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Aviso 76/2018, de 27 de Junho

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Sumário

O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República Islâmica do Paquistão formulado uma declaração a 29 de março de 2017, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal

Texto do documento

Aviso 76/2018

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 18 de abril de 2017, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República Islâmica do Paquistão formulado uma declaração a 29 de março de 2017, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça (1), pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal.

(Tradução)

O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:

A ação acima mencionada foi efetuada no dia 29 de março de 2017.

Em conformidade com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, o Secretário-Geral transmite pelo presente a declaração, cujo texto em inglês é autêntico, e respetiva tradução para francês.

«29 de março de 2017

Excelência,

Agindo de acordo com as instruções do Presidente da República Islâmica do Paquistão, tenho a honra de declarar que o Governo da República Islâmica do Paquistão reconhece como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça, ao abrigo do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça.

Desde que esta declaração não se aplique a:

a) Litígios cuja resolução as partes deverão confiar a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que possam vir a ser concluídos no futuro; ou

b) Litígios relativos a questões que sejam essencialmente da competência interna da República Islâmica do Paquistão;

c) Litígios relativos ou ligados a qualquer aspeto das hostilidades, dos conflitos armados, de legítima defesa, individual ou coletiva, ou do exercício de quaisquer funções ao abrigo de qualquer decisão ou recomendação de organismos internacionais, da intervenção de forças armadas no estrangeiro, bem como das ações relacionadas ou conexas nas quais o Paquistão tenha estado, está ou possa vir a estar envolvido no futuro;

d) Litígios em relação aos quais qualquer outra Parte tenha reconhecido como obrigatória a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça apenas no que diz respeito a esse mesmo litígio ou para efeitos da sua resolução; ou quando o reconhecimento da jurisdição obrigatória do Tribunal, em nome de qualquer outra Parte no litígio, tenha sido depositado ou ratificado num prazo inferior a 12 meses antes do preenchimento do pedido de apreciação do litígio pelo Tribunal;

e) Todos os assuntos relacionados com a segurança nacional da República Islâmica do Paquistão;

f) Litígios decorrentes de um tratado multilateral ou de qualquer outra obrigação internacional assumida especificamente pela República Islâmica do Paquistão, a menos que:

i) Todas as Partes no tratado afetadas pela decisão sejam também partes no processo no Tribunal, ou

ii) O Governo da República Islâmica do Paquistão reconheça expressamente a jurisdição, e

iii) O Governo da República Islâmica do Paquistão também seja Parte no tratado.

g) Qualquer litígio sobre a delimitação de zonas marítimas, incluindo o mar territorial, a zona económica exclusiva, a plataforma continental, a zona unicamente destinada à pesca e outras zonas sob jurisdição marítima nacional, ou sobre a exploração de qualquer área em disputa, que seja adjacente a qualquer uma dessas zonas marítimas;

h) Litígios com a República Islâmica do Paquistão referentes à determinação do seu território ou à alteração ou delimitação das suas fronteiras ou dos seus limites;

i) Todos os litígios anteriores à presente declaração, ainda que a sua submissão à apreciação do Tribunal seja posterior a esta mesma declaração.

O Governo da República Islâmica do Paquistão reserva-se o direito de alterar ou retirar, em qualquer altura, a presente declaração mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas e com efeitos a partir da data dessa notificação.

A presente declaração revoga e substitui a declaração anterior, feita a 12 de setembro de 1960.

Queira aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.

(assinado)

Dr. Maleeha Lodhi»

A República Portuguesa é desde 14 de dezembro de 1955, Parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que se encontra publicado juntamente com o texto da Carta das Nações Unidas no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 117, de 22 de maio de 1991. Informações complementares sobre o Tribunal Internacional de Justiça poderão ser obtidas no seguinte endereço eletrónico: www.icj-cij.org.

(1) Ver Notificação depositária C.N.141.1960. TREATIES-2 de 7 de outubro de 1960 (Declaração: Paquistão).

Departamento de Assuntos Jurídicos, 21 de junho de 2018. - A Diretora, Susana Vaz Patto.

111451718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3383137.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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