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Resolução da Assembleia da República 150/2018, de 2 de Julho

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Sumário

Recomenda ao Governo a criação de condições para a atribuição de pensões de preço de sangue provisórias

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 150/2018

Recomenda ao Governo a criação de condições para a atribuição de pensões de preço de sangue provisórias

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que crie um procedimento legal que permita aos beneficiários das pensões de preço de sangue, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, que «Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País» receberem, no prazo máximo de 30 dias após o falecimento dos agentes do Estado ao serviço da Nação, nomeadamente, militares, forças de segurança e bombeiros, uma pensão provisória, a converter em definitiva, após a conclusão do processo de atribuição.

Aprovada em 4 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.

111452211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3387132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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