A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 271/83, de 9 de Março

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 56/1983, Série I de 1983-03-09.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Altera o n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada.

Texto do documento

Portaria 271/83
de 9 de Março
Considerando a inexistência no mercado de placas retro-reflectoras aprovadas pela Direcção-Geral de Viação, nos termos do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada, e a necessidade de exigir que as placas já colocadas nos veículos obedeçam, no mínimo, às condições impostas por aquela disposição legal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, que o n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada passe a ter a seguinte redacção:

9 - a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O bordo inferior das placas deverá ficar sempre em posição horizontal e a sua altura ao solo estará compreendida entre 50 cm e 150 cm.

f) Todas as placas deverão estar fixadas de forma inamovível, mantendo-se sempre limpas e em bom estado de conservação.

g) Os veículos matriculados a partir de 1 de Outubro de 1983 só poderão instalar placas aprovadas pela Direcção-Geral de Viação. Os restantes veículos, nos quais a instalação das placas é obrigatória, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Código da Estrada, poderão instalar placas não aprovadas, desde que as mesmas obedeçam às condições impostas pelo presente número.

A partir de 1 de Janeiro de 1987 só poderão ser instaladas placas aprovadas.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 22 de Fevereiro de 1983. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33685.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda