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Resolução do Conselho de Ministros 74/2018, de 8 de Junho

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Sumário

Estabelece como definitivo o modelo de avaliação prévia de impacto legislativo «Custa Quanto?»

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu como compromisso prioritário a implementação de um programa estruturado, sistemático e transversal de simplificação legislativa e melhoria da qualidade da legislação, no quadro do novo Programa SIMPLEX+. Pretende-se, assim, contribuir para o derrube de entraves ao crescimento sustentado, em especial das pequenas e médias empresas, e para um ordenamento jurídico mais transparente, mais confiável e mais compreensível pelos cidadãos.

A redução dos encargos criados pela legislação constitui um dos pilares essenciais desse programa de simplificação legislativa, traduzindo-se, em particular, no objetivo de legislar com rigor, conhecendo, de forma quantificada, os impactos previsíveis da legislação aprovada. Este objetivo é atualmente concretizado através da realização de uma avaliação prévia do impacto económico de cada projeto de decreto-lei, estimando a eventual variação de encargos gerados para as empresas, bem como o seu impacto ao nível concorrencial para o setor. Tal análise assenta num modelo de avaliação prévia de impacto legislativo, designado «Custa Quanto?», cuja coordenação é assegurada pela Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo (UTAIL), criada na área da Presidência e da Modernização Administrativa, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2017, de 24 de março, que aprovou aquele modelo e definiu os moldes da sua implementação a partir de março de 2017.

A fase inicial do programa «Custa Quanto?» consistiu na aplicação do referido modelo como projeto-piloto, a título experimental, durante o ano de 2017. Completado esse ano, foi realizada uma avaliação do seu funcionamento e dos seus resultados, nos termos previstos no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2017, de 24 de março. Em paralelo, a execução do programa «Custa Quanto?» foi objeto de um acompanhamento internacional, no quadro da cooperação entre o XXI Governo Constitucional e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). Desta cooperação resultou uma avaliação positiva do modelo de avaliação de impacto legislativo português. No relatório elaborado pela OCDE foi dado destaque à notória implementação de uma prática inovadora, transversal a todo o Governo e relativa a todos os decretos-leis que concretizam as suas opções de políticas públicas, bem como ao alinhamento da iniciativa com as demais medidas de Governo para a promoção da qualidade legislativa e da simplificação administrativa.

Na sequência das recomendações constantes da referida avaliação internacional, e em desenvolvimento do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2017, de 24 de março, o Governo decide agora tornar estável e definitiva a vigência do programa «Custa Quanto?» e definir novas linhas de atuação política com vista ao reforço da avaliação de impacto legislativo.

Neste sentido, sedimenta-se a realização da avaliação prévia em relação a todos os projetos de decreto-lei, que se expande para incluir as propostas de lei, promovendo-se igualmente um alargamento dos parâmetros avaliados, incluindo a avaliação dos encargos suportados pelos cidadãos, e perspetivando-se ainda o futuro alargamento à avaliação dos encargos a suportar no âmbito da Administração Pública e à quantificação dos benefícios gerados. Adicionalmente, será promovido um maior envolvimento da UTAIL no processo de negociação e transposição de diretivas europeias, com vista à melhoria da qualidade da transposição com base nas conclusões sobre os impactos previamente apurados.

No que se refere à avaliação prévia do impacto legislativo sobre as empresas, mantém-se um especial enfoque na avaliação dos impactos sobre as micro, pequenas e médias empresas, pelo contínuo desenvolvimento do chamado «teste PME». Mantém-se, igualmente, o exercício de avaliação de impacto concorrencial, por forma a contribuir para o eficiente funcionamento dos mercados.

Para além da consolidação e do alargamento do modelo de avaliação prévia, é criada a possibilidade de ser feita uma avaliação ex post dos impactos gerados por determinados diplomas, no âmbito da monitorização da sua implementação, à semelhança do exercício de avaliação quantificada de impacto feito para as medidas SIMPLEX.

Com o reforço da aposta pioneira feita sobre a avaliação de impacto legislativo em Portugal, o Governo visa continuar a aumentar o rigor no exercício da atividade legislativa, permitindo a ponderação dos custos e dos benefícios associados a cada medida legislativa delineada, bem como uma tomada de decisão consciente dos impactos que essas medidas possam ter sobre cidadãos, empresas e a Administração Pública. O modelo definido e as linhas de atuação para a sua implementação seguem as recomendações e as boas práticas em matéria de avaliação de impacto legislativo ao nível europeu e internacional.

Assim:

Nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2017, de 24 de março, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Estabelecer como definitivo o modelo de avaliação prévia de impacto legislativo «Custa Quanto?», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2017, de 24 de março, o qual se aplica a projetos de decreto-lei e de proposta de lei a aprovar pelo Governo, incidindo sobre a variação de encargos gerados por esses projetos para cidadãos e empresas e sobre o eventual impacto concorrencial desses mesmos projetos sobre o setor que visam regular.

2 - Determinar que, mediante decisão do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o modelo a que se refere o número anterior é progressivamente alargado aos seguintes âmbitos:

a) Avaliação prévia da variação de encargos gerados no âmbito da atividade da Administração Pública;

b) Avaliação prévia dos benefícios gerados por cada projeto legislativo;

c) Ponderação custos-benefícios;

3 - Estabelecer que, por indicação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pode ser conduzida uma avaliação ex post quanto à aplicação de determinada lei ou de determinado decreto-lei, a fim de apoiar a monitorização dos seus efeitos com base no apuramento dos encargos efetivos gerados.

4 - Determinar que a avaliação prevista no número anterior possa ser utilizada para efeitos de monitorização de outros programas governativos, nomeadamente no âmbito do Programa SIMPLEX +.

5 - Determinar que, no âmbito da consulta pública ou das consultas diretas realizadas quanto a projetos legislativos, deve promover-se a participação das partes interessadas, envolvendo-as no processo de estimação de encargos e benefícios, com vista a recolher a informação necessária à avaliação de impacto legislativo.

6 - Estabelecer que, por solicitação dos gabinetes ministeriais competentes em função da matéria, a Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo (UTAIL) pode prestar apoio, ao nível técnico, na análise dos estudos de avaliação de impacto regulatório desenvolvidos pela Comissão Europeia relativamente às propostas de diretivas e regulamentos europeus, de modo a permitir que a avaliação de impacto legislativo seja, em articulação com o sistema de alerta de diretivas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2016, de 26 de outubro, um instrumento de apoio à negociação nas instâncias europeias e ao posterior desenvolvimento do projeto legislativo nacional.

7 - Determinar que a implementação do programa «Custa Quanto?» e a coordenação geral da avaliação de impacto legislativo cabem à UTAIL, no âmbito do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP).

8 - Estabelecer que a UTAIL assegura a avaliação prévia de impacto legislativo em articulação com os gabinetes ministeriais proponentes e com os respetivos serviços e organismos, consoante sejam indicados por aqueles, devendo para o efeito ser constituída uma rede de pontos focais com um interlocutor indicado previamente por cada gabinete e um ou mais interlocutores dos serviços tutelados.

9 - Definir que, para os efeitos previstos no número anterior, a UTAIL promove sessões de formação técnica destinadas aos membros da rede de pontos focais, bem como a outras entidades consideradas relevantes para a implementação do modelo de avaliação de impacto legislativo.

10 - Estabelecer que a UTAIL assegura a representação portuguesa nos diferentes fóruns e grupos de trabalho internacionais, designadamente ao nível da União Europeia e da OCDE, em matérias de avaliação de impacto legislativo, sem prejuízo da necessária articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de maio de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111404421

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3363632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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