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Deliberação (extrato) 756/2018, de 6 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento do artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 756/2018

Alteração ao Regulamento do artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da Lei 62/2013, de 26 de agosto

Por deliberação do Plenário de 24 de abril de 2018 foi aprovada a alteração ao Regulamento do artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da Lei 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ).

Com a entrada em vigor da Lei 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), o legislador veio prever expressamente, nos artigos 94.º, n.os 4, alíneas f) e g), a reafetação de juízes, a afetação de processos a juiz que não o seu titular e o exercício de funções de juízes em mais do que um tribunal ou juízo da mesma Comarca.

Neste contexto, o Conselho Superior de Magistratura, na sessão plenária de 15 de julho de 2014, aprovou o «Regulamento do artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da Lei 62/2013» («Regulamento»).

A Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro, introduziu alterações terminológicas no que à designação de tribunais concerne e alterou o artigo 94.º da LOSJ, designadamente, revogando tacitamente o n.º 5, substituindo-o e introduzindo os n.os 6 e 7.

A alteração da redação do artigo 94.º introduzida pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro, a introdução de diferente terminologia e a necessidade de assegurar coerência técnica entre os preceitos do próprio Regulamento, espelhando os critérios ora legalmente previstos impõe a alteração de algumas disposições do Regulamento, de molde a compatibiliza-las com o novo enquadramento legal.

Republicação Regulamento do artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da Lei 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ) (aprovado no Plenário do CSM de 15-07-2014, com as alterações aprovadas no Plenário de 24-04-2018).

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a promoção pelo juiz presidente de comarca das medidas a que alude o artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da LOSJ, e a deliberação pelo CSM da sua aplicação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento considera-se:

a) Reafetação de juízes a tribunal ou juízo diverso da mesma comarca: O exercício de funções em tribunal ou juízo diverso da mesma comarca, com a interrupção das funções exercidas no tribunal ou juízo em que o juiz foi colocado ou para a qual foi destacado no movimento judicial;

b) Afetação de processos a juiz diverso do seu titular inicial: a atribuição de processos, para tramitação e despacho, que não decorra da distribuição inicial do processo na unidade orgânica ou de distribuição subsequente determinada por despacho judicial proferido nos autos, quer a mesma se reporte a juízes efetivos ou auxiliares;

c) Exercício de funções em mais de um tribunal ou juízo: a afetação do juiz a tribunal ou juízo no qual não foi colocado ou para a qual não foi destacado no movimento judicial, com a manutenção do exercício de funções no tribunal ou juízo onde foi colocado ou para a qual foi destacado no movimento;

d) Especialização dos magistrados: a determinada pela última colocação ou destacamento do juiz em tribunal ou juízo de competência especializada, entendendo-se também como tal as instâncias locais desdobradas em juízos criminal e cível.

Artigo 3.º

Reafetação de juízes a outro tribunal ou juízo

da mesma comarca

1 - A reafetação do juiz a outro tribunal ou juízo da mesma comarca implica a sua audição prévia e depende de consentimento.

2 - (Eliminado.)

3 - (Eliminado.)

4 - Pela reafetação o juiz assume o serviço do tribunal ou juízo onde é colocado que lhe couber, nomeadamente o inerente serviço de turno, sem prejuízo do direito a férias já concretizado em mapa aprovado.

Artigo 4.º

Exercício de funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca

1 - O exercício de funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca implica a sua audição prévia e depende de consentimento.

2 - O consentimento do juiz pode ser dispensado quando a carga processual global atribuída seja igual ou inferior a 120 % da média da jurisdição, ou de jurisdição equivalente na antiga estrutura judiciária, considerados os três últimos anos de resultados estatísticos consolidados ou, quando fixado pelo CSM, do VRP da jurisdição.

3 - Pela acumulação de funções o juiz assume o serviço que lhe couber dos juízos ou tribunais de origem e de acumulação, sem prejuízo do direito a férias já concretizado em mapa aprovado, sendo o serviço de turno reorganizado para igualação.

Artigo 5.º

Afetação de processos a outro juiz

1 - A afetação de processos a juiz diverso daquele ao qual foram inicialmente atribuídos ou distribuídos implica a sua audição prévia e depende de consentimento.

2 - (Eliminado.)

