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Anúncio (extrato) 114/2018, de 6 de Julho

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Sumário

Citação de contrainteressados - Processo n.º 676/17.0BEPNF

Texto do documento

Anúncio (extrato) n.º 114/2018

Processo: 676/17.0BEPNF - Ação Administrativa

Autor: Maria Beatriz de Sousa Carneiro Vasconcelos Bastos Gonçalves

Réu: INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Faz-se saber, que nos autos de Ação Administrativa, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, os quais correspondem à lista dos candidatos admitidos e excluídos no âmbito do «concurso público para a instalação de uma farmácia na área urbana de Aldeia Nova, freguesia de Vila Caiz, concelho de Amarante, distrito do Porto, aberto pelo aviso 5079/2005, publicado na 2.ª série do DR n.º 94, de 16 de maio de 2005» citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

1) Ser declarado existir uma causa legítima de inexecução da sentença anulatória em causa nos autos e, por isso, a ré condenada a abster-se de homologar/emitir o ato administrativo projetado pelo júri do concurso como execução da decisão anulatória transitada em julgado que é o da exclusão da A. do concurso em causa ou outro qualquer que tenha o mesmo efeito ou qualquer outro ato de execução daquela decisão que implique a encerramento da farmácia «Vila Caiz» propriedade da A.;

2) Caso se venha a entender que o prejuízo do encerramento não é irreparável, mas reparável, deve ser a ré condenada a indemnizar a A. pelos danos que a execução daquela decisão judicial vier a determinar, no montante já apurado de euros 673.44,54 e, ainda, nos danos que se vierem a verificar e que só se tornem evidentes com o encerramento do estabelecimento em causa, tudo com juros de mora à taxa de 4 % ou no valor do dano da liquidação de 316.199,53 tudo com juros de mora à taxa de 4 %;

3) Subsidiariamente, para o caso de se vir a entender que a aqui A. não merece a tutela da confiança por qualquer uma das formas vertidas no artigo 173.º do CPTA (pedido 1 e 2), deverá a ré ser condenada a pagar à A. os danos que a sua atuação ilícita e culposa lhe causou no valor de euros 673.44,54 e, ainda, nos danos que se vierem a verificar e que só se tornem evidentes com o encerramento do estabelecimento em causa, tudo com juros de mora à taxa de 4 % ou no valor do dano da liquidação de euros 316.199,53, tudo com juros de mora à taxa de 4 %.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.os 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

A citar:

Adriana Geraldo Rodrigues Osório; Alice Manuel Cabral Ferreira; Ana Maria de Sousa Guimarães; Anabela de Sousa Neves Ferreira Diogo; António Fernando Martins Violas; António Pedro Fernandes da Costa Ferreira; Carla Alexandra de Jesus Soares; Carla Mónica Martins Madeira Rocha; Catarina Isabel Trigo Pereira; Cecília Eugénia Pinheiro da Silva Alves de Sousa; Cláudia Sofia Silveira de Sousa França; Eduarda Manuel de Barros Pereira; Elisabete Maria Pereira Machado; Feliciana Mónica Silva de Oliveira Pinto; Frederico Amadeu Alves da Rocha; Helena Maria Neto Ferreira de Sousa; Isabel Vieira de Sousa Rosa; Joana Paula Marques Maia Bastos Baptista; José Alves Machado; José Manuel Ferreira Moreira; Lara João Amaro Machado; Licínia Arlete Vieira Marinho; Margarida de Fátima Neto Espírito Santo; Maria Alexandra Ribeiro Alves Teixeira; Maria Beatriz de Sousa Carneiro Vasconcelos Basto; Maria de Fátima Lima Soares; Maria Fernanda Guerra de Oliveira; Maria Manuela Duarte Silva Leite de Faria; Marta Teresa Gonçalves Freitas; Pedro Nuno de Mira Boleto Lampreia Almeida da P; Sandra Manuela Freitas Teixeira; Sofia Alexandra Campos de Sá Rodrigues; Sónia Alexandra Ramos Dias Teixeira; Sónia Mariana Carvalho Teixeira Mendes Gamboa; Teresa Paula Ferreira Pires Batista Lopes Mendes Pi; Valéria Moreira Pereira; Vanessa Almeida Ribeiro.

30 de outubro de 2017. - O Juiz de Direito, Nuno Miguel Cerdeira Ribeiro. - O Oficial de Justiça, Delfina Bragança.

310940632

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3393172.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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