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Portaria 789/81, de 11 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Empresa Pública Telefones de Lisboa e Porto a contrair um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos no montante de 223300 contos.

Texto do documento

Portaria 789/81
de 11 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Estatuto da Empresa Pública Telefones de Lisboa e Porto, anexo ao Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, autorizar a referida Empresa a contrair um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos no montante de 223300 contos, pelo prazo de sete anos, a contar de 30 de Junho de 1980, amortizável em 13 prestações semestrais, iguais e sucessivas, de capital e juros à taxa de 21,75% ao ano, alterável pela Caixa dentro dos limites legais em vigor na data da alteração, podendo ser outra a taxa inicial se, ao tempo de assinatura do contrato de empréstimo, aquela já tiver sido legalmente alterada, empréstimo esse que será garantido por consignação das receitas em geral dos Telefones de Lisboa e Porto, os quais poderão titular cambiariamente a operação se e quando a Caixa o exigir.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 5 de Agosto de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Secretário de Estado das Comunicações, Carlos Alberto Paiva Parreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48007 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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