Por ordem superior se torna público que, por notificação de 12 de junho de 2018, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Cazaquistão aderido à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.
(tradução)
Adesão
Cazaquistão
De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 60.º, a Convenção entrará em vigor para o Cazaquistão a 14 de junho de 2019.
De acordo com o n.º 5 do artigo 58.º, a adesão produzirá efeitos apenas nas relações entre o Cazaquistão e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção à sua adesão no prazo de doze meses a contar da data de receção da presente notificação.
Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de doze meses termina a 13 de junho de 2019.
Declarações/Reserva
Cazaquistão
Declarações
1) Não obstante o disposto nos números 2 a 11 do artigo 23.º da Convenção, o procedimento de reconhecimento e de execução deverá ser aplicado ao pedido de reconhecimento e execução das decisões tomadas nos termos do artigo 24.º da Convenção.
2) O pedido de reconhecimento e de execução de um acordo sobre alimentos, previsto no n.º 7 do artigo 30.º da Convenção, só pode ser apresentado através da autoridade central da República do Cazaquistão.
3) De acordo com o n.º 1 do artigo 44.º da Convenção, os pedidos e os documentos conexos enviados pelos Estados-Membros requerentes deverão ser aceites para fins de execução no território da República do Cazaquistão, se forem acompanhados da respetiva tradução em cazaque e/ou em russo, devidamente certificada.
Reserva
Em conformidade com o artigo 62.º e o n.º 3 do artigo 44.º da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, a República do Cazaquistão opõe-se à utilização do francês em quaisquer outras comunicações entre as autoridades centrais. Essas comunicações deverão ser efetuadas em cazaque e/ou em russo, ou em inglês.
Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de agosto de 2014.
A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia, conforme o Aviso 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2017.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 29 de junho de 2018. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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