Artigo 6.º

Juízes destacados como auxiliares

1 - A distribuição de serviço a juiz auxiliar é feita de acordo com a exposição de motivos que determinou a sua colocação por ocasião do movimento judicial e implica a sua audição prévia.

2 - Quando a colocação do juiz auxiliar não tenha sido precedida de exposição de motivos, o juiz presidente de comarca apresenta proposta de distribuição de serviço, ouvidos o juiz auxiliar e os demais juízes da secção ou secções, a homologar pelo CSM.

3 - A proposta de distribuição de serviço deve respeitar a proporcionalidade do serviço atribuído aos diversos juízes do tribunal ou juízo.

4 - O previsto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos juízes previstos no art. 107.º, n.º 1, do Regulamento da Lei de Organização do Sistema Judiciário.

Artigo 7.º

Critérios de afetação, reafetação, acumulação ou distribuição de serviço a juiz auxiliar

As medidas referidas nos artigos 3.º a 6.º serão propostas e determinadas em função de critérios gerais e abstratos, nomeadamente a antiguidade, o atraso na prolação de certo tipo de despachos mais complexos, a natureza, espécie ou complexidade dos processos.

Artigo 8.º

Excecionalidade e subsidiariedade

1 - As medidas previstas nos artigos 3.º a 5.º têm natureza excecional, cessando:

a) Quando se tornem desnecessárias ou cessem os respetivos pressupostos de aplicação; ou

b) No movimento judicial subsequente, sem prejuízo da sua eventual renovação caso subsistam os pressupostos respetivos.

2 - As medidas referidas nos artigos 3.º a 5.º são aplicáveis ainda que haja possibilidade de recurso a juiz do quadro complementar de juízes.

Artigo 9.º

Despesas de deslocação e ajudas de custo

A aplicação das medidas previstas nos artigos 3.º a 5.º confere direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral, sem prejuízo dos acréscimos remuneratórios a que houver lugar.

Artigo 10.º

Publicidade

1 - O CSM ou o juiz presidente da comarca publicitam previamente os critérios e medidas propostas nas páginas eletrónicas das respetivas comarcas e do Conselho Superior de Magistratura.

2 - As medidas referidas nos artigos 3.º a 6.º estão sujeitas a forma escrita e são publicitadas ao público no tribunal a que respeitem.

Artigo 11.º

Procedimento

1 - O juiz presidente de comarca procede à audição dos juízes do tribunal ou juízo ou tribunais ou juízos afetados pelas medidas e recolhe os consentimentos necessários.

2 - A proposta de aplicação de medidas a apresentar pelo juiz presidente de comarca indica:

a) Os dados estatísticos ou outras situações que justificam a medida;

b) Os motivos da escolha da medida e as medidas alternativas abordadas na preparação da proposta;

c) O tempo provável de duração da medida;

d) Os objetivos prosseguidos e os indicadores de medida a considerar na avaliação final;

e) Os procedimentos complementares, nomeadamente de organização dos serviços de secretaria, necessários à execução da medida.

3 - No termo final da medida o juiz presidente de comarca elabora e remete ao CSM, no prazo máximo de trinta dias, relatório sucinto apreciando dos objetivos prosseguidos e alcançados.

4 - O relatório referido no número anterior será tido em conta na fixação de remuneração a que haja lugar.

Artigo 12.º

Outras medidas

O procedimento estabelecido no artigo anterior será seguido, com as necessárias adaptações, na promoção pelo juiz presidente junto do CSM de outras medidas de gestão processual ou de afetação de meios humanos, nomeadamente aquelas a que aludem os artigos 88.º e 155.º, alíneas h) e i), da LOSJ, e 108.º, do RLOSJ.

Artigo 13.º

Prazo de deliberação

1 - O CSM delibera sobre a proposta de aplicação de medidas no prazo máximo de trinta dias.

2 - Quando seja invocada urgência, a aplicação das medidas é decidida pelo Vice-Presidente do CSM por despacho a ratificar ulteriormente nos termos gerais.

Artigo 14.º

Tribunais de Competência Territorial Alargada

Para os efeitos deste Regulamento, os Tribunais de Competência Territorial Alargada consideram-se integrados na Comarca onde está localizada a respetiva sede.

20 de junho de 2018. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Carlos Castelo Branco.

311446826

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3393173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Lei 40-A/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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