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Aviso (extrato) 8656/2018, de 25 de Junho

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Sumário

Alteração ao Plano de Urbanização de Freixo

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 8656/2018

Alteração ao Plano de Urbanização de Freixo

Vítor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial instituído com o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Ponte de Lima, na sua reunião pública de 20 de abril de 2018 deliberou, para efeitos do n.º 1 do artigo 90.º do referido regime jurídico, remeter à Assembleia Municipal de Ponte de Lima, para aprovação, a Alteração ao Plano de Urbanização de Freixo.

Torna igualmente público que a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, na sua reunião de 4 de maio de 2018, deliberou, com base no disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovar a Alteração ao Plano de Urbanização de Freixo.

Assim, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4, do artigo 191.º do mesmo diploma legal, procede-se à publicação na 2.ª série do Diário da República da deliberação da Assembleia Municipal da Ponte de Lima que aprova a alteração ao Plano de Urbanização de Freixo, bem como a alteração ao regulamento do Plano.

Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

1 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Alves Mendes.

Deliberação

Dr. João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais, Presidente da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, certifico:

Que na Sessão Ordinária do mês de abril da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, cuja primeira reunião teve lugar dia vinte e oito de abril de dois mil e dezoito, e a segunda, dia quatro de maio de dois mil e dezoito.

Ponto 3. da alínea h) da Ordem de Trabalhos: "Discussão e votação da proposta de "Alteração do Plano de Urbanização de Freixo - Versão Final - Aprovação".

Sujeita a proposta à votação foi aprovada por maioria, com quarenta e oito votos a favor, dez votos contra e sete abstenções.

Paços do Concelho de Ponte de Lima, 10 de maio de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais, Dr.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

...

Artigo 2.º

Natureza jurídica

...

Artigo 3.º

Composição do Plano

...

CAPÍTULO II

Morfologia urbana e uso do solo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Categorias de uso do solo

...

Artigo 5.º

Uso preferencial

...

Artigo 6.º

Unidades comerciais de dimensão relevante

...

Artigo 7.º

Alinhamentos e cérceas

...

Artigo 8.º

Empresas

...

Artigo 9.º

Profundidades de construção e ocupação do lote

...

Artigo 10.º

Caves

...

Artigo 11.º

Anexos

...

Artigo 12.º

Afastamentos posteriores

...

Artigo 13.º

Altura de meação

...

Artigo 14.º

Estacionamento

1 - Nos loteamentos a constituir e nas operações de edificação é obrigatória a criação de lugares de estacionamento no interior de cada unidade predial para responder às necessidades dos utentes das respetivas construções, com os seguintes valores mínimos:

a) Habitação unifamiliar - 1 lugar/fogo;

b) Habitação multifamiliar - 1 lugar/fogo, para fogos com área igual ou inferior a 140 m2; 2 lugares/fogo com área superior a 140 m2;

c) Salas de espetáculos e outros locais de reunião - 1 lugar/20 lugares sentados ou 5 lugares/100 m2 de área bruta;

d) Hotéis e unidades análogas - 1 lugar/2 quartos de hóspedes;

e) Restaurantes e bares - 1 lugar/10 m2 de área bruta;

f) Serviços - 1,5 lugares/100 m2 da área bruta de escritórios ou serviços (Ab inferior a 500 m2); 2,5 lugares/100 m2 da área bruta de escritórios ou serviços (Ab igual ou superior a 500 m2);

g) Comércio - 2 lugares/100 m2 da área bruta, quando inferior a 500 m2; 3 lugares/100 m2 da área bruta, quando Ab de 500 m2 a 2500 m2 ou mais;

h) Indústria e armazenagem - 15 % da área coberta de construção, devendo ser revista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.

Artigo 15.º

Logradouros

...

Artigo 16.º

Dotação para equipamentos, espaços verdes e de utilização coletiva

1 - As parcelas assinaladas na planta de zonamento destinadas a equipamentos de interesse coletivo, públicos ou não, existentes ou previstos, só podem ter destino diverso do definido quando tal seja justificado por plano de pormenor a ratificar.

2 - Só devem ser exigidos espaços de equipamento de utilização coletiva em operações de loteamento e operações de edificação, cumprindo o estipulado na legislação em vigor, no caso de as áreas resultantes da aplicação dessa legislação serem superiores a 300 m2 e só no caso de não ultrapassarem 15 % da área total objeto dessa operação. Nesses casos, essa área deve ficar com uma frente mínima de 20 m para arruamento público principal.

3 - Quando não constituam interesse para a implementação do Plano, não são consideradas para contabilização como área de cedência as áreas verdes adjacentes aos arruamentos públicos com menos de 200 m2 ou com uma largura igual ou menor que 2 m, exceto quando resultem de pequenos loteamentos constituindo até três lotes, em que esta área poderá ser compensada por taxas devidamente tabeladas pela Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal pode criar no regulamento municipal um sistema de compensação monetária para as operações de loteamento e para outras operações de edificação que fiquem isentas da cedência de áreas para equipamentos e espaços verdes pela aplicação dos números anteriores.

Artigo 17.º

Espaços públicos

...

Artigo 18.º

Acertos para contrapartidas, destinos de uso ou cedências

1 - Nas operações de loteamento e operações de edificação, a dimensão da intervenção, avaliada em metros quadrados de construção nova, pode ficar sujeita a acertos para mais ou para menos, sem prejuízo das cedências obrigatórias fixadas pela lei, como resultado da negociação das seguintes variáveis:

a) Tipo e volume das contrapartidas a executar pelo requerente fora da área de licenciamento e cujo interesse coletivo seja manifesto;

b) Dimensão e tipo de uso a prever pela intervenção, quando se traduza na fixação de atividades de manifesto interesse concelhio;

c) Cedência de áreas ou espaços construídos previstos na operação urbanística, designadamente para infraestruturas ou equipamentos de interesse municipal.

2 - Os acertos relativos à dimensão da operação de loteamento e a formalização dos interesses municipais mencionados no número anterior devem constar em instrumento contratual a aprovar em reunião de câmara, incluindo os prazos de vigência do ónus e os parâmetros de edificabilidade.

3 - Os acertos referidos no n.º 1 deste artigo não podem resultar num acréscimo global da área de construção superior a 10 %, sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos definidos nesta secção.

SECÇÃO II

Zona habitacional do tipo I (área predominantemente residencial existente, a consolidar)

Artigo 19.º

Definição

...

Artigo 20.º

Tipologia e uso dominantes

...

Artigo 21.º

Cércea

...

Artigo 22.º

Arruamentos e infraestruturas

...

Artigo 23.º

Dimensão dos lotes

...

SECÇÃO III

Zona habitacional do tipo II (área predominantemente residencial unifamiliar, a criar)

Artigo 24.º

Definição

...

Artigo 25.º

Tipologia e uso dominantes

...

Artigo 26.º

Cércea

...

Artigo 27.º

Arruamentos e infraestruturas

...

Artigo 28.º

Dimensão dos lotes

...

SECÇÃO IV

Zona de utilização mista

Artigo 29.º

Definição

...

Artigo 30.º

Tipologia e uso dominantes

...

Artigo 31.º

Cércea

...

Artigo 32.º

Arruamentos, espaços públicos e infraestruturas

...

Artigo 33.º

Dimensões dos lotes

...

SECÇÃO V

Zona de construção condicionada

Artigo 34.º

Definição

...

Artigo 35.º

Tipologia e uso dominantes

...

Artigo 36.º

Cércea

...

Artigo 37.º

Vias e infraestruturas

...

Artigo 38.º

Dimensão dos lotes

...

SECÇÃO VI

Zona de equipamento

Artigo 39.º

Definição

...

Artigo 40.º

Usos

...

Artigo 41.º

Projeto urbano

...

SECÇÃO VII

Zona de pequenas indústrias e armazéns

Artigo 42.º

Definição

1 - Estão incluídas nesta zona as áreas delimitadas na planta de zonamento que se caracterizam por uma ocupação preferencial de construções de uso industrial, de armazenagem ou de serviços afetos a estas atividades e resultem de loteamentos ou de operações de edificação.

2 - A esta secção só deve ser aplicado aquilo que é adaptável às características desta zona do estipulado nos artigos 4.º a 18.º deste Regulamento.

3 - É permitida a realização de operações de edificação em parcelas de terreno com acesso a arruamento público e que respeitem todas as demais disposições deste regulamento.

Artigo 43.º

Disposições gerais

...

Artigo 44.º

Dimensão dos lotes e condições de construção

...

SECÇÃO VIII

Zona não urbanizável

Artigo 45.º

Definição

...

Artigo 46.º

Condições de construção isolada

...

SECÇÃO IX

Zona de verde urbano

Artigo 47.º

Definição

...

Artigo 48.º

Tipologia e uso dominantes

...

CAPÍTULO III

Património arquitetónico e arqueológico

Artigo 49.º

Classificação

...

Artigo 50.º

Tipo de intervenção

...

CAPÍTULO IV

Áreas de salvaguarda

Artigo 51.º

Definição

...

Artigo 52.º

Outras servidões administrativas

...

CAPÍTULO V

Rede viária e arruamentos urbanos

Artigo 53.º

Conceitos

...

Artigo 54.º

Viação rural e acessos locais

...

Artigo 55.º

Vias de penetração urbana

...

Artigo 56.º

Rede distribuidora secundária

...

Artigo 57.º

Rede distribuidora principal

...

Artigo 58.º

Rede estruturante

...

CAPÍTULO VI

Disposições finais complementares

Artigo 59.º

Margem de acerto

...

Artigo 60.º

Unidades operativas

...

Artigo 61.º

Vigência

...

Artigo 62.º

Revogação

...

611397221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3380255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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