa, cobrador e vigilante é de 18 anos.»
7 - No n.º 2 do artigo 7.º, onde se lê:
«2 - O trabalhador tem um direito a um dia de descanso por semana, contínuo ou descontínuo, além do dia de descanso semanal obrigatório.»
deve ler-se:
«2 - O trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana, contínuo ou descontínuo, além do dia de descanso semanal obrigatório.»
8 - Na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º, onde se lê:
«c) Transporte ou do valor correspondente a 0,28 % do preço do litro do combustível utilizado à data, de custo mais baixo, por cada quilómetro percorrido, se for autorizado a utilizar viatura própria na falta de viatura fornecida pelo empregador.»
deve ler-se:
«c) Transporte ou do valor correspondente a 28 % do preço do litro do combustível utilizado à data, de custo mais baixo, por cada quilómetro percorrido, se for autorizado a utilizar viatura própria na falta de viatura fornecida pelo empregador.»
9 - Onde se lê:
«Artigo 16.º»
deve ler-se:
«Artigo 15.º»
10 - No anexo I, onde se lê:
«As categorias que correspondem a esta profissão serão atribuídas de acordo com seguintes exigências: Manipulação de aparelhos de comutação com capacidade superior a 16 postos suplementares; Manipulação de aparelhos de comutação com capacidade igual ou inferior a 16 postos suplementares.»
deve ler-se:
«As categorias que correspondem a esta profissão serão atribuídas de acordo com as seguintes exigências: Manipulação de aparelhos de comutação com capacidade superior a 16 postos suplementares; Manipulação de aparelhos de comutação com capacidade igual ou inferior a 16 postos suplementares.»
4 de julho de 2018. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
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