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Portaria 20/2015, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e revoga a Portaria n.º 53/2014, de 3 de março

Texto do documento

Portaria 20/2015

de 4 de fevereiro

A Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, estipula no artigo 75.º, para o ano de 2015, a exigência de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados por órgãos e serviços da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, mantendo-se, nos termos do n.º 1 do artigo 75º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, o disposto no nº 1 do artigo 2.º, e no artigo 4.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, a aplicação da redução remuneratória. Estas exigências têm aplicação aos contratos de tarefa e de avença, nos termos já previstos no artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, bem como à contratação de aquisições de outros serviços, designadamente de consultadoria técnica. Cumpre salientar que o tipo de contrato em que se consubstancia a aquisição de serviços não se confunde com empreitadas de obras públicas, aquisições de bens, concessões, locação de bens ou parcerias público-privadas.

Considerando a previsão do n.º 5 do artigo 75.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, bem como nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, de uma portaria regulamentadora dos termos e tramitação do parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário às aquisições de serviços em questão, o Governo adota, para 2015, pela presente portaria, as normas de regulamentação para a administração central do Estado, prosseguindo a estratégia de controlo acrescido nas contratações públicas de aquisições de serviços, alcançando-se, por essa via, o objetivo global de redução da despesa, acautelando-se, de igual modo, a adequada agilização procedimental deste tipo de parecer vinculativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do Artigo 75.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Os termos e tramitação previstos na presente portaria aplicam-se a todos os contratos de aquisição de serviços, nomeadamente nas modalidades de tarefa e de avença e, ou, cujo objeto seja a consultadoria técnica, designadamente jurídica, arquitetónica, informática ou de engenharia, celebrados por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 3.º

Pedido de parecer

1 - Antes da decisão de contratar, o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a emissão de parecer.

2 - O pedido de parecer é instruído com os seguintes elementos:

a) Descrição do contrato e seu objeto, demonstrando não se tratar de trabalho subordinado, bem como a inconveniência do recurso a modalidade de relação jurídica de emprego público constituída ou a constituir e a inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;

b) Declaração de confirmação de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

c) Indicação e fundamentação da escolha do procedimento de formação do contrato;

d) Identificação da contraparte;

e) Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º, da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte.

3 - A verificação do disposto na segunda parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

4 - O pedido de parecer para autorização excecional de celebração de um número máximo de contratos a que se refere o n.º 11 do artigo 75.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, além dos elementos referidos no número anterior, é ainda instruído com fundamentação e demonstração bastante de que o mesmo é essencial à prossecução das atribuições do órgão ou serviço, do não aumento de encargos, da não prorrogação ou renovação automática e proposta de cumprimento de obrigações de comunicação e registo.

Artigo 4.º

Pedido de parecer e obrigação de comunicação

1 - A celebração e/ou as renovações de contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de 5.000(euro) (sem IVA), nos termos do n.º 14 do artigo 75.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, estão excecionados do pedido de parecer prévio, embora estejam sujeitos à redução remuneratória prevista nos artigos 2.º e 4.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

2 - Os órgãos e serviços que contratem ao abrigo do número anterior devem comunicar ao membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, semestralmente, os contratos celebrados, juntando os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

3 - O disposto no presente artigo pode ser, com as adaptações necessárias, aplicado a outras aquisições de serviços através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 5.º

Apresentação de Pedido e Comunicação

1 - A apresentação do pedido de parecer ou de comunicação, bem como as notificações ou envios que se lhes seguirem, são exclusivamente feitas por via eletrónica, através do endereço contratacaoservicos@mf.gov.pt.

2 - Os pedidos são apresentados exclusivamente com recurso ao preenchimento e envio dos formulários disponíveis para download no sítio www.dgaep.gov.pt com as instruções necessárias.

Artigo 6.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete à Inspeção-Geral de Finanças.

2 - Para efeitos de efetivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no n.º 21 do artigo 75.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e no artigo 10.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, os órgãos ou serviços devem manter organizados os processos de celebração dos contratos de aquisição de serviços de que sejam parte por forma a poder avaliar-se o cumprimento e observância do regime legal de aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à emissão de parecer ou obrigação de comunicação a que se refere a presente portaria.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 53/2014, de 3 de março.

Artigo 8.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados a partir de 1 de janeiro de 2015, bem como a todos os contratos de aquisição de serviços que, por via de celebração ou renovação, produzam efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, devendo os órgãos ou serviços, com pedido de parecer pendente de apreciação ou já emitido, condicionado à junção de declaração de confirmação de cabimento orçamental definitiva para 2015, juntar, até ao final do mês de janeiro de 2015, através do endereço eletrónico contratacaoservicos@mf.gov.pt, o elemento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, sob pena de devolução do processo para esse efeito e, ou, aplicação do disposto no n.º 21 do artigo 75.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em substituição da Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, em 23 de janeiro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/336633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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