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Aviso (extrato) 8657/2018, de 25 de Junho

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Sumário

Alteração ao Plano de Urbanização de Fontão e Arcos

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 8657/2018

Alteração ao Plano de Urbanização de Fontão e Arcos

Vítor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial instituído com o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Ponte de Lima, na sua reunião pública de 20 de abril de 2018 deliberou, para efeitos do n.º 1 do artigo 90.º do referido regime jurídico, remeter à Assembleia Municipal de Ponte de Lima, para aprovação, a Alteração ao Plano de Urbanização de Fontão e Arcos.

Torna igualmente público que a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, na sua reunião de 4 de maio de 2018, deliberou, com base no disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovar a Alteração ao Plano de Urbanização de Fontão e Arcos.

Assim, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4, do artigo 191.º do mesmo diploma legal, procede-se à publicação na 2.ª série do Diário da República da deliberação da Assembleia Municipal da Ponte de Lima que aprova a alteração ao Plano de Urbanização de Fontão e Arcos, bem como a alteração ao regulamento do Plano.

Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

4 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Alves Mendes.

Deliberação

Dr. João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais, presidente da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, certifico:

Que na Sessão Ordinária do mês de abril da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, cuja primeira reunião teve lugar dia vinte e oito de abril de dois mil e dezoito, e a segunda, dia quatro de maio de dois mil e dezoito.

Ponto 3. da alínea e) da Ordem de Trabalhos: "Discussão e votação da proposta de "Alteração do Plano de Urbanização de Fontão e Arcos - Versão Final - Aprovação".

Sujeita a proposta à votação foi aprovada por maioria, com quarenta e nove votos a favor, dez votos contra e oito abstenções.

Paços do Concelho de Ponte de Lima, 10 de maio de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais, Dr.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Composição e Natureza Jurídica

...

Artigo 2.º

Âmbito

...

Artigo 3.º

Compatibilidade com PDM

...

Artigo 4.º

Definições

...

CAPÍTULO II

Condicionantes ao uso do solo - Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação

...

Artigo 6.º

Regime

...

CAPÍTULO III

Estrutura e zonamento

Artigo 7.º

Categorias de Usos Dominantes do Solo

...

Artigo 8.º

Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão

É definida no presente plano de urbanização uma Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão (SUOPG) abaixo discriminada que fica sujeita à elaboração de Plano de Pormenor ou em alternativa à não existência, por operações de loteamento, visando a sua adequação às atividades económicas a desenvolver.

SUOPG 1 - Área Empresarial

CAPÍTULO IV

Edificabilidade

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 9.º

Destino de uso dos edifícios

...

Artigo 10.º

Requisitos mínimos de edificabilidade

...

Artigo 11.º

Anexos

...

Artigo 12.º

Caves

...

Artigo 13.º

Revestimentos e Paramentos

...

Artigo 14.º

Estacionamento

...

Artigo 15.º

Obras de Reabilitação e de Manutenção

...

Artigo 16.º

Regime de Exceção

...

Secção II

Solo Urbano

Artigo 17.º

Qualificação

...

Artigo 18.º

Solo Urbanizado

...

Artigo 19.º

Solos de Urbanização Programada

...

Artigo 20.º

Área de Equipamentos de Utilização Coletiva

...

Artigo 21.º

Património classificado

...

Artigo 22.º

Valores Arquitetónicos e Arqueológicos

...

Subsecção I

Área Industrial e de Armazenagem

Artigo 23.º

Definição

...

Subsecção II

Área de Edificação de Nível 3

Artigo 24.º

Definição

...

Artigo 25.º

Parcelamento da propriedade

...

Artigo 26.º

Requisitos específicos de edificabilidade

...

Subsecção III

Áreas de Edificação de Nível 2

Artigo 27.º

Definição

...

Artigo 28.º

Parcelamento da propriedade

...

Artigo 29.º

Requisitos específicos de edificabilidade

...

Subsecção IV

Área de Edificação de Nível 1

Artigo 30.º

Definição

...

Artigo 31.º

Parcelamento da propriedade

...

Artigo 32.º

Requisitos específicos de edificabilidade

...

Subsecção V

Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 33.º

Definição

...

Artigo 34.º

SUOPG 1 - Parque Empresarial

...

1 - ...

Secção III

Solo Rural

Artigo 35.º

Qualificação

...

Subsecção I

Espaço Agrícola ou Florestal

Artigo 36.º

Definição

...

Artigo 37.º

Área florestal

...

Artigo 38.º

Área Agrícola

...

Artigo 39.º

Área de Proteção Agrícola

...

Subsecção II

Espaço Natural

Artigo 40.º

Definição

...

Artigo 41.º

Zona Ribeirinha

...

SubSecção III

Espaços destinados a Infraestruturas

Artigo 42.º

Definição

...

Artigo 43.º

Rede Viária

...

Artigo 44.º

Regime de Exceção

...

Artigo 45.º

Infraestruturas

...

Secção IV

Estrutura Ecológica

Artigo 46.º

Definição

...

Artigo 47.º

Regime

...

CAPÍTULO V

Utilização do espaço público

Artigo 48.º

Espaços Públicos

...

Artigo 49.º

Mobiliário Urbano

...

Artigo 50.º

Publicidade

...

Artigo 51.º

Toldos

...

CAPÍTULO VI

Sistemas de execução do plano

Artigo 52.º

Unidades de Execução

...

1 - ...

Artigo 53.º

Mecanismos de perequação compensatória

...

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 54.º

Regime Sancionário

...

Artigo 55.º

Prazo de Vigência

...

611400696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3380256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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