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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 25/2018/A, de 20 de Junho

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Sumário

Recomenda a criação do «Portal da Transparência e Participação Cidadã» no âmbito do sítio eletrónico da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 25/2018/A

Recomenda a criação do «Portal da Transparência e Participação Cidadã» no âmbito do sítio eletrónico da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Num sistema democrático de natureza indireta, o princípio da representação política assenta na cedência de soberania por parte dos cidadãos, detentores do poder originário, mas implica, em contrapartida, que os representantes eleitos se encontram sujeitos a deveres de transparência, prestação de contas e assunção de responsabilidades políticas.

Acresce que, com o evoluir das sociedades democráticas, se foi alargando a variedade de formas de participação política dos cidadãos, que não se limita exclusivamente ao processo eleitoral, mas abrange também a capacidade de iniciativa legislativa ou peticionária, num contexto de maior exigência de proximidade entre eleitos e eleitores.

A confiança nas instituições e o grau de satisfação com a resposta do sistema político aos anseios e aspirações dos cidadãos são, neste contexto, variáveis que dependem, cada vez mais, da forma como as pessoas se sentem parte integrante do processo político-legislativo, através de meios específicos e eficazes de participação, mas também com recurso facilitado a meios acessíveis de monitorização das decisões.

Neste quadro, colocam-se hoje às instituições políticas, e muito especialmente aos parlamentos, desafios muito prementes em termos de transparência da sua atividade, proximidade com os cidadãos e fomento da sua participação nos processos político e legislativo, com reflexo também no processo eleitoral.

Torna-se, por isso, crucial que os parlamentos desenvolvam uma política proativa e eficaz de disponibilização e circulação de informação, que sirva simultaneamente propósitos de divulgação da atividade parlamentar junto dos cidadãos e de facilitação dos meios necessários a um acompanhamento fundamentado e próximo do desempenho dos eleitos.

Deve considerar-se também que, promovendo uma política de abertura, o Parlamento está igualmente a cumprir uma missão pedagógica, contribuindo, por sua própria iniciativa, para esclarecer e, quando for caso disso, corrigir muitas das ideias preconcebidas que, por vezes, se formam sobre o estatuto dos seus membros, o seu modo de funcionamento e a fundamentação de regras e princípios parlamentares.

Entre estes equívocos, amplificados pelo eco populista e demagógico dos adversários da Autonomia e do seu órgão representativo, encontram-se, designadamente, as remunerações dos deputados ou os alegados privilégios associados ao seu estatuto.

Presentemente, o sítio eletrónico da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores constitui-se como o meio mais indicado para cumprir os propósitos da presente iniciativa, permitindo disponibilizar informação de forma estruturada e acessível, com recurso a formatos reutilizáveis, bastando agora que se proceda a uma reorganização dos seus conteúdos e, se e quando necessário, à adição de outros não disponíveis de momento, com base na ótica do cidadão interessado.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, criar o «Portal da Transparência e Participação Cidadã», no âmbito do seu sítio eletrónico, integrando funcionalidades e capacidades que assegurem o acesso direto e eficiente do cidadão à informação, e, pelo menos, as seguintes secções:

1 - Informação institucional do Parlamento, incluindo:

a) Missão;

b) Funções;

c) Enquadramento Legal;

d) Órgãos;

e) Histórico do Estatuto Político Administrativo dos Açores;

f) Resultados eleitorais das eleições legislativas.

2 - Atividade parlamentar, incluindo:

a) Calendário das sessões plenárias;

b) Composição das Comissões;

c) Registo dos trabalhos em comissão;

d) Atas das reuniões;

e) Iniciativas apresentadas e respetiva tramitação;

f) Votações;

g) Plenário online, garantindo-se a inexistência de registos vídeo do público;

h) Arquivo vídeo por temas e datas;

i) Diários das sessões plenárias, em articulação com a alínea a).

3 - Deputados e grupos parlamentares, incluindo:

a) Registo biográfico individualizado;

b) Registo de interesses;

c) Estatuto remuneratório ilíquido, identificando-se o nome e o cargo;

d) Declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos;

e) Composição dos grupos e representações parlamentares;

f) Contactos (telefone, e-mail e redes sociais);

g) Agenda parlamentar, individual e do grupo a que pertencem os deputados;

h) Registo de atividade parlamentar, por grupo e por deputado;

i) Registo de presenças dos deputados em plenário e comissões.

4 - Organização administrativa do Parlamento, incluindo:

a) Quadro de pessoal, identificando-se os cargos, carreiras e categorias;

b) Normas de organização e funcionamento;

c) Organograma;

d) Funções dos trabalhadores;

e) Estatuto remuneratório ilíquido, identificando-se o cargo, carreira e categoria;

f) Ofertas públicas de emprego.

5 - Informação económica, orçamental e contratual, incluindo:

a) Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

b) Quadro resumo da estrutura orçamental da despesa do Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, desagregando, nomeadamente, as seguintes despesas, bem como o respetivo peso relativo face ao total do Orçamento: vencimentos de deputados; vencimentos de funcionários do quadro; subsídios a grupos ou representações parlamentares; subvenções vitalícias a ex-deputados; aquisição de bens e serviços; bem como todas as outras despesas cujo montante assuma particular relevância;

c) Alterações orçamentais;

d) Conta anual da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

e) Contratos de prestação de serviços;

f) Subvenções;

g) Contabilidade dos grupos e representações parlamentares;

h) Parcerias e convenções.

6 - Fiscalização Política:

a) Projetos de decreto legislativo regional, por grupo ou representação parlamentar e legislatura;

b) Propostas de decreto legislativo regional;

c) Projetos de resolução, por grupo ou representação parlamentar e legislatura;

d) Requerimentos, por grupo ou representação parlamentar e legislatura;

e) Perguntas com resposta oral ao governo, por grupo ou representação parlamentar e por legislatura;

f) Interpelações ao governo, por grupo ou representação parlamentar e por legislatura;

g) Debates de urgência, por grupo ou representação parlamentar e por legislatura;

h) Votos, por grupo ou representação parlamentar e por legislatura.

7 - Cidadania e participação, incluindo:

a) Informação sobre o direito de iniciativa legislativa de cidadãos;

b) Histórico das iniciativas legislativas de cidadãos, sem informação pública quanto aos signatários;

c) Informação sobre o direito de petição;

d) Histórico das petições, sem informação pública quanto aos signatários;

e) Visitas guiadas à sede e delegações;

f) Espaço de interação com o cidadão, destinado a sugestões, propostas e reclamações, dirigidas à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aos grupos ou representações parlamentares, ou a deputados a título individual.

8 - Mediante decisão da Mesa, o «Portal da Transparência e Participação Cidadã» poderá incluir qualquer outra informação relativa à instituição cuja divulgação se estime relevante nestas áreas específicas.

9 - À Mesa incumbe manter permanentemente atualizado o «Portal da Transparência e Participação Cidadã».

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de maio de 2018.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3375640.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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