Portaria 260-A/83
de 7 de Março
Torna-se necessário adoptar medidas especiais de ordenamento de trânsito com vista a melhorar as condições de acesso, nos próximos dias 8, 9, 10 e 11 de Março, às cidades de Lisboa e Porto, entre as quais a proibição, com carácter temporário e às horas de maior volume de tráfego, do trânsito de automóveis pesados de mercadorias em determinadas vias.
Assim, considerando o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 419/73, de 21 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:
1.º Nos dias 8, 9, 10 e 11 de Março de 1983, nos períodos compreendidos entre as 8 horas e as 10 horas e entre as 17 horas e 30 minutos e as 21 horas, é proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias que transportem exclusivamente carga nas seguintes rodovias:
Na região de Lisboa:
Estrada nacional n.º 6 (marginal), entre Estoril e Lisboa; estrada nacional n.º 7, entre o nó do Estádio Nacional e Lisboa; estrada nacional n.º 117, entre Queluz e Lisboa; estrada nacional n.º 249, entre Chão de Meninos (Sintra) e Queluz e entre Amadora e Lisboa; estrada nacional n.º 8, entre Loures e Lisboa; estrada nacional n.º 250-2, entre Odivelas e Lisboa; estrada nacional n.º 1, entre Vila Franca de Xira e Lisboa; estrada nacional n.º 10, entre Alverca e Lisboa, e na ponte sobre o Tejo em Lisboa e seus acessos.
Na região do Porto:
Auto-estrada do Norte, entre Carvalhos e Porto; estrada nacional n.º 1, entre Carvalhos e Porto; estrada nacional n.º 107, entre Freixieiro e Porto, via rápida (percurso comum à estrada nacional n.º 13 e à estrada nacional n.º 14), entre o nó do Chantre e Porto; estrada nacional n.º 105 entre Alto da Maia e Porto; estrada nacional n.º 15, entre Alto da Serra e Porto; estrada nacional n.º 209, entre Gondomar e Porto, e estrada nacional n.º 108, entre Ribeira de Abade e o cruzamento com a estrada nacional n.º 209.
2.º Não deverão os automóveis pesados de mercadorias referidos no n.º 1.º entrar na área delimitada pela proibição.
3.º Deverão os condutores dos veículos nas condições referidas conformar-se prontamente com as instruções dos agentes da autoridade.
Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 4 de Março de 1983. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.