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Despacho Conjunto DIDC181/91, de 18 de Outubro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [240], de 18.10.1991, Pág. 1039 6
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Sumário

DETERMINA, QUE FICAM SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E HOMOLOGAÇÃO DO MINISTRO DA DEFESA, AS ACTIVIDADES DOS EFFA QUE IMPLIQUEM CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ENTIDADES ESTRANGEIRAS, BEM COMO NEGOCIAÇÃO DE PROTOCOLOS DE COOPERAÇÃO, OU DECISÃO DE INVESTIMENTOS EM ÁREAS NAO DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A FUNÇÃO ARSENAL E, DE UM MODO GERAL, A ASSUMPÇÃO DE COMPROMISSOS QUE EXTRAVAZEM SUA MISSÃO DE APOIO LOGÍSTICO- MILITAR. ESTABELECE TAMBEM A METODOLOGIA A PROSSEGUIR NAS DECISÕES FUNDAMENTAIS NA REESTRUTURAÇÃO DOS EFFA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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