de 4 de fevereiro
A Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, introduz alterações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), criando, designadamente, um regime forfetário para os pequenos produtores agrícolas que reúnam as condições de aplicação do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, permitindo que aqueles sujeitos passivos solicitem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) uma compensação em sede de IVA relacionada com a sua atividade agrícola. Esta compensação destina-se a atenuar o impacto do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços para o exercício da atividade económica do produtor agrícola que se encontre isento do imposto, as quais não conferem o direito à dedução.
A compensação forfetária é solicitada à AT até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, mediante pedido a efetuar por transmissão eletrónica de dados, ou presencialmente junto de um Serviço de Finanças, no qual conste o valor das transmissões de bens e prestações de serviços realizadas no semestre anterior e a relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações.
Importa, pois, proceder à aprovação do modelo de pedido e respetivas instruções de preenchimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o modelo de pedido de compensação forfetária e respetivas instruções de preenchimento, que constam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2 - O referido documento deve ser utilizado pelos sujeitos passivos que tenham optado pela aplicação do regime forfetário dos produtores agrícolas e que pretendam solicitar a compensação nele prevista.
Artigo 2.º
Compensação Forfetária
1 - A compensação forfetária é calculada sobre o valor semestral das transmissões de bens e prestações de serviços agrícolas, efetuadas nos termos do artigo 59.º-B do CIVA.
2 - Apenas conferem o direito à compensação forfetária as operações efetuadas pelos produtores agrícolas aos sujeitos passivos a que se refere o artigo 59.º-B do CIVA, tituladas por faturas que contenham a menção "IVA - regime forfetário" e tenham sido comunicadas à AT.
Artigo 3.º
Pedido
1 - O pedido de compensação efetua-se por transmissão eletrónica de dados, no Portal das Finanças, através do endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e senha de acesso ou, por apresentação em qualquer Serviço de Finanças, com introdução imediata dos dados do pedido no sistema informático e confirmação pelo sujeito passivo.
2 - Para a submissão do pedido devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças.
3 - O pedido considera-se apresentado na data da sua submissão.
4 - Os pedidos de compensação ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelo seu emitente.
Artigo 4.º
Elementos do pedido
1 - O pedido referido no artigo 1.º deve conter os seguintes elementos:
i) O valor das transmissões de bens e prestações de serviços, efetuadas no semestre precedente, que conferem o direito à compensação;
ii) Os números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações.
2 - Os sujeitos passivos podem alterar, se necessário, os elementos que se encontrem pré-preenchidos e que considerem incorretos ou incompletos, validando o pedido antes da sua submissão.
3 - Pretendendo efetuar o pedido de compensação junto do Serviço de Finanças, os sujeitos passivos devem declarar verbalmente essa intenção, sendo-lhes fornecidos os elementos constantes do pré-preenchimento para efeitos de eventual alteração, devendo os dados do pedido ser confirmados pelo declarante antes da sua submissão.
Artigo 5.º
Prazo
1 - O pedido de compensação deve ser submetido até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, relativamente às operações que conferem direito à compensação, efetuadas no semestre anterior.
2 - Em caso de cessação ou de renúncia ao regime forfetário dos produtores agrícolas, o pedido pode ser submetido a partir da data em que ocorra qualquer desses factos.
3 - O pedido pode ser corrigido, mediante a sua substituição, até ao termo dos prazos previstos no n.º 1.
Artigo 6.º
Pagamento
Submetido o pedido, a AT procede à análise do mesmo no prazo de 45 dias após a sua apresentação, verificando a validade dos elementos declarados. Em caso de deferimento, credita o montante da compensação forfetária na conta bancária do sujeito passivo, no referido prazo, comunicando-lhe o facto.
Artigo 7.º
Correção
Os montantes atribuídos indevidamente ou em excesso são corrigidos pela AT que procede à notificação do sujeito passivo para efeitos da sua devolução.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (por delegação de S. Exa. a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª série, n.º 142, de 25.07.2013), Paulo de Faria Lince Núncio, em 23 de janeiro de 2015.
(ver documento original)