Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 271/83, de 9 de Março

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 56/1983, Série I de 1983-03-09.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Altera o n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada.

Texto do documento

Portaria 271/83
de 9 de Março
Considerando a inexistência no mercado de placas retro-reflectoras aprovadas pela Direcção-Geral de Viação, nos termos do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada, e a necessidade de exigir que as placas já colocadas nos veículos obedeçam, no mínimo, às condições impostas por aquela disposição legal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, que o n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada passe a ter a seguinte redacção:

9 - a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O bordo inferior das placas deverá ficar sempre em posição horizontal e a sua altura ao solo estará compreendida entre 50 cm e 150 cm.

f) Todas as placas deverão estar fixadas de forma inamovível, mantendo-se sempre limpas e em bom estado de conservação.

g) Os veículos matriculados a partir de 1 de Outubro de 1983 só poderão instalar placas aprovadas pela Direcção-Geral de Viação. Os restantes veículos, nos quais a instalação das placas é obrigatória, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Código da Estrada, poderão instalar placas não aprovadas, desde que as mesmas obedeçam às condições impostas pelo presente número.

A partir de 1 de Janeiro de 1987 só poderão ser instaladas placas aprovadas.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 22 de Fevereiro de 1983. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33685.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda