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Portaria 791/81, de 11 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Medicina, a conceder o grau de mestre em Saúde Ocupacional.

Texto do documento

Portaria 791/81
de 11 de Setembro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Medicina, concede o grau de mestre em Saúde Ocupacional.

2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Saúde Ocupacional, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Saúde Ocupacional.
4.º
(Áreas obrigatórias)
São áreas obrigatórias:
a) Saúde Pública;
b) Organização e Administração da Saúde Ocupacional;
c) Ciências e Técnicas não Médicas do Trabalho;
d) Patologia e Clínica do Trabalho.
5.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de doze meses lectivos.
6.º
(Unidades de crédito)
As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso são 40, distribuídas da seguinte forma:

a) Saúde Pública ... 8
b) Organização e Administração da Saúde Ocupacional ... 7
c) Ciências e Técnicas não Médicas do Trabalho ... 11
d) Patologia e Clínica do Trabalho ... 9
e) Estágios e Seminários, integrando as áreas a) a d) ... 5
7.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
8.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Medicina ou habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 10.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

9.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

2 - Uma percentagem do numerus clausus a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

10.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 8.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b) Curriculum académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 9.º, n.º 2, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 8.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

11.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura, inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 9.º

Ministério da Educação e Ciência, 25 de Agosto de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33906.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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